1115015-30.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115015-30.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - T.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a suspensão dos efeitos da exclusão do Autor da lista de candidatos com deficiência no CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, regido pelo EDITAL Nº 02/2025, sob o número de inscrição 1533787 . Narra a parte demandante que inscreveu-se no concurso , declarou sua condição de pessoa com deficiência e apresentou a documentação médica exigida,pois possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, sendo admitido na respectiva lista até a etapa de confirmação pela perícia oficial,obteve aprovação nas provas objetivas, alcançando 217 pontos . Aponta que, que a Administração não incluiu a perícia médica dos candidatos PCD no cronograma geral do concurso e não apresentou data , período provável ou referência temporal para a avaliação médica. A convocação somente foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 4 de maio de 2026. Na ocasião, o Autor foi chamado para comparecer presencialmente à Diretoria de Perícias Médicas no dia 11 de maio de 2026, às 9h30, na cidade de São Paulo, porém o autor mora em Rio Branco, no Estado do Acre. Entre a publicação e a realização da perícia transcorreram apenas sete dias corridos o que impossibilitou sua presença. Apesar dessas particularidades, a Administração excluiu o autor da lista de candidatos com deficiência apenas em razão do não comparecimento. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que necessário oportunizar o contraditório.. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO
OAB: 6170/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1115015-30.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - T.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a suspensão dos efeitos da exclusão do Autor da lista de candidatos com deficiência no CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, regido pelo EDITAL Nº 02/2025, sob o número de inscrição 1533787 . Narra a parte demandante que inscreveu-se no concurso , declarou sua condição de pessoa com deficiência e apresentou a documentação médica exigida,pois possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, sendo admitido na respectiva lista até a etapa de confirmação pela perícia oficial,obteve aprovação nas provas objetivas, alcançando 217 pontos . Aponta que, que a Administração não incluiu a perícia médica dos candidatos PCD no cronograma geral do concurso e não apresentou data , período provável ou referência temporal para a avaliação médica. A convocação somente foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 4 de maio de 2026. Na ocasião, o Autor foi chamado para comparecer presencialmente à Diretoria de Perícias Médicas no dia 11 de maio de 2026, às 9h30, na cidade de São Paulo, porém o autor mora em Rio Branco, no Estado do Acre. Entre a publicação e a realização da perícia transcorreram apenas sete dias corridos o que impossibilitou sua presença. Apesar dessas particularidades, a Administração excluiu o autor da lista de candidatos com deficiência apenas em razão do não comparecimento. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que necessário oportunizar o contraditório.. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC)