1115529-46.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115529-46.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luci Aparecida Tridapalli - Espólio de CLAUDIO CAMARGO GUEDES PAIVA - - MARIA ELIZABETH CAMARGO GUEDES - - DANIEL HESSEL CAMARGO GUEDES PAIVA - - KARINA HESSEL PAIVA KALIL DI SANTO - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Guedes Paiva, em que figura como inventariante a viúva meeira Luci Aparecida Tridapalli e como herdeiros Maria Elisabeth e o Espólio de Cláudio, feito que se encontra na fase de saneamento e de conferência do plano de partilha. Por meio da decisão de páginas 891/892, este Juízo reconheceu que a divergência apontada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo constitui obstáculo intransponível à homologação da partilha e determinou à inventariante a apresentação, no prazo de quinze dias, de novo plano de partilha com a exclusão do bem remetido à sobrepartilha e a atualização dos demais ativos, de quadro demonstrativo detalhado da legítima e da parte disponível, de demonstrativo de reembolso de despesas atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e, sobretudo, da comprovação do protocolo de retificação da Declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal, para sanar as inconsistências suscitadas pela Fazenda. Intimada, a inventariante manifestou-se às páginas 896 e seguintes, na qual, no ponto que aqui interessa, sustentou ser ineficaz retificar desde logo a Declaração do ITCMD e recolher novas guias enquanto pendente a definição do monte-mor, reservando-se a fazê-lo apenas após o reconhecimento judicial da composição do acervo; requereu, ademais, a manutenção dos valores das joias apurados na perícia e reputou preclusas as questões atinentes à avaliação dos bens móveis, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos herdeiros, ante a reiterada rediscussão de matérias já decididas. Os herdeiros, por sua vez, na petição de páginas 918 e seguintes, insurgiram-se contra o alegado descumprimento da decisão de páginas 891/892 e, no tocante às joias, sustentaram que a atualização por cotação de mercado seria mero cumprimento de ordem judicial, e não preclusão, requerendo nova avaliação dos referidos bens. É o relatório. Decido. 1. A decisão de páginas 891/892 não comporta cumprimento parcial, seletivo ou diferido por vontade das partes. As determinações ali lançadas integram um único comando judicial voltado ao saneamento do feito e à viabilização da futura sentença de homologação, de modo que a inobservância de qualquer de seus tópicos compromete a marcha processual e retarda, sem justa causa, o desfecho de inventário que já tramita por quase seis anos. Impõe-se, por isso, o cumprimento integral da decisão, reafirmando-se, uma a uma, as providências nele determinadas: a apresentação de novo plano de partilha com a exclusão do bem remetido à sobrepartilha e a atualização dos demais ativos; a juntada de quadro demonstrativo detalhado da legítima e da parte disponível, para verificação de eventual inoficiosidade; o demonstrativo de reembolso de despesas atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e rateado proporcionalmente às cotas-partes; e, com especial ênfase, a comprovação do protocolo de retificação da Declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal competente. Merece rejeição, no ponto, a tese da inventariante segundo a qual seria "ineficaz" retificar a Declaração do ITCMD e proceder ao recolhimento do imposto antes da definição do monte-mor. O argumento inverte a ordem lógica e legal do procedimento. É vedado o julgamento da partilha sem a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha, na estreita observância do ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de pressuposto específico da sentença de homologação, e não de mera formalidade posterior. A regularidade fiscal, longe de depender da homologação, a antecede e a condiciona. Não há, tampouco, a alegada inutilidade em retificar a declaração no atual estágio: a própria decisão de páginas 891/892 já fixou os contornos do acervo a ser partilhado, notadamente com a remessa à sobrepartilha dos direitos sobre o imóvel da Rua Nilce Martins e com a atualização dos ativos remanescentes, de sorte que a inventariante dispõe de todos os elementos necessários ao ajuste da Declaração do ITCMD e ao consequente recolhimento. Condicionar o cumprimento da obrigação fiscal a um suposto momento futuro e indeterminado equivale a subordinar a jurisdição à conveniência da parte, o que não se admite. Consigno, ademais, que o recolhimento do ITCMD e a comprovação da regularidade perante a Fazenda Estadual constituem ônus da inventariante, na qualidade de administradora do espólio, sem prejuízo do rateio posterior do encargo entre os interessados, na proporção de seus quinhões, por ocasião da prestação de contas ou da própria partilha. Fica, pois, expressamente assentado que a homologação da partilha somente será apreciada após a efetiva comprovação da retificação da Declaração do ITCMD, do recolhimento do imposto devido e da apresentação de certidão ou informação negativa de débito fiscal. 2. A pretensão dos herdeiros de renovar a avaliação dos quadros e das joias esbarra em obstáculo intransponível: a preclusão, há muito operada e expressamente reconhecida na decisão de páginas 742/743. Com efeito, naquele pronunciamento este Juízo registrou que, pela decisão publicada em 07 de dezembro de 2023, os herdeiros foram intimados para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e sobre o parecer da perita, e que, não obstante, somente vieram a se manifestar em março de 2024, sem qualquer consideração acerca do laudo pericial. Diante desse quadro, reconheceu-se, de forma expressa, a preclusão quanto à impugnação ao preço atribuído às joias, avaliação essa que, como revelam os autos, foi realizada na mesma perícia que apurou o valor dos quadros, de modo que a preclusão a ambos alcança. A preclusão, uma vez consumada e reconhecida por decisão não impugnada oportunamente, torna definitiva a questão no âmbito do processo. Vade-se a discussão, no curso do feito, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se cuida, aqui, de simples reiteração de argumentos, mas de tentativa de reabrir prova pericial e critérios avaliatórios já consolidados, o que a lei processual expressamente repele. Não socorre os herdeiros o argumento de que a atualização determinada na decisão de páginas 891/892 autorizaria nova avaliação das joias por cotação de mercado. A determinação de atualização dos ativos há de ser lida em harmonia com a preclusão já reconhecida, sob pena de contradição interna do próprio processo. O que ali se autorizou foi a atualização monetária do valor pericialmente fixado, a fim de que a partilha reflita moeda de poder aquisitivo corrente, e não a renovação da prova pericial nem a rediscussão dos critérios de aferição, matéria coberta pela preclusão. Assim, a atualização dos valores das joias e dos quadros far-se-á pela aplicação da Tabela Prática deste Tribunal sobre o montante apurado na perícia, tal como determinado, aliás, para o reembolso de despesas, preservando-se a coerência do julgado e a estabilidade do que restou definitivamente decidido. Fica, portanto, indeferido o pedido dos herdeiros de nova avaliação dos quadros e das joias, por se tratar de matéria preclusa nos termos da decisão de páginas 742/743. 3. A insistência das partes em reiterar questões definitivamente decididas não pode ser tolerada indefinidamente, sob pena de o processo jamais se encerrar. O processo é uma marcha para frente, e a reabertura reiterada de temas preclusos, como a avaliação dos quadros e das joias e, no particular, a validade da doação do imóvel da Avenida Aratãs, já exaustivamente enfrentada nos autos, traduz manifesto embaraço à efetivação da prestação jurisdicional. Neste momento, todavia, este Juízo limita-se a advertir as partes, de forma expressa e inequívoca, de que a renovação de peticionamento voltado à rediscussão das matérias já acobertadas pela preclusão, em especial a avaliação dos quadros e das joias, importará, de imediato e independentemente de nova intimação, a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. A advertência dirige-se a todas as partes e a seus procuradores, indistintamente, e vale como derradeira oportunidade de conformação da conduta processual aos deveres de lealdade e boa-fé. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: (a) DETERMINAR o cumprimento integral da decisão de páginas 891/892, reafirmando todas as providências ali lançadas, e, em especial, ASSENTAR que a retificação da Declaração do ITCMD, o recolhimento do imposto devido e a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo constituem pressuposto lógico e legal da homologação da partilha, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, devendo preceder à apreciação de qualquer plano de partilha; INDEFERINDO, por conseguinte, o pedido da inventariante de diferimento do recolhimento do ITCMD para momento posterior à definição do monte-mor; (b) RECONHECER a preclusão da matéria relativa à avaliação dos quadros e das joias, nos termos da decisão de páginas 742/743 e dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, INDEFERINDO o pedido dos herdeiros de realização de nova avaliação de tais bens, e ESCLARECER que a atualização dos respectivos valores dar-se-á exclusivamente pela aplicação da Tabela Prática deste Tribunal sobre o montante apurado em perícia, vedada a reabertura da prova pericial ou dos critérios avaliatórios; (c) ADVERTIR expressamente todas as partes e seus procuradores de que a reiteração de peticionamento destinado à rediscussão das matérias preclusas, notadamente a avaliação dos quadros e das joias, acarretará, de imediato, a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; (d) CONCEDER à inventariante o prazo de quinze dias para o integral cumprimento da decisão de páginas 891/892 e desta, com a juntada da comprovação do protocolo de retificação da Declaração do ITCMD e das guias de recolhimento, do novo plano de partilha e dos demais documentos ali exigidos, sob pena de as consequências processuais cabíveis. Cumpridas as providências e apresentado o novo plano, abra-se vista aos demais herdeiros pelo prazo comum de quinze dias e, em seguida, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de trinta dias, vindo os autos conclusos na sequência. Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL HESSEL CAMARGO GUEDES PAIVA
Autor ESPóLIO DE CLAUDIO CAMARGO GUEDES PAIVA
Autor KARINA HESSEL PAIVA KALIL DI SANTO
Autor LUCI APARECIDA TRIDAPALLI
Autor MARIA ELIZABETH CAMARGO GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA
OAB: 513736/SP
ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO
OAB: 125596/SP
VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR
OAB: 108337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1115529-46.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luci Aparecida Tridapalli - Espólio de CLAUDIO CAMARGO GUEDES PAIVA - - MARIA ELIZABETH CAMARGO GUEDES - - DANIEL HESSEL CAMARGO GUEDES PAIVA - - KARINA HESSEL PAIVA KALIL DI SANTO - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Guedes Paiva, em que figura como inventariante a viúva meeira Luci Aparecida Tridapalli e como herdeiros Maria Elisabeth e o Espólio de Cláudio, feito que se encontra na fase de saneamento e de conferência do plano de partilha. Por meio da decisão de páginas 891/892, este Juízo reconheceu que a divergência apontada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo constitui obstáculo intransponível à homologação da partilha e determinou à inventariante a apresentação, no prazo de quinze dias, de novo plano de partilha com a exclusão do bem remetido à sobrepartilha e a atualização dos demais ativos, de quadro demonstrativo detalhado da legítima e da parte disponível, de demonstrativo de reembolso de despesas atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e, sobretudo, da comprovação do protocolo de retificação da Declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal, para sanar as inconsistências suscitadas pela Fazenda. Intimada, a inventariante manifestou-se às páginas 896 e seguintes, na qual, no ponto que aqui interessa, sustentou ser ineficaz retificar desde logo a Declaração do ITCMD e recolher novas guias enquanto pendente a definição do monte-mor, reservando-se a fazê-lo apenas após o reconhecimento judicial da composição do acervo; requereu, ademais, a manutenção dos valores das joias apurados na perícia e reputou preclusas as questões atinentes à avaliação dos bens móveis, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos herdeiros, ante a reiterada rediscussão de matérias já decididas. Os herdeiros, por sua vez, na petição de páginas 918 e seguintes, insurgiram-se contra o alegado descumprimento da decisão de páginas 891/892 e, no tocante às joias, sustentaram que a atualização por cotação de mercado seria mero cumprimento de ordem judicial, e não preclusão, requerendo nova avaliação dos referidos bens. É o relatório. Decido. 1. A decisão de páginas 891/892 não comporta cumprimento parcial, seletivo ou diferido por vontade das partes. As determinações ali lançadas integram um único comando judicial voltado ao saneamento do feito e à viabilização da futura sentença de homologação, de modo que a inobservância de qualquer de seus tópicos compromete a marcha processual e retarda, sem justa causa, o desfecho de inventário que já tramita por quase seis anos. Impõe-se, por isso, o cumprimento integral da decisão, reafirmando-se, uma a uma, as providências nele determinadas: a apresentação de novo plano de partilha com a exclusão do bem remetido à sobrepartilha e a atualização dos demais ativos; a juntada de quadro demonstrativo detalhado da legítima e da parte disponível, para verificação de eventual inoficiosidade; o demonstrativo de reembolso de despesas atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e rateado proporcionalmente às cotas-partes; e, com especial ênfase, a comprovação do protocolo de retificação da Declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal competente. Merece rejeição, no ponto, a tese da inventariante segundo a qual seria "ineficaz" retificar a Declaração do ITCMD e proceder ao recolhimento do imposto antes da definição do monte-mor. O argumento inverte a ordem lógica e legal do procedimento. É vedado o julgamento da partilha sem a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha, na estreita observância do ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de pressuposto específico da sentença de homologação, e não de mera formalidade posterior. A regularidade fiscal, longe de depender da homologação, a antecede e a condiciona. Não há, tampouco, a alegada inutilidade em retificar a declaração no atual estágio: a própria decisão de páginas 891/892 já fixou os contornos do acervo a ser partilhado, notadamente com a remessa à sobrepartilha dos direitos sobre o imóvel da Rua Nilce Martins e com a atualização dos ativos remanescentes, de sorte que a inventariante dispõe de todos os elementos necessários ao ajuste da Declaração do ITCMD e ao consequente recolhimento. Condicionar o cumprimento da obrigação fiscal a um suposto momento futuro e indeterminado equivale a subordinar a jurisdição à conveniência da parte, o que não se admite. Consigno, ademais, que o recolhimento do ITCMD e a comprovação da regularidade perante a Fazenda Estadual constituem ônus da inventariante, na qualidade de administradora do espólio, sem prejuízo do rateio posterior do encargo entre os interessados, na proporção de seus quinhões, por ocasião da prestação de contas ou da própria partilha. Fica, pois, expressamente assentado que a homologação da partilha somente será apreciada após a efetiva comprovação da retificação da Declaração do ITCMD, do recolhimento do imposto devido e da apresentação de certidão ou informação negativa de débito fiscal. 