1115212-09.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1115212-09.2024.8.26.0100/SP AUTOR : VERA CECILIA FERREIRA LIMA E OUTRAS ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : RENNAN FIRMO LIMA (OAB SP524347) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais proposta por Vera Cecília Ferreira Lima e outras em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, na qual as autoras impugnam os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial PME, composto por apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, pleiteando a limitação dos aumentos aos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, decisão mantida em agravo de instrumento. A ré apresentou contestação, arguindo prescrição parcial e defendendo a legalidade dos reajustes e do regime contratual aplicável ao plano coletivo PME. Em decisão saneadora, foi reconhecida a prescrição trienal da pretensão restitutória e determinada a realização de perícia atuarial. O laudo pericial concluiu que a requerida não apresentou documentação atuarial, contábil ou financeira suficiente para comprovar a regularidade dos reajustes aplicados entre 2011 e 2024. Com base nesse elemento novo, as autoras formularam novo pedido de tutela de urgência, informando que os reajustes de 2025 (19,67%) e 2026 (15,23%) elevaram a mensalidade para R$ 28.047,49, e requerendo a substituição dos reajustes impugnados pelos índices da ANS, com redução da mensalidade para R$ 11.614,56. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre consignar que, no momento inicial do feito, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 8, fls. 235-236) justamente porque, em sede de cognição sumária, vigia a presunção de legalidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos empresariais, mostrando-se indispensável a dilação probatória para verificar se os aumentos aplicados pela operadora possuíam respaldo em base atuarial idônea. Ocorre que o processo avançou regularmente para a fase de instrução probatória, tendo sido produzida a prova pericial atuarial deferida pelo Juízo (Evento 27, fls. 236-237). Diante do surgimento de fato probatório novo decorrente da conclusão do laudo pericial judicial (Evento 102, fls. 386-408), impõe-se a reavaliação dos pressupostos da medida acautelatória, haja vista o caráter precário e mutável das decisões sobre tutela provisória, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. A presente decisão não configura reconsideração da tutela anteriormente indeferida nem desconstituição do entendimento adotado no agravo de instrumento, mas decorre da superveniência de elemento probatório judicial inexistente à época, apto a alterar substancialmente a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. E, como se sabe, dado o caráter cognitivo sumário do provimento cautelar, está ele sujeito à cláusula rebus sic stantibus . A probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se demonstrada nos autos a partir da conclusão da prova pericial atuarial produzida pela perita nomeada pelo Juízo (Evento 102, fls. 386-408). A relação jurídica é regida pelo CDC e pela Lei nº 9.656/1998. Apesar de o plano ser formalmente coletivo empresarial (PME), trata-se de contrato coletivo atípico, celebrado para apenas quatro integrantes do mesmo núcleo familiar, hipótese em que a jurisprudência do STJ exige transparência, observância da boa-fé objetiva e comprovação atuarial idônea para validar os reajustes aplicados. No caso, a ré não comprovou a regularidade dos reajustes aplicados entre 2011 e 2024, deixando de apresentar os documentos contábeis e atuariais indispensáveis. Conforme o laudo pericial (Evento 102, fls. 397-408), a operadora não forneceu documentação técnica idônea, como a NTRP e demais relatórios exigidos pela ANS, impossibilitando a verificação da base de dados e da necessidade dos reajustes realizados. Constou expressamente do laudo pericial atuarial que a operadora ré não demonstrou nenhuma informação acerca da base de dados adotada para o cálculo dos reajustes ou extrato pormenorizado, o que é obrigatório pela legislação aplicável, inviabilizando a verificação técnica da regularidade dos percentuais cobrados (Evento 102, fls. 400-408). O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal estabelecem ser ônus da operadora de plano de saúde a demonstração pormenorizada das despesas médicas assistenciais e receitas auferidas por meio de documentos idôneos nas ações de revisão de reajuste, por ser a detentora das informações. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos de plano de saúde com reduzido número de beneficiários, a validade dos reajustes por sinistralidade depende da demonstração transparente dos custos e da respectiva base atuarial. A ausência de documentação técnica idônea pela operadora evidencia a abusividade dos aumentos, autorizando a aplicação dos índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a falta de comprovação atuarial adequada e a não apresentação dos documentos necessários justificam o afastamento dos reajustes anuais e a readequação das mensalidades aos parâmetros da agência reguladora, inclusive em sede de tutela provisória. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial judicial encartado nos autos (Evento 102) confere probabilidade ao direito invocado pela parte autora, evidenciando a plausibilidade da abusividade dos reajustes. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente preenchidos e ganharam contornos de extrema gravidade com os fatos supervenientes relatados no Evento 116 (fls. 463-466). Conforme demonstrado nos autos, a mensalidade cobrada pela ré, que montava a R$ 20.154,20 quando da distribuição da ação em julho/2024 (Evento 1, fls. 4-5), sofreu a incidência de novos reajustes em março/2025 (19,67%) e março/2026 (15,23%), atingindo o valor exorbitante de R$ 28.047,49 (vinte e oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) no mês de março/2026 (Evento 116, fls. 464). A exigência de contraprestação mensal em montante tão elevado para a cobertura de apenas quatro beneficiários do mesmo grupo familiar importa em grave onerosidade excessiva, com risco concreto de inadimplemento involuntário e consequente cancelamento da apólice por falta de pagamento durante o trâmite final da demanda (Evento 116, fls. 465-466). A privação da cobertura de assistência à saúde a beneficiários idosos e familiares durante o curso do processo traria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito fundamental à saúde e à vida. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto a medida possui natureza eminentemente pecuniária. Na hipótese de eventual improcedência do pedido ao final do julgamento de mérito, a operadora ré poderá cobrar a diferença dos valores devidos pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, preservando-se a higidez patrimonial do contrato. Quanto ao valor provisório da mensalidade, observa-se que as autoras apresentaram memória de cálculo decorrente da substituição dos reajustes impugnados pelos índices autorizados pela ANS, apontando o montante de R$ 11.614,56. Em sede de cognição sumária, e considerando que tal metodologia se mostra compatível com a conclusão pericial acerca da ausência de comprovação técnica dos reajustes aplicados pela ré, é possível adotar referido valor como parâmetro provisório para fins de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior revisão após apreciação exauriente da controvérsia ou eventual complementação da prova técnica. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência requerida no Evento 116 é medida de rigor. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A recalcule as mensalidades do plano de saúde da parte autora, substituindo os reajustes anuais aplicados entre 2011 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. adotando-se provisoriamente, para fins de cumprimento desta tutela de urgência, o valor de R$ 11.614,56 (onze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual incidirão os reajustes contratuais de março de 2025 e março de 2026, sem prejuízo de posterior revisão após cognição exauriente. Determino, ainda, que a ré encaminhe os boletos vincendos com os valores readequados no prazo de 10 (dez) dias úteis , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes com urgência.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Autor VERA CECILIA FERREIRA LIMA E OUTRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS
OAB: 352518/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
WESLEY DOS SANTOS
OAB: 354318/SP
RENNAN FIRMO LIMA
OAB: 524347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1115212-09.2024.8.26.0100/SP AUTOR : VERA CECILIA FERREIRA LIMA E OUTRAS ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : RENNAN FIRMO LIMA (OAB SP524347) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais proposta por Vera Cecília Ferreira Lima e outras em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, na qual as autoras impugnam os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial PME, composto por apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, pleiteando a limitação dos aumentos aos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, decisão mantida em agravo de instrumento. A ré apresentou contestação, arguindo prescrição parcial e defendendo a legalidade dos reajustes e do regime contratual aplicável ao plano coletivo PME. Em decisão saneadora, foi reconhecida a prescrição trienal da pretensão restitutória e determinada a realização de perícia atuarial. O laudo pericial concluiu que a requerida não apresentou documentação atuarial, contábil ou financeira suficiente para comprovar a regularidade dos reajustes aplicados entre 2011 e 2024. Com base nesse elemento novo, as autoras formularam novo pedido de tutela de urgência, informando que os reajustes de 2025 (19,67%) e 2026 (15,23%) elevaram a mensalidade para R$ 28.047,49, e requerendo a substituição dos reajustes impugnados pelos índices da ANS, com redução da mensalidade para R$ 11.614,56. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre consignar que, no momento inicial do feito, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 8, fls. 235-236) justamente porque, em sede de cognição sumária, vigia a presunção de legalidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos empresariais, mostrando-se indispensável a dilação probatória para verificar se os aumentos aplicados pela operadora possuíam respaldo em base atuarial idônea. Ocorre que o processo avançou regularmente para a fase de instrução probatória, tendo sido produzida a prova pericial atuarial deferida pelo Juízo (Evento 27, fls. 236-237). Diante do surgimento de fato probatório novo decorrente da conclusão do laudo pericial judicial (Evento 102, fls. 386-408), impõe-se a reavaliação dos pressupostos da medida acautelatória, haja vista o caráter precário e mutável das decisões sobre tutela provisória, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. A presente decisão não configura reconsideração da tutela anteriormente indeferida nem desconstituição do entendimento adotado no agravo de instrumento, mas decorre da superveniência de elemento probatório judicial inexistente à época, apto a alterar substancialmente