1115535-87.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115535-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Estrela Maior Comercio de Produtos Alimenticios Ei - Vistos. 1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (anteriormente qualificada sob a forma de EIRELI) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à desconstituição integral dos lançamentos tributários lavrados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.129.432-4 e no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.142.411-6, bem como a consequente inexigibilidade dos créditos fiscais correlatos (fls. 1/16). Sustenta a autora, em síntese, que foi autuada pela autoridade fiscal paulista sob a imputação de falta de pagamento do ICMS e de ICMS devido sob a sistemática de substituição tributária (ICMS-ST), exigido por meio de guias de recolhimento especial na entrada de mercadorias (bebidas alcoólicas) no território paulista, provenientes dos Estados de Goiás e do Espírito Santo, no período de agosto de 2018 a outubro de 2019 (AIIM nº 4.129.432-4 - fls. 19/21) e de novembro de 2019 a fevereiro de 2021 (AIIM nº 4.142.411-6 - fls. 728/730). Aduz que as referidas autuações fundaram-se exclusivamente no artigo 426-A do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/SP - Decreto Estadual nº 45.490/2000), o qual, por sua vez, respalda-se no artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Defende a nulidade e a inconstitucionalidade material e formal das autuações, ao argumento de que o artigo 426-A do RICMS/SP inovou na ordem jurídica ao antecipar o aspecto temporal da regra-matriz de incidência tributária por mero decreto do Poder Executivo, amparado em delegação legislativa genérica e em branco contida na lei estadual, violando os princípios constitucionais da estrita legalidade tributária e da reserva legal (art. 150, I e § 7º, da CF/88; art. 97 do CTN), bem como o art. 155, § 2º, XII, "b", da CF/88, ante a ausência de previsão na Lei Complementar Federal nº 87/1996. Invocou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 456 da Repercussão Geral (RE nº 598.677/RS). Pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a exigibilidade dos débitos e os efeitos dos referidos autos de infração, impedindo protestos, inscrições em dívida ativa e desdobramentos de ordem penal. Ao final, postulou a procedência da ação e, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento da taxa judiciária (fls. 1/16). A petição inicial veio instruída com vasta documentação administrativa (fls. 17/2.758). A decisão interlocutória de fls. 2.759/2.760 indeferiu expressamente o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como apresentasse índice descritivo e organizado de todos os documentos juntados aos autos (art. 6º do CPC). Em resposta, a autora protocolou a petição de fls. 2.764/2.766, apresentando o índice minudente de todas as peças e documentos constantes dos autos (fls. 2.765/2.766), ratificando que a cópia dos processos administrativos anexados é integral. Na mesma oportunidade, acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômico-financeira: certidão de situação cadastral no CNPJ constando o encerramento fático das atividades com o status de "INAPTA" por omissão de declarações fiscais (fls. 2.767); notificação extrajudicial de rescisão e despejo por inadimplemento dos aluguéis do imóvel onde se situava sua sede (fls. 2.768/2.769); pesquisa de protestos de títulos (fls. 2.771); e relatórios oficiais do Banco Central do Brasil demonstrando inexistência de linhas de crédito ativas no SCR e encerramento dos relacionamentos de contas bancárias no CCS (fls. 2.772/2.773). Por fim, regularizou a sua denominação social e reiterou o pleito de deferimento da gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência liminar. É o relatório. Decido. 2. Da Regularização Processual e do Cumprimento da Ordem Judicial Inicialmente, anoto que a autora cumpriu a contento a determinação judicial contida na decisão de fls. 2.759/2.760, promovendo a juntada do índice descritivo de documentos às fls. 2.765/2.766, viabilizando o pleno exercício do contraditório e a adequada cognição jurisdicional sobre o acervo documental. Verifica-se, ademais, que a autora comprovou a alteração de sua natureza societária para sociedade limitada, passando a denominar-se ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (fls. 18/29 e 2.767). Proceda o Cartório às necessárias anotações no sistema SAJ/e-SAJ para retificação do polo ativo. 