1115180-53.2014.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE Nº 1115180-53.2014.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDO KEHL JOBIM ADVOGADO(A) : EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB SP287835) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB SP142608) RÉU : DSCON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. ADVOGADO(A) : AARON FABRICIO DA SILVA (OAB SP252709) RÉU : ERS TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : AARON FABRICIO DA SILVA (OAB SP252709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença para apuração de haveres proposta por Fernando Kehl Jobim em face de DSCON Soluções Tecnológicas Ltda. e ERS Tecnologia Ltda. O acórdão exarado nesta ação fixou a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante na data-base de 30 de novembro de 2014. Para a realização da prova técnica contábil e a elaboração do balanço de determinação na data da resolução, este Juízo nomeou o perito judicial. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 2915/2994), o qual concluiu pela apuração de haveres no montante total atualizado de R$ 6.628.554,72 válido para julho de 2025 (fls. 2993). Essa quantia resultou do somatório de dois valores distintos: R$ 3.611.669,44 - correspondentes à participação societária de 30% sobre o Patrimônio Líquido Ajustado da empresa em 30 de novembro de 2014 (fls. 2992); e R$ 3.016.885,29 - relativos a alegadas diferenças na distribuição de lucros do período de 2010 a 2014 (fls. 2993). As requeridas ofertaram impugnação instruída com parecer do assistente técnico (fls. 3043/3148). Sustentaram o desacerto das reclassificações contábeis promovidas pelo experto e arguiram nulidade do laudo, impugnando a capitalização dos gastos com o software iGovPAD, alegando ausência de registro na data-base e falta de receita gerada. Defenderam ainda a legitimidade das despesas com comissões operacionais e com a provisão de contingências trabalhistas e cíveis, bem como a ocorrência de grave duplicação no cálculo, ao argumento de que o valor das cotas calculado sobre o Patrimônio Líquido já engloba todos os lucros acumulados da sociedade. Por fim, requereram o abatimento das dívidas do sócio retirante para com a empresa. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo pericial (fls. 3185/3196). O requerente manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou por sua homologação (fls. 3197/3199). Decido. A controvérsia cinge-se à apreciação do laudo pericial contábil referente ao balanço de determinação da sociedade DSCON Soluções Tecnológicas Ltda., bem como das divergências técnicas arguidas pelas partes. Inicialmente, cumpre assentar o critério jurídico a ser observado para a mensuração dos haveres societários. A dissolução parcial de sociedade com a apuração das quotas de sócio retirante deve tomar por base o disposto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil. O montante da quota liquidar-se-á pela situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A apuração de haveres exige a avaliação dos bens e direitos tangíveis e intangíveis do ativo a preço de saída, além do passivo existente na data-base da resolução, que no caso vertente ficou fixada em 30 de novembro de 2014 (fls. 496/500). Assim, mostram-se inaplicáveis ao caso as metodologias de avaliação pautadas no fluxo de caixa descontado ou em projeções futuras de lucratividade (fundo de comércio por expectativas de receitas supervenientes), tratadas pelo perito em resposta aos quesitos nº 15, 16 e 17 (fls. 2963/2971). Tais metodologias capturam eventos futuros incertos e supervenientes à data do desligamento, o que afronta a norma legal e propicia o enriquecimento sem causa do sócio que se retira da atividade empresarial. Assim, para a fixação do valor devido, adota-se exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na data-base de 30 de novembro de 2014, afastando-se qualquer projeção de resultados econômicos futuros. Pois bem. Analisando a estrutura contábil levantada e os ajustes propostos pelo perito judicial no laudo pericial, constata-se que determinados reparos efetuados pelo experto destoam da disciplina normativa contábil e da realidade dos documentos juntados aos autos. O perito judicial reclassificou a quantia de R$ 612.463,16, referente a gastos com pesquisa e desenvolvimento do software iGovPAD incorridos em 2011, retirando esse montante das despesas e adicionando-o ao ativo intangível da sociedade. Entretanto, a impugnação apresentada pelas requeridas merece acolhimento nesse ponto. Isso porque, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 04 (Ativo Intangível), os gastos incorridos na fase de pesquisa ou de desenvolvimento preliminar devem ser lançados como despesa do exercício. Apenas podem ser capitalizados como ativo intangível quando houver a comprovação simultânea da viabilidade técnica, da conclusão do ativo e da probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros. Verifica-se dos autos que o Certificado de Registro de Programa de Computador do produto iGovPAD perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) somente foi expedido em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 810), após a data-base da resolução societária (30 de novembro de 2014). À época do desligamento do sócio, não existia registro formal do ativo. Outrossim, ficou demonstrado pela escrituração contábil e pelo histórico financeiro que o referido software jamais gerou receitas operacionais para a sociedade ao longo dos anos subsequentes (fls. 3047/3048). A análise pormenorizada dos livros diário e razão analítico demonstra que o laudo incorreu em equívoco de premissa (fls. 3045/3046). No exercício de 2014, o montante total de comissões de R$ 1.739.719,14 (fls. 2943) não foi despendido integralmente em favor de pessoa física ligada à sociedade. Conforme se afere dos lançamentos contábeis analíticos, a quantia de R$ 330.761,73 referiu-se às comissões do diretor comercial Felipe Dias Andriotti, ao passo que a quantia de R$ 1.408.957,41 correspondeu à remuneração devida à fornecedora DS Serviços de Tecnologia (DS Consultoria e Soluções S.A.) pela gestão da terceirização de mão de obra de pessoal alocado em projetos (fls. 3045/3046). O pagamento à fornecedora DS Serviços de Tecnologia encontra estrita previsão na Cláusula Quinta do contrato de prestação de serviços (fls. 729/739), que estabelece a taxa de gestão de 6% sobre o esforço de pessoal. A vigência dessa contratação contava com a ciência do requerente desde a sua época de atuação na gestão da empresa (fls. 3045/3046). Em relação às comissões devidas ao diretor comercial Felipe Dias Andriotti, o respectivo contrato de prestação de serviços e aditivo (fls. 3045/3046) estabeleceram o pagamento de comissões de 3% sobre vendas de serviços e 10% ou 20% sobre venda de produtos de software. Esse padrão remuneratório guarda simetria com a contratação do diretor comercial anterior, André Luís Silva Fialho (fls. 3045/3046), servindo de paradigma de mercado para o setor de tecnologia. Além disso, as comissões pagas a Felipe Dias Andriotti em 2014 (R$ 330.761,73) resultaram em valor inferior àquelas pagas em 2013 (R$ 438.142,28), desconstituindo a afirmação do perito acerca de crescimento atípico direcionado a sócio indireto (fls. 3045/3046). Tratando-se de despesas operacionais contratuais e efetivas, inerentes à atividade comercial e de prestação de serviços da sociedade, é ilegítima a sua desconsideração. Fica mantida a regularidade das despesas contábeis com comissões nos exercícios de 2013 e 2014, rejeitando-se a reclassificação operada no laudo pericial. Ainda, o laudo pericial reverteu ao Patrimônio Líquido as despesas registradas na conta de indenizações e provisões para contingências nos anos de 2013 (R$ 634.102,70) e 2014 (R$ 713.785,81), sob a justificativa de falta de validação documental (fls. 2958). Contudo, a provisão para contingências decorre de norma contábil cogente (CPC 25), obrigando a sociedade a registrar no passivo as obrigações presentes oriundas de eventos passados cujas saídas de recursos sejam prováveis e mensuráveis com confiabilidade. Os elementos probatórios constantes dos autos, especificamente os balancetes analíticos, as cópias das peças dos processos trabalhistas e as certidões judiciais expedidas (fls. 1609/2880), revelam a existência real de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por ex-colaboradores em face da empresa na data-base (fls. 3046/3047). A soma de R$ 713.785,81 registrada na conta de indenizações em 31 de dezembro de 2014 contempla, inclusive, a quantia de R$ 523.929,81 referente à multa e retenção cível oriunda do Contrato nº 023/2010 firmado com a Secretaria de Estado da Casa Civil do Rio de Janeiro (fls. 3046/3047). Conforme a estrutura contábil disciplinada pelo artigo 1.031 do Código Civil e pelo Pronunciamento Técnico CPC 26, o Patrimônio Líquido de uma sociedade empresária é constituído pelo capital social, reservas de capital, reavaliações, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. Todos os resultados financeiros gerados pela sociedade nos exercícios de 2010 a 2014 que não foram distribuídos aos sócios permaneceram retidos na empresa e foram automaticamente incorporados à conta de lucros acumulados e reservas, compondo o Patrimônio Líquido da sociedade em 30 de novembro de 2014 (fls. 3047/3048). Ao calcular a quota do sócio retirante mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o Patrimônio Líquido da sociedade, o perito oficial já atribuiu ao autor a sua parcela exata sobre a totalidade dos ativos e lucros acumulados retidos na empresa até a data da resolução. Ao pretender somar a esse valor uma alegada diferença na distribuição de lucros do período de 2010 a 2014 no importe atualizado de R$ 3.016.885,29 (fls. 2993), o laudo pericial computou o mesmo resultado econômico por duas vezes. Essa duplicação de lançamentos ( bis in idem ) gera enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A liquidação das quotas com base no balanço de determinação esgota a apuração do haver patrimonial do sócio retirante na data da resolução, englobando a totalidade dos haveres e lucros não distribuídos retidos na sociedade. Assim, afasta-se a cumulação da parcela atinente às diferenças de lucros, devendo a apuração restringir-se ao valor patrimonial real da quota do autor apurado no balanço de determinação em 30 de novembro de 2014. Por fim, em relação aos débitos do sócio retirante perante a sociedade, é certo que a apuração de haveres deve guardar fidelidade com o encontro de contas entre as partes, deduzindo-se do saldo credor do sócio retirante as dívidas de sua responsabilidade perante a sociedade devidamente comprovadas na escrituração (fls. 3048). Sobre esse Patrimônio Líquido de R$ 2.460.267,38, deve-se aplicar o percentual de 30% pertencente ao sócio retirante Fernando Kehl Jobim , resultando no valor bruto de sua quota social em R$ 738.080,21 (setecentos e trinta e oito mil, oitenta reais e vinte e um centavos) na data-base de 30 de novembro de 2014 (fls. 3048). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação por arbitramento, tendo em vista a ausência de previsão legal específica e o caráter de mera apuração do título executivo judicial. Int. São Paulo/SP, 26/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DSCON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA.
Réu ERS TECNOLOGIA LTDA.
Autor FERNANDO KEHL JOBIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AARON FABRICIO DA SILVA
OAB: 252709/SP
EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA
OAB: 287835/SP
ROGÉRIO ARTUR SILVESTRE PAREDES
OAB: 142608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE Nº 1115180-53.2014.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDO KEHL JOBIM ADVOGADO(A) : EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB SP287835) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB SP142608) RÉU : DSCON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. ADVOGADO(A) : AARON FABRICIO DA SILVA (OAB SP252709) RÉU : ERS TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : AARON FABRICIO DA SILVA (OAB SP252709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença para apuração de haveres proposta por Fernando Kehl Jobim em face de DSCON Soluções Tecnológicas Ltda. e ERS Tecnologia Ltda. O acórdão exarado nesta ação fixou a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante na data-base de 30 de novembro de 2014. Para a realização da prova técnica contábil e a elaboração do balanço de determinação na data da resolução, este Juízo nomeou o perito judicial. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 2915/2994), o qual concluiu pela apuração de haveres no montante total atualizado de R$ 6.628.554,72 válido para julho de 2025 (fls. 2993). Essa quantia resultou do somatório de dois valores distintos: R$ 3.611.669,44 - correspondentes à participação societária de 30% sobre o Patrimônio Líquido Ajustado da empresa em 30 de novembro de 2014 (fls. 2992); e R$ 3.016.885,29 - relativos a alegadas diferenças na distribuição de lucros do período de 2010 a 2014 (fls. 2993). As requeridas ofertaram impugnação instruída com parecer do assistente técnico (fls. 3043/3148). Sustentaram o desacerto das reclassificações contábeis promovidas pelo experto e arguiram nulidade do laudo, impugnando a capitalização dos gastos com o software iGovPAD, alegando ausência de registro na data-base e falta de receita gerada. Defenderam ainda a legitimidade das despesas com comissões operacionais e com a provisão de contingências trabalhistas e cíveis, bem como a ocorrência de grave duplicação no cálculo, ao argumento de que o valor das cotas calculado sobre o Patrimônio Líquido já engloba todos os lucros acumulados da sociedade. Por fim, requereram o abatimento das dívidas do sócio retirante para com a empresa. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo pericial (fls. 3185/3196). O requerente manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou por sua homologação (fls. 3197/3199). Decido. A controvérsia cinge-se à apreciação do laudo pericial contábil referente ao balanço de determinação da sociedade DSCON Soluções Tecnológicas Ltda., bem como das divergências técnicas arguidas pelas partes. Inicialmente, cumpre assentar o critério jurídico a ser observado para a mensuração dos haveres societários. A dissolução parcial de sociedade com a apuração das quotas de sócio retirante deve tomar por base o disposto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil. O montante da quota liquidar-se-á pela situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A apuração de haveres exige a avaliação dos bens e direitos tangíveis e intangíveis do ativo a preço de saída, além do passivo existente na data-base da resolução, que no caso vertente ficou fixada em 30 de novembro de 2014 (fls. 496/500). Assim, mostram-se inaplicáveis ao caso as metodologias de avaliação pautadas no fluxo de caixa descontado ou em projeções futuras de lucratividade (fundo de comércio por expectativas de receitas supervenientes), tratadas pelo perito em resposta aos quesitos nº 15, 16 e 17 (fls. 2963/2971). Tais metodologias capturam eventos futuros incertos e supervenientes à data do desligamento, o que afronta a norma legal e propicia o enriquecimento sem causa do sócio que se retira da atividade empresarial. Assim, para a fixação do valor devido, adota-se exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na data-base de 30 de novembro de 2014, afastando-se qualquer projeção de resultados econômicos futuros. Pois bem. Analisando a estrutura contábil levantada e os ajustes propostos pelo perito judicial no laudo pericial, constata-se que determinados reparos efetuados pelo experto destoam da disciplina normativa contábil e da realidade dos documentos juntados aos autos. O perito judicial reclassificou a quantia de R$ 612.463,16, referente a gastos com pesquisa e desenvolvimento do software iGovPAD incorridos em 2011, retirando esse montante das despesas e adicionando-o ao ativo intangível da sociedade. Entretanto, a impugnação apresentada pelas requeridas merece acolhimento nesse ponto. Isso porque, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 04 (Ativo Intangível), os gastos incorridos na fase de pesquisa ou de desenvolvimento preliminar devem ser lançados como despesa do exercício. Apenas podem ser capitalizados como ativo intangível quando houver a comprovação simultânea da viabilidade técnica, da conclusão do ativo e da probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros. Verifica-se dos autos que o Certificado de Registro de Programa de Computador do produto iGovPAD perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) somente foi expedido em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 810), após a data-base da resolução societária (30 de novembro de 2014). À época do desligamento do sócio, não existia registro formal do ativo. Outrossim, ficou demonstrado pela escrituração contábil e pelo histórico financeiro que o referido software jamais gerou receitas operacionais para a sociedade ao longo dos anos subsequentes (fls. 3047/3048). A análise pormenorizada dos livros diário e razão analítico demonstra que o laudo incorreu em equívoco de premissa (fls. 3045/3046). No exercício de 2014, o montante total de comissões de R$ 1.739.719,14 (fls. 2943) não foi despendido integralmente em favor de pessoa física ligada à sociedade. Conforme se afere dos lançamentos contábeis analíticos, a quantia de R$ 330.761,73 referiu-se às comissões do diretor comercial Felipe Dias Andriotti, ao passo que a quantia de R$ 1.408.957,41 correspondeu à remuneração devida à fornecedora DS Serviços de Tecnologia (DS Consultoria e Soluções S.A.) pela gestão da terceirização de mão de obra de pessoal alocado em projetos (fls. 3045/3046). O pagamento à fornecedora DS Serviços de Tecnologia encontra estrita previsão na Cláusula Quinta do contrato de prestação de serviços (fls. 729/739), que estabelece a taxa de gestão de 6% sobre o esforço de pessoal. A vigência dessa contratação contava com a ciência do requerente desde a sua época de atuação na gestão da empresa (fls. 3045/3046). Em relação às comissões devidas ao diretor comercial Felipe Dias Andriotti, o respectivo contrato de prestação de serviços e aditivo (fls. 3045/3046) estabeleceram o pagamento de comissões de 3% sobre vendas de serviços e 10% ou 20% sobre venda de produtos de software. Esse padrão remuneratório guarda simetria com a contratação do diretor comercial anterior, André Luís Silva Fialho (fls. 3045/3046), servindo de paradigma de mercado para o setor de tecnologia. Além disso, as comissões pagas a Felipe Dias Andriotti em 2014 (R$ 330.761,73) resultaram em valor inferior àquelas pagas em 2013 (R$ 438.142,28), desconstituindo a afirmação do perito acerca de crescimento atípico direcionado a sócio indireto (fls. 3045/3046). Tratando-se de despesas operacionais contratuais e efetivas, inerentes à atividade comercial e de prestação de serviços da sociedade, é ilegítima a sua desconsideração. Fica mantida a regularidade das despesas contábeis com comissões nos exercícios de 2013 e 2014, rejeitando-se a reclassificação operada no laudo pericial. Ainda, o laudo pericial reverteu ao Patrimônio Líquido as despesas registradas na conta de indenizações e provisões para contingências nos anos de 2013 (R$ 634.102,70) e 2014 (R$ 713.785,81), sob a justificativa de falta de validação documental (fls. 2958). Contudo, a provisão para contingências decorre de norma contábil cogente (CPC 25), obrigando a sociedade a registrar no passivo as obrigações presentes oriundas de eventos passados cujas saídas de recursos sejam prováveis e mensuráveis com confiabilidade. Os elementos probatórios constantes dos autos, especificamente os balancetes analíticos, as cópias das peças dos processos trabalhistas e as certidões judiciais expedidas (fls. 1609/2880), revelam a existência real de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por ex-colaboradores em face da empresa na data-base (fls. 3046/3047). A soma de R$ 713.785,81 registrada na conta de indenizações em 31 de dezembro de 2014 contempla, inclusive, a quantia de R$ 523.929,81 referente à multa e retenção cível oriunda do Contrato nº 023/2010 firmado com a Secretaria de Estado da Casa Civil do Rio de Janeiro (fls. 3046/3047). Conforme a estrutura contábil disciplinada pelo artigo 1.031 do Código Civil e pelo Pronunciamento Técnico CPC 26, o Patrimônio Líquido de uma sociedade empresária é constituído pelo capital social, reservas de capital, reavaliações, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. Todos os resultados financeiros gerados pela sociedade nos exercícios de 2010 a 2014 que não foram distribuídos aos sócios permaneceram retidos na empresa e foram automaticamente incorporados à conta de lucros acumulados e reservas, compondo o Patrimônio Líquido da sociedade em 30 de novembro de 2014 (fls. 3047/3048). Ao calcular a quota do sócio retirante mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o Patrimônio Líquido da sociedade, o perito oficial já atribuiu ao autor a sua parcela exata sobre a totalidade dos ativos e lucros acumulados retidos na empresa até a data da resolução. Ao pretender somar a esse valor uma alegada diferença na distribuição de lucros do período de 2010 a 2014 no importe atualizado de R$ 3.016.885,29 (fls. 2993), o laudo pericial computou o mesmo resultado econômico por duas vezes. Essa duplicação de lançamentos ( bis in idem ) gera enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A liquidação das quotas com base no balanço de determinação esgota a apuração do haver patrimonial do sócio retirante na data da resolução, englobando a totalidade dos haveres e lucros não distribuídos retidos na sociedade. Assim, afasta-se a cumulação da parcela atinente às diferenças de lucros, devendo a apuração restringir-se ao valor patrimonial real da quota do autor apurado no balanço de determinação em 30 de novembro de 2014. Por fim, em relação aos débitos do sócio retirante perante a sociedade, é certo que a apuração de haveres deve guardar fidelidade com o encontro de contas entre as partes, deduzindo-se do saldo credor do sócio retirante as dívidas de sua responsabilidade perante a sociedade devidamente comprovadas na escrituração (fls. 3048). Sobre esse Patrimônio Líquido de R$ 2.460.267,38, deve-se aplicar o percentual de 30% pertencente ao sócio retirante Fernando Kehl Jobim , resultando no valor bruto de sua quota social em R$ 738.080,21 (setecentos e trinta e oito mil, oitenta reais e vinte e um centavos) na data-base de 30 de novembro de 2014 (fls. 3048). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação por arbitramento, tendo em vista a ausência de previsão legal específica e o caráter de mera apuração do título executivo judicial. Int. São Paulo/SP, 26/08/2026.