1113941-25.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1113941-25.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : DIONIZIO RAIMUNDO DE PAULA ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS DA SILVA MATOS (OAB MG101445) DESPACHO Vistos etc. Mantenho a decisão agravada e considerando a comprovação das custas prévias, dou regular processamento ao feito. No entanto, diante da manifestação de evento 31 – PET1, oficie-se ao e. TJMG informando acerca do recolhimento das custas prévias, bem como da pretensão da parte autora de que o agravo de instrumento continue sendo analisado, remetendo-se cópia da petição de evento 31 – PET1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, em que a parte autora pleiteia a exibição do contrato original assinado pelas partes, todos os prontuários, relatórios e fichas de atendimento relacionados à prestação de serviços executados em benefício do autor, produção de prova pericial odontológica e produção de prova testemunhal. Alega, em síntese, que pretende avaliar/comprovar a existência de nexo causal entre a execução dos serviços prestados pelas requeridas e os danos narrados na inicial. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, haja vista os documentos colacionados aos autos. Assim, entendo evidente o interesse de agir e direito de exibição dos documentos à parte autora e da realização da perícia solicitada, uma vez que depende destas informações para apurar se e em qual extensão os requeridos contribuíram para o dano relatado na exordial. Recebo o pedido de produção antecipada de prova, fazendo-o com base no art. 381, III, do CPC, ficando as partes advertidas de que o procedimento não previne a competência do juízo para a ação que vier a ser proposta; Cite(m)-se/intime(m) o(s) requerido(s) para ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir(em) o(s) documento(s) especificado(s) na petição inicial, além de, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A parte autora também deverá ser intimada para, também no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos pelas partes, proceda-se o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito dentista, por meio do cadastro de peritos do e. TJMG. Ressalto que a nomeação do expert será realizada conforme o resultado do agravo de instrumento, ainda em trâmite perante o TJMG, em relação ao pedido de gratuidade de justiça indeferido por este juízo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após aceita a nomeação, pelo perito. Saliento, por fim, que a necessidade de oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão da prova pericial. I-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONIZIO RAIMUNDO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1113941-25.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : DIONIZIO RAIMUNDO DE PAULA ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS DA SILVA MATOS (OAB MG101445) DESPACHO Vistos etc. Mantenho a decisão agravada e considerando a comprovação das custas prévias, dou regular processamento ao feito. No entanto, diante da manifestação de evento 31 – PET1, oficie-se ao e. TJMG informando acerca do recolhimento das custas prévias, bem como da pretensão da parte autora de que o agravo de instrumento continue sendo analisado, remetendo-se cópia da petição de evento 31 – PET1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, em que a parte autora pleiteia a exibição do contrato original assinado pelas partes, todos os prontuários, relatórios e fichas de atendimento relacionados à prestação de serviços executados em benefício do autor, produção de prova pericial odontológica e produção de prova testemunhal. Alega, em síntese, que pretende avaliar/comprovar a existência de nexo causal entre a execução dos serviços prestados pelas requeridas e os danos narrados na inicial. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, haja vista os documentos colacionados aos autos. Assim, entendo evidente o interesse de agir e direito de exibição dos documentos à parte autora e da realização da perícia solicitada, uma vez que depende destas informações para apurar se e em qual extensão os requeridos contribuíram para o dano relatado na exordial. Recebo o pedido de produção antecipada de prova, fazendo-o com base no art. 381, III, do CPC, ficando as partes advertidas de que o procedimento não previne a competência do juízo para a ação que vier a ser proposta; Cite(m)-se/intime(m) o(s) requerido(s) para ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir(em) o(s) documento(s) especificado(s) na petição inicial, além de, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A parte autora também deverá ser intimada para, também no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos pelas partes, proceda-se o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito dentista, por meio do cadastro de peritos do e. TJMG. Ressalto que a nomeação do expert será realizada conforme o resultado do agravo de instrumento, ainda em trâmite perante o TJMG, em relação ao pedido de gratuidade de justiça indeferido por este juízo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após aceita a nomeação, pelo perito. Saliento, por fim, que a necessidade de oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão da prova pericial. I-se.