1114040-08.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1114040-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Luz Domingues Strumiello - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Anote-se a prioridade na tramitação do processo, em razão de a autora ser pessoa idosa (nascida em 02/02/1963, com 63 anos de idade) e pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Providencie a Serventia as anotações e tarjas necessárias no sistema. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória proposta por Maria da Luz Domingues Strumiello em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA/2026 sobre o veículo FIAT Fastback Turbo 200 (Placa UDM2F02, RENAVAM 1478261827), bem como a anulação do ato administrativo do SIVEI nº 013032-20260302-103950670-63. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A concessão da isenção de IPVA para pessoa com deficiência encontra-se disciplinada no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com redação dada pela Lei nº 17.473/2021), que exige expressamente o enquadramento da deficiência nos graus moderado, grave ou gravíssimo. A requerente foi submetida à perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (CLI 1051818), no qual se atestou que a deficiência física apresentada possui grau "leve". Não obstante a documentação carreada nos autos, o ato administrativo de indeferimento fundamentou-se em laudo pericial emitido por órgão oficial do Estado, gozando de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A desconstituição de tal ato e do laudo pericial subjacente exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo viável afastar a conclusão pericial administrativa no início da lide. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA LUZ DOMINGUES STRUMIELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DA SILVA
OAB: 328777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1114040-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Luz Domingues Strumiello - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Anote-se a prioridade na tramitação do processo, em razão de a autora ser pessoa idosa (nascida em 02/02/1963, com 63 anos de idade) e pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Providencie a Serventia as anotações e tarjas necessárias no sistema. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória proposta por Maria da Luz Domingues Strumiello em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA/2026 sobre o veículo FIAT Fastback Turbo 200 (Placa UDM2F02, RENAVAM 1478261827), bem como a anulação do ato administrativo do SIVEI nº 013032-20260302-103950670-63. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A concessão da isenção de IPVA para pessoa com deficiência encontra-se disciplinada no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com redação dada pela Lei nº 17.473/2021), que exige expressamente o enquadramento da deficiência nos graus moderado, grave ou gravíssimo. A requerente foi submetida à perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (CLI 1051818), no qual se atestou que a deficiência física apresentada possui grau "leve". Não obstante a documentação carreada nos autos, o ato administrativo de indeferimento fundamentou-se em laudo pericial emitido por órgão oficial do Estado, gozando de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A desconstituição de tal ato e do laudo pericial subjacente exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo viável afastar a conclusão pericial administrativa no início da lide. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1114040-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Luz Domingues Strumiello - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Anote-se a prioridade na tramitação do processo, em razão de a autora ser pessoa idosa (nascida em 02/02/1963, com 63 anos de idade) e pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Providencie a Serventia as anotações e tarjas necessárias no sistema. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória proposta por Maria da Luz Domingues Strumiello em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA/2026 sobre o veículo FIAT Fastback Turbo 200 (Placa UDM2F02, RENAVAM 1478261827), bem como a anulação do ato administrativo do SIVEI nº 013032-20260302-103950670-63. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A concessão da isenção de IPVA para pessoa com deficiência encontra-se disciplinada no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com redação dada pela Lei nº 17.473/2021), que exige expressamente o enquadramento da deficiência nos graus moderado, grave ou gravíssimo. A requerente foi submetida à perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (CLI 1051818), no qual se atestou que a deficiência física apresentada possui grau "leve". Não obstante a documentação carreada nos autos, o ato administrativo de indeferimento fundamentou-se em laudo pericial emitido por órgão oficial do Estado, gozando de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A desconstituição de tal ato e do laudo pericial subjacente exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo viável afastar a conclusão pericial administrativa no início da lide. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)