1114300-75.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1114300-75.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.P. - - F.F.G. - Vistos. 1. Da contratação de escritório. Autorizo a contratação para elaboração do instrumento de confissão de dívida e homologo os honorários de R$ 2.000,00 (fls. 533/535), a serem suportados pelo patrimônio administrado, com prestação de contas específica do ato (arts. 1.748, III e V, e 1.781 do Código Civil). 2. Dos honorários da curadora. Arbitro a remuneração da curadora, desde a nomeação, em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais administrados, pagos pelo patrimônio da curatelada (arts. 1.752 e 1.781 do Código Civil). 3. Dos honorários periciais. Torno sem efeito os itens 1.1 e 7.1 da decisão de fls. 295/296 e o ato ordinatório de fls. 523, prevalecendo o item 4.2 da decisão de fls. 528/529, e consigno que o levantamento, quando houver, destina-se à perita social (art. 95, caput e § 1º, do CPC). 4. Da perícia médica. Determino a reiteração da intimação do Ministério Público, por 05 (cinco) dias, para comprovar o depósito de R$ 2.200,00 ou manifestar impossibilidade, aplicando-se, nesta hipótese, desde logo o art. 95, § 3º, do CPC, independentemente de nova conclusão. 5. Do benefício previdenciário. Determino o redirecionamento do crédito do benefício da curatelada para a conta de sua titularidade administrada pela curadora, indicada à fls. 306/307, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.740, I, 1.746 e 1.781 do Código Civil). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 6. Do depósito e das informações pela parte requerente. Determino a certificação do decurso e, não comprovado o depósito, a intimação pessoal da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, esclarecer quem transmitiu a declaração de rendimentos da curatelada e cumprir os itens 2.2 e 5.2 da decisão de fls. 295/296, sob as cominações do art. 1.752 do Código Civil. 7. Da Defensoria Pública. Determino a certificação do decurso da vista de fls. 305. 8. Das determinações à Serventia. 8.1. Anotar a autorização e a homologação do item 1 e o arbitramento do item 2. 8.2. Certificar, nos autos, que os itens 1.1 e 7.1 de fls. 295/296 e o ato ordinatório de fls. 523 estão sem efeito, cancelando-se a guia porventura expedida em nome da curadora. 8.3. Reiterar a intimação do Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8.4. Expedir e certificar o ofício do item 5, dirigido ao órgão previdenciário pagador. 8.5. Certificar o decurso e intimar pessoalmente a parte requerente na forma do item 6. 8.6. Certificar o decurso da vista de fls. 305. 8.7. Certificar todos os decursos. 9. Das etapas futuras. Cumpridas as determinações e certificados os decursos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as perícias e sobre a prestação de contas. Não havendo manifestação nos prazos assinados, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.F.G.
Autor R.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB: 90949/SP
FERNANDA FERNANDES GALLUCCI
OAB: 287483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1114300-75.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.P. - - F.F.G. - Vistos. 1. Da contratação de escritório. Autorizo a contratação para elaboração do instrumento de confissão de dívida e homologo os honorários de R$ 2.000,00 (fls. 533/535), a serem suportados pelo patrimônio administrado, com prestação de contas específica do ato (arts. 1.748, III e V, e 1.781 do Código Civil). 2. Dos honorários da curadora. Arbitro a remuneração da curadora, desde a nomeação, em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais administrados, pagos pelo patrimônio da curatelada (arts. 1.752 e 1.781 do Código Civil). 3. Dos honorários periciais. Torno sem efeito os itens 1.1 e 7.1 da decisão de fls. 295/296 e o ato ordinatório de fls. 523, prevalecendo o item 4.2 da decisão de fls. 528/529, e consigno que o levantamento, quando houver, destina-se à perita social (art. 95, caput e § 1º, do CPC). 4. Da perícia médica. Determino a reiteração da intimação do Ministério Público, por 05 (cinco) dias, para comprovar o depósito de R$ 2.200,00 ou manifestar impossibilidade, aplicando-se, nesta hipótese, desde logo o art. 95, § 3º, do CPC, independentemente de nova conclusão. 5. Do benefício previdenciário. Determino o redirecionamento do crédito do benefício da curatelada para a conta de sua titularidade administrada pela curadora, indicada à fls. 306/307, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.740, I, 1.746 e 1.781 do Código Civil). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 6. Do depósito e das informações pela parte requerente. Determino a certificação do decurso e, não comprovado o depósito, a intimação pessoal da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, esclarecer quem transmitiu a declaração de rendimentos da curatelada e cumprir os itens 2.2 e 5.2 da decisão de fls. 295/296, sob as cominações do art. 1.752 do Código Civil. 7. Da Defensoria Pública. Determino a certificação do decurso da vista de fls. 305. 8. Das determinações à Serventia. 8.1. Anotar a autorização e a homologação do item 1 e o arbitramento do item 2. 8.2. Certificar, nos autos, que os itens 1.1 e 7.1 de fls. 295/296 e o ato ordinatório de fls. 523 estão sem efeito, cancelando-se a guia porventura expedida em nome da curadora. 8.3. Reiterar a intimação do Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8.4. Expedir e certificar o ofício do item 5, dirigido ao órgão previdenciário pagador. 8.5. Certificar o decurso e intimar pessoalmente a parte requerente na forma do item 6. 8.6. Certificar o decurso da vista de fls. 305. 8.7. Certificar todos os decursos. 9. Das etapas futuras. Cumpridas as determinações e certificados os decursos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as perícias e sobre a prestação de contas. Não havendo manifestação nos prazos assinados, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)