Detalhe do processo

1115706-44.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115706-44.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fausto Francisco dos Santos Neto - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FAUSTO FRANCISCO DOS SANTOS NETO contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em resumo, o impetrante alega que é servidor público estadual e encontra-se em tratamento médico contínuo, necessitando submeter-se a perícias médicas periódicas para fins de licença para tratamento de saúde. Afirma que as perícias sempre foram realizadas no Município de São José do Rio Preto, polo correspondente à sua sede de exercício. Contudo, relata ter sido surpreendido com a convocação para a realização de perícia na cidade de São Paulo, agendada para 31/07/2026, em desacordo com a previsão do artigo 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024. Argumenta que o deslocamento de aproximadamente 405 quilômetros impõe ônus excessivo e incompatível com seu estado de saúde. Requer a concessão da liminar para suspender a perícia na Capital, com a determinação de designação de nova data em São José do Rio Preto e a abstenção de registro de qualquer prejuízo funcional pelo não comparecimento ao ato originalmente designado. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, em face da documentação apresentada, sobretudo a folha de pagamento anexada na lauda 13. Anote-se. A liminar em mandado de segurança está disciplinada no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a concessão da medida quando presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da ordem judicial, caso concedida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória. A documentação que instrui a petição inicial demonstra que a perícia médica foi efetivamente designada para o Município de São Paulo na data de 31/07/2026. Ocorre que o artigo 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024 estabelece expressamente que a perícia médica para fins de licença deve ser agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor. Ademais, tenho que a transferência da realização de perícia médica para comarca distante de sua residência, sem motivação adequada, configura conduta desproporcional e irrazoável, sendo cabível a manutenção da realização de perícias na sede funcional do servidor, especialmente em casos que envolvem quadro clínico fragilizado. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Eg. TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA . TRANSFERÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM COMARCA DISTANTE. SERVIDOR PORTADOR DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS ALÉM DE CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO REDUZIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I . Caso em Exame 1.Reexame necessário em face da sentença que concedeu segurança a servidor penitenciário, Andre Luis da Silva, contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, determinando o desbloqueio do prontuário médico e agendamento de perícias em São José do Rio Preto, devido a problemas psiquiátricos e psicológicos e capacidade de locomoção reduzida. II. Tema em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que transferiu a realização de perícias médicas do impetrante para a Capital, distante mais de 400 quilômetros de sua residência. III. Razões de Decidir 3. Desproporcionalidade e irrazoabilidade de impor ao servidor o deslocamento para perícia médica na Capital, considerando seu quadro clínico frágil . 4. Falta de motivação do ato administrativo que determinou a transferência das perícias. IV. Tese e Dispositivo 5 . Tese de julgamento: 1. A transferência de perícias médicas para local distante sem motivação adequada é desproporcional e irrazoável. 2. Manutenção da sentença que garante a realização de perícias na sede funcional do servidor . Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10422511720248260053 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) Nesse contexto, a imposição de deslocamento para comarca diversa, sem a demonstração de justificativa idônea, demonstra a relevância do direito invocado. O perigo da demora também se faz presente, dada a iminência da data estipulada para a perícia, qual seja, 31/07/2026, bem como os riscos à saúde do servidor e as possíveis consequências negativas no processamento de sua licença médica acaso não compareça. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a perícia médica designada para a cidade de São Paulo no dia 31/07/2026 e determinar à autoridade coatora que designe nova data para sua realização no Município de São José do Rio Preto, devendo abster-se de atribuir qualquer falta injustificada, desistência ou prejuízo administrativo ao impetrante em decorrência do não comparecimento à perícia inicial. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte à autoridade competente para cumprimento, com posterior comprovação nos autos. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS (OAB 413921/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FAUSTO FRANCISCO DOS SANTOS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS

OAB: 413921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1115706-44.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fausto Francisco dos Santos Neto - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FAUSTO FRANCISCO DOS SANTOS NETO contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em resumo, o impetrante alega que é servidor público estadual e encontra-se em tratamento médico contínuo, necessitando submeter-se a perícias médicas periódicas para fins de licença para tratamento de saúde. Afirma que as perícias sempre foram realizadas no Município de São José do Rio Preto, polo correspondente à sua sede de exercício. Contudo, relata ter sido surpreendido com a convocação para a realização de perícia na cidade de São Paulo, agendada para 31/07/2026, em desacordo com a previsão do artigo 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024. Argumenta que o deslocamento de aproximadamente 405 quilômetros impõe ônus excessivo e incompatível com seu estado de saúde. Requer a concessão da liminar para suspender a perícia na Capital, com a determinação de designação de nova data em São José do Rio Preto e a abstenção de registro de qualquer prejuízo funcional pelo não comparecimento ao ato originalmente designado. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, em face da documentação apresentada, sobretudo a folha de pagamento anexada na lauda 13. Anote-se. A liminar em mandado de segurança está disciplinada no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a concessão da medida quando presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da ordem judicial, caso concedida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória. A documentação que instrui a petição inicial demonstra que a perícia médica foi efetivamente designada para o Município de São Paulo na data de 31/07/2026. Ocorre que o artigo 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024 estabelece expressamente que a perícia médica para fins de licença deve ser agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor. Ademais, tenho que a transferência da realização de perícia médica para comarca distante de sua residência, sem motivação adequada, configura conduta desproporcional e irrazoável, sendo cabível a manutenção da realização de perícias na sede funcional do servidor, especialmente em casos que envolvem quadro clínico fragilizado. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Eg. TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA . TRANSFERÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM COMARCA DISTANTE. SERVIDOR PORTADOR DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS ALÉM DE CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO REDUZIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I . Caso em Exame 1.Reexame necessário em face da sentença que concedeu segurança a servidor penitenciário, Andre Luis da Silva, contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, determinando o desbloqueio do prontuário médico e agendamento de perícias em São José do Rio Preto, devido a problemas psiquiátricos e psicológicos e capacidade de locomoção reduzida. II. Tema em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que transferiu a realização de perícias médicas do impetrante para a Capital, distante mais de 400 quilômetros de sua residência. III. Razões de Decidir 3. Desproporcionalidade e irrazoabilidade de impor ao servidor o deslocamento para perícia médica na Capital, considerando seu quadro clínico frágil . 4. Falta de motivação do ato administrativo que determinou a transferência das perícias. IV. Tese e Dispositivo 5 . Tese de julgamento: 1. A transferência de perícias médicas para local distante sem motivação adequada é desproporcional e irrazoável. 2. Manutenção da sentença que garante a realização de perícias na sede funcional do servidor . Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10422511720248260053 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) Nesse contexto, a imposição de deslocamento para comarca diversa, sem a demonstração de justificativa idônea, demonstra a relevância do direito invocado. O perigo da demora também se faz presente, dada a iminência da data estipulada para a perícia, qual seja, 31/07/2026, bem como os riscos à saúde do servidor e as possíveis consequências negativas no processamento de sua licença médica acaso não compareça. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a perícia médica designada para a cidade de São Paulo no dia 31/07/2026 e determinar à autoridade coatora que designe nova data para sua realização no Município de São José do Rio Preto, devendo abster-se de atribuir qualquer falta injustificada, desistência ou prejuízo administrativo ao impetrante em decorrência do não comparecimento à perícia inicial. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte à autoridade competente para cumprimento, com posterior comprovação nos autos. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS (OAB 413921/SP)