2.1 Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica A apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica subordina-se à comprovação cabal de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). No caso em tela, os documentos carreados às fls. 2.767/2.773 comprovam a ausência de higidez financeira e operacional da sociedade demandante. Com efeito, a autora demonstrou: (i) encontrar-se cadastralmente "INAPTA" perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil em razão de omissão reiterada de declarações (fls. 2.767); (ii) ausência de contas correntes ou aplicações financeiras ativas com disponibilidade financeira (relatório CCS/Bacen - fls. 2.773); (iii) ausência de linhas de crédito bancário ativas (relatório SCR/Bacen - fls. 2.772); (iv) existência de protestos em seu nome (fls. 2.771); e (v) incapacidade de adimplir contrato de locação de imóvel de valor módico, culminando em notificação formal de desocupação (fls. 2.768/2.769). Considerando a expressiva monta atribuída à causa (R$ 143.785.711,56 - fls. 16), o recolhimento da taxa judiciária inicial imporia encargo manifestamente incompatível com a situação de inatividade e insolvência documentalmente comprovada pela pessoa jurídica, o que inviabilizaria o seu acesso à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Assim, restando superada a exigência da Súmula nº 481 do STJ, afasta-se o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Anote-se. 3. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Presentes os pressupostos formais, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito invocado exsurge cristalina dos autos e está amparada em precedentes vinculantes e pacificados da Suprema Corte e da Corte Bandeirante. A exegese da controvérsia evidencia que as autuações materiais corporificadas no AIIM nº 4.129.432-4 (fls. 19/21 e 32/44) e no AIIM nº 4.142.411-6 (fls. 728/730 e 1037/1049) possuem como fundamento de validade unicamente o descumprimento do recolhimento antecipado do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) na entrada de bebidas em território paulista, oriundas de outras unidades da Federação, nos termos do art. 426-A do RICMS/SP (Decreto Estadual nº 45.490/2000), o qual encontra suporte no art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Ocorre que a exigência do recolhimento antecipado do ICMS próprio e do ICMS-ST com esteio no art. 426-A do RICMS/SP (Decreto Estadual nº 45.490/2000) ostenta inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade. Isso porque a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 456 de Repercussão Geral (RE 598.677/RS) estabelece que a antecipação do pagamento do ICMS exige lei em sentido estrito, sendo inviável sua instituição por decreto regulamentar calcado na delegação genérica do art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Outrossim, no tocante ao ICMS por substituição tributária, impõe-se a observância de autorização expressa em Lei Complementar Federal (art. 155, § 2º, XII, 'b', da CF/88 e LC nº 87/1996), providência ausente na hipótese paulista. Com efeito, no julgamento doRecurso Extraordinário nº 598.677/RS (Tema nº 456 da Repercussão Geral), de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal." A legislação paulista objeto da autuação - o art. 2º, § 3º-A, e os artigos 60 e 61 da Lei Estadual nº 6.374/1989 - veiculam normas genéricas que delegam de forma ampla e irrestrita ao regulamento do Poder Executivo a criação da obrigação de antecipação tributária e a alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência do imposto, o que viola frontalmente os arts. 150, I e § 7º, e 155, § 2º, XII, "b", da Carta da República, além do art. 97 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ART. 426-A DO RICMS/SP. DECRETO ESTADUAL. RESERVA LEGAL. TEMA 456 DO STF. NULIDADE DO AIIM. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Atlantarol Rolamentos Ltda. e pelo Estado de São Paulo contra sentença que, em ação anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.106.307-7, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do débito quanto aos itens I.1 e I. 2, reconhecendo a natureza híbrida de 19 das mercadorias, bem como para afastar a aplicação de juros previstos no art. 96, 1º, da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação da Lei nº 13.918/2009, com adoção da Taxa Selic. A autora pleiteia a nulidade integral do AIIM, ao argumento de inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/00), que instituiu a antecipação do ICMS e do ICMS-ST. O Estado suscita preliminar de nulidade da sentença por suposta falha pericial e, no mérito, defende a legalidade da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente de laudo pericial por amostragem; (ii) estabelecer se é constitucional e legal a antecipação do recolhimento do ICMS e do ICMS-ST com fundamento no art. 426-A do RICMS/SP, à luz do Tema 456 do STF; e (iii) determinar a validade da incidência de juros acima da Taxa Selic nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, sendo suficiente o conjunto probatório para o julgamento da causa, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 4. A Constituição Federal admite a substituição tributária (art. 150, 7º), desde que instituída por lei, e cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de ICMS, inclusive quanto à substituição tributária (art. 155, 2º, XII, b). 5. O Tema 456 do STF (RE 598.677/RS) firmou a tese de que a antecipação do ICMS exige previsão em lei em sentido estrito e não pode ser validamente instituída por decreto com base em autorização legislativa genérica. 6. Os arts. 2º, 3º-A, 60 e 61, todos da Lei Estadual nº 6.374/89 possuem caráter genérico e não definem com densidade normativa os elementos essenciais da regra-matriz de incidência, de modo a delegar ao regulamento a definição do momento do pagamento. 