Detalhe do processo

1113972-82.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1113972-82.2024.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO KAYANO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO FERREIRA BARROS (OAB SP492551) ADVOGADO(A) : ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB SP312211) RÉU : ELLEN DE CASSIA DUARTE OSNE ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SP105402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIO KAYANO em face de ELLEN DE CASSIA DUARTE OSNE. Alega a parte autora, em síntese, que, em meados de dezembro de 2021, passou a ter residência no apartamento 127B, parte integrante do CONDOMÍNIO TWIN TOWERS THE DUPLEX, do qual a parte ré é condômina, já que proprietária da unidade 134B, localizado imediatamente acima do bem imóvel. Diz que, antes de sua mudança em definitivo, constatou 2 (dois) pontos de infiltração no seu teto, causando goteiras de líquidos originados da Unidade 134B, momento no qual, ao acionar o então administrador do imóvel da parte ré, este afirmou ter procedido com os reparos necessários. Ocorre que, já em 2022, notou que o gesso do teto de seu apartamento passou a aparentar umidade, nos mesmos locais apontados ao então administrador do apartamento de propriedade da parte ré. Informa que tentou solucionar a problemática pelas vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requer a procedência dos pedidos para: i) ver a parte ré condenada a proceder com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração oriunda do imóvel de sua propriedade, situado à ALAMEDA DOS JURUPIS, Nº 896 ? APARTAMENTO 134 B ? INDIANÓPOLIS ? SÃO PAULO/SP ? CEP.: 04088-002, bem como a obrigar a reparar os danos causados ao imóvel da parte autora, qual seja, ALAMEDA DOS JURUPIS, Nº 896 ? APARTAMENTO 127 B ? INDIANÓPOLIS ? SÃO PAULO/SP ? CEP.: 04088-002, incluindo seus acessórios, tais como lustres, luminárias, espelhos e outros itens que venham a perecer no decorrer da lide, sob pena de multa diária; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Citada (evento 28, AR46), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. A decisão do evento 35, DEC48: i) consignou que, em que pese a aplicação dos efeitos da revelia, apenas há presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; e ii) instou as partes a especificarem provas. Manifestação da parte autora (evento 38, PET51), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte ré (evento 40, DEFESA PRÉVIA52), requerendo a declaração da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinado o retorno do processo ao seu estado anterior à citação. Acosta documentos. A decisão do evento 55, DEC73 deixou de reconhecer a nulidade da citação. Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 55, DEC73, vindo o v. Acórdão do evento 71, ACOR89 a não conhecer do recurso. Manifestação da parte ré (evento 66, PET82), requerendo a produção de prova documental suplementar, pericial e oral. Acosta documentos. Manifestação da parte autora (evento 71, PET88), em contraditório. Requer o desentranhamento dos documentos do evento 66. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram incontroversos nos autos: i) a titularidade dos imóveis, sendo a parte autora proprietária da unidade residencial nº 127B e a parte ré proprietária da unidade duplex nº 134B, ambas situadas no Condomínio Twin Towers The Duplex; ii) a sobreposição dos bens imóveis, localizando-se o apartamento da parte ré em pavimento superior e dotado de laje privativa descoberta imediatamente acima do apartamento da parte autora; iii) a existência física de manchas de umidade, gotejamento e danos aparentes no forro de gesso e nas paredes da unidade nº 127B; e iv) a realização prévia de vistorias técnicas e a elaboração de pareceres extrajudiciais pela parte autora, pela parte ré e pela administração do condomínio. A controvérsia cinge-se à: i) existência, localização exata, gravidade e extensão dos danos e das infiltrações no forro, nas paredes e na rede elétrica do apartamento nº 127B pertencente à parte autora; ii) causa técnica determinante e o ponto de origem das infiltrações, aferindo-se se decorrem de ineficiência ou falta de manutenção do sistema de impermeabilização da laje descoberta da unidade nº 134B, de anomalias nos ralos e ramais horizontais privativos da parte ré, ou de falhas de escoamento e obstruções na coluna vertical de captação de águas pluviais pertencente à área comum do condomínio; iii) existência e impacto de intervenções ou reformas anteriores realizadas pela parte ré em sua área descoberta sobre o sistema de drenagem pluvial; e iv) identificação das obras, reparos e adequações de engenharia necessários para estancar definitivamente as infiltrações e recompor o imóvel do requerente ao estado anterior, com a estimativa orçamentária dos custos correspondentes. De início, decreto a revelia da parte ré. Embora tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. A este respeito, verifica-se que as parte foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir pela decisão do evento 35, DEC48. Contudo, ao intervir no processo no evento 66, PET82, em maio de 2025, a parte ré não postulou oportunamente a produção probatória, vindo a fazê-lo apenas em março de 2026 (evento 66, PET82). Ora, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil, é lícito à parte ré revel produzir provas contrapostas às da parte autora, desde que intervenha nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. No entanto, constata-se a existência de múltiplos pareceres técnicos unilaterais com conclusões conflitantes entre si nos autos, defiro a realização de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio o Sr. Guilherme Ribeiro Rodacki (contato@g2rpericias.com.br), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte Ré o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELLEN DE CASSIA DUARTE OSNE

Autor FABIO KAYANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO FERREIRA BARROS

OAB: 492551/SP

LUIS RICARDO MOREIRA

OAB: 105402/SP

ERICO ANTONIO DA SILVA

OAB: 312211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1113972-82.2024.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO KAYANO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO FERREIRA BARROS (OAB SP492551) ADVOGADO(A) : ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB SP312211) RÉU : ELLEN DE CASSIA DUARTE OSNE ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SP105402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIO KAYANO em face de ELLEN DE CASSIA DUARTE OSNE. Alega a parte autora, em síntese, que, em meados de dezembro de 2021, passou a ter residência no apartamento 127B, parte integrante do CONDOMÍNIO TWIN TOWERS THE DUPLEX, do qual a parte ré é condômina, já que proprietária da unidade 134B, localizado imediatamente acima do bem imóvel. Diz que, antes de sua mudança em definitivo, constatou 2 (dois) pontos de infiltração no seu teto, causando goteiras de líquidos originados da Unidade 134B, momento no qual, ao acionar o então administrador do imóvel da parte ré, este afirmou ter procedido com os reparos necessários. Ocorre que, já em 2022, notou que o gesso do teto de seu apartamento passou a aparentar umidade, nos mesmos locais apontados ao então administrador do apartamento de propriedade da parte ré. Informa que tentou solucionar a problemática pelas vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requer a procedência dos pedidos para: i) ver a parte ré condenada a proceder com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração oriunda do imóvel de sua propriedade, situado à ALAMEDA DOS JURUPIS, Nº 896 ? APARTAMENTO 134 B ? INDIANÓPOLIS ? SÃO PAULO/SP ? CEP.: 04088-002, bem como a obrigar a reparar os danos causados ao imóvel da parte autora, qual seja, ALAMEDA DOS JURUPIS, Nº 896 ? APARTAMENTO 127 B ? INDIANÓPOLIS ? SÃO PAULO/SP ? CEP.: 04088-002, incluindo seus acessórios, tais como lustres, luminárias, espelhos e outros itens que venham a perecer no decorrer da lide, sob pena de multa diária; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Citada (evento 28, AR46), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. A decisão do evento 35, DEC48: i) consignou que, em que pese a aplicação dos efeitos da revelia, apenas há presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; e ii) instou as partes a especificarem provas. Manifestação da parte autora (evento 38, PET51), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte ré (evento 40, DEFESA PRÉVIA52), requerendo a declaração da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinado o retorno do processo ao seu estado anterior à citação. Acosta documentos. A decisão do evento 55, DEC73 deixou de reconhecer a nulidade da citação. Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 55, DEC73, vindo o v. Acórdão do evento 71, ACOR89 a não conhecer do recurso. Manifestação da parte ré (evento 66, PET82), requerendo a produção de prova documental suplementar, pericial e oral. Acosta documentos. Manifestação da parte autora (evento 71, PET88), em contraditório. Requer o desentranhamento dos documentos do evento 66. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram incontroversos nos autos: i) a titularidade dos imóveis, sendo a parte autora proprietária da unidade residencial nº 127B e a parte ré proprietária da unidade duplex nº 134B, ambas situadas no Condomínio Twin Towers The Duplex; ii) a sobreposição dos bens imóveis, localizando-se o apartamento da parte ré em pavimento superior e dotado de laje privativa descoberta imediatamente acima do apartamento da parte autora; iii) a existência física de manchas de umidade, gotejamento e danos aparentes no forro de gesso e nas paredes da unidade nº 127B; e iv) a realização prévia de vistorias técnicas e a elaboração de pareceres extrajudiciais pela parte autora, pela parte ré e pela administração do condomínio. A controvérsia cinge-se à: i) existência, localização exata, gravidade e extensão dos danos e das infiltrações no forro, nas paredes e na rede elétrica do apartamento nº 127B pertencente à parte autora; ii) causa técnica determinante e o ponto de origem das infiltrações, aferindo-se se decorrem de ineficiência ou falta de manutenção do sistema de impermeabilização da laje descoberta da unidade nº 134B, de anomalias nos ralos e ramais horizontais privativos da parte ré, ou de falhas de escoamento e obstruções na coluna vertical de captação de águas pluviais pertencente à área comum do condomínio; iii) existência e impacto de intervenções ou reformas anteriores realizadas pela parte ré em sua área descoberta sobre o sistema de drenagem pluvial; e iv) identificação das obras, reparos e adequações de engenharia necessários para estancar definitivamente as infiltrações e recompor o imóvel do requerente ao estado anterior, com a estimativa orçamentária dos custos correspondentes. De início, decreto a revelia da parte ré. Embora tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. A este respeito, verifica-se que as parte foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir pela decisão do evento 35, DEC48. Contudo, ao intervir no processo no evento 66, PET82, em maio de 2025, a parte ré não postulou oportunamente a produção probatória, vindo a fazê-lo apenas em março de 2026 (evento 66, PET82). Ora, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil, é lícito à parte ré revel produzir provas contrapostas às da parte autora, desde que intervenha nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. No entanto, constata-se a existência de múltiplos pareceres técnicos unilaterais com conclusões conflitantes entre si nos autos, defiro a realização de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio o Sr. Guilherme Ribeiro Rodacki (contato@g2rpericias.com.br), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte Ré o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.