1114690-45.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1114690-45.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003542-92.2026.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.N. - Vistos. 1. Do laudo pericial social: O estudo social elaborado pela assistente social nomeada (fls. 629/649) concluiu que Maria Lea encontra-se adequadamente assistida em ambiente domiciliar compatível com suas necessidades, recebendo cuidados contínuos de equipe multiprofissional, com rede de apoio estruturada composta por familiares, funcionários antigos e cuidadoras especializadas. A perita constatou que o curador provisório Alessandro Butinholi Nascimento exerce a administração patrimonial de forma satisfatória, sem oposição dos familiares entrevistados, recomendando a manutenção do modelo atualmente adotado e o aprimoramento da comunicação com os sobrinhos Angelo e Danielle. O Ministério Público, em manifestação de fls. 670/673, anotou ciência das conclusões do laudo, e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se à fl. 663 no mesmo sentido. Homologo o laudo pericial social de fls. 629/649, cujas conclusões adoto como razões de decidir, nos termos do art. 479 do CPC. 2. Da contestação por negativa geral: A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da interditanda (fls. 620/628), apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de elementos concretos que permitissem impugnação específica. Recebo a contestação, com os efeitos legais, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Do desbloqueio temporário das contas bancárias: O curador provisório informou às fls. 652/654 que, a despeito da decisão de fls. 606/608 ter determinado a comprovação da transferência financeira dos valores da partilha extrajudicial para as contas da interditanda, a instituição financeira recusa-se a efetuar a alteração de titularidade em razão dos bloqueios judiciais anteriormente determinados neste feito (fls. 158/161). O Ministério Público, às fls. 673, manifestou-se favoravelmente ao pedido, anotando que "nada há que opor ao pedido de desbloqueio das contas bancárias, para a transferência dos valores advindos do inventário do marido da idosa, mediante devida comprovação judicial". A pretensão comporta acolhimento. O bloqueio judicial das contas da interditanda teve por finalidade proteger seu patrimônio contra dilapidação, e não impedir a regularização da titularidade dos valores que lhe foram atribuídos por força da partilha extrajudicial do falecido cônjuge, formalizada às fls. 523/538. A transferência da titularidade das aplicações financeiras para o nome exclusivo da interditanda é medida que se impõe para a correta organização patrimonial, viabilizando, inclusive, o controle judicial da administração exercida pelo curador. Defiro o desbloqueio temporário das contas e aplicações mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência 0386, em nome de Maria Lea Duarte Butignole, exclusivamente para viabilizar a transferência da titularidade dos valores decorrentes da partilha extrajudicial. Uma vez efetivada a transferência, os bloqueios serão restabelecidos, devendo o curador comprovar a transferência em 15 (quinze) dias. Providencie, portanto, a z. Seventia, via Sisbajud (efetive-se o desbloqueio e, após a comprovação das transferências, providencie-se com novo bloqueio). 4. Da regularização patrimonial dos imóveis: 4.1. Do imóvel da Avenida Angélica, 511, sala 303: O curador esclareceu (fls. 652/654) que o imóvel comercial situado à Avenida Angélica, 511, sala 303, é ocupado por Claudio Fernandes dos Santos, funcionário de confiança do casal há mais de vinte anos, que auxilia na administração do patrimônio da interditanda e mantém no local amplo acervo documental relacionado aos bens anteriormente geridos por Pedro Butignole. Sustentou que a ocupação se dá em benefício direto da curatelada, não se tratando de liberalidade. O art. 1.749, inciso II, do Código Civil, aplicado ao curador por força do art. 1.774, veda a disposição gratuita de bens do curatelado, verbis: "Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: (...) II - dispor dos bens do menor a título gratuito;", posição essa seguida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para doação gratuita de bens imóveis do interdito, com base em vedação legal. A curadora busca a doação de dois imóveis aos filhos comuns do casal para organizar a sucessão familiar, respeitando a meação e com cláusulas protetivas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização judicial para doação gratuita de bens imóveis do interdito, considerando a vedação legal expressa no Código Civil. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.749, II, do Código Civil, aplicado ao curador por força do artigo 1.774, proíbe a disposição gratuita de bens do curatelado, mesmo com autorização judicial. 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a vedação legal à doação gratuita de bens de interditados, independentemente de cláusulas protetivas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Disposição do patrimônio do incapaz que é medida legalmente inadmissível, ainda haja outorga judicial. Inteligência dos artigos 1.749, inciso II c/c artigo 1.774, do Código Civil. 2. Cláusulas protetivas não alteram a impossibilidade jurídica da doação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2260133-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026). O mesmo dispositivo legal impõe ao curador o dever de administrar o patrimônio do incapaz com zelo, buscando sua preservação e rentabilidade. No caso, a ocupação pelo funcionário Claudio Fernandes não se caracteriza como liberalidade ou comodato gratuito em benefício de terceiro, mas sim como instrumento necessário à própria administração do patrimônio da interditanda. O funcionário, que presta serviços à curatelada há mais de duas décadas, utiliza o espaço para guarda de documentação e exercício de atividades relacionadas à gestão patrimonial, o que afasta a incidência da vedação legal. Contudo, a situação deve ser formalizada para fins de prestação de contas e transparência na administração. Determino ao curador que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos termo de cessão de uso do imóvel para fins exclusivamente funcionais, vinculado à prestação de serviços à interditanda, com descrição das atividades ali exercidas e comprovação do vínculo empregatício ou de prestação de serviços do ocupante. 4.2. Do imóvel da Alameda Barros, 122, apartamento 123: Quanto ao apartamento situado na Alameda Barros, 122, apartamento 123, o curador informou (fls. 653) que o imóvel é ocupado por Angelo Augusto Granato Areal, sobrinho da interditanda, a título de comodato gratuito, em razão de empréstimo realizado há muitos anos pelo falecido marido da curatelada. Juntou avaliação de mercado (fls. 655/656) que indica valor locatício de R$ 3.900,00 mensais, com condomínio de R$ 1.464,00 e IPTU anual de R$ 4.694,60. O Ministério Público, às fls. 672, reiterou a necessidade de regularização do uso do imóvel, nos termos da decisão de fls. 606/608. A situação de comodato gratuito, conquanto tenha sido instituída em vida por Pedro Butignole, não pode ser perpetuada após a interdição de Maria Lea. A vedação legal à disposição gratuita de bens do incapaz pelo curador (art. 1.749, II, c/c art. 1.774 do Código Civil) alcança não apenas as doações, mas qualquer forma de cessão de uso sem contraprestação que prive o patrimônio do curatelado de rentabilidade necessária à sua subsistência. A vontade manifestada pelo falecido esposo, embora respeitável, não vincula a administração da curatela, que deve pautar-se exclusivamente pelos interesses da interditanda. O patrimônio de Maria Lea, conforme demonstrado nos autos, demanda vultosos recursos mensais para o custeio de seus cuidados (aproximadamente R$ 65.000,00 por mês), e a manutenção de ocupação gratuita de imóvel de sua propriedade, sem contraprestação, contraria o dever de zelo patrimonial imposto ao curador. O STJ, em precedente específico sobre a matéria, reconheceu que "a impossibilidade de eternização do comodato" (AgRg no REsp n. 1.424.390/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015) justifica a notificação do comodatário para desocupação, aplicando-se a regra do art. 581 do Código Civil. Determino, portanto, que o curador provisório, no prazo de 30 (trinta) dias: a) notifique Angelo Augusto Granato Areal (qualificado à fl. 653) para, querendo, celebrar contrato de locação do imóvel pelo valor de mercado (R$ 3.900,00 mensais, conforme avaliação de fls. 655/656), ou, alternativamente, desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresente aos autos cópia da notificação e, se o caso, do contrato de locação celebrado ou do termo de desocupação. 5. Do prêmio do testamenteiro: O curador provisório, às fls. 665/666, requereu a expedição de alvará em seu favor no valor de R$ 162.002,17, correspondente ao prêmio de testamenteiro fixado em 3% sobre o monte-mor, conforme decisão proferida nos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 1114670-54.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central. O Ministério Público, às fls. 673, requereu que o curador traga aos autos "comprovação do valor arbitrado, visto que fixado em percentual do monte mor". A pretensão comporta acolhimento parcial. O art. 1.987 do Código Civil estabelece que "o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente específico sobre a matéria, firmou entendimento de que "a base de cálculo de fixação da vintena a ser paga ao testamenteiro vem a ser a herança líquida e não o monte-mor" (TJSP; Agravo de Instrumento 2065560-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024), em consonância com a norma legal do art. 1.987, caput, do Código Civil. No caso, a decisão proferida pela 8ª Vara da Família e Sucessões (fls. 666) fixou o prêmio em 3% sobre o monte-mor. Contudo, a base de cálculo correta, nos termos do art. 1.987 do Código Civil, é a herança líquida, ou seja, o montante efetivamente transmitido à herdeira após dedução das dívidas, despesas funerárias, impostos e demais encargos da sucessão. A escritura pública de inventário e partilha (fls. 523/538) aponta monte-mor de R$ 10.800.144,89, do qual coube à interditanda a totalidade dos bens, no valor de R$ 5.400.072,45, após a meação. Sobre este valor deve incidir o prêmio de 3%, resultando em R$ 162.002,17, conforme cálculo apresentado pelo curador. Ocorre que o pagamento do prêmio pelo espólio pressupõe que os valores da herança tenham sido efetivamente transferidos para a titularidade da interditanda, o que ainda não ocorreu integralmente, conforme relatado pelo curador às fls. 652/654. Autorizo, portanto, o pagamento do prêmio de testamenteiro no valor de R$ 162.002,17 (cento e sessenta e dois mil, dois reais e dezessete centavos) em favor de Alessandro Butinholi Nascimento, condicionado à prévia comprovação, nestes autos, de que os valores da herança foram efetivamente transferidos para as contas de titularidade exclusiva da interditanda, nos termos do item 3 desta decisão. Uma vez comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do curador. 6. Da perícia médica: Necessária prova técnica, nomeio perito judicial o Dr. Ariel Cesar de Carvalho que, intimado, deverá estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se, após, o curador provisório para depósito ou para que apresente impugnação devidamente fundamentada à pedida, no mesmo prazo. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se também as partes para que, querendo, apresentem quesitos, acrescentando-se que também poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com o depósito e após o prazo acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, expedindo-se, com sua entrega, MLE em favor do experto e intimando-se as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), DENISE SOARES DE FREITAS (OAB 220270/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DENISE SOARES DE FREITAS
OAB: 220270/SP
LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL
OAB: 215844/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1114690-45.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003542-92.2026.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.N. - Vistos. 1. Do laudo pericial social: O estudo social elaborado pela assistente social nomeada (fls. 629/649) concluiu que Maria Lea encontra-se adequadamente assistida em ambiente domiciliar compatível com suas necessidades, recebendo cuidados contínuos de equipe multiprofissional, com rede de apoio estruturada composta por familiares, funcionários antigos e cuidadoras especializadas. A perita constatou que o curador provisório Alessandro Butinholi Nascimento exerce a administração patrimonial de forma satisfatória, sem oposição dos familiares entrevistados, recomendando a manutenção do modelo atualmente adotado e o aprimoramento da comunicação com os sobrinhos Angelo e Danielle. O Ministério Público, em manifestação de fls. 670/673, anotou ciência das conclusões do laudo, e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se à fl. 663 no mesmo sentido. Homologo o laudo pericial social de fls. 629/649, cujas conclusões adoto como razões de decidir, nos termos do art. 479 do CPC. 2. Da contestação por negativa geral: A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da interditanda (fls. 620/628), apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de elementos concretos que permitissem impugnação específica. Recebo a contestação, com os efeitos legais, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Do desbloqueio temporário das contas bancárias: O curador provisório informou às fls. 652/654 que, a despeito da decisão de fls. 606/608 ter determinado a comprovação da transferência financeira dos valores da partilha extrajudicial para as contas da interditanda, a instituição financeira recusa-se a efetuar a alteração de titularidade em razão dos bloqueios judiciais anteriormente determinados neste feito (fls. 158/161). O Ministério Público, às fls. 673, manifestou-se favoravelmente ao pedido, anotando que "nada há que opor ao pedido de desbloqueio das contas bancárias, para a transferência dos valores advindos do inventário do marido da idosa, mediante devida comprovação judicial". A pretensão comporta acolhimento. O bloqueio judicial das contas da interditanda teve por finalidade