Detalhe do processo

1113445-09.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113445-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria do Carmo Segantin - Vistos. Cuida-se de ação ordinária previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria do Carmo Segantin em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem (Assistente de Saúde), narra ser portadora de quadro pluripatológico crônico e degenerativo osteoarticular, que afeta a coluna vertebral, os ombros e os quadris, gerando severas limitações funcionais. Sustenta que requereu administrativamente perante a autarquia ré a concessão de aposentadoria especial por idade da pessoa com deficiência (Processo SEI nº 6018.2026/0001976-8), cujo pleito foi indeferido em 02/04/2026, sob o fundamento de que não atingiu a pontuação necessária no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBr-A), obtendo 7.925 pontos. Aponta suposta nulidade metodológica na avaliação administrativa em razão da divergência entre a perícia médica e o laudo de assistência social, defendendo a aplicação do método linguístico Fuzzy para rebaixamento da pontuação e consequente enquadramento como pessoa com deficiência de grau leve. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o imediato afastamento de suas atividades laborais, sob o argumento de que a manutenção no exercício das funções de auxiliar de enfermagem agrava o seu estado de saúde e representa perigo de dano à sua integridade física. Instada a emendar a inicial, a autora apresentou documentos comprobatórios e, após o indeferimento da gratuidade da justiça, recolheu integralmente as custas iniciais e as despesas de citação por meio de guia DARE e comprovação bancária (fls. 295/297), vindo os autos conclusos para deliberação liminar. A concessão da tutela provisória de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores da medida pretendida. O ato administrativo de indeferimento goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser afastada de plano sem a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório. Com efeito, os laudos, relatórios e exames de imagem particulares apresentados pela autora constituem prova unilateral que, embora documentem a existência de afecções osteomusculares (como espondiloartrose, lombociatalgia e rotura de manguito rotador), confrontam frontalmente as conclusões dos peritos oficiais da municipalidade. Assim, indispensável a realização de perícia para aferir a existência, o marco temporal de instalação e a graduação das barreiras e impedimentos de longo prazo. Ademais, no que concerne especificamente ao pedido liminar de afastamento imediato das atividades funcionais, impende destacar que o afastamento laboral do servidor público por incapacidade temporária para o serviço vincula-se a regramento estatutário próprio de licença para tratamento de saúde, sujeito à inspeção médica pericial administrativa da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS/SEGES). A própria documentação anexada pela autora demonstra que a administração municipal deferiu afastamentos temporários quando identificada necessidade clínica (como se infere da publicação de licença médica em julho de 2026), além de a demandante encontrar-se em exercício funcional adaptado a atividades administrativas. Nesse cenário, ausente prova cabal e estreme de dúvidas de incapacidade laboral que justifique intervenção jurisdicional liminar para dispensar a servidora do comparecimento ao trabalho antes da instrução processual, descabe a concessão da tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA OSORIO FORTES (OAB 332468/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO SEGANTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA OSORIO FORTES

OAB: 332468/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1113445-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria do Carmo Segantin - Vistos. Cuida-se de ação ordinária previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria do Carmo Segantin em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem (Assistente de Saúde), narra ser portadora de quadro pluripatológico crônico e degenerativo osteoarticular, que afeta a coluna vertebral, os ombros e os quadris, gerando severas limitações funcionais. Sustenta que requereu administrativamente perante a autarquia ré a concessão de aposentadoria especial por idade da pessoa com deficiência (Processo SEI nº 6018.2026/0001976-8), cujo pleito foi indeferido em 02/04/2026, sob o fundamento de que não atingiu a pontuação necessária no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBr-A), obtendo 7.925 pontos. Aponta suposta nulidade metodológica na avaliação administrativa em razão da divergência entre a perícia médica e o laudo de assistência social, defendendo a aplicação do método linguístico Fuzzy para rebaixamento da pontuação e consequente enquadramento como pessoa com deficiência de grau leve. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o imediato afastamento de suas atividades laborais, sob o argumento de que a manutenção no exercício das funções de auxiliar de enfermagem agrava o seu estado de saúde e representa perigo de dano à sua integridade física. Instada a emendar a inicial, a autora apresentou documentos comprobatórios e, após o indeferimento da gratuidade da justiça, recolheu integralmente as custas iniciais e as despesas de citação por meio de guia DARE e comprovação bancária (fls. 295/297), vindo os autos conclusos para deliberação liminar. A concessão da tutela provisória de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores da medida pretendida. O ato administrativo de indeferimento goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser afastada de plano sem a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório. Com efeito, os laudos, relatórios e exames de imagem particulares apresentados pela autora constituem prova unilateral que, embora documentem a existência de afecções osteomusculares (como espondiloartrose, lombociatalgia e rotura de manguito rotador), confrontam frontalmente as conclusões dos peritos oficiais da municipalidade. Assim, indispensável a realização de perícia para aferir a existência, o marco temporal de instalação e a graduação das barreiras e impedimentos de longo prazo. Ademais, no que concerne especificamente ao pedido liminar de afastamento imediato das atividades funcionais, impende destacar que o afastamento laboral do servidor público por incapacidade temporária para o serviço vincula-se a regramento estatutário próprio de licença para tratamento de saúde, sujeito à inspeção médica pericial administrativa da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS/SEGES). A própria documentação anexada pela autora demonstra que a administração municipal deferiu afastamentos temporários quando identificada necessidade clínica (como se infere da publicação de licença médica em julho de 2026), além de a demandante encontrar-se em exercício funcional adaptado a atividades administrativas. Nesse cenário, ausente prova cabal e estreme de dúvidas de incapacidade laboral que justifique intervenção jurisdicional liminar para dispensar a servidora do comparecimento ao trabalho antes da instrução processual, descabe a concessão da tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA OSORIO FORTES (OAB 332468/SP)