1114722-60.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1114722-60.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marilia Rodrigues Lameira - Vistos. 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilia Rodrigues Lameira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1-15). A autora relata ser Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Afirma que necessitou licenciar-se de suas funções no período de 13/04/2026 a 09/06/2026, em razão de diagnóstico de transtorno depressivo recorrente em episódio grave (CID 11 - F33.2), associado a vertigem posicional paroxística benigna (fls. 3). Noticia que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu o requerimento de licença médica, decisão mantida em sede de pedido de reconsideração e recurso administrativo (fls. 3-4). Sustenta ter apresentado relatórios de seus médicos assistentes comprovando sua incapacidade laboral no período citado (fls. 21-27). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos, bem como de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular (fls. 10-13). No mérito, requer a anulação do ato de indeferimento, a concessão e regularização da licença para tratamento de saúde de 13/04/2026 a 09/06/2026, a regularização de seus registros funcionais e o pagamento dos vencimentos correspondentes acrescidos de consectários legais (fls. 9-10). A petição inicial veio acompanhada de procuração (fls. 16), demonstrativos de pagamento (fls. 17-18), declaração de hipossuficiência (fls. 19), documento de identidade (fls. 20) e relatórios médicos (fls. 21-27). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 97.260,00 (fls. 15). A serventia certificou a existência de pedido de justiça gratuita sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais (fls. 28). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça e da Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência A requerente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 2 e 19). Todavia, a análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos indica que a autora ostenta cargo de Professora de Educação Básica II com retribuição bruta de R$ 7.948,18 em maio de 2026 (fls. 17) e de R$ 5.298,79 em abril de 2026 (fls. 18). A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal destina-se aos comprovadamente necessitados. O patamar remuneratório apurado não se coaduna, em princípio, com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Registra-se que eventuais descontos voluntários relativos a empréstimos consignados (fls. 17-18) decorrem de opção pessoal da servidora e não reduzem sua capacidade econômica objetiva para fins de custeio das despesas processuais. Desse modo, para a apreciação idônea do benefício, deve a parte autora comprovar fundamentadamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil). 3. Da Irregularidade do Valor da Causa e do Exame da Competência Verifica-se vício no tocante ao valor atribuído à causa. A requerente fixou o valor da demanda em R$ 97.260,00 (fls. 15), sem contudo apresentar qualquer memória discriminada explicativa desse montante. O objeto da demanda resume-se ao reconhecimento de licença médica para tratamento de saúde pelo período delimitado de 13/04/2026 a 09/06/2026 (aproximadamente dois meses), com a consequente percepção dos vencimentos correspondentes a esse intervalo (fls. 2, 9-10). O artigo 291 e o artigo 292, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determinam que a toda causa será atribuído valor certo, o qual deve corresponder ao real proveito econômico perseguido pela parte. A aferição precisa do valor da causa é indispensável, porquanto a fixação injustificada de valor elevado tem reflexo direto no recolhimento das custas processuais e na fixação da competência jurisdicional. Nesse contexto, impõe-se a intimação da autora para emendar a inicial, apresentando planilha fundamentada e justificativa idônea sobre a quantificação do valor atribuído à causa, sob pena de adequação de ofício e eventual redistribuição do feito. 4. Do Pedido de Tutela de Urgência Passo ao exame da tutela provisória de urgência formulada às fls. 10-13. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito quanto à concessão imediata da licença médica indeferida. Os atos administrativos editados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) possuem presunção de legitimidade e veracidade. A existência de atestados e pareceres lavrados por médicos particulares ou assistentes do Hospital do Servidor Público Estadual (fls. 21-27), contrários à conclusão da perícia médica oficial do Estado, denota divergência de valoração técnica que exige estrita dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A verificação da efetiva incapacidade laboral e da regularidade do indeferimento administrativo pressupõe instrução processual não sendo razoável suspender liminarmente a eficácia do ato administrativo do órgão pericial oficial. Tampouco restou configurado o perigo de dano iminente a justificar a vedação imediata de descontos ou a proibição abstrata de eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar. Não há nos autos prova de ato concreto instaurado pela Administração em face da autora no momento atual, tratando-se de receio preventivo genérico. Por tais razões, o indeferimento da liminar é medida que se impõe nesta etapa processual. Ante o exposto: I) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado às fls. 10-13 da petição inicial. II) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil) apresente: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. III) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, emende a petição inicial para corrigir e justificar o valor da causa, apresentando memória discriminada de cálculo correspondente ao exato proveito econômico pretendido (vencimentos do período de 13/04/2026 a 09/06/2026), adequando os pedidos e a estimativa pecuniária nos moldes dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. 3. Após o recolhimento das custas ou análise do pedido de gratuidade, ( com a juntada dos documentos determinados) expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARILIA RODRIGUES LAMEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS
OAB: 154168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1114722-60.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marilia Rodrigues Lameira - Vistos. 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilia Rodrigues Lameira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1-15). A autora relata ser Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Afirma que necessitou licenciar-se de suas funções no período de 13/04/2026 a 09/06/2026, em razão de diagnóstico de transtorno depressivo recorrente em episódio grave (CID 11 - F33.2), associado a vertigem posicional paroxística benigna (fls. 3). Noticia que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu o requerimento de licença médica, decisão mantida em sede de pedido de reconsideração e recurso administrativo (fls. 3-4). Sustenta ter apresentado relatórios de seus médicos assistentes comprovando sua incapacidade laboral no período citado (fls. 21-27). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos, bem como de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular (fls. 10-13). No mérito, requer a anulação do ato de indeferimento, a concessão e regularização da licença para tratamento de saúde de 13/04/2026 a 09/06/2026, a regularização de seus registros funcionais e o pagamento dos vencimentos correspondentes acrescidos de consectários legais (fls. 9-10). A petição inicial veio acompanhada de procuração (fls. 16), demonstrativos de pagamento (fls. 17-18), declaração de hipossuficiência (fls. 19), documento de identidade (fls. 20) e relatórios médicos (fls. 21-27). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 97.260,00 (fls. 15). A serventia certificou a existência de pedido de justiça gratuita sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais (fls. 28). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça e da Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência A requerente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 2 e 19). Todavia, a análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos indica que a autora ostenta cargo de Professora de Educação Básica II com retribuição bruta de R$ 7.948,18 em maio de 2026 (fls. 17) e de R$ 5.298,79 em abril de 2026 (fls. 18). A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal destina-se aos comprovadamente necessitados. O patamar remuneratório apurado não se coaduna, em princípio, com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Registra-se que eventuais descontos voluntários relativos a empréstimos consignados (fls. 17-18) decorrem de opção pessoal da servidora e não reduzem sua capacidade econômica objetiva para fins de custeio das despesas processuais. Desse modo, para a apreciação idônea do benefício, deve a parte autora comprovar fundamentadamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil). 3. Da Irregularidade do Valor da Causa e do Exame da Competência Verifica-se vício no tocante ao valor atribuído à causa. A requerente fixou o valor da demanda em R$ 97.260,00 (fls. 15), sem contudo apresentar qualquer memória discriminada explicativa desse montante. O objeto da demanda resume-se ao reconhecimento de licença médica para tratamento de saúde pelo período delimitado de 13/04/2026 a 09/06/2026 (aproximadamente dois meses), com a consequente percepção dos vencimentos correspondentes a esse intervalo (fls. 2, 9-10). O artigo 291 e o artigo 292, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determinam que a toda causa será atribuído valor certo, o qual deve corresponder ao real proveito econômico perseguido pela parte. A aferição precisa do valor da causa é indispensável, porquanto a fixação injustificada de valor elevado tem reflexo direto no recolhimento das custas processuais e na fixação da competência jurisdicional. Nesse contexto, impõe-se a intimação da autora para emendar a inicial, apresentando planilha fundamentada e justificativa idônea sobre a quantificação do valor atribuído à causa, sob pena de adequação de ofício e eventual redistribuição do feito. 4. Do Pedido de Tutela de Urgência Passo ao exame da tutela provisória de urgência formulada às fls. 10-13. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito quanto à concessão imediata da licença médica indeferida. Os atos administrativos editados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) possuem presunção de legitimidade e veracidade. A existência de atestados e pareceres lavrados por médicos particulares ou assistentes do Hospital do Servidor Público Estadual (fls. 21-27), contrários à conclusão da perícia médica oficial do Estado, denota divergência de valoração técnica que exige estrita dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A verificação da efetiva incapacidade laboral e da regularidade do indeferimento administrativo pressupõe instrução processual não sendo razoável suspender liminarmente a eficácia do ato administrativo do órgão pericial oficial. Tampouco restou configurado o perigo de dano iminente a justificar a vedação imediata de descontos ou a proibição abstrata de eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar. Não há nos autos prova de ato concreto instaurado pela Administração em face da autora no momento atual, tratando-se de receio preventivo genérico. Por tais razões, o indeferimento da liminar é medida que se impõe nesta etapa processual. Ante o exposto: I) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado às fls. 10-13 da petição inicial. II) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil) apresente: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. III) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, emende a petição inicial para corrigir e justificar o valor da causa, apresentando memória discriminada de cálculo correspondente ao exato proveito econômico pretendido (vencimentos do período de 13/04/2026 a 09/06/2026), adequando os pedidos e a estimativa pecuniária nos moldes dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. 3. Após o recolhimento das custas ou análise do pedido de gratuidade, ( com a juntada dos documentos determinados) expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)