proteger seu patrimônio contra dilapidação, e não impedir a regularização da titularidade dos valores que lhe foram atribuídos por força da partilha extrajudicial do falecido cônjuge, formalizada às fls. 523/538. A transferência da titularidade das aplicações financeiras para o nome exclusivo da interditanda é medida que se impõe para a correta organização patrimonial, viabilizando, inclusive, o controle judicial da administração exercida pelo curador. Defiro o desbloqueio temporário das contas e aplicações mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência 0386, em nome de Maria Lea Duarte Butignole, exclusivamente para viabilizar a transferência da titularidade dos valores decorrentes da partilha extrajudicial. Uma vez efetivada a transferência, os bloqueios serão restabelecidos, devendo o curador comprovar a transferência em 15 (quinze) dias. Providencie, portanto, a z. Seventia, via Sisbajud (efetive-se o desbloqueio e, após a comprovação das transferências, providencie-se com novo bloqueio). 4. Da regularização patrimonial dos imóveis: 4.1. Do imóvel da Avenida Angélica, 511, sala 303: O curador esclareceu (fls. 652/654) que o imóvel comercial situado à Avenida Angélica, 511, sala 303, é ocupado por Claudio Fernandes dos Santos, funcionário de confiança do casal há mais de vinte anos, que auxilia na administração do patrimônio da interditanda e mantém no local amplo acervo documental relacionado aos bens anteriormente geridos por Pedro Butignole. Sustentou que a ocupação se dá em benefício direto da curatelada, não se tratando de liberalidade. O art. 1.749, inciso II, do Código Civil, aplicado ao curador por força do art. 1.774, veda a disposição gratuita de bens do curatelado, verbis: "Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: (...) II - dispor dos bens do menor a título gratuito;", posição essa seguida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para doação gratuita de bens imóveis do interdito, com base em vedação legal. A curadora busca a doação de dois imóveis aos filhos comuns do casal para organizar a sucessão familiar, respeitando a meação e com cláusulas protetivas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização judicial para doação gratuita de bens imóveis do interdito, considerando a vedação legal expressa no Código Civil. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.749, II, do Código Civil, aplicado ao curador por força do artigo 1.774, proíbe a disposição gratuita de bens do curatelado, mesmo com autorização judicial. 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a vedação legal à doação gratuita de bens de interditados, independentemente de cláusulas protetivas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Disposição do patrimônio do incapaz que é medida legalmente inadmissível, ainda haja outorga judicial. Inteligência dos artigos 1.749, inciso II c/c artigo 1.774, do Código Civil. 2. Cláusulas protetivas não alteram a impossibilidade jurídica da doação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2260133-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026). O mesmo dispositivo legal impõe ao curador o dever de administrar o patrimônio do incapaz com zelo, buscando sua preservação e rentabilidade. No caso, a ocupação pelo funcionário Claudio Fernandes não se caracteriza como liberalidade ou comodato gratuito em benefício de terceiro, mas sim como instrumento necessário à própria administração do patrimônio da interditanda. O funcionário, que presta serviços à curatelada há mais de duas décadas, utiliza o espaço para guarda de documentação e exercício de atividades relacionadas à gestão patrimonial, o que afasta a incidência da vedação legal. Contudo, a situação deve ser formalizada para fins de prestação de contas e transparência na administração. Determino ao curador que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos termo de cessão de uso do imóvel para fins exclusivamente funcionais, vinculado à prestação de serviços à interditanda, com descrição das atividades ali exercidas e comprovação do vínculo empregatício ou de prestação de serviços do ocupante. 4.2. Do imóvel da Alameda Barros, 122, apartamento 123: Quanto ao apartamento situado na Alameda Barros, 122, apartamento 123, o curador informou (fls. 653) que o imóvel é ocupado por Angelo Augusto Granato Areal, sobrinho da interditanda, a título de comodato gratuito, em razão de empréstimo realizado há muitos anos pelo falecido marido da curatelada. Juntou avaliação de mercado (fls. 655/656) que indica valor locatício de R$ 3.900,00 mensais, com condomínio de R$ 1.464,00 e IPTU anual de R$ 4.694,60. O Ministério Público, às fls. 672, reiterou a necessidade de regularização do uso do imóvel, nos termos da decisão de fls. 606/608. A situação de comodato gratuito, conquanto tenha sido instituída em vida por Pedro Butignole, não pode ser perpetuada após a interdição de Maria Lea. A vedação legal à disposição gratuita de bens do incapaz pelo curador (art. 1.749, II, c/c art. 1.774 do Código Civil) alcança não apenas as doações, mas qualquer forma de cessão de uso sem contraprestação que prive o patrimônio do curatelado de rentabilidade necessária à sua subsistência. A vontade manifestada pelo falecido esposo, embora respeitável, não vincula a administração da curatela, que deve pautar-se exclusivamente pelos interesses da interditanda. O patrimônio de Maria Lea, conforme demonstrado nos autos, demanda vultosos recursos mensais para o custeio de seus cuidados (aproximadamente R$ 65.000,00 por mês), e a manutenção de ocupação gratuita de imóvel de sua propriedade, sem contraprestação, contraria o dever de zelo patrimonial imposto ao curador. O STJ, em precedente específico sobre a matéria, reconheceu que "a impossibilidade de eternização do comodato" (AgRg no REsp n. 1.424.390/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015) justifica a notificação do comodatário para desocupação, aplicando-se a regra do art. 581 do Código Civil. Determino, portanto, que o curador provisório, no prazo de 30 (trinta) dias: a) notifique Angelo Augusto Granato Areal (qualificado à fl. 653) para, querendo, celebrar contrato de locação do imóvel pelo valor de mercado (R$ 3.900,00 mensais, conforme avaliação de fls. 655/656), ou, alternativamente, desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresente aos autos cópia da notificação e, se o caso, do contrato de locação celebrado ou do termo de desocupação. 5. Do prêmio do testamenteiro: O curador provisório, às fls. 665/666, requereu a expedição de alvará em seu favor no valor de R$ 162.002,17, correspondente ao prêmio de testamenteiro fixado em 3% sobre o monte-mor, conforme decisão proferida nos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 1114670-54.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central. O Ministério Público, às fls. 673, requereu que o curador traga aos autos "comprovação do valor arbitrado, visto que fixado em percentual do monte mor". A pretensão comporta acolhimento parcial. O art. 1.987 do Código Civil estabelece que "o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente específico sobre a matéria, firmou entendimento de que "a base de cálculo de fixação da vintena a ser paga ao testamenteiro vem a ser a herança líquida e não o monte-mor" (TJSP; Agravo de Instrumento 2065560-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024), em consonância com a norma legal do art. 1.987, caput, do Código Civil. No caso, a decisão proferida pela 8ª Vara da Família e Sucessões (fls. 666) fixou o prêmio em 3% sobre o monte-mor. Contudo, a base de cálculo correta, nos termos do art. 1.987 do Código Civil, é a herança líquida, ou seja, o montante efetivamente transmitido à herdeira após dedução das dívidas, despesas funerárias, impostos e demais encargos da sucessão. A escritura pública de inventário e partilha (fls. 523/538) aponta monte-mor de R$ 10.800.144,89, do qual coube à interditanda a totalidade dos bens, no valor de R$ 5.400.072,45, após a meação. Sobre este valor deve incidir o prêmio de 3%, resultando em R$ 162.002,17, conforme cálculo apresentado pelo curador. Ocorre que o pagamento do prêmio pelo espólio pressupõe que os valores da herança tenham sido efetivamente transferidos para a titularidade da interditanda, o que ainda não ocorreu integralmente, conforme relatado pelo curador às fls. 652/654. Autorizo, portanto, o pagamento do prêmio de testamenteiro no valor de R$ 162.002,17 (cento e sessenta e dois mil, dois reais e dezessete centavos) em favor de Alessandro Butinholi Nascimento, condicionado à prévia comprovação, nestes autos, de que os valores da herança foram efetivamente transferidos para as contas de titularidade exclusiva da interditanda, nos termos do item 3 desta decisão. Uma vez comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do curador. 6. Da perícia médica: Necessária prova técnica, nomeio perito judicial o Dr. Ariel Cesar de Carvalho que, intimado, deverá estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se, após, o curador provisório para depósito ou para que apresente impugnação devidamente fundamentada à pedida, no mesmo prazo. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se também as partes para que, querendo, apresentem quesitos, acrescentando-se que também poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com o depósito e após o prazo acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, expedindo-se, com sua entrega, MLE em favor do experto e intimando-se as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), DENISE SOARES DE FREITAS (OAB 220270/SP)