1113903-13.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1113903-13.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SHIRLEY TEREZA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ANGÉLICA BRANDÃO CAMBRAIA (OAB MG085582) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por SHIRLEY TEREZA DA SILVA , em face de ANTONIO OLIVEIRA SILVA , com fundamento na alegação de que este(a), por motivo de quadro crônico de alcoolismo, encontra-se impossibilitado(a) de gerir, por si, os atos da vida civil. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de tutela provisória, diante da manifestação expressa da autora ao ( 57.1 ), homologo a desistência exclusivamente quanto à sua apreciação neste momento, prosseguindo-se regularmente com o feito. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não obsta a formulação de novo pedido de tutela provisória no curso da demanda, caso sobrevenham elementos novos que evidenciem a necessidade de apreciação imediata da medida. Com efeito, tratando-se de tutela de natureza provisória, poderá ser requerida e analisada a qualquer tempo, diante de eventual modificação do quadro fático ou da apresentação de novos elementos probatórios. Assim, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/11/2026, às 14h15min. Faculto às partes e aos respectivos procuradores a participação no ato por videoconferência. Caso optem pela modalidade virtual, deverão, no prazo de cinco dias, informar expressamente essa preferência e fornecer os dados necessários ao encaminhamento do link de acesso, especialmente endereço eletrônico e número de telefone para contato. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a realização da audiência de forma presencial. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor de equipamento com acesso à internet, câmera e áudio em adequado funcionamento, bem como permanecer, durante todo o ato, em ambiente apropriado, livre de interferências ou interrupções, de modo a assegurar a regularidade e a fidedignidade da audiência. INTIME-SE a parte curatelanda para comparecer a audiência e CITE-SE para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei. Deverá ser intimado também da audiência designada. DEMAIS DELIBERAÇÕES Procedida a citação e habilitado o curador especial e/ou advogado constituído pela parte ré, desde já, fica determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57, conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. As partes, no prazo comum de 15 dias, deverão oferecer os quesitos e apresentar assistentes técnicos, caso não o tenham feito. Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, para designação da data da perícia. Informado o dia para perícia DESIGNE-SE a perícia e INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para comparecimento da parte autora no local indicado. Entregue o laudo, DETERMINO que a sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre ele para manifestarem. Em seguida, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHIRLEY TEREZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1113903-13.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SHIRLEY TEREZA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ANGÉLICA BRANDÃO CAMBRAIA (OAB MG085582) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por SHIRLEY TEREZA DA SILVA , em face de ANTONIO OLIVEIRA SILVA , com fundamento na alegação de que este(a), por motivo de quadro crônico de alcoolismo, encontra-se impossibilitado(a) de gerir, por si, os atos da vida civil. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de tutela provisória, diante da manifestação expressa da autora ao ( 57.1 ), homologo a desistência exclusivamente quanto à sua apreciação neste momento, prosseguindo-se regularmente com o feito. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não obsta a formulação de novo pedido de tutela provisória no curso da demanda, caso sobrevenham elementos novos que evidenciem a necessidade de apreciação imediata da medida. Com efeito, tratando-se de tutela de natureza provisória, poderá ser requerida e analisada a qualquer tempo, diante de eventual modificação do quadro fático ou da apresentação de novos elementos probatórios. Assim, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/11/2026, às 14h15min. Faculto às partes e aos respectivos procuradores a participação no ato por videoconferência. Caso optem pela modalidade virtual, deverão, no prazo de cinco dias, informar expressamente essa preferência e fornecer os dados necessários ao encaminhamento do link de acesso, especialmente endereço eletrônico e número de telefone para contato. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a realização da audiência de forma presencial. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor de equipamento com acesso à internet, câmera e áudio em adequado funcionamento, bem como permanecer, durante todo o ato, em ambiente apropriado, livre de interferências ou interrupções, de modo a assegurar a regularidade e a fidedignidade da audiência. INTIME-SE a parte curatelanda para comparecer a audiência e CITE-SE para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei. Deverá ser intimado também da audiência designada. DEMAIS DELIBERAÇÕES Procedida a citação e habilitado o curador especial e/ou advogado constituído pela parte ré, desde já, fica determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57, conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. As partes, no prazo comum de 15 dias, deverão oferecer os quesitos e apresentar assistentes técnicos, caso não o tenham feito. Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, para designação da data da perícia. Informado o dia para perícia DESIGNE-SE a perícia e INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para comparecimento da parte autora no local indicado. Entregue o laudo, DETERMINO que a sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre ele para manifestarem. Em seguida, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.