1115068-61.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1115068-61.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MOACIR JOSE TRISTAO ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MOACIR JOSÉ TRISTÃO contra ato coator imputado ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter a isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 25.882/2026. Alega o impetrante que é militar da reserva da PMMG desde 04/09/2012 e que, após exames médicos, foi diagnosticado com cardiopatia grave, tendo se submetido, em 05/09/2025, a perícia médica realizada por médico do Serviço Médico do Município de Formiga/MG. Sustenta que, no início de junho de 2026, formulou pedido administrativo de isenção previdenciária, indeferido em 11/06/2026 sob o fundamento de que o laudo apresentado deveria ser homologado pelo Hospital da Polícia Militar, pelo Núcleo de Atenção Integral à Saúde ou pela Seção de Assistência à Saúde. Sustenta que a documentação médica apresentada comprovaria a moléstia grave. Para reforçar sua pretensão, invoca a Lei Estadual nº 25.882/2026, que prevê isenção da contribuição previdenciária ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares acometido por doença incapacitante, incluindo expressamente a cardiopatia grave entre as hipóteses legais, bem como menciona a Lei nº 7.713/1988 e alterações quanto à isenção decorrente de moléstia grave. Para reforçar sua pretensão, invoca a Lei Estadual nº 25.882/2026, que prevê isenção da contribuição previdenciária ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares acometido por doença incapacitante, incluindo expressamente a cardiopatia grave entre as hipóteses legais, bem como menciona a Lei nº 7.713/1988 e alterações quanto à isenção decorrente de moléstia grave. Por fim, requer a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de contribuição previdenciária sobre seus proventos. Decido. O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris está caracterizado pela plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. O art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece que, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Veja-se: Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (...) § 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica . Sobre o tema, o artigo 2º da Lei Complementar nº 173 /2023, regulamentou o referido artigo, trazendo o rol das doenças consideradas incapacitantes, nos seguintes termos: Art. 2º - Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I - acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II - moléstia profissional; III - tuberculose ativa; IV - alienação mental; V - esclerose múltipla; VI - neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; (...) Parágrafo único - A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão. No presente caso, a parte impetrante apresentou laudo pericial atestando que é portadora de cardiopatia grave (evento 1, DOC5), enquadrada no rol das doenças graves que ensejam a isenção da contribuição previdenciária. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais para a fruição da isenção quanto aos descontos previdenciários, razão pela qual revela-se ilegítima a retenção da referida contribuição sobre os seus proventos de aposentadoria. O perigo de dano é igualmente evidente, visto que mês após mês os descontos seguem sendo efetuados pelo fisco mineiro. Além disso, a suspensão dos descontos não ocasionará prejuízo irreversível à Fazenda Pública, pois, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, os valores poderão ser posteriormente compensados ou cobrados. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte impetrante, nos termos do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, requisitando as informações com observância dos prazos e demais formalidades legais. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência à Advocacia Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, com posterior conclusão. A presente decisão possui força de ofício. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACIR JOSE TRISTAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI
OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1115068-61.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MOACIR JOSE TRISTAO ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MOACIR JOSÉ TRISTÃO contra ato coator imputado ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter a isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 25.882/2026. Alega o impetrante que é militar da reserva da PMMG desde 04/09/2012 e que, após exames médicos, foi diagnosticado com cardiopatia grave, tendo se submetido, em 05/09/2025, a perícia médica realizada por médico do Serviço Médico do Município de Formiga/MG. Sustenta que, no início de junho de 2026, formulou pedido administrativo de isenção previdenciária, indeferido em 11/06/2026 sob o fundamento de que o laudo apresentado deveria ser homologado pelo Hospital da Polícia Militar, pelo Núcleo de Atenção Integral à Saúde ou pela Seção de Assistência à Saúde. Sustenta que a documentação médica apresentada comprovaria a moléstia grave. Para reforçar sua pretensão, invoca a Lei Estadual nº 25.882/2026, que prevê isenção da contribuição previdenciária ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares acometido por doença incapacitante, incluindo expressamente a cardiopatia grave entre as hipóteses legais, bem como menciona a Lei nº 7.713/1988 e alterações quanto à isenção decorrente de moléstia grave. Para reforçar sua pretensão, invoca a Lei Estadual nº 25.882/2026, que prevê isenção da contribuição previdenciária ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares acometido por doença incapacitante, incluindo expressamente a cardiopatia grave entre as hipóteses legais, bem como menciona a Lei nº 7.713/1988 e alterações quanto à isenção decorrente de moléstia grave. Por fim, requer a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de contribuição previdenciária sobre seus proventos. Decido. O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris está caracterizado pela plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. O art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece que, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Veja-se: Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (...) § 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica . Sobre o tema, o artigo 2º da Lei Complementar nº 173 /2023, regulamentou o referido artigo, trazendo o rol das doenças consideradas incapacitantes, nos seguintes termos: Art. 2º - Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I - acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II - moléstia profissional; III - tuberculose ativa; IV - alienação mental; V - esclerose múltipla; VI - neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; (...) Parágrafo único - A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão. No presente caso, a parte impetrante apresentou laudo pericial atestando que é portadora de cardiopatia grave (evento 1, DOC5), enquadrada no rol das doenças graves que ensejam a isenção da contribuição previdenciária. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais para a fruição da isenção quanto aos descontos previdenciários, razão pela qual revela-se ilegítima a retenção da referida contribuição sobre os seus proventos de aposentadoria. O perigo de dano é igualmente evidente, visto que mês após mês os descontos seguem sendo efetuados pelo fisco mineiro. Além disso, a suspensão dos descontos não ocasionará prejuízo irreversível à Fazenda Pública, pois, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, os valores poderão ser posteriormente compensados ou cobrados. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte impetrante, nos termos do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, requisitando as informações com observância dos prazos e demais formalidades legais. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência à Advocacia Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, com posterior conclusão. A presente decisão possui força de ofício. Cumpra-se. Intime-se.