1115009-23.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1115009-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Maria de Lourdes da Silva Pinto de Lima - Vistos. 1. Maria de Lourdes da Silva Pinto de Lima, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rito Comum Cível em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1-16). A autora relata ser Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (fls. 4). Alega encontrar-se acometida por patologias psiquiátricas enquadradas nos CIDs F41.0, F41.1, F43.2 e F20 (fls. 2, 4), necessitando do gozo de licença médica para tratamento de saúde nos períodos de 11/06/2026 a 25/06/2026, 26/06/2026 a 07/07/2026 e 08/07/2026 a 06/09/2026 (fls. 3, 4). Informa que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu a concessão das licenças de saúde relativas aos aludidos intervalos e rejeitou os pedidos de reconsideração e recurso administrativo interpostos (fls. 5, 32). Argumenta que a manutenção do indeferimento acarretou a anotação de faltas em sua ficha funcional, gerando risco de apuração disciplinar e descontos remuneratórios com base em normativas administrativas (fls. 12-14). Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o licenciamento e formula pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos, bem como de instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular decorrente do não deferimento dos afastamentos (fls. 12, 15). Ao final, pugna pela confirmação da liminar, pela anulação dos atos administrativos de indeferimento com a consequente concessão das licenças médicas nos períodos pleiteados, pela regularização de sua vida funcional e pelo pagamento das diferenças remuneratórias cabíveis, com os consectários legais (fls. 10-11). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da prioridade de tramitação por ter mais de 60 anos e a produção de prova pericial médica (fls. 1, 2, 11, 15). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.522,59 (fls. 16). Juntou documentos (fls. 17-38). A serventia lavrou a certidão de fls. 39, registrando a presença dos pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade de justiça, bem como a ausência de recolhimento das custas iniciais do processo. É o relatório. Decido. 2. Da Tramitação Prioritária O pedido de tramitação prioritária comporta acolhimento. A autora comprovou possuir 65 anos de idade na data do ajuizamento da ação, conforme se colhe da cópia de sua carteira de identidade expedida pelo órgão oficial, demonstrando nascimento em 12/07/1961 (fls. 20), circunstância devidamente atestada pela certidão cartorária (fls. 39). Dessa forma, resta preenchido o requisito objetivo estabelecido no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, assegurando-se à demandante a prioridade na tramitação dos atos e diligências processuais. 3. Da Gratuidade de Justiça e da Regularização da Inicial Analisa-se a postulação atinente à gratuidade da justiça postulada na exordial (fls. 1, 11). O benefício da gratuidade judiciária destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos financeiros para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, os demonstrativos de pagamento colacionados pela própria autora (fls. 27, 28, 29) infirmam a alegação de incapacidade financeira. Os documentos revelam que a servidora aufere remuneração mensal bruta no valor de R$ 4.828,85, tendo alcançado o montante bruto de R$ 7.243,27 no mês de junho de 2026 em virtude de adiantamento gratificatório (fls. 27), obtendo rendimento líquido mensal substancialmente superior aos padrões adotados para o deferimento da benesse sem comprovação adicional de despesas excepcionais. A declaração simplificada juntada (fls. 18), desacompanhada de demonstrativos de despesas médicas extraordinárias ou obrigações financeiras prementes que comprometam integralmente seus rendimentos, não prevalece sobre a prova documental de renda trazida aos autos. Ademais, verifica-se ligeira divergência na qualificação grafada no cabeçalho da petição inicial (fls. 1) e na procuração (fls. 17) em relação ao documento oficial de identificação pessoal (fls. 20), o qual registra o nome completo como Maria de Lourdes da Silva Pinto de Lima. Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais iniciais, bem como para regularizar o cadastro de seu nome completo no sistema informatizado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Da Tutela de Urgência Passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado com o fito de vedar descontos remuneratórios e a instauração de procedimentos disciplinares em razão das ausências decorrentes do indeferimento das licenças médicas (fls. 12, 15). Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se divisa a presença da probabilidade do direito alegado. Os atos administrativos praticados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), órgão oficial competente para a avaliação da capacidade laboral dos servidores estaduais nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68 e dos Decretos regulamentares aplicáveis, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A alteração das conclusões da perícia médica oficial depende de dilação probatória técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo. Os atestados, declarações e receituários fornecidos por profissionais particulares ou conveniados que acompanham a exordial (fls. 22, 23, 26, 36) expressam avaliações médicas unilaterais que, embora relevantes para o início da controvérsia, não se mostram suficientes, nesta fase inaugural, para afastar a presunção do ato administrativo denegatório exarado pelo órgão pericial do Estado. Inexistindo a probabilidade do direito nesta etapa processual, fica prejudicada a pretendida intervenção judicial imediata sobre os efeitos dos atos administrativos de frequência e pagamento, haja vista que a ausência de amparo contra descontos ou procedimentos disciplinares decorre do regular exercício da fiscalização administrativa enquanto não desstituído o ato pericial por prova técnica contrária. Destarte, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a) defiro o benefício da prioridade de tramitação à parte autora, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a serventia proceder às anotações e tarjamentos de praxe no sistema informatizado; b) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, bem como regularize o cadastro de seu nome completo perante a distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil; d) indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial; 5. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA PINTO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDA DOS SANTOS RAMOS
OAB: 371207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1115009-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Maria de Lourdes da Silva Pinto de Lima - Vistos. 1. Maria de Lourdes da Silva Pinto de Lima, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rito Comum Cível em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1-16). A autora relata ser Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (fls. 4). Alega encontrar-se acometida por patologias psiquiátricas enquadradas nos CIDs F41.0, F41.1, F43.2 e F20 (fls. 2, 4), necessitando do gozo de licença médica para tratamento de saúde nos períodos de 11/06/2026 a 25/06/2026, 26/06/2026 a 07/07/2026 e 08/07/2026 a 06/09/2026 (fls. 3, 4). Informa que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu a concessão das licenças de saúde relativas aos aludidos intervalos e rejeitou os pedidos de reconsideração e recurso administrativo interpostos (fls. 5, 32). Argumenta que a manutenção do indeferimento acarretou a anotação de faltas em sua ficha funcional, gerando risco de apuração disciplinar e descontos remuneratórios com base em normativas administrativas (fls. 12-14). Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o licenciamento e formula pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos, bem como de instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular decorrente do não deferimento dos afastamentos (fls. 12, 15). Ao final, pugna pela confirmação da liminar, pela anulação dos atos administrativos de indeferimento com a consequente concessão das licenças médicas nos períodos pleiteados, pela regularização de sua vida funcional e pelo pagamento das diferenças remuneratórias cabíveis, com os consectários legais (fls. 10-11). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da prioridade de tramitação por ter mais de 60 anos e a produção de prova pericial médica (fls. 1, 2, 11, 15). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.522,59 (fls. 16). Juntou documentos (fls. 17-38). A serventia lavrou a certidão de fls. 39, registrando a presença dos pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade de justiça, bem como a ausência de recolhimento das custas iniciais do processo. É o relatório. Decido. 2. Da Tramitação Prioritária O pedido de tramitação prioritária comporta acolhimento. A autora comprovou possuir 65 anos de idade na data do ajuizamento da ação, conforme se colhe da cópia de sua carteira de identidade expedida pelo órgão oficial, demonstrando nascimento em 12/07/1961 (fls. 20), circunstância devidamente atestada pela certidão cartorária (fls. 39). Dessa forma, resta preenchido o requisito objetivo estabelecido no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, assegurando-se à demandante a prioridade na tramitação dos atos e diligências processuais. 3. Da Gratuidade de Justiça e da Regularização da Inicial Analisa-se a postulação atinente à gratuidade da justiça postulada na exordial (fls. 1, 11). O benefício da gratuidade judiciária destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos financeiros para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, os demonstrativos de pagamento colacionados pela própria autora (fls. 27, 28, 29) infirmam a alegação de incapacidade financeira. Os documentos revelam que a servidora aufere remuneração mensal bruta no valor de R$ 4.828,85, tendo alcançado o montante bruto de R$ 7.243,27 no mês de junho de 2026 em virtude de adiantamento gratificatório (fls. 27), obtendo rendimento líquido mensal substancialmente superior aos padrões adotados para o deferimento da benesse sem comprovação adicional de despesas excepcionais. A declaração simplificada juntada (fls. 18), desacompanhada de demonstrativos de despesas médicas extraordinárias ou obrigações financeiras prementes que comprometam integralmente seus rendimentos, não prevalece sobre a prova documental de renda trazida aos autos. Ademais, verifica-se ligeira divergência na qualificação grafada no cabeçalho da petição inicial (fls. 1) e na procuração (fls. 17) em relação ao documento oficial de identificação pessoal (fls. 20), o qual registra o nome completo como Maria de Lourdes da Silva Pinto de Lima. Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais iniciais, bem como para regularizar o cadastro de seu nome completo no sistema informatizado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Da Tutela de Urgência Passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado com o fito de vedar descontos remuneratórios e a instauração de procedimentos disciplinares em razão das ausências decorrentes do indeferimento das licenças médicas (fls. 12, 15). Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se divisa a presença da probabilidade do direito alegado. Os atos administrativos praticados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), órgão oficial competente para a avaliação da capacidade laboral dos servidores estaduais nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68 e dos Decretos regulamentares aplicáveis, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A alteração das conclusões da perícia médica oficial depende de dilação probatória técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo. Os atestados, declarações e receituários fornecidos por profissionais particulares ou conveniados que acompanham a exordial (fls. 22, 23, 26, 36) expressam avaliações médicas unilaterais que, embora relevantes para o início da controvérsia, não se mostram suficientes, nesta fase inaugural, para afastar a presunção do ato administrativo denegatório exarado pelo órgão pericial do Estado. Inexistindo a probabilidade do direito nesta etapa processual, fica prejudicada a pretendida intervenção judicial imediata sobre os efeitos dos atos administrativos de frequência e pagamento, haja vista que a ausência de amparo contra descontos ou procedimentos disciplinares decorre do regular exercício da fiscalização administrativa enquanto não desstituído o ato pericial por prova técnica contrária. Destarte, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a) defiro o benefício da prioridade de tramitação à parte autora, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a serventia proceder às anotações e tarjamentos de praxe no sistema informatizado; b) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, bem como regularize o cadastro de seu nome completo perante a distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil; d) indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial; 5. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)