Detalhe do processo

1116085-14.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Classe
Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116085-14.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - C.C.L. e outro - A.C.L. - T.C.L. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, inicialmente ajuizada perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Comarca, por CLÁUDIA CASTILHO LOPES, em face de ANIBAL CASTILHO LOPES. Alega que o requerido é curador provisório de sua genitora, THERESINHA DE CASTILHO LOPES, nos autos da interdição com pedido de curatela provisória, por ele ajuizada, em trâmite perante aquele Douto Juízo, sob os autos de nº 1093371-94.2020.8.26.0100, nos quais fora determinada, aos 04.10.2021, a manifestação da requerente desta ação quanto à curatela provisória pleiteada. Alega haver-se manifestado tempestivamente naqueles autos, concomitantemente à distribuição da presente, a informar àquele Douto Juízo sobre a impossibilidade da nomeação do requerido, haja vista a sua atuação desarrazoada, desde 2016, com o patrimônio da genitora, a incluir até a subtração de objetos da casa desta. Principalmente, alega que encontrou extratos bancários de 2015 a 2019, a demonstrar que a genitora já estava debilitada desde 2017, conforme o próprio requerido afere naqueles autos, constando em tais extratos movimentações suspeitas, tais como (i) saques em caixas 24 horas nos valores aproximados de R$ 1.000,00, os quais nunca foram realizados pela genitora, idosa de 87 anos que nunca soubera como utilizar tais equipamentos, (ii) além de transferências para a conta do requerido, sobre as quais nunca se prestaram contas. Alega que no período de janeiro a julho de 2018, tais movimentações - R$ 29.851,48; R$ 29.750,00; R$ 21.500,00; R$ 23.000,00; R$ 18.000,00; R$ 18.000,00; R$ 33.400,00 montaram à cifra de R$ 173.501,48 (cento e setenta e três mil quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos). Neste período, a genitora ainda não estava internada em clínica, o que viria ocorrer apenas em novembro de 2019, conforme folha 26 daqueles. Além das movimentações supra, alega que o requerido também realizou transferências de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em todo vigésimo sexto dia dos seis primeiros meses de 2018, cujo destino não se conhece; situação análoga se operou em 2019. As aplicações da genitora também sofreram declínios abruptos após 2017: a título de exemplo, em dezembro de 2015, o valor da carteira de investimentos da genitora era de R$ 303.445,82 (trezentos e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); o valor apresentado na declaração de 2019, contudo, não ultrapassava o montante de R$ 57.594,22 (cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), declínio este pormenorizado à inicial. Deve o requerido prestar as contas de todas as movimentações, impugnando-se desde já a eventual justificativa de o requerido ter arcado com os gastos da mãe de forma pessoal, uma vez que a genitora possui rendimentos mensais próprios da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); tampouco prosperam justificativas sobre despesas com o espólio do pai de ambos, Sr. Levy, posto que o requerido sacara dinheiro dos autos do inventário para tanto, além de receber remuneração mensal de uma locação de antena paga pela empresa American Tower, em torno de R$ 5.000,00. Acresça-se outro descumprimento: logo após a morte do Sr. Levy, a mãe acordara com as partes que destinaria a cada filho metade dos proventos da pensão de seu falecido marido, aproximadamente R$ 6.000,00; ocorre que o autor assumiu única e exclusivamente a incumbência de destinar tais valores, transferindo a maior parte para si, ao passo que transfere à requerente sempre valores ínfimos; especificamente desde agosto de 2021, valores entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. Alega também a necessidade da prestação de contas sobre o preço recebido pela venda de imóvel de um dos bens do espólio, devidamente autorizada pelo Douto Juízo em que tramitou o inventário, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), cuja metade fora depositada na conta da genitora em 01.09.2017. Ainda, conquanto nunca se lhe tenha apresentado a procuração exclusiva aventada pelo requerido, a impossibilitar a atuação da requerente nestes assuntos, alega que o requerido sequer realizou a isenção de imposto de renda genitora para portadores de doença grave, ao menos desde agosto de 2019, data em que fora lavrado o laudo a comprovar a incapacidade da genitora. Afirma que na qualidade de filha e herdeira da Sra. THERESINHA DE CASTILHO LOPES, tem direito de ver o requerido prestar contas sobre a gestão que realizou quanto ao patrimônio da genitora. Pretende ver o requerido, na qualidade de curador provisório e administrador dos bens da possível interditanda THERESINHA DE CASTILHO LOPES, compelido a prestar contas de todo o período desde 2016, quando tomou a frente da administração dos bens e rendimentos da mãe, sob alegação de respaldo de procuração pública. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (folhas 01/09). Anexou os documentos de folhas 10/248. A r. Decisão de folha 249 remeteu os autos ao Douto Ministério Público, o qual se manifestou à folha 254. Peticionou a parte autora (folha 255), a comprovar o recolhimento das custas de citação (folhas 256/257). Atendendo à r. Decisão de folha 261, peticionou a parte autora (folha 264) a recolher em guia própria o valor da condução do Sr. Oficial de Justiça (folhas 265/266). Citado (folhas 270/271), o requerido ofertou contestação (folhas 272/283) a alegar, preliminarmente, a inépcia da inicial, a qual deve ser emendada, haja vista: (i) não ser ele mais curador especial provisório da genitora; (ii) não estar claro o período cuja prestação de contas requer a parte autora; (iii) ser de competência do juízo do inventário eventual prestação de conta sobre os respectivos bens, havendo-se já direcionado o pleito nos respectivos autos, com a concordância da parte autora. No mérito, impugna as alegações da parte autora sobre a subtração de objetos da casa da genitora. Foi a retirada, pela requerente, dos extratos bancários da casa da genitora que se constituiu ato ilícito; o fato de tais documentos lá se encontrarem reforça que era a própria genitora quem administrava seus interesses e bens. Todas as movimentações bancárias até a data da interdição sempre foram realizadas pela genitora, a qual, por vezes, pedia para ser levada a shoppings ou mercados para passear ou fazer compras, oportunidade que aproveitava para fazer os saques em caixas eletrônicos. A obrigação de prestar auxílio aos pais não se confunde com a obrigação de prestar contas, uma vez que pequenos auxílios cotidianos não configuram administração de bens. A autora apenas impugna transferências que não lhe sejam favoráveis. As decisões da genitora eram realizadas por ela própria desde 2015, cuja prova, dentre outras, era o próprio fato de a genitora transferir valores à requerente. Alega que a autora aguardou a genitora perder parcialmente a sua memória para, após vários anos, propor a presente ação. Portanto, não tem obrigação de prestar contas quanto ao período anterior à sua nomeação como curador especial. Afirma que, nos autos do inventário de nº 1041923-58.2015.8.26.0100, em trâmite perante 11ª Vara da Família e Sucessões, fora instado pela autora a prestar contas, realizada na ação conexa nº 1040947-75.2020.8.26.0100, na qual restaram aprovadas as contas prestadas, em audiência realizada por aquele Douto Juízo em 09.06.2021; a contadora judicial apontara que todos dentre os mais de 1.600 documentos estavam absolutamente corretos, com exceção de dois em razão de ilegibilidade. Conforme estabelecido na audiência, todos os recursos para o custeio do espólio entre os anos de 2015 a 2020 tiveram como origem os recursos financeiros da genitora; ademais, na audiência restou claro que a própria genitora era responsável pelos pagamentos ali apontados, no valor de R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), a justificar o comprometimento do patrimônio da genitora em prol do espólio. Qualquer questionamento ou dúvida deve ser investigado por todas as partes, uma vez que a genitora não se recorda, neste momento, em razão de seu estado de saúde, de todas as movimentações bancárias realizadas. Coube à genitora, também, a destinação do valor referente ao imóvel vendido. Há, portanto, má-fé da autora ao alegar não poder o requerido aventar o custeio do espólio com o patrimônio da genitora. O aluguel da antena pela empresa American Tower é receita do espólio, não da genitora. Nunca houve expedição de alvará no valor de R$ 112.157,60, tal como alegado pela parte autora, uma vez que informara o respectivo Douto Juízo da perda do interesse em sua expedição. Descabidos os argumentos quanto ao imposto de renda, uma vez que a isenção depende da declaração de interdição, sendo os tributos ali cobrados anteriores à doença que acometera a genitora. Igualmente descabida a alegação de ausência de procuração, uma vez que a ação de interdição fora ajuizada justamente para que o requerido representasse a genitora. O fato de ela vir morar com o requerido não significa que tinha procuração ou que fazia o que bem entendia com os bens da genitora. Para a prestação de contas referente inclusive ao período de interdição, é necessário que a autora devolva todos os documentos que ilicitamente retirou da residência da genitora. Anexou os documentos de folhas 284/291. Sobreveio réplica (folhas 295/305), com documentos de folhas 306/309. Manifestou-se o Douto Ministério Público (folhas 313/315), a informar que o requerido fora nomeado curador especial provisório da genitora desde 17.01.2021, havendo a curatela perdurado até dezembro de 2021. Como a autora requereu a prestação de contas pelo período de outubro de 2016 a maio de 2022, a fundamentar o pedido sobre a administração de fato realizada pelo requerido no período anterior a sua nomeação como curador especial, a competência daquele Douto Juízo se restringia ao exercício da curatela provisória, não sendo possível abranger período anterior, nem o exercício da inventariança pelo requerido do espólio do genitor, cujo pleito já é objeto de outra prestação de contas, distribuída por dependência à respectiva ação de inventário. Manifestou-se, assim, pelo reconhecimento da incompetência daquele Juízo para a análise da presente prestação de contas. A r. Decisão de folhas 316/318 reconheceu a incompetência absoluta daquele Douto Juízo, determinando a redistribuição do feito, recebida pela decisão de folha de 323, a qual remeteu os autos ao Douto Ministério Público, o qual se manifestou (folhas 328/330) a informar que o feito não se encontra maduro para julgamento, devendo-se prolatar decisão saneadora com os pontos controvertidos a determinar, ainda, às partes a especificação de provas; requereu desde já a produção de prova pericial médica. As partes foram instadas a especificarem provas (folha 332). A parte ré demonstrou desinteresse na dilação probatória (folha 335). A parte autora requereu (i) a quebra do sigilo bancário da genitora a partir de outubro de 2015, a respeitar a prescrição quinquenal, uma vez que o requerido passou a controlar a movimentação da conta da genitora desde novembro de 2014; (ii) a realização de pesquisa para verificação da existência de procuração pública da genitora em favor do requerido nos cartórios de São Paulo nos últimos cinco anos; (iii) a intimação da operadora de plano de saúde da qual a genitora é beneficiária, CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para a apresentação da relação de utilização do plano médico pela genitora, desde outubro de 2015, para comprovar o seu estado de saúde; (iv) a intimação do réu a apresentar todos os comprovantes de despesas realizadas desde novembro de 2019 até 31.05.2022, período em que continuou movimentando as contas da genitora sozinho; (v) a intimação do réu para comprovar a adoção de medidas cabíveis para obter a isenção do imposto de renda da genitora, portadora de doença do tipo Alzheimer; (vi) o depoimento pessoal do réu. Peticionou a parte ré (folhas 338/340), sobretudo a alegar a incompetência deste Juízo para averiguar questões referentes à incapacidade da genitora. Manifestou-se o Douto Ministério Público a reiterar o pleito de produção da prova pericial. Os autos foram distribuídos a este Juízo da 40ª Vara Cível (folhas 323). A decisão saneadora de folhas 362/363 afastou as preliminares e delimitou o objeto da demanda para a verificação do dever de prestar contas referente ao período de 2016 a 27 de janeiro de 2021 (data da concessão da curatela provisória na ação de interdição), fixando-se como ponto controvertido a apuração do momento a partir do qual a idosa deixou de estar no pleno gozo de suas faculdades mentais. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial médica (folhas 363). Decorreram inúmeros atos processuais objetivando a realização de perícia, primeiramente com perito particular, passando-se ao IMESC, ante o indeferimento da reserva de verbas pela Defensoria Pública (folhas 400) e, em seguida, impossibilidade de realização ante o não comparecimento (folhas 524). Acolhendo manifestação do Ministério Público, o polo ativo foi retificado para constar exclusivamente a Sra. THERESINHA DE CASTILHO LOPES, representada por sua Curadora Dativa, Dra. Nádia Intakli Giffoni (folhas 589 e 595/596). Agora terceira, Cláudia requereu a juntada do laudo pericial produzido no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) nos autos da Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100, pugnando pela sua admissão como prova emprestada e pela dispensa de nova perícia (folhas 613/629). O réu impugnou a utilização da prova emprestada e requereu a produção de prova testemunhal (folhas 633/637). A Curadora Dativa concordou com a realização da perícia necessária para a aferição do período de incapacidade (folhas 645) e a terceira igualmente pediu a realização de nova perícia (folhas 646/649). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e maduro para o julgamento da primeira fase da Ação de Exigir Contas, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defere-se a utilização do laudo pericial trazido aos autos pela então requerente Cláudia (fls. 614/629). O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso em exame, a perícia médica foi elaborada pelo perito oficial do IMESC (Dra. Érika Sveidic Guertas Morandi, CRM/SP 133.954) nos autos da Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100 (folhas 614/629), demanda que envolveu as mesmas partes e onde o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados. Registre-se que, intimado o i. Perito Cristian Ellert a fim de informar sobre a viabilidade da perícia médica a fim de estimar o início da incapacidade (fl. 353), o expert respondeu afirmativamente, desde que apresentados os documentos médicos (fl. 358). A perícia é documental indireta nestes autos, envolvendo a análise de documentos médicos elaborados no período de 2016 a 2020. Note-se, contudo, que nenhuma das partes apontou que a perícia realizada nos autos da interdição não teve acesso a documento específico, capaz de alterar a conclusão da incapacidade a partir de 29 de agosto de 2019. A fl. 395, o réu afirmou que todos os documentos médicos referentes à genitora já tinham sido apresentados nestes autos. Por sua vez, a autora, contraditoriamente à manifestação de fl. 613, na qual pediu a dispensa da perícia nestes autos, considerando a perícia já realizada nos autos da interdição, requereu sua repetição (fl. 646/649). Porém, tampouco alegou a falta de análise de documento médico por ocasião da perícia já realizada. A mera remissão a confusões mentais confirmadas pelo réu em 2017 não significaria incapacidade. É dizer, sem a indicação de documento médico não considerado pela Sra. Perita, seria inócua a realização de nova perícia, de modo a atrasar o desfecho deste processo, que já se arrasta há quase longos cinco anos. Assim, acolhe-se o laudo pericial produzido nos autos da interdição como prova emprestada válida para a instrução deste feito. Por outro lado, indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido a fls. 633/637. Conforme se extrai do processado, este Juízo proferiu decisão intimando as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, indicando a necessidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos (fls. 332). Em resposta à referida determinação, o requerido peticionou às fls. 335 declarando categoricamente que não possuía outras provas a produzir (fls. 335). Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e lógica, sendo vedado ao réu renovar o pleito probatório em momento posterior por mera conveniência processual. O direito à produção de provas preclui quando a parte, intimada para sua especificação, declara expressamente a ausência de interesse ou se mantém inerte, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Sobre a preclusão do direito à prova por ausência de especificação no momento oportuno, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Portanto, declara-se preclusa a produção de prova testemunhal pretendida pelo requerido. No mérito da primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia reside na verificação do dever jurídico do réu de prestar contas relativas ao período em que administrou os recursos da autora antes do deferimento formal da curatela. O dever de prestar contas incumbe a todo aquele que administra bens, recursos ou interesses de terceiros, por força de lei, contrato ou situação fática de gestão de negócios. A propósito, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a gestão fática dos recursos de pessoa idosa ou debilitada gera a obrigação inequívoca de prestar contas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a agravante possui o dever de prestar contas à agravada. III. Razões de Decidir 3. O dever de prestar contas decorre da administração de bens ou interesses de terceiros, mesmo sem procuração ou nomeação judicial específica. 4. A agravante reconheceu que auxiliava a genitora nos pagamentos de tratamentos médicos e outras despesas, caracterizando a gestão de bens alheios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O dever de prestar contas pode existir mesmo sem vínculo formal, quando há administração de bens de terceiros. 2. A gestão de recursos alheios, ainda que por confiança familiar, enseja o dever de prestar contas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346492-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025 negrito nosso). In casu, o réu admitiu que prestava auxílio à genitora e que acompanhava suas movimentações financeiras, mas nega a condição de gestor de fato no período anterior à interdição, sustentando que a idosa era plenamente capaz (fls. 274/276). Contudo, a prova técnica emprestada desmente a tese defensiva. No laudo pericial do IMESC produzido nos autos da Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100, ao responder de forma objetiva ao quesito do Ministério Público sobre o provável início da doença incapacitante (fls. 953 daqueles autos e fls. 626 destes autos), o perito médico pericial fixou expressamente o ano de 2019 como o momento inicial do comprometimento cognitivo e da perda de autonomia da ré (fls. 626). Com efeito, referida conclusão é extraída do relatório médico de fl. 32, datado de 29 de agosto de 2019. Ademais, nos autos da referida Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100, em 18 de agosto de 2025, foi proferida sentença de procedência do pedido para decretar a interdição da Sra. Theresinha de Castilho Lopes (fls. 1774/1802 daqueles autos), consolidando a situação de incapacidade civil permanente da idosa. O réu não apresentou qualquer documento ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão científica esposada pelo perito oficial do IMESC. Conclui-se, portanto, inequivocamente, que a partir do ano de 2019 a Sra. Theresinha de Castilho Lopes já não tinha discernimento para gerir autonomamente seus recursos bancários e aplicações financeiras, passando o réu a exercer a administração de fato sobre o seu patrimônio. À míngua de outros elementos seguros para a fixação de data diversa dentro daquele ano, estabelece-se como termo inicial do dever de prestar contas o ano de 2019. O termo final da prestação de contas neste juízo cível corresponde ao dia 27 de janeiro de 2021, data em que foi concedida a curatela provisória nos autos da ação de interdição (fls. 104/105), porquanto a fiscalização da gestão posterior ao munus público formal compete exclusivamente ao Juízo da Interdição e da Família, conforme já delimitado na decisão saneadora de fls. 362/363. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial do pedido na primeira fase, para condenar o réu a prestar contas referentes ao período de janeiro de 2019 a 27 de janeiro de 2021. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na PRIMEIRA FASE da Ação de Exigir Contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR como termo inicial da incapacidade civil e da gestão de fato do réu o ano de 2019; b) CONDENAR o requerido ANÍBAL CASTILHO LOPES a prestar contas relativas à administração dos bens, rendimentos e aplicações financeiras da autora THERESINHA DE CASTILHO LOPES, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e 27 de janeiro de 2021; c) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente as referidas contas na forma adequada, especificando receitas, aplicação das despesas e investimentos com a respectiva documentação comprobatória (CPC, art. 551), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (CPC, art. 550, § 5º). Em razão da sucumbência recíproca (visto que o pedido inicial requeria a prestação de contas desde 2016 e a condenação restou fixada a partir de 2019), as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 para cada advogado, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 8°, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente pelos patronos das partes adversas, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 396 e 478), suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), BIANCA TURCATO BURLAGE (OAB 314293/SP), LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.L.

Autor C.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO SALINEIRO

OAB: 136831/SP

BIANCA TURCATO BURLAGE

OAB: 314293/SP

LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS

OAB: 430261/SP

NADIA INTAKLI GIFFONI

OAB: 101113/SP

ELIANA RENNO VILLELA

OAB: 148387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1116085-14.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - C.C.L. e outro - A.C.L. - T.C.L. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, inicialmente ajuizada perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Comarca, por CLÁUDIA CASTILHO LOPES, em face de ANIBAL CASTILHO LOPES. Alega que o requerido é curador provisório de sua genitora, THERESINHA DE CASTILHO LOPES, nos autos da interdição com pedido de curatela provisória, por ele ajuizada, em trâmite perante aquele Douto Juízo, sob os autos de nº 1093371-94.2020.8.26.0100, nos quais fora determinada, aos 04.10.2021, a manifestação da requerente desta ação quanto à curatela provisória pleiteada. Alega haver-se manifestado tempestivamente naqueles autos, concomitantemente à distribuição da presente, a informar àquele Douto Juízo sobre a impossibilidade da nomeação do requerido, haja vista a sua atuação desarrazoada, desde 2016, com o patrimônio da genitora, a incluir até a subtração de objetos da casa desta. Principalmente, alega que encontrou extratos bancários de 2015 a 2019, a demonstrar que a genitora já estava debilitada desde 2017, conforme o próprio requerido afere naqueles autos, constando em tais extratos movimentações suspeitas, tais como (i) saques em caixas 24 horas nos valores aproximados de R$ 1.000,00, os quais nunca foram realizados pela genitora, idosa de 87 anos que nunca soubera como utilizar tais equipamentos, (ii) além de transferências para a conta do requerido, sobre as quais nunca se prestaram contas. Alega que no período de janeiro a julho de 2018, tais movimentações - R$ 29.851,48; R$ 29.750,00; R$ 21.500,00; R$ 23.000,00; R$ 18.000,00; R$ 18.000,00; R$ 33.400,00 montaram à cifra de R$ 173.501,48 (cento e setenta e três mil quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos). Neste período, a genitora ainda não estava internada em clínica, o que viria ocorrer apenas em novembro de 2019, conforme folha 26 daqueles. Além das movimentações supra, alega que o requerido também realizou transferências de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em todo vigésimo sexto dia dos seis primeiros meses de 2018, cujo destino não se conhece; situação análoga se operou em 2019. As aplicações da genitora também sofreram declínios abruptos após 2017: a título de exemplo, em dezembro de 2015, o valor da carteira de investimentos da genitora era de R$ 303.445,82 (trezentos e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); o valor apresentado na declaração de 2019, contudo, não ultrapassava o montante de R$ 57.594,22 (cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), declínio este pormenorizado à inicial. Deve o requerido prestar as contas de todas as movimentações, impugnando-se desde já a eventual justificativa de o requerido ter arcado com os gastos da mãe de forma pessoal, uma vez que a genitora possui rendimentos mensais próprios da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); tampouco prosperam justificativas sobre despesas com o espólio do pai de ambos, Sr. Levy, posto que o requerido sacara dinheiro dos autos do inventário para tanto, além de receber remuneração mensal de uma locação de antena paga pela empresa American Tower, em torno de R$ 5.000,00. Acresça-se outro descumprimento: logo após a morte do Sr. Levy, a mãe acordara com as partes que destinaria a cada filho metade dos proventos da pensão de seu falecido marido, aproximadamente R$ 6.000,00; ocorre que o autor assumiu única e exclusivamente a incumbência de destinar tais valores, transferindo a maior parte para si, ao passo que transfere à requerente sempre valores ínfimos; especificamente desde agosto de 2021, valores entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. Alega também a necessidade da prestação de contas sobre o preço recebido pela venda de imóvel de um dos bens do espólio, devidamente autorizada pelo Douto Juízo em que tramitou o inventário, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), cuja metade fora depositada na conta da genitora em 01.09.2017. Ainda, conquanto nunca se lhe tenha apresentado a procuração exclusiva aventada pelo requerido, a impossibilitar a atuação da requerente nestes assuntos, alega que o requerido sequer realizou a isenção de imposto de renda genitora para portadores de doença grave, ao menos desde agosto de 2019, data em que fora lavrado o laudo a comprovar a incapacidade da genitora. Afirma que na qualidade de filha e herdeira da Sra. THERESINHA DE CASTILHO LOPES, tem direito de ver o requerido prestar contas sobre a gestão que realizou quanto ao patrimônio da genitora. Pretende ver o requerido, na qualidade de curador provisório e administrador dos bens da possível interditanda THERESINHA DE CASTILHO LOPES, compelido a prestar contas de todo o período desde 2016, quando tomou a frente da administração dos bens e rendimentos da mãe, sob alegação de respaldo de procuração pública. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (folhas 01/09). Anexou os documentos de folhas 10/248. A r. Decisão de folha 249 remeteu os autos ao Douto Ministério Público, o qual se manifestou à folha 254. Peticionou a parte autora (folha 255), a comprovar o recolhimento das custas de citação (folhas 256/257). Atendendo à r. Decisão de folha 261, peticionou a parte autora (folha 264) a recolher em guia própria o valor da condução do Sr. Oficial de Justiça (folhas 265/266). Citado (folhas 270/271), o requerido ofertou contestação (folhas 272/283) a alegar, preliminarmente, a inépcia da inicial, a qual deve ser emendada, haja vista: (i) não ser ele mais curador especial provisório da genitora; (ii) não estar claro o período cuja prestação de contas requer a parte autora; (iii) ser de competência do juízo do inventário eventual prestação de conta sobre os respectivos bens, havendo-se já direcionado o pleito nos respectivos autos, com a concordância da parte autora. No mérito, impugna as alegações da parte autora sobre a subtração de objetos da casa da genitora. Foi a retirada, pela requerente, dos extratos bancários da casa da genitora que se constituiu ato ilícito; o fato de tais documentos lá se encontrarem reforça que era a própria genitora quem administrava seus interesses e bens. Todas as movimentações bancárias até a data da interdição sempre foram realizadas pela genitora, a qual, por vezes, pedia para ser levada a shoppings ou mercados para passear ou fazer compras, oportunidade que aproveitava para fazer os saques em caixas eletrônicos. A obrigação de prestar auxílio aos pais não se confunde com a obrigação de prestar contas, uma vez que pequenos auxílios cotidianos não configuram administração de bens. A autora apenas impugna transferências que não lhe sejam favoráveis. As decisões da genitora eram realizadas por ela própria desde 2015, cuja prova, dentre outras, era o próprio fato de a genitora transferir valores à requerente. Alega que a autora aguardou a genitora perder parcialmente a sua memória para, após vários anos, propor a presente ação. Portanto, não tem obrigação de prestar contas quanto ao período anterior à sua nomeação como curador especial. Afirma que, nos autos do inventário de nº 1041923-58.2015.8.26.0100, em trâmite perante 11ª Vara da Família e Sucessões, fora instado pela autora a prestar contas, realizada na ação conexa nº 1040947-75.2020.8.26.0100, na qual restaram aprovadas as contas prestadas, em audiência realizada por aquele Douto Juízo em 09.06.2021; a contadora judicial apontara que todos dentre os mais de 1.600 documentos estavam absolutamente corretos, com exceção de dois em razão de ilegibilidade. Conforme estabelecido na audiência, todos os recursos para o custeio do espólio entre os anos de 2015 a 2020 tiveram como origem os recursos financeiros da genitora; ademais, na audiência restou claro que a própria genitora era responsável pelos pagamentos ali apontados, no valor de R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), a justificar o comprometimento do patrimônio da genitora em prol do espólio. Qualquer questionamento ou dúvida deve ser investigado por todas as partes, uma vez que a genitora não se recorda, neste momento, em razão de seu estado de saúde, de todas as movimentações bancárias realizadas. Coube à genitora, também, a destinação do valor referente ao imóvel vendido. Há, portanto, má-fé da autora ao alegar não poder o requerido aventar o custeio do espólio com o patrimônio da genitora. O aluguel da antena pela empresa American Tower é receita do espólio, não da genitora. Nunca houve expedição de alvará no valor de R$ 112.157,60, tal como alegado pela parte autora, uma vez que informara o respectivo Douto Juízo da perda do interesse em sua expedição. Descabidos os argumentos quanto ao imposto de renda, uma vez que a isenção depende da declaração de interdição, sendo os tributos ali cobrados anteriores à doença que acometera a genitora. Igualmente descabida a alegação de ausência de procuração, uma vez que a ação de interdição fora ajuizada justamente para que o requerido representasse a genitora. O fato de ela vir morar com o requerido não significa que tinha procuração ou que fazia o que bem entendia com os bens da genitora. Para a prestação de contas referente inclusive ao período de interdição, é necessário que a autora devolva todos os documentos que ilicitamente retirou da residência da genitora. Anexou os documentos de folhas 284/291. Sobreveio réplica (folhas 295/305), com documentos de folhas 306/309. Manifestou-se o Douto Ministério Público (folhas 313/315), a informar que o requerido fora nomeado curador especial provisório da genitora desde 17.01.2021, havendo a curatela perdurado até dezembro de 2021. Como a autora requereu a prestação de contas pelo período de outubro de 2016 a maio de 2022, a fundamentar o pedido sobre a administração de fato realizada pelo requerido no período anterior a sua nomeação como curador especial, a competência daquele Douto Juízo se restringia ao exercício da curatela provisória, não sendo possível abranger período anterior, nem o exercício da inventariança pelo requerido do espólio do genitor, cujo pleito já é objeto de outra prestação de contas, distribuída por dependência à respectiva ação de inventário. Manifestou-se, assim, pelo reconhecimento da incompetência daquele Juízo para a análise da presente prestação de contas. A r. Decisão de folhas 316/318 reconheceu a incompetência absoluta daquele Douto Juízo, determinando a redistribuição do feito, recebida pela decisão de folha de 323, a qual remeteu os autos ao Douto Ministério Público, o qual se manifestou (folhas 328/330) a informar que o feito não se encontra maduro para julgamento, devendo-se prolatar decisão saneadora com os pontos controvertidos a determinar, ainda, às partes a especificação de provas; requereu desde já a produção de prova pericial médica. As partes foram instadas a especificarem provas (folha 332). A parte ré demonstrou desinteresse na dilação probatória (folha 335). A parte autora requereu (i) a quebra do sigilo bancário da genitora a partir de outubro de 2015, a respeitar a prescrição quinquenal, uma vez que o requerido passou a controlar a movimentação da conta da genitora desde novembro de 2014; (ii) a realização de pesquisa para verificação da existência de procuração pública da genitora em favor do requerido nos cartórios de São Paulo nos últimos cinco anos; (iii) a intimação da operadora de plano de saúde da qual a genitora é beneficiária, CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para a apresentação da relação de utilização do plano médico pela genitora, desde outubro de 2015, para comprovar o seu estado de saúde; (iv) a intimação do réu a apresentar todos os comprovantes de despesas realizadas desde novembro de 2019 até 31.05.2022, período em que continuou movimentando as contas da genitora sozinho; (v) a intimação do réu para comprovar a adoção de medidas cabíveis para obter a isenção do imposto de renda da genitora, portadora de doença do tipo Alzheimer; (vi) o depoimento pessoal do réu. Peticionou a parte ré (folhas 338/340), sobretudo a alegar a incompetência deste Juízo para averiguar questões referentes à incapacidade da genitora. Manifestou-se o Douto Ministério Público a reiterar o pleito de produção da prova pericial. Os autos foram distribuídos a este Juízo da 40ª Vara Cível (folhas 323). A decisão saneadora de folhas 362/363 afastou as preliminares e delimitou o objeto da demanda para a verificação do dever de prestar contas referente ao período de 2016 a 27 de janeiro de 2021 (data da concessão da curatela provisória na ação de interdição), fixando-se como ponto controvertido a apuração do momento a partir do qual a idosa deixou de estar no pleno gozo de suas faculdades mentais. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial médica (folhas 363). Decorreram inúmeros atos processuais objetivando a realização de perícia, primeiramente com perito particular, passando-se ao IMESC, ante o indeferimento da reserva de verbas pela Defensoria Pública (folhas 400) e, em seguida, impossibilidade de realização ante o não comparecimento (folhas 524). Acolhendo manifestação do Ministério Público, o polo ativo foi retificado para constar exclusivamente a Sra. THERESINHA DE CASTILHO LOPES, representada por sua Curadora Dativa, Dra. Nádia Intakli Giffoni (folhas 589 e 595/596). Agora terceira, Cláudia requereu a juntada do laudo pericial produzido no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) nos autos da Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100, pugnando pela sua admissão como prova emprestada e pela dispensa de nova perícia (folhas 613/629). O réu impugnou a utilização da prova emprestada e requereu a produção de prova testemunhal (folhas 633/637). A Curadora Dativa concordou com a realização da perícia necessária para a aferição do período de incapacidade (folhas 645) e a terceira igualmente pediu a realização de nova perícia (folhas 646/649). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e maduro para o julgamento da primeira fase da Ação de Exigir Contas, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defere-se a utilização do laudo pericial trazido aos autos pela então requerente Cláudia (fls. 614/629). O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso em exame, a perícia médica foi elaborada pelo perito oficial do IMESC (Dra. Érika Sveidic Guertas Morandi, CRM/SP 133.954) nos autos da Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100 (folhas 614/629), demanda que envolveu as mesmas partes e onde o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados. Registre-se que, intimado o i. Perito Cristian Ellert a fim de informar sobre a viabilidade da perícia médica a fim de estimar o início da incapacidade (fl. 353), o expert respondeu afirmativamente, desde que apresentados os documentos médicos (fl. 358). A perícia é documental indireta nestes autos, envolvendo a análise de documentos médicos elaborados no período de 2016 a 2020. Note-se, contudo, que nenhuma das partes apontou que a perícia realizada nos autos da interdição não teve acesso a documento específico, capaz de alterar a conclusão da incapacidade a partir de 29 de agosto de 2019. A fl. 395, o réu afirmou que todos os documentos médicos referentes à genitora já tinham sido apresentados nestes autos. Por sua vez, a autora, contraditoriamente à manifestação de fl. 613, na qual pediu a dispensa da perícia nestes autos, considerando a perícia já realizada nos autos da interdição, requereu sua repetição (fl. 646/649). Porém, tampouco alegou a falta de análise de documento médico por ocasião da perícia já realizada. A mera remissão a confusões mentais confirmadas pelo réu em 2017 não significaria incapacidade. É dizer, sem a indicação de documento médico não considerado pela Sra. Perita, seria inócua a realização de nova perícia, de modo a atrasar o desfecho deste processo, que já se arrasta há quase longos cinco anos. Assim, acolhe-se o laudo pericial produzido nos autos da interdição como prova emprestada válida para a instrução deste feito. Por outro lado, indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido a fls. 633/637. Conforme se extrai do processado, este Juízo proferiu decisão intimando as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, indicando a necessidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos (fls. 332). Em resposta à referida determinação, o requerido peticionou às fls. 335 declarando categoricamente que não possuía outras provas a produzir (fls. 335). Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e lógica, sendo vedado ao réu renovar o pleito probatório em momento posterior por mera conveniência processual. O direito à produção de provas preclui quando a parte, intimada para sua especificação, declara expressamente a ausência de interesse ou se mantém inerte, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Sobre a preclusão do direito à prova por ausência de especificação no momento oportuno, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Portanto, declara-se preclusa a produção de prova testemunhal pretendida pelo requerido. No mérito da primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia reside na verificação do dever jurídico do réu de prestar contas relativas ao período em que administrou os recursos da autora antes do deferimento formal da curatela. O dever de prestar contas incumbe a todo aquele que administra bens, recursos ou interesses de terceiros, por força de lei, contrato ou situação fática de gestão de negócios. A propósito, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a gestão fática dos recursos de pessoa idosa ou debilitada gera a obrigação inequívoca de prestar contas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a agravante possui o dever de prestar contas à agravada. III. Razões de Decidir 3. O dever de prestar contas decorre da administração de bens ou interesses de terceiros, mesmo sem procuração ou nomeação judicial específica. 4. A agravante reconheceu que auxiliava a genitora nos pagamentos de tratamentos médicos e outras despesas, caracterizando a gestão de bens alheios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O dever de prestar contas pode existir mesmo sem vínculo formal, quando há administração de bens de terceiros. 2. A gestão de recursos alheios, ainda que por confiança familiar, enseja o dever de prestar contas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346492-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025 negrito nosso). In casu, o réu admitiu que prestava auxílio à genitora e que acompanhava suas movimentações financeiras, mas nega a condição de gestor de fato no período anterior à interdição, sustentando que a idosa era plenamente capaz (fls. 274/276). Contudo, a prova técnica emprestada desmente a tese defensiva. No laudo pericial do IMESC produzido nos autos da Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100, ao responder de forma objetiva ao quesito do Ministério Público sobre o provável início da doença incapacitante (fls. 953 daqueles autos e fls. 626 destes autos), o perito médico pericial fixou expressamente o ano de 2019 como o momento inicial do comprometimento cognitivo e da perda de autonomia da ré (fls. 626). Com efeito, referida conclusão é extraída do relatório médico de fl. 32, datado de 29 de agosto de 2019. Ademais, nos autos da referida Ação de Interdição nº 1093371-94.2020.8.26.0100, em 18 de agosto de 2025, foi proferida sentença de procedência do pedido para decretar a interdição da Sra. Theresinha de Castilho Lopes (fls. 1774/1802 daqueles autos), consolidando a situação de incapacidade civil permanente da idosa. O réu não apresentou qualquer documento ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão científica esposada pelo perito oficial do IMESC. Conclui-se, portanto, inequivocamente, que a partir do ano de 2019 a Sra. Theresinha de Castilho Lopes já não tinha discernimento para gerir autonomamente seus recursos bancários e aplicações financeiras, passando o réu a exercer a administração de fato sobre o seu patrimônio. À míngua de outros elementos seguros para a fixação de data diversa dentro daquele ano, estabelece-se como termo inicial do dever de prestar contas o ano de 2019. O termo final da prestação de contas neste juízo cível corresponde ao dia 27 de janeiro de 2021, data em que foi concedida a curatela provisória nos autos da ação de interdição (fls. 104/105), porquanto a fiscalização da gestão posterior ao munus público formal compete exclusivamente ao Juízo da Interdição e da Família, conforme já delimitado na decisão saneadora de fls. 362/363. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial do pedido na primeira fase, para condenar o réu a prestar contas referentes ao período de janeiro de 2019 a 27 de janeiro de 2021. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na PRIMEIRA FASE da Ação de Exigir Contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR como termo inicial da incapacidade civil e da gestão de fato do réu o ano de 2019; b) CONDENAR o requerido ANÍBAL CASTILHO LOPES a prestar contas relativas à administração dos bens, rendimentos e aplicações financeiras da autora THERESINHA DE CASTILHO LOPES, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e 27 de janeiro de 2021; c) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente as referidas contas na forma adequada, especificando receitas, aplicação das despesas e investimentos com a respectiva documentação comprobatória (CPC, art. 551), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (CPC, art. 550, § 5º). Em razão da sucumbência recíproca (visto que o pedido inicial requeria a prestação de contas desde 2016 e a condenação restou fixada a partir de 2019), as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 para cada advogado, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 8°, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente pelos patronos das partes adversas, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 396 e 478), suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), BIANCA TURCATO BURLAGE (OAB 314293/SP), LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP)