Detalhe do processo

1113651-57.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113651-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Primordiale Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ainda em fase de conhecimento. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência conforme decisão de fls. 480/488, integrada pelas decisões de fls. 568/569 e 612/614. O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora em segundo grau (fls. 471/479). O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já a ré não indicou provas. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação da veracidade das operações mercantis realizadas com a empresa posteriormente declarada inidônea; b) a regularidade da exigência cumulativa de ICMS-ST e ICMS próprio nos itens do AIIM; c) deve ser verificado, ainda, a composição dos cálculos das penalidades, isto é, se a ré realmente aplica juros sobre a base de cálculo das multas e se está acima do que é cobrado pela União em débitos tributários; d) além disso, importante que seja verificado se houve correto recálculo do AIIM, em atenção ao que foi determinado nas decisões de fls. 480/488, 568/569 e 612/614 (limitação das multas). Para o desenlace da controvérsia DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio o perito Emerson Chenta, ficando determinada sua intimação, através do e-mail "ecpericia@gmail.com" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, informar se atuará no feito, dado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a sua remuneração se dará pela Defensoria Pública. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para fixação dos honorários nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Após a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, o perito iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: CAROLINE ZING LIE (OAB 345397/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PRIMORDIALE SERVIçOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAçãO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ZING LIE

OAB: 345397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1113651-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Primordiale Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ainda em fase de conhecimento. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência conforme decisão de fls. 480/488, integrada pelas decisões de fls. 568/569 e 612/614. O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora em segundo grau (fls. 471/479). O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já a ré não indicou provas. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação da veracidade das operações mercantis realizadas com a empresa posteriormente declarada inidônea; b) a regularidade da exigência cumulativa de ICMS-ST e ICMS próprio nos itens do AIIM; c) deve ser verificado, ainda, a composição dos cálculos das penalidades, isto é, se a ré realmente aplica juros sobre a base de cálculo das multas e se está acima do que é cobrado pela União em débitos tributários; d) além disso, importante que seja verificado se houve correto recálculo do AIIM, em atenção ao que foi determinado nas decisões de fls. 480/488, 568/569 e 612/614 (limitação das multas). Para o desenlace da controvérsia DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio o perito Emerson Chenta, ficando determinada sua intimação, através do e-mail "ecpericia@gmail.com" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, informar se atuará no feito, dado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a sua remuneração se dará pela Defensoria Pública. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para fixação dos honorários nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Após a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, o perito iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: CAROLINE ZING LIE (OAB 345397/SP)