Detalhe do processo

1114698-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1114698-32.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Vistos. Citem-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes por mandado. É mister a avaliação pericial prévia para fixação de valor indenizatório provisório (Súm. 30/TJSP: "Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações";tese do tema 472 de recurso repetitivo - STJ: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse"). Neste sentido, decidiu-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. Recurso tirado contra decisão que deferiu imissão provisória na posse após complemento de depósito segundo extensão da indenização apurada em laudo de avaliação prévia. Pertinência subjetiva do agravante. Propriedade do imóvel expropriado aparentemente atribuída ao legatário, ora agravante, como se recolhe de certidão extraída dos autos do inventário da anterior proprietária da área. Caráter declaratório do registro predial, pondera a transferência da propriedade ao tempo do óbito, à força do direito de saisina. Demonstração, ao menos no atual momento processual, da pertinência subjetiva do agravante para a demanda, sem prejuízo do oportuno atendimento aos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Apresentação de cópia do plano de partilha dos bens da antecedente titular que se revela, por agora, desnecessária. Imissão provisória da posse.Prestígios à avaliaçãoprévia realizada por perito equidistante das partes, ainda que aportados aos autos laudos particulares unilaterais pelos litigantes. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso afetado à técnica de casos seriais sob o Tema nº 472. Laudo particular que não sobrepuja a força persuasória do laudo de avaliaçãojudicial prévia, tudo municiar o magistrado de elementos que possam traduzir, ainda que de forma precária e preliminar, o valor mais aproximado possível da justa indenização. Divergências técnicas que devem ser objeto de análise ao tempo da realização da perícia definitiva, sob o lume do contraditório. Exegese da Súmula nº 30, TJSP e do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes" (TJSP; Agravo de Instrumento 2128693-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. Juízo de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse sem a realização de laudo pericial prévio. Insurgência da expropriada. Cabimento do pleito recursal. Impossibilidade de imissão na posse em ação de desapropriação, antes da realização de laudo pericial provisório. Questão sedimentada nesta C. Corte de Justiça pela Súmula de Nº 30, bem como na jurisprudência do C. STJ. Reforma da r. decisão agravada para condicionar a imissão na posse ao depósito de justa indenização, a ser apurada em laudo judicial provisório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002279-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024). Face a tanto, nomeio como perito judicial o senhor Jaques Gerab Júnior. Fixo os seus honorários periciais provisórios em R$ 7.000,00, valor que deverá ser depositado pela expropriante em até 5 dias. Após o depósito, intime-se-o para vistoria imediata e avaliação prévia também em caráter de urgência (prazo máximo de 15 dias). Com base nisso, apreciarei, oportunamente, o pedido de imissão provisória na posse. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONáRIA TIC TRENS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1114698-32.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Vistos. Citem-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes por mandado. É mister a avaliação pericial prévia para fixação de valor indenizatório provisório (Súm. 30/TJSP: "Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações";tese do tema 472 de recurso repetitivo - STJ: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse"). Neste sentido, decidiu-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. Recurso tirado contra decisão que deferiu imissão provisória na posse após complemento de depósito segundo extensão da indenização apurada em laudo de avaliação prévia. Pertinência subjetiva do agravante. Propriedade do imóvel expropriado aparentemente atribuída ao legatário, ora agravante, como se recolhe de certidão extraída dos autos do inventário da anterior proprietária da área. Caráter declaratório do registro predial, pondera a transferência da propriedade ao tempo do óbito, à força do direito de saisina. Demonstração, ao menos no atual momento processual, da pertinência subjetiva do agravante para a demanda, sem prejuízo do oportuno atendimento aos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Apresentação de cópia do plano de partilha dos bens da antecedente titular que se revela, por agora, desnecessária. Imissão provisória da posse.Prestígios à avaliaçãoprévia realizada por perito equidistante das partes, ainda que aportados aos autos laudos particulares unilaterais pelos litigantes. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso afetado à técnica de casos seriais sob o Tema nº 472. Laudo particular que não sobrepuja a força persuasória do laudo de avaliaçãojudicial prévia, tudo municiar o magistrado de elementos que possam traduzir, ainda que de forma precária e preliminar, o valor mais aproximado possível da justa indenização. Divergências técnicas que devem ser objeto de análise ao tempo da realização da perícia definitiva, sob o lume do contraditório. Exegese da Súmula nº 30, TJSP e do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes" (TJSP; Agravo de Instrumento 2128693-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. Juízo de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse sem a realização de laudo pericial prévio. Insurgência da expropriada. Cabimento do pleito recursal. Impossibilidade de imissão na posse em ação de desapropriação, antes da realização de laudo pericial provisório. Questão sedimentada nesta C. Corte de Justiça pela Súmula de Nº 30, bem como na jurisprudência do C. STJ. Reforma da r. decisão agravada para condicionar a imissão na posse ao depósito de justa indenização, a ser apurada em laudo judicial provisório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002279-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024). Face a tanto, nomeio como perito judicial o senhor Jaques Gerab Júnior. Fixo os seus honorários periciais provisórios em R$ 7.000,00, valor que deverá ser depositado pela expropriante em até 5 dias. Após o depósito, intime-se-o para vistoria imediata e avaliação prévia também em caráter de urgência (prazo máximo de 15 dias). Com base nisso, apreciarei, oportunamente, o pedido de imissão provisória na posse. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)