Detalhe do processo

1113397-26.2014.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113397-26.2014.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.F.S. - M.A.A.S. - Vistos. Fls. 3634/3640: ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo alimentante/divorciado varão, unicamente para corrigir o erro material apontado na sentença, relativo ao momento em que ocorreu o acidente automobilístico que vitimou a autora, porque, com efeito, o acidente em questão ocorreu no ano de 2004, e o casamento das partes foi celebrado tão somente em 17 de dezembro de 2010 (fls. 12). O erro material em questão, contudo, não tem o condão de modificar o mérito da sentença embargada, que reconheceu a obrigação do requerido de prestar alimentos à autora por força dos deveres de mútua assistência e solidariedade decorrentes do casamento das partes, bem como em virtude da dependência econõmica da virago em relação ao varão no curso do matrimônio, e da comprovada incapacidade laborativa da autora, com impossibilidade de prover o seu próprio sustento sem o auxílio material do ex-marido. Deve ser destacado, ademais, que embora o casamento das partes tenha ocorrido apenas em 2010, a autora narrou na inicial (fls. 01) e na resposta aos embargos de declaração (fls. 3649) que as partes já viviam em união estável desde o ano de 1999. Quanto aos demais pontos de irresignação do embargante/varão, todavia, não comportam acolhimento. A despeito das alegações do embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, de fls. 3611/3628. Verdade é que a pretensão do embargante é a modificação da referida sentença, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeitos infringentes, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados" (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0) Em verdade, as alegadas contradições e omissões apontadas pelo embargante refletem mero inconformismo com o mérito da sentença e a valoração dada por este Magistrado às provas constantes dos autos, para o que não se prestam os embargos de declaração. Anoto, nesse sentido, que a sentença não incorreu em qualquer contradição ao reconhecer a incapacidade laborativa da autora. O fato de a Interdição/Curatela da autora, decretada nos autos da Ação de Interdição - Processo nº 1024402-61.2019.8.26.0100, que teve curso perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, ter sido relativa, limitada aos atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial, não guarda qualquer relação com a incapacidade laborativa da autora, que está relacionada com a análise de sua capacidade física e mental para o desempenho de atividade laborativa remunerada. Ressalto que nem mesmo seria necessário que a autora tivesse sido submetida à curatela para que fosse constatada eventual incapacidade para o trabalho, porque se tratam de capacidades distintas. A Interdição da autora, no caso sub judice, apenas serviu para reforçar a conclusão do laudo pericial produzido perante este Juízo, que concluiu que "a pericianda foi vítima de acidente automobilístico e traumatismo cranioencefálico em 2004, do qual resultou comprometimento neuropsíquico sequelar relevante que impõe incapacidade laborativa total e definitiva, assim como incapacidade para atos de vida civil de maior complexidade e incapacidade parcial para atividades de vida diária" (fls. 2739 e 2761), o qual, por si só, já seria suficiente para justificar a manutenção dos alimentos. Além disso, deve ser observado que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa Com Deficiência, restou afastada a possibilidade de interdição absoluta, sendo certo que o artigo 85, caput e §1º de mencionado diploma legal prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". De outra parte, tampouco houve qualquer omissão em relação ao dever de manutenção do pagamento pelo embargante/requerido de plano de saúde à alimentanda. O dispositivo da sentença embargada foi expresso ao fixar a obrigação alimentar in natura consistente no "pagamento direto pelo divorciado varão do plano de saúde da divorciada/alimentanda, sempre nos mesmos moldes e padrão atuais" (fls. 3627). Inexiste, portanto, obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde corporativo oferecido pela anterior empregadora do embargante/alimentante, mas, sim, do pagamento pelo divorciado varão de plano de mesmo padrão. Não houve tampouco omissão quanto ao eventual compartilhamento do dever de prestar alimentos com os familiares da autora. A questão foi suscitada pelo réu em suas alegações finais e expressamente rejeitada pela sentença embargada, que consignou, in verbis: "...Por outro lado, em relação ao requerimento formulado pelo réu, em sede de alegações finais, de chamamento ao processo de parentes da autora, a fim de que seja compartilhada a obrigação alimentar, também não comporta acolhida. Observo, de início, que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, inexistindo solidariedade entre o divorciado varão e os parentes da ex-esposa. Além disso, os alimentos entre ex-cônjuges estão fundados no dever de mútua assistência, diversamente daqueles decorrentes do parentesco. A esse respeito, oportuna é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Agravo de Instrumento Ação de alimentos ajuizada por ex-cônjuge Formulação de pedido reconvencional pelo alimentante visando ao chamamento ao processo de familiares da ex-mulher Manifesto descabimento Inexistência de solidariedade entre o agravante e os parentes da ex-mulher Exegese do art. 130 do CPC - Alimentos entre ex-cônjuges que se funda no dever de mútua assistência, ao passo que a pretensão alimentar em face de familiares se estriba em dever autônomo de auxílio material decorrente do parentesco Indeferimento liminar da reconvenção Necessidade - Decisão mantida Agravo desprovido' (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2162377-49.2021.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14848765cdForo=0). Assim, REJEITO as questões preliminares suscitadas pelo réu em alegações finais..." (fls. 3619/3620) Inexistiu, ademais, omissão em relação à retroatividade dos alimentos e eventual possibilidade de abatimento de valores já pagos. A sentença embargada indicou, de forma expressa e com amparo na legislação pertinente que "Os alimentos definitivos deverão retroagir à data da citação do divorciado varão nos autos do Processo nº 1113397-26.2014.8.26.0100" (fls. 3627/3628). Ressalto, por oportuno, que o mesmo valor fixado a título de alimentos definitivos na sentença embargada já fora fixado desde 19 de maio de 2021, por meio da decisão proferida a fls. 2851/2853, a qual foi mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139367-73.2021.8.26.0000 (fls. 2926/2932). Assim, a sentença embargada tão somente tornou definitivos os alimentos provisórios que já haviam sido fixados há longa data em favor da autora. Quanto a eventual abatimento de outras despesas pagas pelo requerido no cálculo do valor dos alimentos definitivos, destaco que, em regra, tal prática é vedada por força da incompensabilidade dos alimentos, a teor do disposto no artigo 1.707 do Código Civil ("Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora") e da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça: ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Valores a ela atinentes que são incompensáveis e irrepetíveis - Restituição que seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença. Ementa oficial: A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis, porque restituí-los seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença, condenando-o assim a inevitável perecimento. Daí que o credor da pessoa alimentada não pode opor seu crédito, quando exigida a pensão. Recurso não conhecido (Colenda Terceira Turma, REsp 25.730-3-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter, j. 15.12.1992 - RT 697/202). ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Execução - Devedor que alega em sua defesa a compensação de dívidas - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 733 do CPC [de 1973]. Ementa da Redação: O devedor de alimentos executado, na forma do art. 733 do CPC [de 1973], poderá alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de efetuá-lo, não podendo alegar, porém, a compensação de dívidas que tenha pago em favor das alimentadas (Colenda Sexta Turma, HC 5.890-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro ANSELMO SANTIAGO, j. 10.06.1997 - DJU 04.08.1997 - RT 745/183). As demais alegadas omissões e obscuridades apontadas pelo alimentante, a saber, não acolhimento do parecer ministerial, ausência de comprovação da necessidade atual da alimentanda e obscuridade quanto à origem, natureza e disponibilidade do patrimônio do requerido, revelam mero inconformismo com o mérito da sentença embargada e a valoração dada às provas constantes dos autos por este Magistrado, para o que não se prestam os embargos de declaração, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADOS. CARÁTER INFRINGENTE. I.Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais e mantendo a procedência da ação declaratória de união estável. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste na alegação de omissões e contradições no acórdão quanto à valoração das provas documentais e à distinção entre namoro qualificado e união estável. III.Razões de Decidir:3. O acórdão embargado foi claro e objetivo, não apresentando omissão quanto às provas documentais, pois fundamentou a união estável na presunção de veracidade da escritura pública e na prova oral harmônica. 4. A tese de "namoro qualificado" foi analisada e rejeitada, com base na credibilidade das provas apresentadas e na dinâmica familiar observada. 5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo a discordância da embargante quanto à valoração probatória mero inconformismo. IV.Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou alterar a valoração das provas, devendo ser utilizados para sanar vícios formais, o que não se verifica no caso." Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725. Código de Processo Civil (CPC), arts. 373 e 1.022. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2183320-53.2022.8.26.0000, Rel. James Siano, j. 06/10/2022. TJSP, Embargos de Declaração Cível 0875485-04.1999.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, j. 30/09/2022. EMBARGOS REJEITADOS"(E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1096798-94.2023.8.26.0100; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorEmerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo-https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20220176cdForo=0 - negritos acrescentados). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão alegando omissões e contradições, especificamente quanto à análise do conjunto probatório sobre a existência de união estável anterior a 2007, com provas testemunhais, fotográficas e documentais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão ou contradição na análise do conjunto probatório referente à união estável; (ii) avaliar se a alegação de não valoração das provas caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III.Razões de Decidir. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que examinou de forma minuciosa o conjunto probatório, concluindo pela ausência de elementos suficientes para comprovar a data inicial da união estável. 4. A inconformidade do embargante com a valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, sendo a decisão devidamente fundamentada. IV.Dispositivo e Tese. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento:1. A omissão se verifica apenas quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão relevante ao litígio. 2. A discordância com a valoração das provas não constitui omissão ou contradição. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: TJ-SP, ED 1031898-13.2020.8.26.0002, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/04/2022. TJ-SP, ED 1005620-88.2018.8.26.0278, Rel. Rodolfo Cesar Milano, j. 01/07/2022"(E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002991-64.2024.8.26.0268; Relatora a Excelentíssima Senhora DesembargadoraMônica de Carvalho; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19929839cdForo=0 - negritos acrescentados). Ressalto que ao Magistrado é facultado fundamentar suas conclusões e sopesar os elementos de prova juntados aos autos com base em seu livre convencimento motivado, não estando vinculado ao parecer da ilustre Representante do Ministério Público. Em conclusão, a sentença embargada foi devidamente fundamentada, tendo este Juiz de Direito indicado as razões para a formação de seu livre convencimento motivado. Eventual modificação de tais conclusões teria nítido caráter infringente, o que, como afirmado, não se admite pela via dos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de fls. 3634/3640, tão somente para corrigir o erro material de fls. 3621, de forma que, onde se lê, "No caso dos autos, a situação de dependência da virago em relação ao varão agravou-se significativamente em virtude de acidente automobilístico sofrido no curso do casamento, em agosto de 2004 (fls. 425/430 dos autos principais)" passe a constar, em correção, o seguinte: "...No caso dos autos, a situação de dependência da virago em relação ao varão agravou-se significativamente em virtude de acidente automobilístico sofrido em agosto de 2004 (fls. 425/430 dos autos principais)..." No mais, inexistindo qualquer outro erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada REJEITO, em relação aos demais pontos, os Embargos de Declaração opostos pelo alimentante/divorciado varão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 416964/SP), MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), ELIZA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA QUINTINO (OAB 439184/SP), ALLANA ROBERTA VIANNA MOTTA (OAB 369619/SP), JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO (OAB 160772/SP), JOÃO LUIZ FURTADO (OAB 158659/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.F.S.

