Detalhe do processo

1113954-37.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113954-37.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patricia Ribeiro Batista - Vistos. Cuida-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por PATRICIA RIBEIRO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual foi formulado pedido de tutela antecipada de urgência (fls. 1/18). Narra a autora que é professora de ensino infantil da rede pública municipal, portadora de transtornos psiquiátricos e condições somáticas (CIDs F43.2, F40.0, F33.2, F48.0, G43, E66, M79.7, Z56.3, Z73.0 e D50.9), e que, por recomendação médica, necessitou afastar-se do trabalho no período de 19/05/2026 a 24/07/2026. Alega que o Departamento de Perícias Médicas do Município indeferiu os pedidos de licença para tratamento de saúde e os recursos administrativos referentes a esse período, apesar da comprovação da incapacidade laborativa por meio de relatórios e atestados médicos. Relata que, em razão do indeferimento, foram lançadas faltas em seus registros funcionais, com potenciais reflexos em seus vencimentos, e risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão da licença-saúde referente ao período de 19/05/2026 a 24/07/2026, a abstenção de descontos ou a devolução de valores eventualmente estornados e a proibição de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, tais pressupostos restaram parcialmente demonstrados. Com efeito, a probabilidade do direito quanto às medidas cautelares encontra-se demonstrada pela documentação médica acostada aos autos (fls. 7 e 26/31), a qual indica, em cognição sumária, que a autora apresentava quadro clínico incompatível com o exercício do cargo no período a que se refere o pedido. Por outro lado, a determinação de imediata concessão da licença-saúde esgota o objeto da demanda e confunde-se com o mérito da ação, dependendo de dilação probatória mediante perícia médica judicial, razão pela qual tal pretensão será objeto de apreciação ao final, após a instrução do processo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, é concreto e decorre da natureza alimentar dos vencimentos da autora, bem assim do risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular decorrente das faltas lançadas no período em aberto. A medida é reversível. Caso ao final a ação seja julgada improcedente, a Administração Pública disporá dos meios legais para proceder ao desconto ou à reposição dos valores eventualmente pagos a maior, sem prejuízo ao erário. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré: a) se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora decorrentes do lançamento de faltas relativas ao período de 19/05/2026 a 24/07/2026 ou promova a imediata devolução de eventuais valores estornados a esse título, mantendo a regularidade do pagamento de seus vencimentos enquanto perdurar a presente demanda; b) se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular com fundamento no mesmo período. 2. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise e a baixa probabilidade de acordo. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício, devendo ser encaminhada à parte ré pelo procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, para a adoção das providências pertinentes, comprovando-se nos autos o encaminhamento em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA RIBEIRO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1113954-37.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patricia Ribeiro Batista - Vistos. Cuida-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por PATRICIA RIBEIRO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual foi formulado pedido de tutela antecipada de urgência (fls. 1/18). Narra a autora que é professora de ensino infantil da rede pública municipal, portadora de transtornos psiquiátricos e condições somáticas (CIDs F43.2, F40.0, F33.2, F48.0, G43, E66, M79.7, Z56.3, Z73.0 e D50.9), e que, por recomendação médica, necessitou afastar-se do trabalho no período de 19/05/2026 a 24/07/2026. Alega que o Departamento de Perícias Médicas do Município indeferiu os pedidos de licença para tratamento de saúde e os recursos administrativos referentes a esse período, apesar da comprovação da incapacidade laborativa por meio de relatórios e atestados médicos. Relata que, em razão do indeferimento, foram lançadas faltas em seus registros funcionais, com potenciais reflexos em seus vencimentos, e risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão da licença-saúde referente ao período de 19/05/2026 a 24/07/2026, a abstenção de descontos ou a devolução de valores eventualmente estornados e a proibição de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, tais pressupostos restaram parcialmente demonstrados. Com efeito, a probabilidade do direito quanto às medidas cautelares encontra-se demonstrada pela documentação médica acostada aos autos (fls. 7 e 26/31), a qual indica, em cognição sumária, que a autora apresentava quadro clínico incompatível com o exercício do cargo no período a que se refere o pedido. Por outro lado, a determinação de imediata concessão da licença-saúde esgota o objeto da demanda e confunde-se com o mérito da ação, dependendo de dilação probatória mediante perícia médica judicial, razão pela qual tal pretensão será objeto de apreciação ao final, após a instrução do processo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, é concreto e decorre da natureza alimentar dos vencimentos da autora, bem assim do risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular decorrente das faltas lançadas no período em aberto. A medida é reversível. Caso ao final a ação seja julgada improcedente, a Administração Pública disporá dos meios legais para proceder ao desconto ou à reposição dos valores eventualmente pagos a maior, sem prejuízo ao erário. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré: a) se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora decorrentes do lançamento de faltas relativas ao período de 19/05/2026 a 24/07/2026 ou promova a imediata devolução de eventuais valores estornados a esse título, mantendo a regularidade do pagamento de seus vencimentos enquanto perdurar a presente demanda; b) se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular com fundamento no mesmo período. 2. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise e a baixa probabilidade de acordo. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício, devendo ser encaminhada à parte ré pelo procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, para a adoção das providências pertinentes, comprovando-se nos autos o encaminhamento em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)