Detalhe do processo

1113400-05.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Classe
Gratificações de Atividade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113400-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Luiz Augusto Rodrigues de Souza - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1- Deverá a parte autora colacionar aos autos comprovante de autenticidade da assinatura da procuração, a ser obtido através do "site" https://validar.iti.gov.br, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. 2- Deverá ainda parte autora juntar aos autos, indicar as folhas caso já constem dos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) certidão de prontuário; b) cópia do ato administrativo/portaria de reforma por incapacidade física editado pela São Paulo Previdência - SPPREV e pela Polícia Militar do Estado de São Paulo no ano de 2023, documento indispensável para comprovar a tese fática inicial de que a inativação do autor se deu por motivo estritamente físico, e não mental, conforme anunciado na petição inicial; c) cópia do Ofício PM nº 037/111/18 ou de certidão/cópia do Inquérito Policial Militar nº 291/111/16, que originou a solicitação de bloqueio "letra D" encaminhada pela Corregedoria da Polícia Militar ao DETRAN/SP; d) comprovação documental da tentativa administrativa recente ou da recusa específica emitida pelo DETRAN/SP ao pedido de agendamento de exame de aptidão física e mental ou de renovação da habilitação. Fica a parte autora expressamente ciente de quenão haverá realização de perícia médica no âmbito deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, cuja atuação ocorre em ambiente exclusivamente digital e cuja competência jurisdicional não substitui a atribuição administrativa e técnica pericial ordinária do Sistema Nacional de Trânsito. Diante disso, a parte autora deverá adequar, se o caso, seus pedidos e a causa de pedir, ciente de que a reavaliação médica de aptidão física e mental para a condução de veículos automotores na vida civil é procedimento regulamentar a ser realizado perante os peritos médicos credenciados pelo próprio DETRAN/SP, cabendo ao Poder Judiciário a análise da legalidade da manutenção do bloqueio e do eventual dever de encaminhamento/liberação do prontuário pelo órgão de trânsito. Caso a parte autora entenda indispensável a realização de perícia médica judicial nos próprios autos, deverá formular pedido expresso e fundamentado nesse sentido, ciente de que, em tal hipótese, o feito dependerá de designação de perícia técnica judicial. NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANIA FERREIRA DA SILVA

OAB: 330065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1113400-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Luiz Augusto Rodrigues de Souza - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1- Deverá a parte autora colacionar aos autos comprovante de autenticidade da assinatura da procuração, a ser obtido através do "site" https://validar.iti.gov.br, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. 2- Deverá ainda parte autora juntar aos autos, indicar as folhas caso já constem dos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) certidão de prontuário; b) cópia do ato administrativo/portaria de reforma por incapacidade física editado pela São Paulo Previdência - SPPREV e pela Polícia Militar do Estado de São Paulo no ano de 2023, documento indispensável para comprovar a tese fática inicial de que a inativação do autor se deu por motivo estritamente físico, e não mental, conforme anunciado na petição inicial; c) cópia do Ofício PM nº 037/111/18 ou de certidão/cópia do Inquérito Policial Militar nº 291/111/16, que originou a solicitação de bloqueio "letra D" encaminhada pela Corregedoria da Polícia Militar ao DETRAN/SP; d) comprovação documental da tentativa administrativa recente ou da recusa específica emitida pelo DETRAN/SP ao pedido de agendamento de exame de aptidão física e mental ou de renovação da habilitação. Fica a parte autora expressamente ciente de quenão haverá realização de perícia médica no âmbito deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, cuja atuação ocorre em ambiente exclusivamente digital e cuja competência jurisdicional não substitui a atribuição administrativa e técnica pericial ordinária do Sistema Nacional de Trânsito. Diante disso, a parte autora deverá adequar, se o caso, seus pedidos e a causa de pedir, ciente de que a reavaliação médica de aptidão física e mental para a condução de veículos automotores na vida civil é procedimento regulamentar a ser realizado perante os peritos médicos credenciados pelo próprio DETRAN/SP, cabendo ao Poder Judiciário a análise da legalidade da manutenção do bloqueio e do eventual dever de encaminhamento/liberação do prontuário pelo órgão de trânsito. Caso a parte autora entenda indispensável a realização de perícia médica judicial nos próprios autos, deverá formular pedido expresso e fundamentado nesse sentido, ciente de que, em tal hipótese, o feito dependerá de designação de perícia técnica judicial. NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP)