Detalhe do processo

1115661-30.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115661-30.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.D.S. - Vistos. Ante a desistência formulada pela autora e a manifestação Ministerial de fls. 138/139, defiro a assunção do polo ativo do feito pelo Ministério Público, em substituição à autora originária. Providencie a Serventia a necessária retificação junto ao SAJ. Em consequência, os autos passam a ser processados com isenção de custas, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Considerando, entretanto, a ausência de interesse da anterior autora da ação, sua nomeação à curatela provisória às fls. 57/58 e visando à manutenção da representação da curatelada e proteção de seus interesses até localização de parentes interessados em exercer a curatela, bem como a verificação da aptidão destes para o exercício do cargo, nomeio Curador Provisório Dativo à interditanda o Dr. Pedro Sales, brasileiro, advogado, OAB/SP 91.210, em substituição à nomeação de fls. 57/58. Intime-se o Curador Dativo nomeado para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a nomeação, expeça-se certidão de curatela provisória, servindo a presente decisão como termo de compromisso, independentemente de assinatura do nomeado. Intime-se o irmão da interditanda, qualificado à fl. 138, por carta, como diligência do Juízo, para que tome ciência da presente ação e manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando inclusive se tem interesse em exercer o cargo de Curador da requerida. Em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público, oficie-se ao Juízo do inventário do genitor da interditanda (fl. 94 - processo nº 1006609-65.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões Central), informando acerca da existência da presente ação em face da herdeira e da curatela provisória decretada. No mais, oficie-se ao IMESC, na forma do Comunicado Conjunto 585/2020, requisitando a designação de data para realização da perícia médica da interditanda. Fica, portanto, sem efeito a nomeação da Perita Particular de fls. 118. Int; e dil. Ciência ao MP e à DPE. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.S.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 333333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1115661-30.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.D.S. - Vistos. Ante a desistência formulada pela autora e a manifestação Ministerial de fls. 138/139, defiro a assunção do polo ativo do feito pelo Ministério Público, em substituição à autora originária. Providencie a Serventia a necessária retificação junto ao SAJ. Em consequência, os autos passam a ser processados com isenção de custas, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Considerando, entretanto, a ausência de interesse da anterior autora da ação, sua nomeação à curatela provisória às fls. 57/58 e visando à manutenção da representação da curatelada e proteção de seus interesses até localização de parentes interessados em exercer a curatela, bem como a verificação da aptidão destes para o exercício do cargo, nomeio Curador Provisório Dativo à interditanda o Dr. Pedro Sales, brasileiro, advogado, OAB/SP 91.210, em substituição à nomeação de fls. 57/58. Intime-se o Curador Dativo nomeado para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a nomeação, expeça-se certidão de curatela provisória, servindo a presente decisão como termo de compromisso, independentemente de assinatura do nomeado. Intime-se o irmão da interditanda, qualificado à fl. 138, por carta, como diligência do Juízo, para que tome ciência da presente ação e manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando inclusive se tem interesse em exercer o cargo de Curador da requerida. Em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público, oficie-se ao Juízo do inventário do genitor da interditanda (fl. 94 - processo nº 1006609-65.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões Central), informando acerca da existência da presente ação em face da herdeira e da curatela provisória decretada. No mais, oficie-se ao IMESC, na forma do Comunicado Conjunto 585/2020, requisitando a designação de data para realização da perícia médica da interditanda. Fica, portanto, sem efeito a nomeação da Perita Particular de fls. 118. Int; e dil. Ciência ao MP e à DPE. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP)