1115289-91.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115289-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - J.N.M. - Vistos. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, deverá a parte autora providenciar a juntada da Declaração de hipossuficiência para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com termo inicial em 2015. Narra a parte demandante que é aposentado, ex-servidor da extinta Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), incorporada ao quadro de inativos do Estado de São Paulo,e é portador de Doença de Parkinson (CID G20), com início dos sintomas em 2015. Aponta que, apresenta Laudo Pericial emitido por Serviço Médico Oficial Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) , datado de 26/05/2026, subscrito pela mesma médica, na qualidade de perita do serviço médico oficial, atestando expressamente o enquadramento do Autor no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 c/c o § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, com validade por tempo indeterminado, ante a incurabilidade da doença. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que necessário oportunizar o contraditório.. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MAYARA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405528/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.N.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA REGINA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 405528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1115289-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - J.N.M. - Vistos. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, deverá a parte autora providenciar a juntada da Declaração de hipossuficiência para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com termo inicial em 2015. Narra a parte demandante que é aposentado, ex-servidor da extinta Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), incorporada ao quadro de inativos do Estado de São Paulo,e é portador de Doença de Parkinson (CID G20), com início dos sintomas em 2015. Aponta que, apresenta Laudo Pericial emitido por Serviço Médico Oficial Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) , datado de 26/05/2026, subscrito pela mesma médica, na qualidade de perita do serviço médico oficial, atestando expressamente o enquadramento do Autor no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 c/c o § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, com validade por tempo indeterminado, ante a incurabilidade da doença. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que necessário oportunizar o contraditório.. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MAYARA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405528/SP)