1113975-13.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113975-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - L.D. - Vistos. LEONARDO DUARTE ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu sua reintegração e manutenção na lista especial de pessoas com deficiência (PcD) do Concurso de Escrevente Técnico Judiciário (Edital TJSP2503 - 1ª RAJ /Capital e 02ª CJ), garantindo-lhe o direito de figurar na classificação de referida cota e participar das etapas subsequentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (fl. 20). 1-) Defiro ao autor as benesses da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9°, VII, da Lei n. 13.146/15. Anote-se nos autos. 2-) Sem prejuízo, intime-se o autor para que promova aditamento à inicial a fim de esclarecer qual a hipótese legal autorizaria suprimir a publicidade dos atos processuais no caso em comento, a justificar a tramitação em segredo de justiça, bem como para que justifique o valor atribuído à causa, eis que não há pedido de indenização que evidencie a necessidade de se atribuir tal quantia. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Da análise da inicial e documentos, verifica-se que após ser aprovado nas fases iniciais do certame, foi submetido à perícia biopsicossocial, na qual a junta médica, embora reconhecendo o diagnóstico de TEA, concluiu que a candidato não se enquadraria como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Tal ato resultou na sua exclusão da lista especial. O ponto fulcral da controvérsia não reside em uma divergência sobre o diagnóstico do requerente. Pelo contrário, o relatório emitido pela própria junta médica do concurso é explícito ao reconhecer a condição do candidato: "(...) A análise do caso de Leonardo Duarte demonstra quadro psicológico caracterizado por Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade, conforme documentação médica e neuropsicológica apresentada..." (fl. 106). Entendo que a junta médica criou um critério não previsto em lei para afastar o direito da autora. A r. junta concluiu que: "(...) A condição apresentada enseja acompanhamento continuado e adaptações ambientais que minimizem fatores estressores, porém não configura situação de deficiência que justifique enquadramento legal. Conclui-se, portanto, que a pessoa avaliada não atende aos critérios para designação como Pessoa com Deficiência (PCD) para os fins do presente concurso público, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), sob a perspectiva da avaliação psicológica. (fls. 106). Tal conclusão é uma afronta direta ao texto expresso do art. 1º, § 2º, da Lei nº12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: "Art. 1º [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." A norma é cogente e não concede qualquer margem à discricionariedade da Administração Pública ou de sua junta médica para avaliar o "grau" ou o "nível de suporte" do autismo como condição para o reconhecimento do direito. Uma vez diagnosticada a pessoa com Transtorno do Espectro Autista "TEA", ela é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Trata-se de uma presunção legal absoluta (jure et de jure). Portanto, a questão não demanda perícia técnica para "avaliar o conflito entre os laudos", pois não há conflito fático sobre o diagnóstico. O que existe é uma aplicação ilegal da norma por parte da Administração, que negou vigência a um dispositivo de lei federal. Ademais, o direito da autora é corroborado por outros elementos robustos nos autos, como o fato de possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), emitida pelo próprio Governo do Estado de São Paulo (fls. 88), Laudos Psicológicos (fls. 1366/1369 e 1375/1376), e relatórios Médicos (fls. 91 e 92/97). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em casos análogos, inclusive envolvendo o mesmo concurso e a mesma junta médica: MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público para escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger (CID10: F84, CID11: 6A02) Eliminação por perícia médica que não enquadrou a autora como deficiente Previsão expressa no do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12 Vinculação à lei, aos princípios constitucionais e a orientação jurisprudencial, que assegura ao candidato inserido no TEA o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes - Violação de direito líquido e certo configurada Presença dos elementos para conhecimento do excepcionalíssimo instrumento processual do mandado de segurança contra ato jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2296811-04.2023.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 18/01/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO ESCREVENTE TÉCNICO DO TJSP. CANDIDATO PORTADOR DE TEA. Avaliação biopsicossocial confirma o diagnóstico. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece que o portador de transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Viabilidade de prosseguir no certame na lista de candidatos com deficiência. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30108534620258260000 São Paulo, Relator.: Fausto Seabra, Data de Julgamento: 15/09/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2025). CONCURSO PÚBLICO Cargo: Professor de Matemática PEB II Município de Barueri Candidato portador de autismo (CID-10 F84.5) Negativa de inclusão na lista especial de candidatos portadores de deficiência. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive cotas em concurso público, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Candidato que apresentou laudo detalhado da psiquiatra que lhe acompanha há dois anos atestando ser portador de autismo. Diagnóstico validado pelo Governo do Estado de São Paulo com a emissão de Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parecer da Junta Médica que afastou o diagnóstico que contém erro grosseiro, ausência de motivação técnica idônea, e fundou-se apenas em entrevista de poucos minutos, ignorando por completo o laudo da profissional que acompanha o candidato há anos. Candidato comprovadamente portador de autismo e apto para o exercício do cargo. Sentença concessiva da ordem mantida. Apelação fazendária e remessa necessária não providas. (Apelação Cível nº 1021704-08.2024.8.26.0068; 5ª Câmara de Direito Público; Relator Des. FERMINO MAGNANI FILHO; j. 14.03.2025). Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para assegurar o autor o direito de prosseguir no concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Edital TJSP2503 - 1ª RAJ / Capital e 02ª CJ), concorrendo às vagas destinadas à pessoas com deficiência (PCD), por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser inserida na respectiva lista, determinando-se a reserva de vaga até decisão final a ser proferida nestes autos. Por economia e celeridade processual, serve cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida visando ao célere cumprimento dos atos acima descritos, ocasião em que deverá comunicar a entrega nos autos. 5-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE (OAB 336962/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE
OAB: 336962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1113975-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - L.D. - Vistos. LEONARDO DUARTE ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu sua reintegração e manutenção na lista especial de pessoas com deficiência (PcD) do Concurso de Escrevente Técnico Judiciário (Edital TJSP2503 - 1ª RAJ /Capital e 02ª CJ), garantindo-lhe o direito de figurar na classificação de referida cota e participar das etapas subsequentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (fl. 20). 1-) Defiro ao autor as benesses da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9°, VII, da Lei n. 13.146/15. Anote-se nos autos. 2-) Sem prejuízo, intime-se o autor para que promova aditamento à inicial a fim de esclarecer qual a hipótese legal autorizaria suprimir a publicidade dos atos processuais no caso em comento, a justificar a tramitação em segredo de justiça, bem como para que justifique o valor atribuído à causa, eis que não há pedido de indenização que evidencie a necessidade de se atribuir tal quantia. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Da análise da inicial e documentos, verifica-se que após ser aprovado nas fases iniciais do certame, foi submetido à perícia biopsicossocial, na qual a junta médica, embora reconhecendo o diagnóstico de TEA, concluiu que a candidato não se enquadraria como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Tal ato resultou na sua exclusão da lista especial. O ponto fulcral da controvérsia não reside em uma divergência sobre o diagnóstico do requerente. Pelo contrário, o relatório emitido pela própria junta médica do concurso é explícito ao reconhecer a condição do candidato: "(...) A análise do caso de Leonardo Duarte demonstra quadro psicológico caracterizado por Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade, conforme documentação médica e neuropsicológica apresentada..." (fl. 106). Entendo que a junta médica criou um critério não previsto em lei para afastar o direito da autora. A r. junta concluiu que: "(...) A condição apresentada enseja acompanhamento continuado e adaptações ambientais que minimizem fatores estressores, porém não configura situação de deficiência que justifique enquadramento legal. Conclui-se, portanto, que a pessoa avaliada não atende aos critérios para designação como Pessoa com Deficiência (PCD) para os fins do presente concurso público, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), sob a perspectiva da avaliação psicológica. (fls. 106). Tal conclusão é uma afronta direta ao texto expresso do art. 1º, § 2º, da Lei nº12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: "Art. 1º [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." A norma é cogente e não concede qualquer margem à discricionariedade da Administração Pública ou de sua junta médica para avaliar o "grau" ou o "nível de suporte" do autismo como condição para o reconhecimento do direito. Uma vez diagnosticada a pessoa com Transtorno do Espectro Autista "TEA", ela é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Trata-se de uma presunção legal absoluta (jure et de jure). Portanto, a questão não demanda perícia técnica para "avaliar o conflito entre os laudos", pois não há conflito fático sobre o diagnóstico. O que existe é uma aplicação ilegal da norma por parte da Administração, que negou vigência a um dispositivo de lei federal. Ademais, o direito da autora é corroborado por outros elementos robustos nos autos, como o fato de possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), emitida pelo próprio Governo do Estado de São Paulo (fls. 88), Laudos Psicológicos (fls. 1366/1369 e 1375/1376), e relatórios Médicos (fls. 91 e 92/97). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em casos análogos, inclusive envolvendo o mesmo concurso e a mesma junta médica: MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público para escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger (CID10: F84, CID11: 6A02) Eliminação por perícia médica que não enquadrou a autora como deficiente Previsão expressa no do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12 Vinculação à lei, aos princípios constitucionais e a orientação jurisprudencial, que assegura ao candidato inserido no TEA o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes - Violação de direito líquido e certo configurada Presença dos elementos para conhecimento do excepcionalíssimo instrumento processual do mandado de segurança contra ato jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2296811-04.2023.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 18/01/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO ESCREVENTE TÉCNICO DO TJSP. CANDIDATO PORTADOR DE TEA. Avaliação biopsicossocial confirma o diagnóstico. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece que o portador de transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Viabilidade de prosseguir no certame na lista de candidatos com deficiência. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30108534620258260000 São Paulo, Relator.: Fausto Seabra, Data de Julgamento: 15/09/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2025). CONCURSO PÚBLICO Cargo: Professor de Matemática PEB II Município de Barueri Candidato portador de autismo (CID-10 F84.5) Negativa de inclusão na lista especial de candidatos portadores de deficiência. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive cotas em concurso público, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Candidato que apresentou laudo detalhado da psiquiatra que lhe acompanha há dois anos atestando ser portador de autismo. Diagnóstico validado pelo Governo do Estado de São Paulo com a emissão de Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parecer da Junta Médica que afastou o diagnóstico que contém erro grosseiro, ausência de motivação técnica idônea, e fundou-se apenas em entrevista de poucos minutos, ignorando por completo o laudo da profissional que acompanha o candidato há anos. Candidato comprovadamente portador de autismo e apto para o exercício do cargo. Sentença concessiva da ordem mantida. Apelação fazendária e remessa necessária não providas. (Apelação Cível nº 1021704-08.2024.8.26.0068; 5ª Câmara de Direito Público; Relator Des. FERMINO MAGNANI FILHO; j. 14.03.2025). Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para assegurar o autor o direito de prosseguir no concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Edital TJSP2503 - 1ª RAJ / Capital e 02ª CJ), concorrendo às vagas destinadas à pessoas com deficiência (PCD), por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser inserida na respectiva lista, determinando-se a reserva de vaga até decisão final a ser proferida nestes autos. Por economia e celeridade processual, serve cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida visando ao célere cumprimento dos atos acima descritos, ocasião em que deverá comunicar a entrega nos autos. 5-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE (OAB 336962/SP)