1116212-70.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116212-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE UBIRAJARA LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS VIEIRA (OAB MG141676) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Ubirajara Lopes em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao buscar informações sobre seu saldo, constatou a existência de valores ínfimos, incompatíveis com o período de serviço e com a correta remuneração do capital. Aponta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em má gestão dos recursos, aplicação de índices de correção monetária inadequada e possíveis desfalques. O processo foi originalmente distribuído à Justiça Federal, que, em sentença, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide, e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos, a parte ré, Banco do Brasil S/A, já havia apresentado sua contestação na Justiça Federal, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral. É o breve relatório. Decido. Passa-se à análise das questões processuais pendentes. De início, a competência deste Juízo Estadual já foi firmada pela decisão proferida pelo Juízo Federal, que reconheceu a ausência de interesse da União na causa, tornando-se, assim, questão preclusa. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. A petição inicial, embora concisa, descreve de forma suficiente a causa de pedir (falha na gestão da conta PASEP) e o pedido (indenização pelos danos decorrentes), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que, de fato, apresentou contestação detalhada sobre o mérito da questão. Assim, REJEITO a preliminar. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” A discussão sobre os critérios de correção monetária e remuneração está inserida na alegada má gestão da conta, sendo, portanto, de responsabilidade do banco administrador, além do já decidido e.TJMG. Por essa razão, REJEITO a preliminar. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo decenal ou quinquenal, com termo inicial na data do último saque, em 06 de março de 1995. Contudo, o mesmo Tema Repetitivo 1.150 do STJ firmou a tese de que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos relativos a desfalques na conta PASEP é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A ciência inequívoca não se presume com a data do saque, mas sim com o momento em que o titular tem acesso aos extratos detalhados que permitam a verificação de irregularidades. Desse modo, não havendo prova nos autos de que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em data anterior àquela narrada na inicial, REJEITO a prejudicial de prescrição. Superadas as questões processuais, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da administração da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora pelo Banco do Brasil S/A. b) A existência de saques, desfalques ou outras movimentações irregulares na referida conta. c) A correta aplicação dos índices de correção, juros e demais rendimentos previstos na legislação do PASEP durante todo o período de vinculação. d) A apuração de eventual saldo remanescente devido à parte autora. e) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. A distribuição do ônus da prova observará a natureza das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. Assim, incumbe à parte autora comprovar eventual irregularidade nos lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabendo à parte ré comprovar a regularidade de movimentações realizadas mediante saques em caixa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em casos análogos, o E. TJMG tem decidido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA EM QUE FORAM DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos da tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos valores existentes na conta, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que tem acesso aos extratos ou realiza o saque do saldo disponível. - Ausente prova de saque anterior ou de ciência inequívoca da titular acerca dos valores existentes na conta PASEP, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. - Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a controvérsia restringe-se à eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034495-7/001 . Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. DJ: 25/03/2026. 26/03/2026).” Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio perito profissional cadastrado neste Tribunal, especialista em Contabilidade. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1°, I, CPC); b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1°, II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). O adiantamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte ré, eis que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.. Após a aceitação, fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. MF
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE UBIRAJARA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE BARROS VIEIRA
OAB: 141676/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116212-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE UBIRAJARA LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS VIEIRA (OAB MG141676) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Ubirajara Lopes em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao buscar informações sobre seu saldo, constatou a existência de valores ínfimos, incompatíveis com o período de serviço e com a correta remuneração do capital. Aponta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em má gestão dos recursos, aplicação de índices de correção monetária inadequada e possíveis desfalques. O processo foi originalmente distribuído à Justiça Federal, que, em sentença, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide, e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos, a parte ré, Banco do Brasil S/A, já havia apresentado sua contestação na Justiça Federal, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral. É o breve relatório. Decido. Passa-se à análise das questões processuais pendentes. De início, a competência deste Juízo Estadual já foi firmada pela decisão proferida pelo Juízo Federal, que reconheceu a ausência de interesse da União na causa, tornando-se, assim, questão preclusa. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. A petição inicial, embora concisa, descreve de forma suficiente a causa de pedir (falha na gestão da conta PASEP) e o pedido (indenização pelos danos decorrentes), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que, de fato, apresentou contestação detalhada sobre o mérito da questão. Assim, REJEITO a preliminar. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” A discussão sobre os critérios de correção monetária e remuneração está inserida na alegada má gestão da conta, sendo, portanto, de responsabilidade do banco administrador, além do já decidido e.TJMG. Por essa razão, REJEITO a preliminar. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo decenal ou quinquenal, com termo inicial na data do último saque, em 06 de março de 1995. Contudo, o mesmo Tema Repetitivo 1.150 do STJ firmou a tese de que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos relativos a desfalques na conta PASEP é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A ciência inequívoca não se presume com a data do saque, mas sim com o momento em que o titular tem acesso aos extratos detalhados que permitam a verificação de irregularidades. Desse modo, não havendo prova nos autos de que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em data anterior àquela narrada na inicial, REJEITO a prejudicial de prescrição. Superadas as questões processuais, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da administração da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora pelo Banco do Brasil S/A. b) A existência de saques, desfalques ou outras movimentações irregulares na referida conta. c) A correta aplicação dos índices de correção, juros e demais rendimentos previstos na legislação do PASEP durante todo o período de vinculação. d) A apuração de eventual saldo remanescente devido à parte autora. e) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. A distribuição do ônus da prova observará a natureza das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. Assim, incumbe à parte autora comprovar eventual irregularidade nos lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabendo à parte ré comprovar a regularidade de movimentações realizadas mediante saques em caixa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em casos análogos, o E. TJMG tem decidido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA EM QUE FORAM DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos da tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos valores existentes na conta, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que tem acesso aos extratos ou realiza o saque do saldo disponível. - Ausente prova de saque anterior ou de ciência inequívoca da titular acerca dos valores existentes na conta PASEP, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. - Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a controvérsia restringe-se à eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034495-7/001 . Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. DJ: 25/03/2026. 26/03/2026).” Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio perito profissional cadastrado neste Tribunal, especialista em Contabilidade. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1°, I, CPC); b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1°, II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). O adiantamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte ré, eis que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.. Após a aceitação, fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. MF