Detalhe do processo

1116164-22.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116164-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosineide Demétrio de Andrade Soares - - Espólio Otília Demétrio Mariano - Prevent Senior Private Operadora de Saude Ltda (Hospital e Pronto Atendimento Sancta Maggiore) - - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 1. Regularizo o polo ativo para que, em substituição à falecida Otília Demétrio Mariano, passe a constar o seu Espólio, representado nestes autos por Rosineide Demétrio de Andrade Soares. Anote-se. A documentação juntada aos autos indica o óbito de Otília, seu estado civil e a existência de filhos, dentre eles Rosineide. Ademais, decorreu prazo sem impugnação das partes após a juntada dos documentos destinados à regularização processual (fls. 739/732, 786/797 e 802). A representação provisória do espólio por Rosineide é compatível com a ordem do art. 1.797 do CC e com a necessidade de retomada útil do processo. Conforme assentado às fls. 774/776, a herança constitui universalidade até a partilha, e a controvérsia remanescente deve prosseguir sem deslocamento indevido do rito nem extinção parcial prematura, observado o art. 110 do CPC e os arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC. Levanto, portanto, a suspensão anteriormente determinada. 2. Por conseguinte, determino ao Espólio de Otília Demétrio Mariano que retifique sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Prazo de cinco dias. 3. Indefiro o pedido de cancelamento definitivo da perícia e de imediato julgamento antecipado, pois controvérsia não está madura para sentença. A própria decisão de saneamento deferiu prova pericial médica porque a demanda envolve discussão sobre necessidade de tratamento em ambiente hospitalar, adequação da alta e supostas falhas no atendimento prestado pelas rés (fls. 634/637). O óbito da coautora inviabiliza a perícia direta, mas não torna inútil a prova técnica. A questão permanece dependente de avaliação médica sobre documentos, prontuários e demais elementos clínicos constantes dos autos, remanescendo a necessidade de prova técnica para julgamento seguro da causa. Nos termos dos arts. 370, 470 e 472 do CPC, converto a perícia médica direta, anteriormente deferida, em perícia indireta, a ser realizada com base nos prontuários, relatórios médicos, documentos clínicos já juntados e demais elementos técnicos constantes dos autos. 4. Oportunizo às partes, no prazo comum de 5 dias, indicar apenas quesitos complementares decorrentes da conversão da perícia em indireta, vedada a reabertura ampla da fase de quesitação. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. 5. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a realização da perícia indireta nos termos ora fixados e apresente cronograma para entrega do laudo, considerando os honorários já depositados. Em caso de aceite, deverá o perito responder aos quesitos já apresentados, sem prejuízo de quesitos complementares estritamente relacionados à conversão da prova direta em indireta, se necessários. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB 481006/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB 481006/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO OTíLIA DEMéTRIO MARIANO

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA (HOSPITAL E PRONTO ATENDIMENTO SANCTA MAGGIORE)

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA

Autor ROSINEIDE DEMéTRIO DE ANDRADE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP

FELIPPE ALVES GUERREIRO

OAB: 419550/SP

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR

OAB: 481006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1116164-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosineide Demétrio de Andrade Soares - - Espólio Otília Demétrio Mariano - Prevent Senior Private Operadora de Saude Ltda (Hospital e Pronto Atendimento Sancta Maggiore) - - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 1. Regularizo o polo ativo para que, em substituição à falecida Otília Demétrio Mariano, passe a constar o seu Espólio, representado nestes autos por Rosineide Demétrio de Andrade Soares. Anote-se. A documentação juntada aos autos indica o óbito de Otília, seu estado civil e a existência de filhos, dentre eles Rosineide. Ademais, decorreu prazo sem impugnação das partes após a juntada dos documentos destinados à regularização processual (fls. 739/732, 786/797 e 802). A representação provisória do espólio por Rosineide é compatível com a ordem do art. 1.797 do CC e com a necessidade de retomada útil do processo. Conforme assentado às fls. 774/776, a herança constitui universalidade até a partilha, e a controvérsia remanescente deve prosseguir sem deslocamento indevido do rito nem extinção parcial prematura, observado o art. 110 do CPC e os arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC. Levanto, portanto, a suspensão anteriormente determinada. 2. Por conseguinte, determino ao Espólio de Otília Demétrio Mariano que retifique sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Prazo de cinco dias. 3. Indefiro o pedido de cancelamento definitivo da perícia e de imediato julgamento antecipado, pois controvérsia não está madura para sentença. A própria decisão de saneamento deferiu prova pericial médica porque a demanda envolve discussão sobre necessidade de tratamento em ambiente hospitalar, adequação da alta e supostas falhas no atendimento prestado pelas rés (fls. 634/637). O óbito da coautora inviabiliza a perícia direta, mas não torna inútil a prova técnica. A questão permanece dependente de avaliação médica sobre documentos, prontuários e demais elementos clínicos constantes dos autos, remanescendo a necessidade de prova técnica para julgamento seguro da causa. Nos termos dos arts. 370, 470 e 472 do CPC, converto a perícia médica direta, anteriormente deferida, em perícia indireta, a ser realizada com base nos prontuários, relatórios médicos, documentos clínicos já juntados e demais elementos técnicos constantes dos autos. 4. Oportunizo às partes, no prazo comum de 5 dias, indicar apenas quesitos complementares decorrentes da conversão da perícia em indireta, vedada a reabertura ampla da fase de quesitação. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. 5. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a realização da perícia indireta nos termos ora fixados e apresente cronograma para entrega do laudo, considerando os honorários já depositados. Em caso de aceite, deverá o perito responder aos quesitos já apresentados, sem prejuízo de quesitos complementares estritamente relacionados à conversão da prova direta em indireta, se necessários. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB 481006/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB 481006/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)