7. O art. 426-A do RICMS/SP, ao impor o recolhimento antecipado do ICMS próprio e por substituição tributária na entrada de mercadorias no Estado, inova na ordem jurídica e desloca o aspecto temporal do fato gerador por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). 8. A invalidade da norma infralegal que fundamenta a exigência acarreta a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa e resta prejudicada a discussão acerca da destinação das mercadorias (NCM 84.82) ou da metodologia do laudo pericial. 9. Os juros de mora incidentes sobre débitos de ICMS não podem exceder a Taxa Selic, conforme entendimento do STF no Tema 1.062 e do Órgão Especial do TJSP acerca da Lei Estadual nº 13.918/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido; recurso da Fazenda Pública e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. A antecipação do recolhimento do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária exige previsão em lei em sentido estrito, sendo inválida quando fundada em decreto regulamentar com base em autorização legislativa genérica. 2. O art. 426-A do RICMS/SP viola o princípio da reserva legal e não se coaduna com a tese fixada pelo STF no Tema 456. 3. Os juros de mora incidentes sobre débitos de ICMS no Estado de São Paulo não podem exceder a Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, I e 7º, e 155, 2º, XII, b; CTN, arts. 97, 121, parágrafo único, II, e 128; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, 1º; Lei Estadual nº 6.374/1989, arts. 2º, 3º-A, 60, 61 e 96, 1º; Lei Estadual nº 13.918/2009; Decreto Estadual nº 45.490/2000 (RICMS/SP), arts. 313-O e 426-A; CPC, arts. 85, 3º, 4º, II, e 11, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.03.2021 (Tema 456); STF, Tema nº 1.062; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013; TJSP, Apelação nº 001446-34.2009.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2026; TJSP, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1094481-02.2025.8.26.0053, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 13.02.2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10549986720228260053 São Paulo, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 24/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2026)". "MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ICMS PRÓPRIO E ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 426-A DO RICMS/SP. RESERVA LEGAL. TEMA 456 DO STF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para afastar a exigência de recolhimento antecipado do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária, com fundamento no art. 426-A, 1º e seguintes, do RICMS/SP, suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dessa sistemática e impedir a imposição de restrições administrativas ou fiscais à impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exigência do recolhimento antecipado do ICMS próprio, com base em delegação genérica contida na Lei Estadual nº 6.374/89 e regulamentação por decreto; (ii) estabelecer se a antecipação do ICMS no regime de substituição tributária encontra respaldo em lei complementar federal, à luz do Tema 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança preventivo é via adequada quando dirigido contra efeitos concretos e iminentes da aplicação da norma tributária, e não contra a lei em tese, a afastar a incidência da Súmula 266 do STF. 4.A antecipação do critério temporal da hipótese de incidência do ICMS próprio integra a regra-matriz do tributo e está submetida ao princípio da reserva legal; não pode ser validamente instituída por decreto com base em autorização legislativa genérica. 5.Os arts. 2º, 3º-A, 60, 60-A e 61 da Lei Estadual nº 6.374/89, não possuem densidade normativa suficiente para legitimar a antecipação do ICMS, por delegarem amplamente ao Poder Executivo a definição do momento do fato gerador. 6.O art. 426-A do RICMS/SP promove antecipação tributária com fundamento em decreto regulamentar, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 598.677/RS (Tema 456). 7.A substituição tributária progressiva do ICMS exige previsão em lei complementar federal, nos termos do art. 155, 2º, XII, b, da Constituição Federal; inexiste na Lei Complementar nº 87/96 autorização para a cobrança antecipada na forma prevista pelo regulamento paulista. 8.A cobrança antecipada do ICMS próprio e do ICMS-ST, tal como disciplinada pelo art. 426-A do RICMS/SP, viola o princípio da legalidade tributária e não se harmoniza com a tese firmada pelo STF no Tema 456. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: 1.A antecipação do recolhimento do ICMS próprio exige previsão em lei em sentido estrito, sendo inválida quando fundada em delegação genérica e regulamentação por decreto. 2.A antecipação do ICMS no regime de substituição tributária reclama autorização expressa em lei complementar federal, inexistente na Lei Complementar nº 87/96. 3.O art. 426-A do RICMS/SP não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no Tema 456, por violar o princípio da reserva legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, 7º, e 155, 2º, XII, b; Lei Estadual nº 6.374/89, arts. 2º, 3º-A, 60, 60-A e 61; Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), art. 426-A; Lei Complementar nº 87/96; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS (Tema 456), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1033727-50.2024.8.26.0564, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 01.12.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1011668-58.2025.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1002280-88.2025.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 02.10.2025. (TJ-SP - Apelação: 10944810220258260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 13/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2026)". (grifei). "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. DEIXAR DE RECOLHER O ICMS, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 426-A DO RICMS/SP, POR ENTRADA NO TERRITÓRIO PAULISTA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 426-A DO RICMS/SP. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo por inconformismo com r. sentença que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido inicial para julgar extinta a execução fiscal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é válida a exigência de recolhimento antecipado do ICMS-ST na entrada de mercadorias interestaduais no Estado de São Paulo, com base apenas em regulamento (art. 426-A do RICMS/SP), considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 456. RAZÕES DE DECIR: Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: 'A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal'. Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP. Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96. Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto. Anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que se impõe. Pacífica jurisprudência desta Corte Paulista. DISPOSITIVO: Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010368620218260014 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2025)". "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NA ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO. TEMA Nº 456 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender efeitos de CDAs, retirar protestos e suspender exigibilidade da retenção antecipada de ICMS sobre mercadoria proveniente de outro ente federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em saber se a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadoria em território paulista possui previsão em lei formal, afastando a aplicação da tese do Tema nº 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STF no Tema nº 456 exige lei em sentido estrito para a antecipação do ICMS, o que não foi observado pela legislação e decreto estadual. A sistemática de antecipação tributária do ICMS no Estado de São Paulo não possui respaldo em Lei Formal, violando o princípio da reserva legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.374/89; RICMS, art. 426-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677 (Tema nº 456); TJSP, Agravo de instrumento nº 3005236-71.2026.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1046863-32.2023.8.26.0053, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20220126620268260000 São Paulo, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 28/07/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2026)". O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, resta plenamente caracterizado pelo risco iminente de sujeição da autora a medidas executivas gravosas, tais como a inscrição dos expressivos valores em dívida ativa, lavratura de protesto de Certidões de Dívida Ativa, ajuizamento de execuções fiscais com bloqueios patrimoniais universais e o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público (conforme expressamente assinalado às fls. 18, 20 e 729), medidas que acarretam gravames desproporcionais à empresa com base em exigência fiscal eivada de inconstitucionalidade. Por fim, a tutela ora vindicada tem natureza reversível (art. 300, § 3º, do CPC), inexistindo perecimento do direito estatal, uma vez que a suspensão da exigibilidade resguarda os interesses de ambas as partes até a cognição exauriente do mérito. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ), determinando à Serventia a devida anotação no sistema eletrônico; b) determino a retificação cadastral do polo ativo para que passe a constar ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., expedindo-se o necessário; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN) para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados no AIIM nº 4.129.432-4 e no AIIM nº 4.142.411-6, obstando ou suspendendo a inscrição dos débitos em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais correlatas, a emissão de protestos extrajudiciais e eventuais representações fiscais para fins penais decorrentes exclusivamente dessas autuações, até o julgamento final da presente demanda; 5. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EI
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- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA
OAB: 167554/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1115535-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Estrela Maior Comercio de Produtos Alimenticios Ei - Vistos. 1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (anteriormente qualificada sob a forma de EIRELI) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à desconstituição integral dos lançamentos tributários lavrados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.129.432-4 e no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.142.411-6, bem como a consequente inexigibilidade dos créditos fiscais correlatos (fls. 1/16). Sustenta a autora, em síntese, que foi autuada pela autoridade fiscal paulista sob a imputação de falta de pagamento do ICMS e de ICMS devido sob a sistemática de substituição tributária (ICMS-ST), exigido por meio de guias de recolhimento especial na entrada de mercadorias (bebidas alcoólicas) no território paulista, provenientes dos Estados de Goiás e do Espírito Santo, no período de agosto de 2018 a outubro de 2019 (AIIM nº 4.129.432-4 - fls. 19/21) e de novembro de 2019 a fevereiro de 2021 (AIIM nº 4.142.411-6 - fls. 728/730). Aduz que as referidas autuações fundaram-se exclusivamente no artigo 426-A do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/SP - Decreto Estadual nº 45.490/2000), o qual, por sua vez, respalda-se no artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Defende a nulidade e a inconstitucionalidade material e formal das autuações, ao argumento de que o artigo 426-A do RICMS/SP inovou na ordem jurídica ao antecipar o aspecto temporal da regra-matriz de incidência tributária por mero decreto do Poder Executivo, amparado em delegação legislativa genérica e em branco contida na lei estadual, violando os princípios constitucionais da estrita legalidade tributária e da reserva legal (art. 150, I e § 7º, da CF/88; art. 97 do CTN), bem como o art. 155, § 2º, XII, "b", da CF/88, ante a ausência de previsão na Lei Complementar Federal nº 87/1996. Invocou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 456 da Repercussão Geral (RE nº 598.677/RS). Pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a exigibilidade dos débitos e os efeitos dos referidos autos de infração, impedindo protestos, inscrições em dívida ativa e desdobramentos de ordem penal. Ao final, postulou a procedência da ação e, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento da taxa judiciária (fls. 1/16). A petição inicial veio instruída com vasta documentação administrativa (fls. 17/2.758). A decisão interlocutória de fls. 2.759/2.760 indeferiu expressamente o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como apresentasse índice descritivo e organizado de todos os documentos juntados aos autos (art. 6º do CPC). Em resposta, a autora protocolou a petição de fls. 2.764/2.766, apresentando o índice minudente de todas as peças e documentos constantes dos autos (fls. 2.765/2.766), ratificando que a cópia dos processos administrativos anexados é integral. Na mesma oportunidade, acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômico-financeira: certidão de situação cadastral no CNPJ constando o encerramento fático das atividades com o status de "INAPTA" por omissão de declarações fiscais (fls. 2.767); notificação extrajudicial de rescisão e despejo por inadimplemento dos aluguéis do imóvel onde se situava sua sede (fls. 2.768/2.769); pesquisa de protestos de títulos (fls. 2.771); e relatórios oficiais do Banco Central do Brasil demonstrando inexistência de linhas de crédito ativas no SCR e encerramento dos relacionamentos de contas bancárias no CCS (fls. 2.772/2.773). Por fim, regularizou a sua denominação social e reiterou o pleito de deferimento da gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência liminar. É o relatório. Decido. 2. Da Regularização Processual e do Cumprimento da Ordem Judicial Inicialmente, anoto que a autora cumpriu a contento a determinação judicial contida na decisão de fls. 2.759/2.760, promovendo a juntada do índice descritivo de documentos às fls. 2.765/2.766, viabilizando o pleno exercício do contraditório e a adequada cognição jurisdicional sobre o acervo documental. Verifica-se, ademais, que a autora comprovou a alteração de sua natureza societária para sociedade limitada, passando a denominar-se ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (fls. 18/29 e 2.767). Proceda o Cartório às necessárias anotações no sistema SAJ/e-SAJ para retificação do polo ativo. 