2. A pretensão dos herdeiros de renovar a avaliação dos quadros e das joias esbarra em obstáculo intransponível: a preclusão, há muito operada e expressamente reconhecida na decisão de páginas 742/743. Com efeito, naquele pronunciamento este Juízo registrou que, pela decisão publicada em 07 de dezembro de 2023, os herdeiros foram intimados para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e sobre o parecer da perita, e que, não obstante, somente vieram a se manifestar em março de 2024, sem qualquer consideração acerca do laudo pericial. Diante desse quadro, reconheceu-se, de forma expressa, a preclusão quanto à impugnação ao preço atribuído às joias, avaliação essa que, como revelam os autos, foi realizada na mesma perícia que apurou o valor dos quadros, de modo que a preclusão a ambos alcança. A preclusão, uma vez consumada e reconhecida por decisão não impugnada oportunamente, torna definitiva a questão no âmbito do processo. Vade-se a discussão, no curso do feito, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se cuida, aqui, de simples reiteração de argumentos, mas de tentativa de reabrir prova pericial e critérios avaliatórios já consolidados, o que a lei processual expressamente repele. Não socorre os herdeiros o argumento de que a atualização determinada na decisão de páginas 891/892 autorizaria nova avaliação das joias por cotação de mercado. A determinação de atualização dos ativos há de ser lida em harmonia com a preclusão já reconhecida, sob pena de contradição interna do próprio processo. O que ali se autorizou foi a atualização monetária do valor pericialmente fixado, a fim de que a partilha reflita moeda de poder aquisitivo corrente, e não a renovação da prova pericial nem a rediscussão dos critérios de aferição, matéria coberta pela preclusão. Assim, a atualização dos valores das joias e dos quadros far-se-á pela aplicação da Tabela Prática deste Tribunal sobre o montante apurado na perícia, tal como determinado, aliás, para o reembolso de despesas, preservando-se a coerência do julgado e a estabilidade do que restou definitivamente decidido. Fica, portanto, indeferido o pedido dos herdeiros de nova avaliação dos quadros e das joias, por se tratar de matéria preclusa nos termos da decisão de páginas 742/743. 3. A insistência das partes em reiterar questões definitivamente decididas não pode ser tolerada indefinidamente, sob pena de o processo jamais se encerrar. O processo é uma marcha para frente, e a reabertura reiterada de temas preclusos, como a avaliação dos quadros e das joias e, no particular, a validade da doação do imóvel da Avenida Aratãs, já exaustivamente enfrentada nos autos, traduz manifesto embaraço à efetivação da prestação jurisdicional. Neste momento, todavia, este Juízo limita-se a advertir as partes, de forma expressa e inequívoca, de que a renovação de peticionamento voltado à rediscussão das matérias já acobertadas pela preclusão, em especial a avaliação dos quadros e das joias, importará, de imediato e independentemente de nova intimação, a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. A advertência dirige-se a todas as partes e a seus procuradores, indistintamente, e vale como derradeira oportunidade de conformação da conduta processual aos deveres de lealdade e boa-fé. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: (a) DETERMINAR o cumprimento integral da decisão de páginas 891/892, reafirmando todas as providências ali lançadas, e, em especial, ASSENTAR que a retificação da Declaração do ITCMD, o recolhimento do imposto devido e a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo constituem pressuposto lógico e legal da homologação da partilha, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, devendo preceder à apreciação de qualquer plano de partilha; INDEFERINDO, por conseguinte, o pedido da inventariante de diferimento do recolhimento do ITCMD para momento posterior à definição do monte-mor; (b) RECONHECER a preclusão da matéria relativa à avaliação dos quadros e das joias, nos termos da decisão de páginas 742/743 e dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, INDEFERINDO o pedido dos herdeiros de realização de nova avaliação de tais bens, e ESCLARECER que a atualização dos respectivos valores dar-se-á exclusivamente pela aplicação da Tabela Prática deste Tribunal sobre o montante apurado em perícia, vedada a reabertura da prova pericial ou dos critérios avaliatórios; (c) ADVERTIR expressamente todas as partes e seus procuradores de que a reiteração de peticionamento destinado à rediscussão das matérias preclusas, notadamente a avaliação dos quadros e das joias, acarretará, de imediato, a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; (d) CONCEDER à inventariante o prazo de quinze dias para o integral cumprimento da decisão de páginas 891/892 e desta, com a juntada da comprovação do protocolo de retificação da Declaração do ITCMD e das guias de recolhimento, do novo plano de partilha e dos demais documentos ali exigidos, sob pena de as consequências processuais cabíveis. Cumpridas as providências e apresentado o novo plano, abra-se vista aos demais herdeiros pelo prazo comum de quinze dias e, em seguida, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de trinta dias, vindo os autos conclusos na sequência. Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP)