Detalhe do processo

1113917-78.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Classe
Incorporação Imobiliária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113917-78.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Sepag Jardins de São José I Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Arbore Engenharia Ltda. - Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial contábil foi concluído, tendo as partes se manifestado sobre o trabalho e sobre os esclarecimentos subsequentemente prestados pelo expert. Os quesitos formulados foram respondidos no corpo do laudo, atendendo à finalidade da controvérsia instaurada. Indefiro os pedidos formulados pela autora de complementação do laudo e de realização de nova perícia contábil. O perito foi claro ao consignar que a documentação apresentada, consistente em recibos e comprovantes não revestidos de validade fiscal, não permite verificar, sob critérios contábeis, o nexo causal entre a despesa e sua efetiva aplicação nos serviços de reparo. Essa limitação não configura lacuna ou omissão do trabalho pericial, mas sim resultado da insuficiência da prova documental produzida pela parte. O mero inconformismo com as conclusões do laudo não autoriza sua complementação ou substituição (art. 480 do CPC). A valoração dos documentos controvertidos é matéria de direito probatório a ser resolvida na sentença, à luz do art. 479 do CPC. O processo foi saneado com deferimento exclusivo da prova pericial, restando preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual e concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES (OAB 20210/SC), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), DIOGO BONELLI PAULO (OAB 21100/SC)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARBORE ENGENHARIA LTDA.

Autor SEPAG JARDINS DE SãO JOSé I EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO BONELLI PAULO

OAB: 21100/SC

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES

OAB: 20210/SC

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 15134/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1113917-78.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Sepag Jardins de São José I Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Arbore Engenharia Ltda. - Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial contábil foi concluído, tendo as partes se manifestado sobre o trabalho e sobre os esclarecimentos subsequentemente prestados pelo expert. Os quesitos formulados foram respondidos no corpo do laudo, atendendo à finalidade da controvérsia instaurada. Indefiro os pedidos formulados pela autora de complementação do laudo e de realização de nova perícia contábil. O perito foi claro ao consignar que a documentação apresentada, consistente em recibos e comprovantes não revestidos de validade fiscal, não permite verificar, sob critérios contábeis, o nexo causal entre a despesa e sua efetiva aplicação nos serviços de reparo. Essa limitação não configura lacuna ou omissão do trabalho pericial, mas sim resultado da insuficiência da prova documental produzida pela parte. O mero inconformismo com as conclusões do laudo não autoriza sua complementação ou substituição (art. 480 do CPC). A valoração dos documentos controvertidos é matéria de direito probatório a ser resolvida na sentença, à luz do art. 479 do CPC. O processo foi saneado com deferimento exclusivo da prova pericial, restando preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual e concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES (OAB 20210/SC), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), DIOGO BONELLI PAULO (OAB 21100/SC)