a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. E, como se sabe, dado o caráter cognitivo sumário do provimento cautelar, está ele sujeito à cláusula rebus sic stantibus . A probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se demonstrada nos autos a partir da conclusão da prova pericial atuarial produzida pela perita nomeada pelo Juízo (Evento 102, fls. 386-408). A relação jurídica é regida pelo CDC e pela Lei nº 9.656/1998. Apesar de o plano ser formalmente coletivo empresarial (PME), trata-se de contrato coletivo atípico, celebrado para apenas quatro integrantes do mesmo núcleo familiar, hipótese em que a jurisprudência do STJ exige transparência, observância da boa-fé objetiva e comprovação atuarial idônea para validar os reajustes aplicados. No caso, a ré não comprovou a regularidade dos reajustes aplicados entre 2011 e 2024, deixando de apresentar os documentos contábeis e atuariais indispensáveis. Conforme o laudo pericial (Evento 102, fls. 397-408), a operadora não forneceu documentação técnica idônea, como a NTRP e demais relatórios exigidos pela ANS, impossibilitando a verificação da base de dados e da necessidade dos reajustes realizados. Constou expressamente do laudo pericial atuarial que a operadora ré não demonstrou nenhuma informação acerca da base de dados adotada para o cálculo dos reajustes ou extrato pormenorizado, o que é obrigatório pela legislação aplicável, inviabilizando a verificação técnica da regularidade dos percentuais cobrados (Evento 102, fls. 400-408). O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal estabelecem ser ônus da operadora de plano de saúde a demonstração pormenorizada das despesas médicas assistenciais e receitas auferidas por meio de documentos idôneos nas ações de revisão de reajuste, por ser a detentora das informações. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos de plano de saúde com reduzido número de beneficiários, a validade dos reajustes por sinistralidade depende da demonstração transparente dos custos e da respectiva base atuarial. A ausência de documentação técnica idônea pela operadora evidencia a abusividade dos aumentos, autorizando a aplicação dos índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a falta de comprovação atuarial adequada e a não apresentação dos documentos necessários justificam o afastamento dos reajustes anuais e a readequação das mensalidades aos parâmetros da agência reguladora, inclusive em sede de tutela provisória. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial judicial encartado nos autos (Evento 102) confere probabilidade ao direito invocado pela parte autora, evidenciando a plausibilidade da abusividade dos reajustes. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente preenchidos e ganharam contornos de extrema gravidade com os fatos supervenientes relatados no Evento 116 (fls. 463-466). Conforme demonstrado nos autos, a mensalidade cobrada pela ré, que montava a R$ 20.154,20 quando da distribuição da ação em julho/2024 (Evento 1, fls. 4-5), sofreu a incidência de novos reajustes em março/2025 (19,67%) e março/2026 (15,23%), atingindo o valor exorbitante de R$ 28.047,49 (vinte e oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) no mês de março/2026 (Evento 116, fls. 464). A exigência de contraprestação mensal em montante tão elevado para a cobertura de apenas quatro beneficiários do mesmo grupo familiar importa em grave onerosidade excessiva, com risco concreto de inadimplemento involuntário e consequente cancelamento da apólice por falta de pagamento durante o trâmite final da demanda (Evento 116, fls. 465-466). A privação da cobertura de assistência à saúde a beneficiários idosos e familiares durante o curso do processo traria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito fundamental à saúde e à vida. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto a medida possui natureza eminentemente pecuniária. Na hipótese de eventual improcedência do pedido ao final do julgamento de mérito, a operadora ré poderá cobrar a diferença dos valores devidos pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, preservando-se a higidez patrimonial do contrato. Quanto ao valor provisório da mensalidade, observa-se que as autoras apresentaram memória de cálculo decorrente da substituição dos reajustes impugnados pelos índices autorizados pela ANS, apontando o montante de R$ 11.614,56. Em sede de cognição sumária, e considerando que tal metodologia se mostra compatível com a conclusão pericial acerca da ausência de comprovação técnica dos reajustes aplicados pela ré, é possível adotar referido valor como parâmetro provisório para fins de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior revisão após apreciação exauriente da controvérsia ou eventual complementação da prova técnica. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência requerida no Evento 116 é medida de rigor. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A recalcule as mensalidades do plano de saúde da parte autora, substituindo os reajustes anuais aplicados entre 2011 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. adotando-se provisoriamente, para fins de cumprimento desta tutela de urgência, o valor de R$ 11.614,56 (onze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual incidirão os reajustes contratuais de março de 2025 e março de 2026, sem prejuízo de posterior revisão após cognição exauriente. Determino, ainda, que a ré encaminhe os boletos vincendos com os valores readequados no prazo de 10 (dez) dias úteis , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes com urgência.