2.1 Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica A apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica subordina-se à comprovação cabal de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). No caso em tela, os documentos carreados às fls. 2.767/2.773 comprovam a ausência de higidez financeira e operacional da sociedade demandante. Com efeito, a autora demonstrou: (i) encontrar-se cadastralmente "INAPTA" perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil em razão de omissão reiterada de declarações (fls. 2.767); (ii) ausência de contas correntes ou aplicações financeiras ativas com disponibilidade financeira (relatório CCS/Bacen - fls. 2.773); (iii) ausência de linhas de crédito bancário ativas (relatório SCR/Bacen - fls. 2.772); (iv) existência de protestos em seu nome (fls. 2.771); e (v) incapacidade de adimplir contrato de locação de imóvel de valor módico, culminando em notificação formal de desocupação (fls. 2.768/2.769). Considerando a expressiva monta atribuída à causa (R$ 143.785.711,56 - fls. 16), o recolhimento da taxa judiciária inicial imporia encargo manifestamente incompatível com a situação de inatividade e insolvência documentalmente comprovada pela pessoa jurídica, o que inviabilizaria o seu acesso à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Assim, restando superada a exigência da Súmula nº 481 do STJ, afasta-se o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Anote-se. 3. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Presentes os pressupostos formais, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito invocado exsurge cristalina dos autos e está amparada em precedentes vinculantes e pacificados da Suprema Corte e da Corte Bandeirante. A exegese da controvérsia evidencia que as autuações materiais corporificadas no AIIM nº 4.129.432-4 (fls. 19/21 e 32/44) e no AIIM nº 4.142.411-6 (fls. 728/730 e 1037/1049) possuem como fundamento de validade unicamente o descumprimento do recolhimento antecipado do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) na entrada de bebidas em território paulista, oriundas de outras unidades da Federação, nos termos do art. 426-A do RICMS/SP (Decreto Estadual nº 45.490/2000), o qual encontra suporte no art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Ocorre que a exigência do recolhimento antecipado do ICMS próprio e do ICMS-ST com esteio no art. 426-A do RICMS/SP (Decreto Estadual nº 45.490/2000) ostenta inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade. Isso porque a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 456 de Repercussão Geral (RE 598.677/RS) estabelece que a antecipação do pagamento do ICMS exige lei em sentido estrito, sendo inviável sua instituição por decreto regulamentar calcado na delegação genérica do art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Outrossim, no tocante ao ICMS por substituição tributária, impõe-se a observância de autorização expressa em Lei Complementar Federal (art. 155, § 2º, XII, 'b', da CF/88 e LC nº 87/1996), providência ausente na hipótese paulista. Com efeito, no julgamento doRecurso Extraordinário nº 598.677/RS (Tema nº 456 da Repercussão Geral), de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal." A legislação paulista objeto da autuação - o art. 2º, § 3º-A, e os artigos 60 e 61 da Lei Estadual nº 6.374/1989 - veiculam normas genéricas que delegam de forma ampla e irrestrita ao regulamento do Poder Executivo a criação da obrigação de antecipação tributária e a alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência do imposto, o que viola frontalmente os arts. 150, I e § 7º, e 155, § 2º, XII, "b", da Carta da República, além do art. 97 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ART. 426-A DO RICMS/SP. DECRETO ESTADUAL. RESERVA LEGAL. TEMA 456 DO STF. NULIDADE DO AIIM. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Atlantarol Rolamentos Ltda. e pelo Estado de São Paulo contra sentença que, em ação anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.106.307-7, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do débito quanto aos itens I.1 e I. 2, reconhecendo a natureza híbrida de 19 das mercadorias, bem como para afastar a aplicação de juros previstos no art. 96, 1º, da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação da Lei nº 13.918/2009, com adoção da Taxa Selic. A autora pleiteia a nulidade integral do AIIM, ao argumento de inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/00), que instituiu a antecipação do ICMS e do ICMS-ST. O Estado suscita preliminar de nulidade da sentença por suposta falha pericial e, no mérito, defende a legalidade da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente de laudo pericial por amostragem; (ii) estabelecer se é constitucional e legal a antecipação do recolhimento do ICMS e do ICMS-ST com fundamento no art. 426-A do RICMS/SP, à luz do Tema 456 do STF; e (iii) determinar a validade da incidência de juros acima da Taxa Selic nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, sendo suficiente o conjunto probatório para o julgamento da causa, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 4. A Constituição Federal admite a substituição tributária (art. 150, 7º), desde que instituída por lei, e cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de ICMS, inclusive quanto à substituição tributária (art. 155, 2º, XII, b). 5. O Tema 456 do STF (RE 598.677/RS) firmou a tese de que a antecipação do ICMS exige previsão em lei em sentido estrito e não pode ser validamente instituída por decreto com base em autorização legislativa genérica. 6. Os arts. 2º, 3º-A, 60 e 61, todos da Lei Estadual nº 6.374/89 possuem caráter genérico e não definem com densidade normativa os elementos essenciais da regra-matriz de incidência, de modo a delegar ao regulamento a definição do momento do pagamento. 7. O art. 426-A do RICMS/SP, ao impor o recolhimento antecipado do ICMS próprio e por substituição tributária na entrada de mercadorias no Estado, inova na ordem jurídica e desloca o aspecto temporal do fato gerador por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). 8. A invalidade da norma infralegal que fundamenta a exigência acarreta a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa e resta prejudicada a discussão acerca da destinação das mercadorias (NCM 84.82) ou da metodologia do laudo pericial. 9. Os juros de mora incidentes sobre débitos de ICMS não podem exceder a Taxa Selic, conforme entendimento do STF no Tema 1.062 e do Órgão Especial do TJSP acerca da Lei Estadual nº 13.918/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido; recurso da Fazenda Pública e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. A antecipação do recolhimento do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária exige previsão em lei em sentido estrito, sendo inválida quando fundada em decreto regulamentar com base em autorização legislativa genérica. 2. O art. 426-A do RICMS/SP viola o princípio da reserva legal e não se coaduna com a tese fixada pelo STF no Tema 456. 3. Os juros de mora incidentes sobre débitos de ICMS no Estado de São Paulo não podem exceder a Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, I e 7º, e 155, 2º, XII, b; CTN, arts. 97, 121, parágrafo único, II, e 128; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, 1º; Lei Estadual nº 6.374/1989, arts. 2º, 3º-A, 60, 61 e 96, 1º; Lei Estadual nº 13.918/2009; Decreto Estadual nº 45.490/2000 (RICMS/SP), arts. 313-O e 426-A; CPC, arts. 85, 3º, 4º, II, e 11, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.03.2021 (Tema 456); STF, Tema nº 1.062; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013; TJSP, Apelação nº 001446-34.2009.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2026; TJSP, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1094481-02.2025.8.26.0053, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 13.02.2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10549986720228260053 São Paulo, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 24/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2026)". "MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ICMS PRÓPRIO E ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 426-A DO RICMS/SP. RESERVA LEGAL. TEMA 456 DO STF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para afastar a exigência de recolhimento antecipado do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária, com fundamento no art. 426-A, 1º e seguintes, do RICMS/SP, suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dessa sistemática e impedir a imposição de restrições administrativas ou fiscais à impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exigência do recolhimento antecipado do ICMS próprio, com base em delegação genérica contida na Lei Estadual nº 6.374/89 e regulamentação por decreto; (ii) estabelecer se a antecipação do ICMS no regime de substituição tributária encontra respaldo em lei complementar federal, à luz do Tema 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança preventivo é via adequada quando dirigido contra efeitos concretos e iminentes da aplicação da norma tributária, e não contra a lei em tese, a afastar a incidência da Súmula 266 do STF. 4.A antecipação do critério temporal da hipótese de incidência do ICMS próprio integra a regra-matriz do tributo e está submetida ao princípio da reserva legal; não pode ser validamente instituída por decreto com base em autorização legislativa genérica. 5.Os arts. 2º, 3º-A, 60, 60-A e 61 da Lei Estadual nº 6.374/89, não possuem densidade normativa suficiente para legitimar a antecipação do ICMS, por delegarem amplamente ao Poder Executivo a definição do momento do fato gerador. 6.O art. 426-A do RICMS/SP promove antecipação tributária com fundamento em decreto regulamentar, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 598.677/RS (Tema 456). 7.A substituição tributária progressiva do ICMS exige previsão em lei complementar federal, nos termos do art. 155, 2º, XII, b, da Constituição Federal; inexiste na Lei Complementar nº 87/96 autorização para a cobrança antecipada na forma prevista pelo regulamento paulista. 8.A cobrança antecipada do ICMS próprio e do ICMS-ST, tal como disciplinada pelo art. 426-A do RICMS/SP, viola o princípio da legalidade tributária e não se harmoniza com a tese firmada pelo STF no Tema 456. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: 1.A antecipação do recolhimento do ICMS próprio exige previsão em lei em sentido estrito, sendo inválida quando fundada em delegação genérica e regulamentação por decreto. 2.A antecipação do ICMS no regime de substituição tributária reclama autorização expressa em lei complementar federal, inexistente na Lei Complementar nº 87/96. 3.O art. 426-A do RICMS/SP não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no Tema 456, por violar o princípio da reserva legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, 7º, e 155, 2º, XII, b; Lei Estadual nº 6.374/89, arts. 2º, 3º-A, 60, 60-A e 61; Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), art. 426-A; Lei Complementar nº 87/96; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS (Tema 456), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1033727-50.2024.8.26.0564, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 01.12.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1011668-58.2025.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1002280-88.2025.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 02.10.2025. (TJ-SP - Apelação: 10944810220258260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 13/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2026)". (grifei). "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. DEIXAR DE RECOLHER O ICMS, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 426-A DO RICMS/SP, POR ENTRADA NO TERRITÓRIO PAULISTA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 426-A DO RICMS/SP. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo por inconformismo com r. sentença que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido inicial para julgar extinta a execução fiscal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é válida a exigência de recolhimento antecipado do ICMS-ST na entrada de mercadorias interestaduais no Estado de São Paulo, com base apenas em regulamento (art. 426-A do RICMS/SP), considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 456. RAZÕES DE DECIR: Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: 'A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal'. Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP. Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96. Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto. Anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que se impõe. Pacífica jurisprudência desta Corte Paulista. DISPOSITIVO: Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010368620218260014 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2025)". "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NA ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO. TEMA Nº 456 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender efeitos de CDAs, retirar protestos e suspender exigibilidade da retenção antecipada de ICMS sobre mercadoria proveniente de outro ente federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em saber se a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadoria em território paulista possui previsão em lei formal, afastando a aplicação da tese do Tema nº 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STF no Tema nº 456 exige lei em sentido estrito para a antecipação do ICMS, o que não foi observado pela legislação e decreto estadual. A sistemática de antecipação tributária do ICMS no Estado de São Paulo não possui respaldo em Lei Formal, violando o princípio da reserva legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.374/89; RICMS, art. 426-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677 (Tema nº 456); TJSP, Agravo de instrumento nº 3005236-71.2026.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1046863-32.2023.8.26.0053, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20220126620268260000 São Paulo, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 28/07/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2026)". O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, resta plenamente caracterizado pelo risco iminente de sujeição da autora a medidas executivas gravosas, tais como a inscrição dos expressivos valores em dívida ativa, lavratura de protesto de Certidões de Dívida Ativa, ajuizamento de execuções fiscais com bloqueios patrimoniais universais e o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público (conforme expressamente assinalado às fls. 18, 20 e 729), medidas que acarretam gravames desproporcionais à empresa com base em exigência fiscal eivada de inconstitucionalidade. Por fim, a tutela ora vindicada tem natureza reversível (art. 300, § 3º, do CPC), inexistindo perecimento do direito estatal, uma vez que a suspensão da exigibilidade resguarda os interesses de ambas as partes até a cognição exauriente do mérito. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ), determinando à Serventia a devida anotação no sistema eletrônico; b) determino a retificação cadastral do polo ativo para que passe a constar ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., expedindo-se o necessário; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN) para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados no AIIM nº 4.129.432-4 e no AIIM nº 4.142.411-6, obstando ou suspendendo a inscrição dos débitos em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais correlatas, a emissão de protestos extrajudiciais e eventuais representações fiscais para fins penais decorrentes exclusivamente dessas autuações, até o julgamento final da presente demanda; 5. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP)