1115787-90.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115787-90.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.G.V.A. - A.A.M.I. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora ré, objetivando o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, ao fundamento de que os procedimentos prescritos possuem indicação médica e devem ser cobertos pelo plano de saúde, atribuindo-se à causa o valor de R$ 144.940,00. Sobreveio sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o custeio integral dos procedimentos indicados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 553/561). Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, o qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração da natureza dos procedimentos prescritos à autora, se reparadora ou meramente estética, incumbindo à operadora o custeio da prova pericial (fls. 593/599). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 30/10/2024 (fls. 601). Foi proferida decisão saneadora que delimitou como ponto controvertido a natureza das cirurgias plásticas prescritas à autora, especificamente se possuem caráter reparador ou exclusivamente estético. Na mesma oportunidade, foi atribuído à requerida o ônus da prova, nomeado o médico Rodrigo Itocazo Rocha para realização da perícia judicial, fixados os quesitos do Juízo e estabelecido o procedimento para a produção da prova técnica (fls. 603/606). A ré apresentou quesitos periciais (fls. 612/618), sobrevindo proposta de honorários pelo expert nomeado no valor de R$ 12.320,00 (fls. 623/624) Intimada, a requerida impugnou a proposta de honorários, sustentando sua excessividade em relação à natureza e à complexidade da perícia, requerendo a redução da verba honorária com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posteriormente, reiterou a impugnação anteriormente apresentada, insistindo na redução do valor proposto (fls. 628/630 e 664). É o relatório. Decido. Não assiste razão à requerida. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, observada a especialização técnica exigida para a realização da prova. No caso concreto, a proposta de honorários apresentada pelo expert às fls. 623/624 mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades da perícia médica determinada nos autos. Com efeito, o perito apresentou estimativa objetiva e detalhada dos trabalhos a serem realizados, discriminando o tempo necessário para leitura e análise dos autos, exame da autora, pesquisa médica especializada, resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como elaboração, conferência e revisão do laudo pericial, totalizando previsão aproximada de 28 horas de trabalho. Além disso, a controvérsia submetida à prova técnica demanda conhecimento especializado em cirurgia plástica, incumbindo ao expert esclarecer se os procedimentos prescritos à autora possuem natureza reparadora ou meramente estética, questão central para o deslinde da demanda. Cumpre destacar, ainda, que a própria requerida apresentou quarenta e oito quesitos periciais (fls. 612/618), circunstância que naturalmente amplia a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito e justifica a remuneração proposta. Por outro lado, as impugnações apresentadas às fls. 628/630 e 664 limitam-se a afirmar, de forma genérica, que o valor seria elevado em razão da alegada baixa complexidade da perícia, sem impugnar concretamente os critérios utilizados pelo expert para sua estimativa, tampouco apontar qualquer equívoco quanto ao tempo previsto para a realização dos trabalhos, à metodologia adotada ou à remuneração horária considerada. A mera transcrição de precedentes em que houve redução de honorários periciais, desacompanhada da demonstração de identidade entre aquelas hipóteses e a situação dos presentes autos, não é suficiente para evidenciar a alegada excessividade da remuneração proposta. Ressalte-se, ainda, que o valor apresentado corresponde aos honorários estimados para a realização integral da prova técnica, abrangendo todas as atividades necessárias à sua conclusão. Por fim, o adiantamento da verba pericial pela requerida decorre da distribuição do ônus da prova fixada pelo v. acórdão e reiterada na decisão saneadora, não se confundindo com a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, a qual será estabelecida na sentença, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, reputo compatível o valor proposto com a complexidade da perícia, a especialização exigida do profissional nomeado, a extensão dos trabalhos e os esclarecimentos técnicos necessários à adequada solução da controvérsia. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais de fls. 623/624, fixando-a em R$ 12.320,00. Intime-se a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial que lhe incumbia e de julgamento da causa conforme a distribuição do ônus da prova já estabelecida nos autos. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC e a necessidade de prévio cadastramento dos advogados no novo sistema para assegurar o regular andamento do feito, solicita-se aos ilustres patronos das partes que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, providência que contribuirá para evitar intercorrências durante a migração. Intimem-se - ADV: ANDRÉ SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 457778/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.A.M.I.
Autor L.G.V.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
ANDRÉ SACRAMENTO SCHLEICH
OAB: 457778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1115787-90.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.G.V.A. - A.A.M.I. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora ré, objetivando o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, ao fundamento de que os procedimentos prescritos possuem indicação médica e devem ser cobertos pelo plano de saúde, atribuindo-se à causa o valor de R$ 144.940,00. Sobreveio sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o custeio integral dos procedimentos indicados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 553/561). Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, o qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração da natureza dos procedimentos prescritos à autora, se reparadora ou meramente estética, incumbindo à operadora o custeio da prova pericial (fls. 593/599). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 30/10/2024 (fls. 601). Foi proferida decisão saneadora que delimitou como ponto controvertido a natureza das cirurgias plásticas prescritas à autora, especificamente se possuem caráter reparador ou exclusivamente estético. Na mesma oportunidade, foi atribuído à requerida o ônus da prova, nomeado o médico Rodrigo Itocazo Rocha para realização da perícia judicial, fixados os quesitos do Juízo e estabelecido o procedimento para a produção da prova técnica (fls. 603/606). A ré apresentou quesitos periciais (fls. 612/618), sobrevindo proposta de honorários pelo expert nomeado no valor de R$ 12.320,00 (fls. 623/624) Intimada, a requerida impugnou a proposta de honorários, sustentando sua excessividade em relação à natureza e à complexidade da perícia, requerendo a redução da verba honorária com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posteriormente, reiterou a impugnação anteriormente apresentada, insistindo na redução do valor proposto (fls. 628/630 e 664). É o relatório. Decido. Não assiste razão à requerida. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, observada a especialização técnica exigida para a realização da prova. No caso concreto, a proposta de honorários apresentada pelo expert às fls. 623/624 mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades da perícia médica determinada nos autos. Com efeito, o perito apresentou estimativa objetiva e detalhada dos trabalhos a serem realizados, discriminando o tempo necessário para leitura e análise dos autos, exame da autora, pesquisa médica especializada, resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como elaboração, conferência e revisão do laudo pericial, totalizando previsão aproximada de 28 horas de trabalho. Além disso, a controvérsia submetida à prova técnica demanda conhecimento especializado em cirurgia plástica, incumbindo ao expert esclarecer se os procedimentos prescritos à autora possuem natureza reparadora ou meramente estética, questão central para o deslinde da demanda. Cumpre destacar, ainda, que a própria requerida apresentou quarenta e oito quesitos periciais (fls. 612/618), circunstância que naturalmente amplia a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito e justifica a remuneração proposta. Por outro lado, as impugnações apresentadas às fls. 628/630 e 664 limitam-se a afirmar, de forma genérica, que o valor seria elevado em razão da alegada baixa complexidade da perícia, sem impugnar concretamente os critérios utilizados pelo expert para sua estimativa, tampouco apontar qualquer equívoco quanto ao tempo previsto para a realização dos trabalhos, à metodologia adotada ou à remuneração horária considerada. A mera transcrição de precedentes em que houve redução de honorários periciais, desacompanhada da demonstração de identidade entre aquelas hipóteses e a situação dos presentes autos, não é suficiente para evidenciar a alegada excessividade da remuneração proposta. Ressalte-se, ainda, que o valor apresentado corresponde aos honorários estimados para a realização integral da prova técnica, abrangendo todas as atividades necessárias à sua conclusão. Por fim, o adiantamento da verba pericial pela requerida decorre da distribuição do ônus da prova fixada pelo v. acórdão e reiterada na decisão saneadora, não se confundindo com a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, a qual será estabelecida na sentença, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, reputo compatível o valor proposto com a complexidade da perícia, a especialização exigida do profissional nomeado, a extensão dos trabalhos e os esclarecimentos técnicos necessários à adequada solução da controvérsia. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais de fls. 623/624, fixando-a em R$ 12.320,00. Intime-se a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial que lhe incumbia e de julgamento da causa conforme a distribuição do ônus da prova já estabelecida nos autos. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC e a necessidade de prévio cadastramento dos advogados no novo sistema para assegurar o regular andamento do feito, solicita-se aos ilustres patronos das partes que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, providência que contribuirá para evitar intercorrências durante a migração. Intimem-se - ADV: ANDRÉ SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 457778/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)