Detalhe do processo

1113929-24.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113929-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Neide de Souza de Moraes - Vistos. Neide de Souza de Moraes, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, ajuizou Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora alega, em síntese, que é servidora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que, em razão de severos problemas ortopédicos na coluna e ombros, quadros psiquiátricos de ansiedade e histórico de neoplasia maligna de colo uterino, esteve em regime de readaptação funcional a partir do ano de 2021. Noticia que a sua readaptação foi cessada pelo órgão pericial em 29/05/2026 e que requereu nova licença para tratamento de saúde em período subsequente. Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu o pedido de licença médica referente ao intervalo de 30/05/2026 a 11/06/2026 (GPM nº 954325232), mantendo a decisão após recurso administrativo sob a justificativa de ausência de limitação da capacidade laborativa (fls. 41). Afirma que continuava acometida por dor e incapacidade laboral, conforme relatórios e exames elaborados por seus médicos assistentes (fls. 37-40 e 42-54). Destaca, ainda, que o próprio DPME concedeu posterior licença médica de 15 dias de 12/06/2026 a 26/06/2026, bem como licença médica de 60 dias de 27/06/2026 a 25/08/2026. Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida seja determinada a abster-se de efetuar descontos em seus vencimentos decorrentes do indeferimento da licença no período de 30/05/2026 a 11/06/2026, com eventual restituição em folha suplementar de valores porventura estornados, bem como a abster-se de instaurar procedimento administrativo disciplinar atinente às ausências verificadas na referida janela temporal. É o relatório. Defiro a gratuidade pleiteada. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após o exame dos elementos fáticos e probatórios colacionados à petição inicial, verifica-se que os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional não se encontram preenchidos na hipótese vertente. Probabilidade do direito A probabilidade do direito exige a demonstração de grau de verossimilhança suficiente quanto ao direito material invocado, apto a fundamentar uma decisão sumária antes do exercício pleno do contraditório e da dilação probatória. No caso concreto, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença médica da servidora para o período específico de 30/05/2026 a 11/06/2026 (fls. 41) goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e imperatividade, premissa inerente aos atos emanados da Administração Pública. A despeito dos atestados e relatórios médicos particulares juntados pela requerente (fls. 37-40 e 42-54), a divergência estabelecida entre as conclusões dos profissionais assistentes da servidora e a avaliação da junta médica pericial oficial do Estado não se revela apta, em cognição sumária, a desconstituir de plano a presunção do ato administrativo impugnado. A aferição da efetiva incapacidade laborativa da servidora durante o período pontual compreendido entre 30/05/2026 e 11/06/2026 demanda instrução probatória exauriente sob o crivo do contraditório, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial por perito imparcial de confiança do Juízo. Com efeito, observa-se que o próprio DPME atua no acompanhamento da servidora, tendo concedido licenças de saúde em períodos imediatamente subsequentes, de 12/06/2026 a 26/06/2026 e de 27/06/2026 a 25/08/2026, o que indica que as condições de capacidade funcional da servidora são objeto de reavaliações periódicas e específicas em cada janela temporal de afastamento. Em situações dessa natureza, a orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a presunção de legitimidade do laudo pericial oficial deve prevalecer na fase inicial do feito, reservando-se a apuração da alegada incapacidade à fase de instrução probatória: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONTO EM VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração decorrentes de licenças médicas indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). A agravante alega estar em tratamento de saúde e afirma que os pareceres médicos particulares comprovariam sua incapacidade laboral, o que justificaria o afastamento sem prejuízo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há probabilidade do direito da servidora ao afastamento remunerado por motivo de saúde diante do indeferimento da licença médica pelo DPME; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração e impedir a instauração de eventual procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. O ato administrativo de indeferimento da licença médica está lastreado em laudo técnico elaborado pelo DPME, que goza de presunção de veracidade e legitimidade e atestou a capacidade laborativa da agravante, mesmo diante do diagnóstico médico particular. A divergência entre os laudos médicos particulares e o parecer técnico oficial do DPME demanda dilação probatória, sendo imprescindível a produção de prova pericial para elucidar a real condição de saúde da agravante e a eventual incapacidade funcional. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, na fase inicial do processo, a presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A natureza alimentar da remuneração, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito e à necessidade de instrução probatória, principalmente diante da existência de decisão administrativa técnica que fundamenta os descontos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195002-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025). Agravo de Instrumento. Servidora pública estadual. Professora de Educação Básica. Pedido de tutela provisória de urgência para abstenção de descontos remuneratórios, afastamento de registros de faltas e reconhecimento de licenças médicas indeferidas em período determinado, com efeitos funcionais e financeiros. Indeferimento em primeiro grau. Insurgência. Não acolhimento. Pretensão que envolve reclassificação de períodos de ausência funcional como licença-saúde, providência que depende de maiores elementos. Existência de decisão anterior que determinou a manutenção da servidora em regime de readaptação funcional até realização de perícia judicial, a qual não implica reconhecimento automático de incapacidade nem autoriza conversão de ausências em licença médica. Necessidade de dilação probatória. Ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112529-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026). Destarte, ante a necessidade de apuração técnica conclusiva acerca do estado de saúde e da capacidade de trabalho da autora entre 30/05/2026 e 11/06/2026 por meio de prova pericial em juízo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela buscada. Perigo de dano O perigo de dano pressupõe a existência de risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito da demanda. Na hipótese em exame, o pedido de abstenção de descontos nos vencimentos e de eventual restituição em folha suplementar reveste-se de conteúdo puramente patrimonial. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada procedente ao final da instrução processual após a confecção de laudo pericial oficial em juízo, os valores estornados pela Administração Pública serão devidamente recompostos com os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Outrossim, no que tange ao receio de instauração de procedimentos administrativos funcionais decorrentes dos registros de faltas no período em aberto, a simples tramitação regular da vida funcional da servidora não configura dano irreparável por si só, haja vista a possibilidade de anulação e regularização de todos os registros em caso de acolhimento dos pedidos na sentença final. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo diploma processual cível, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Neide de Souza de Moraes, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEIDE DE SOUZA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1113929-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Neide de Souza de Moraes - Vistos. Neide de Souza de Moraes, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, ajuizou Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora alega, em síntese, que é servidora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que, em razão de severos problemas ortopédicos na coluna e ombros, quadros psiquiátricos de ansiedade e histórico de neoplasia maligna de colo uterino, esteve em regime de readaptação funcional a partir do ano de 2021. Noticia que a sua readaptação foi cessada pelo órgão pericial em 29/05/2026 e que requereu nova licença para tratamento de saúde em período subsequente. Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu o pedido de licença médica referente ao intervalo de 30/05/2026 a 11/06/2026 (GPM nº 954325232), mantendo a decisão após recurso administrativo sob a justificativa de ausência de limitação da capacidade laborativa (fls. 41). Afirma que continuava acometida por dor e incapacidade laboral, conforme relatórios e exames elaborados por seus médicos assistentes (fls. 37-40 e 42-54). Destaca, ainda, que o próprio DPME concedeu posterior licença médica de 15 dias de 12/06/2026 a 26/06/2026, bem como licença médica de 60 dias de 27/06/2026 a 25/08/2026. Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida seja determinada a abster-se de efetuar descontos em seus vencimentos decorrentes do indeferimento da licença no período de 30/05/2026 a 11/06/2026, com eventual restituição em folha suplementar de valores porventura estornados, bem como a abster-se de instaurar procedimento administrativo disciplinar atinente às ausências verificadas na referida janela temporal. É o relatório. Defiro a gratuidade pleiteada. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após o exame dos elementos fáticos e probatórios colacionados à petição inicial, verifica-se que os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional não se encontram preenchidos na hipótese vertente. Probabilidade do direito A probabilidade do direito exige a demonstração de grau de verossimilhança suficiente quanto ao direito material invocado, apto a fundamentar uma decisão sumária antes do exercício pleno do contraditório e da dilação probatória. No caso concreto, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença médica da servidora para o período específico de 30/05/2026 a 11/06/2026 (fls. 41) goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e imperatividade, premissa inerente aos atos emanados da Administração Pública. A despeito dos atestados e relatórios médicos particulares juntados pela requerente (fls. 37-40 e 42-54), a divergência estabelecida entre as conclusões dos profissionais assistentes da servidora e a avaliação da junta médica pericial oficial do Estado não se revela apta, em cognição sumária, a desconstituir de plano a presunção do ato administrativo impugnado. A aferição da efetiva incapacidade laborativa da servidora durante o período pontual compreendido entre 30/05/2026 e 11/06/2026 demanda instrução probatória exauriente sob o crivo do contraditório, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial por perito imparcial de confiança do Juízo. Com efeito, observa-se que o próprio DPME atua no acompanhamento da servidora, tendo concedido licenças de saúde em períodos imediatamente subsequentes, de 12/06/2026 a 26/06/2026 e de 27/06/2026 a 25/08/2026, o que indica que as condições de capacidade funcional da servidora são objeto de reavaliações periódicas e específicas em cada janela temporal de afastamento. Em situações dessa natureza, a orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a presunção de legitimidade do laudo pericial oficial deve prevalecer na fase inicial do feito, reservando-se a apuração da alegada incapacidade à fase de instrução probatória: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONTO EM VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração decorrentes de licenças médicas indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). A agravante alega estar em tratamento de saúde e afirma que os pareceres médicos particulares comprovariam sua incapacidade laboral, o que justificaria o afastamento sem prejuízo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há probabilidade do direito da servidora ao afastamento remunerado por motivo de saúde diante do indeferimento da licença médica pelo DPME; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração e impedir a instauração de eventual procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. O ato administrativo de indeferimento da licença médica está lastreado em laudo técnico elaborado pelo DPME, que goza de presunção de veracidade e legitimidade e atestou a capacidade laborativa da agravante, mesmo diante do diagnóstico médico particular. A divergência entre os laudos médicos particulares e o parecer técnico oficial do DPME demanda dilação probatória, sendo imprescindível a produção de prova pericial para elucidar a real condição de saúde da agravante e a eventual incapacidade funcional. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, na fase inicial do processo, a presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A natureza alimentar da remuneração, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito e à necessidade de instrução probatória, principalmente diante da existência de decisão administrativa técnica que fundamenta os descontos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195002-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025). Agravo de Instrumento. Servidora pública estadual. Professora de Educação Básica. Pedido de tutela provisória de urgência para abstenção de descontos remuneratórios, afastamento de registros de faltas e reconhecimento de licenças médicas indeferidas em período determinado, com efeitos funcionais e financeiros. Indeferimento em primeiro grau. Insurgência. Não acolhimento. Pretensão que envolve reclassificação de períodos de ausência funcional como licença-saúde, providência que depende de maiores elementos. Existência de decisão anterior que determinou a manutenção da servidora em regime de readaptação funcional até realização de perícia judicial, a qual não implica reconhecimento automático de incapacidade nem autoriza conversão de ausências em licença médica. Necessidade de dilação probatória. Ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112529-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026). Destarte, ante a necessidade de apuração técnica conclusiva acerca do estado de saúde e da capacidade de trabalho da autora entre 30/05/2026 e 11/06/2026 por meio de prova pericial em juízo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela buscada. Perigo de dano O perigo de dano pressupõe a existência de risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito da demanda. Na hipótese em exame, o pedido de abstenção de descontos nos vencimentos e de eventual restituição em folha suplementar reveste-se de conteúdo puramente patrimonial. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada procedente ao final da instrução processual após a confecção de laudo pericial oficial em juízo, os valores estornados pela Administração Pública serão devidamente recompostos com os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Outrossim, no que tange ao receio de instauração de procedimentos administrativos funcionais decorrentes dos registros de faltas no período em aberto, a simples tramitação regular da vida funcional da servidora não configura dano irreparável por si só, haja vista a possibilidade de anulação e regularização de todos os registros em caso de acolhimento dos pedidos na sentença final. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo diploma processual cível, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Neide de Souza de Moraes, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)