1113507-49.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113507-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Carla Cristiane de Brito - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Carla Cristiane de Brito em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma ser servidora pública estadual há 31 anos e ocupar cargo de Professora de Educação Básica II. Narra que, desde 14/08/2018, realiza tratamento médico em razão de patologias ortopédicas diagnosticadas pelos CIDs G55.2, M50.1, M51.1 e M79.0. Assevera que, desde 05/08/2024, encontra-se readaptada para exercício de atividades administrativas. Afirma que não possui condições de desempenhar atividades inerentes à docência, pois apresenta restrições para carregar peso superior a 4 kg, permanecer longos períodos em ortostase, deambular por longas distâncias, subir escadas e realizar esforços cervicais e lombares. Aduz que, apesar de pedido de continuidade da readaptação, foi publicada em 22/07/2026 a cessação da readaptação funcional vinculada ao termo CAAS 533/2024, com efeitos a partir de 05/08/2026. Afirma que a medida compromete sua saúde e inviabiliza o retorno às funções originárias do cargo. Defende que a readaptação funcional constitui medida necessária à proteção da saúde do servidor e que o controle jurisdicional pode alcançar atos administrativos que contrariem provas médicas. Pleiteia, em caráter liminar, a manutenção imediata da readaptação funcional em atividade compatível com seu quadro clínico e a designação de perícia médica, sem prejuízo dos vencimentos. Ao final, pede a confirmação da tutela e a concessão definitiva da readaptação funcional. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A questão posta em discussão, concernente à necessidade de manutenção da readaptação, demanda dilação probatória estendida e discussão técnica aprofundada, não sendo possível o deferimento da tutela apenas com fulcro em documentos médicos unilaterais. Diferentemente do juízo para concessão de licença saúde, o juízo para deferimento de readaptação exige análise da possibilidade de atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor, permitindo supor que não há necessidade de afastamento completo. Ainda que assim não fosse, não é possível concluir, a partir dos documentos médicos recentes apresentados pela autora (fls. 22 e ss.) que há necessidade de manter a readaptação funcional. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA SOARES (OAB 272001/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA CRISTIANE DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA TEIXEIRA SOARES
OAB: 272001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1113507-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Carla Cristiane de Brito - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Carla Cristiane de Brito em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma ser servidora pública estadual há 31 anos e ocupar cargo de Professora de Educação Básica II. Narra que, desde 14/08/2018, realiza tratamento médico em razão de patologias ortopédicas diagnosticadas pelos CIDs G55.2, M50.1, M51.1 e M79.0. Assevera que, desde 05/08/2024, encontra-se readaptada para exercício de atividades administrativas. Afirma que não possui condições de desempenhar atividades inerentes à docência, pois apresenta restrições para carregar peso superior a 4 kg, permanecer longos períodos em ortostase, deambular por longas distâncias, subir escadas e realizar esforços cervicais e lombares. Aduz que, apesar de pedido de continuidade da readaptação, foi publicada em 22/07/2026 a cessação da readaptação funcional vinculada ao termo CAAS 533/2024, com efeitos a partir de 05/08/2026. Afirma que a medida compromete sua saúde e inviabiliza o retorno às funções originárias do cargo. Defende que a readaptação funcional constitui medida necessária à proteção da saúde do servidor e que o controle jurisdicional pode alcançar atos administrativos que contrariem provas médicas. Pleiteia, em caráter liminar, a manutenção imediata da readaptação funcional em atividade compatível com seu quadro clínico e a designação de perícia médica, sem prejuízo dos vencimentos. Ao final, pede a confirmação da tutela e a concessão definitiva da readaptação funcional. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A questão posta em discussão, concernente à necessidade de manutenção da readaptação, demanda dilação probatória estendida e discussão técnica aprofundada, não sendo possível o deferimento da tutela apenas com fulcro em documentos médicos unilaterais. Diferentemente do juízo para concessão de licença saúde, o juízo para deferimento de readaptação exige análise da possibilidade de atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor, permitindo supor que não há necessidade de afastamento completo. Ainda que assim não fosse, não é possível concluir, a partir dos documentos médicos recentes apresentados pela autora (fls. 22 e ss.) que há necessidade de manter a readaptação funcional. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA SOARES (OAB 272001/SP)