1113435-62.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113435-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Oliveira Santos - Vistos. Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 0027497-10.2012.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. Deverá, ainda, qualificar o empregador perante o qual ocorreu o infortúnio, bem como apresentar cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), haja vista sua expressa menção nos laudos de p. 57/72. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 544217/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 544217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1113435-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Oliveira Santos - Vistos. Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 0027497-10.2012.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. Deverá, ainda, qualificar o empregador perante o qual ocorreu o infortúnio, bem como apresentar cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), haja vista sua expressa menção nos laudos de p. 57/72. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 544217/SP)