Detalhe do processo

1116138-53.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116138-53.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.M.W. - M.V.S. - C.M.W. e outro - VISTOS. Fls. 182/183, 190: Acolho o bem lançado parecer ministerial de fls. 193/194. Com efeito, embora a curatela provisória tenha sido deferida com fundamento nos relatórios médicos que apontam comprometimento da capacidade da requerida para tomar decisões acerca de seu tratamento, os elementos posteriormente juntados recomendam a adoção de cautela adicional. A certidão lavrada pelo oficial de justiça indica que, por ocasião da tentativa de citação, a requerida aparentava estar em domínio de suas capacidades mentais, não tendo sido possível a realização do ato em razão das circunstâncias então verificadas. No mesmo sentido, o curador provisório informou que a requerida se apresentou lúcida, manifestou desconhecimento acerca da demanda e expressou o desejo de tomar conhecimento dos fatos antes de deixar o hospital. Nesse contexto, considerando a natureza personalíssima da demanda, a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa e a conveniência de se afastar eventual alegação futura de nulidade, mostra-se prudente a realização de nova tentativa de citação pessoal da requerida (Hospital Nove de Julho), pelo que defiro a expedição de novo mandado para cumprimento da diligência. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Nomeio como perita a Dra. Debora Pastore Bassitt, médica psiquiatra, para realização da perícia médica domiciliar ou no local da internação, com o objetivo da avaliação da capacidade mental do (a) interditando(a). Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se para estimar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento à perita. No mais, é certo que o artigo 2º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Observando o dispositivo legal em cotejo com o regramento do Código de Processo Civil para as ações de interdições, tem-se que o fato de a avaliação ser de natureza biopsicossocial não significa que em todos os casos será necessária a realização de estudo interdisciplinar com toda a equipe técnica do juízo, apenas quando remanescer dúvida objetiva acerca da situação do interditando. Em outros termos, entendo necessário, em primeiro lugar, realizar a perícia médica já determinada, que poderá apurar melhor a situação do interditando. A designação de avaliação psicológica poderá ser determinada, conforme as considerações do médico. Da mesma forma, o estudo social dependerá de notícia de situação de risco ou divergência quanto à curadoria, o que deverá ser demonstrado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (OAB 520908/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.F.M.W.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163597/SP

MARCOS VINICIUS SANCHEZ

OAB: 125108/SP

ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA

OAB: 520908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1116138-53.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.M.W. - M.V.S. - C.M.W. e outro - VISTOS. Fls. 182/183, 190: Acolho o bem lançado parecer ministerial de fls. 193/194. Com efeito, embora a curatela provisória tenha sido deferida com fundamento nos relatórios médicos que apontam comprometimento da capacidade da requerida para tomar decisões acerca de seu tratamento, os elementos posteriormente juntados recomendam a adoção de cautela adicional. A certidão lavrada pelo oficial de justiça indica que, por ocasião da tentativa de citação, a requerida aparentava estar em domínio de suas capacidades mentais, não tendo sido possível a realização do ato em razão das circunstâncias então verificadas. No mesmo sentido, o curador provisório informou que a requerida se apresentou lúcida, manifestou desconhecimento acerca da demanda e expressou o desejo de tomar conhecimento dos fatos antes de deixar o hospital. Nesse contexto, considerando a natureza personalíssima da demanda, a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa e a conveniência de se afastar eventual alegação futura de nulidade, mostra-se prudente a realização de nova tentativa de citação pessoal da requerida (Hospital Nove de Julho), pelo que defiro a expedição de novo mandado para cumprimento da diligência. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Nomeio como perita a Dra. Debora Pastore Bassitt, médica psiquiatra, para realização da perícia médica domiciliar ou no local da internação, com o objetivo da avaliação da capacidade mental do (a) interditando(a). Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se para estimar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento à perita. No mais, é certo que o artigo 2º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Observando o dispositivo legal em cotejo com o regramento do Código de Processo Civil para as ações de interdições, tem-se que o fato de a avaliação ser de natureza biopsicossocial não significa que em todos os casos será necessária a realização de estudo interdisciplinar com toda a equipe técnica do juízo, apenas quando remanescer dúvida objetiva acerca da situação do interditando. Em outros termos, entendo necessário, em primeiro lugar, realizar a perícia médica já determinada, que poderá apurar melhor a situação do interditando. A designação de avaliação psicológica poderá ser determinada, conforme as considerações do médico. Da mesma forma, o estudo social dependerá de notícia de situação de risco ou divergência quanto à curadoria, o que deverá ser demonstrado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (OAB 520908/SP)