1114284-34.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1114284-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Juvenal Macedo Celestino - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada porJUVENAL MACEDO CELESTINOem face doDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, por meio da qual o autor pretende a concessão de provimento judicial que ordene à autarquia ré o agendamento de exame prático de direção veicular para pessoa com deficiência (PCD) e a consequente conclusão do processo de habilitação especial para emissão de CNH adaptada. O autor sustenta ser portador de Espondilite Anquilosante (CID 10 M45) e Osteoporose Secundária (CID 10 M19), alegando que tais patologias lhe causaram sequelas articulares e limitações físicas e funcionais permanentes. Afirma que tentou dar prosseguimento ao procedimento administrativo perante o réu para a obtenção da CNH especial, mas teve seus pedidos de agendamento obstados por respostas administrativas genéricas e imotivadas (protocolos nº SRV0225172 e SRV0257905). Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para o imediato agendamento do exame prático e, ao final, a procedência da ação. Pois bem. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e art. 2º da Lei nº 12.153/2009). A controvérsia central da demanda consiste em apurar se as patologias e limitações funcionais alegadas pelo autor são suficientes para caracterizá-lo juridicamente como pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, de modo a justificar a reforma do ato administrativo e assegurar-lhe o direito ao exame prático e à emissão de CNH na categoria especial. Ainda que o autor invoque vício formal de motivação nas respostas do DETRAN/SP, o acolhimento do pedido final exige a verificação médica de seu efetivo enquadramento funcional e das necessidades de adaptação veicular. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica, que depende de conhecimento médico especializado. Assim, a necessidade de realização de perícia médica, tal como acontece no casosub judice, é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009, afastando a competência dos Juizados Especiais. Neste sentido: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (Humberto Theodoro Júnior). A perícia médica, para analisar se o autor, de fato, faz jus ou não à CNH especial e às adaptações veiculares, não se enquadra no conceito de simples exame técnico permitido pela legislação regente (art. 35 da Lei nº 9.099/1995 e art. 10 da Lei nº 12.153/2009). Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 10.Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Outrossim, o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais dispõe que os Juizados Especiais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, ao passo que o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que"as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública". Frisa-se, ainda, que os documentos médicos e relatórios trazidos pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, não havendo como acolher a pretensão de fundo sem uma perícia médica imparcial sob o crivo do contraditório. Portanto, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial médica complexa, indispensável para a adequada aferição das alegadas limitações funcionais do autor, bem como para a verificação de seu eventual enquadramento nos critérios legais aplicáveis ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Com efeito, a pretensão deduzida não se limita à análise de matéria eminentemente documental ou de simples apreciação jurídica, exigindo dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado adotado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como com a sistemática de processamento do Núcleo Especializado 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, voltado ao julgamento de demandas massificadas relacionadas a questões de trânsito e que, em regra, prescindem de instrução probatória complexa. Assim sendo, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é absolutamente incompetente para julgar a causa. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para o julgamento da demanda e DETERMINO a remessa dos autos ao DISTRIBUIDOR para livre redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos legais para tanto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUVENAL MACEDO CELESTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA
OAB: 427274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1114284-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Juvenal Macedo Celestino - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada porJUVENAL MACEDO CELESTINOem face doDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, por meio da qual o autor pretende a concessão de provimento judicial que ordene à autarquia ré o agendamento de exame prático de direção veicular para pessoa com deficiência (PCD) e a consequente conclusão do processo de habilitação especial para emissão de CNH adaptada. O autor sustenta ser portador de Espondilite Anquilosante (CID 10 M45) e Osteoporose Secundária (CID 10 M19), alegando que tais patologias lhe causaram sequelas articulares e limitações físicas e funcionais permanentes. Afirma que tentou dar prosseguimento ao procedimento administrativo perante o réu para a obtenção da CNH especial, mas teve seus pedidos de agendamento obstados por respostas administrativas genéricas e imotivadas (protocolos nº SRV0225172 e SRV0257905). Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para o imediato agendamento do exame prático e, ao final, a procedência da ação. Pois bem. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e art. 2º da Lei nº 12.153/2009). A controvérsia central da demanda consiste em apurar se as patologias e limitações funcionais alegadas pelo autor são suficientes para caracterizá-lo juridicamente como pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, de modo a justificar a reforma do ato administrativo e assegurar-lhe o direito ao exame prático e à emissão de CNH na categoria especial. Ainda que o autor invoque vício formal de motivação nas respostas do DETRAN/SP, o acolhimento do pedido final exige a verificação médica de seu efetivo enquadramento funcional e das necessidades de adaptação veicular. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica, que depende de conhecimento médico especializado. Assim, a necessidade de realização de perícia médica, tal como acontece no casosub judice, é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009, afastando a competência dos Juizados Especiais. Neste sentido: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (Humberto Theodoro Júnior). A perícia médica, para analisar se o autor, de fato, faz jus ou não à CNH especial e às adaptações veiculares, não se enquadra no conceito de simples exame técnico permitido pela legislação regente (art. 35 da Lei nº 9.099/1995 e art. 10 da Lei nº 12.153/2009). Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 10.Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Outrossim, o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais dispõe que os Juizados Especiais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, ao passo que o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que"as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública". Frisa-se, ainda, que os documentos médicos e relatórios trazidos pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, não havendo como acolher a pretensão de fundo sem uma perícia médica imparcial sob o crivo do contraditório. Portanto, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial médica complexa, indispensável para a adequada aferição das alegadas limitações funcionais do autor, bem como para a verificação de seu eventual enquadramento nos critérios legais aplicáveis ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Com efeito, a pretensão deduzida não se limita à análise de matéria eminentemente documental ou de simples apreciação jurídica, exigindo dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado adotado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como com a sistemática de processamento do Núcleo Especializado 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, voltado ao julgamento de demandas massificadas relacionadas a questões de trânsito e que, em regra, prescindem de instrução probatória complexa. Assim sendo, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é absolutamente incompetente para julgar a causa. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para o julgamento da demanda e DETERMINO a remessa dos autos ao DISTRIBUIDOR para livre redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos legais para tanto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP)