Detalhe do processo

1113435-62.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113435-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Oliveira Santos - Vistos. Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 0027497-10.2012.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. Deverá, ainda, qualificar o empregador perante o qual ocorreu o infortúnio, bem como apresentar cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), haja vista sua expressa menção nos laudos de p. 57/72. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 544217/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO

OAB: 544217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1113435-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Oliveira Santos - Vistos. Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 0027497-10.2012.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. Deverá, ainda, qualificar o empregador perante o qual ocorreu o infortúnio, bem como apresentar cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), haja vista sua expressa menção nos laudos de p. 57/72. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 544217/SP)