Réu M.A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO

OAB: 160772/SP

JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO

OAB: 466715/SP

JOÃO LUIZ FURTADO

OAB: 158659/SP

ALLANA ROBERTA VIANNA MOTTA

OAB: 369619/SP

MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO

OAB: 137017/SP

VINICIUS DE OLIVEIRA

OAB: 416964/SP

ELIZA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA QUINTINO

OAB: 439184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1113397-26.2014.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.F.S. - M.A.A.S. - Vistos. Fls. 3634/3640: ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo alimentante/divorciado varão, unicamente para corrigir o erro material apontado na sentença, relativo ao momento em que ocorreu o acidente automobilístico que vitimou a autora, porque, com efeito, o acidente em questão ocorreu no ano de 2004, e o casamento das partes foi celebrado tão somente em 17 de dezembro de 2010 (fls. 12). O erro material em questão, contudo, não tem o condão de modificar o mérito da sentença embargada, que reconheceu a obrigação do requerido de prestar alimentos à autora por força dos deveres de mútua assistência e solidariedade decorrentes do casamento das partes, bem como em virtude da dependência econõmica da virago em relação ao varão no curso do matrimônio, e da comprovada incapacidade laborativa da autora, com impossibilidade de prover o seu próprio sustento sem o auxílio material do ex-marido. Deve ser destacado, ademais, que embora o casamento das partes tenha ocorrido apenas em 2010, a autora narrou na inicial (fls. 01) e na resposta aos embargos de declaração (fls. 3649) que as partes já viviam em união estável desde o ano de 1999. Quanto aos demais pontos de irresignação do embargante/varão, todavia, não comportam acolhimento. A despeito das alegações do embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, de fls. 3611/3628. Verdade é que a pretensão do embargante é a modificação da referida sentença, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeitos infringentes, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados" (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0) Em verdade, as alegadas contradições e omissões apontadas pelo embargante refletem mero inconformismo com o mérito da sentença e a valoração dada por este Magistrado às provas constantes dos autos, para o que não se prestam os embargos de declaração. Anoto, nesse sentido, que a sentença não incorreu em qualquer contradição ao reconhecer a incapacidade laborativa da autora. O fato de a Interdição/Curatela da autora, decretada nos autos da Ação de Interdição - Processo nº 1024402-61.2019.8.26.0100, que teve curso perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, ter sido relativa, limitada aos atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial, não guarda qualquer relação com a incapacidade laborativa da autora, que está relacionada com a análise de sua capacidade física e mental para o desempenho de atividade laborativa remunerada. Ressalto que nem mesmo seria necessário que a autora tivesse sido submetida à curatela para que fosse constatada eventual incapacidade para o trabalho, porque se tratam de capacidades distintas. A Interdição da autora, no caso sub judice, apenas serviu para reforçar a conclusão do laudo pericial produzido perante este Juízo, que concluiu que "a pericianda foi vítima de acidente automobilístico e traumatismo cranioencefálico em 2004, do qual resultou comprometimento neuropsíquico sequelar relevante que impõe incapacidade laborativa total e definitiva, assim como incapacidade para atos de vida civil de maior complexidade e incapacidade parcial para atividades de vida diária" (fls. 2739 e 2761), o qual, por si só, já seria suficiente para justificar a manutenção dos alimentos. Além disso, deve ser observado que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa Com Deficiência, restou afastada a possibilidade de interdição absoluta, sendo certo que o artigo 85, caput e §1º de mencionado diploma legal prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". De outra parte, tampouco houve qualquer omissão em relação ao dever de manutenção do pagamento pelo embargante/requerido de plano de saúde à alimentanda. O dispositivo da sentença embargada foi expresso ao fixar a obrigação alimentar in natura consistente no "pagamento direto pelo divorciado varão do plano de saúde da divorciada/alimentanda, sempre nos mesmos moldes e padrão atuais" (fls. 3627). Inexiste, portanto, obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde corporativo oferecido pela anterior empregadora do embargante/alimentante, mas, sim, do pagamento pelo divorciado varão de plano de mesmo padrão. Não houve tampouco omissão quanto ao eventual compartilhamento do dever de prestar alimentos com os familiares da autora. A questão foi suscitada pelo réu em suas alegações finais e expressamente rejeitada pela sentença embargada, que consignou, in verbis: "...Por outro lado, em relação ao requerimento formulado pelo réu, em sede de alegações finais, de chamamento ao processo de parentes da autora, a fim de que seja compartilhada a obrigação alimentar, também não comporta acolhida. Observo, de início, que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, inexistindo solidariedade entre o divorciado varão e os parentes da ex-esposa. Além disso, os alimentos entre ex-cônjuges estão fundados no dever de mútua assistência, diversamente daqueles decorrentes do parentesco. A esse respeito, oportuna é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Agravo de Instrumento Ação de alimentos ajuizada por ex-cônjuge Formulação de pedido reconvencional pelo alimentante visando ao chamamento ao processo de familiares da ex-mulher Manifesto descabimento Inexistência de solidariedade entre o agravante e os parentes da ex-mulher Exegese do art. 130 do CPC - Alimentos entre ex-cônjuges que se funda no dever de mútua assistência, ao passo que a pretensão alimentar em face de familiares se estriba em dever autônomo de auxílio material decorrente do parentesco Indeferimento liminar da reconvenção Necessidade - Decisão mantida Agravo desprovido' (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2162377-49.2021.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14848765cdForo=0). Assim, REJEITO as questões preliminares suscitadas pelo réu em alegações finais..." (fls. 3619/3620) Inexistiu, ademais, omissão em relação à retroatividade dos alimentos e eventual possibilidade de abatimento de valores já pagos. A sentença embargada indicou, de forma expressa e com amparo na legislação pertinente que "Os alimentos definitivos deverão retroagir à data da citação do divorciado varão nos autos do Processo nº 1113397-26.2014.8.26.0100" (fls. 3627/3628). Ressalto, por oportuno, que o mesmo valor fixado a título de alimentos definitivos na sentença embargada já fora fixado desde 19 de maio de 2021, por meio da decisão proferida a fls. 2851/2853, a qual foi mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139367-73.2021.8.26.0000 (fls. 2926/2932). Assim, a sentença embargada tão somente tornou definitivos os alimentos provisórios que já haviam sido fixados há longa data em favor da autora. Quanto a eventual abatimento de outras despesas pagas pelo requerido no cálculo do valor dos alimentos definitivos, destaco que, em regra, tal prática é vedada por força da incompensabilidade dos alimentos, a teor do disposto no artigo 1.707 do Código Civil ("Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora") e da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça: ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Valores a ela atinentes que são incompensáveis e irrepetíveis - Restituição que seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença. Ementa oficial: A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis, porque restituí-los seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença, condenando-o assim a inevitável perecimento. Daí que o credor da pessoa alimentada não pode opor seu crédito, quando exigida a pensão. Recurso não conhecido (Colenda Terceira Turma, REsp 25.730-3-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter, j. 15.12.1992 - RT 697/202). ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Execução - Devedor que alega em sua defesa a compensação de dívidas - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 733 do CPC [de 1973]. Ementa da Redação: O devedor de alimentos executado, na forma do art. 733 do CPC [de 1973], poderá alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de efetuá-lo, não podendo alegar, porém, a compensação de dívidas que tenha pago em favor das alimentadas (Colenda Sexta Turma, HC 5.890-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro ANSELMO SANTIAGO, j. 10.06.1997 - DJU 04.08.1997 - RT 745/183). As demais alegadas omissões e obscuridades apontadas pelo alimentante, a saber, não acolhimento do parecer ministerial, ausência de comprovação da necessidade atual da alimentanda e obscuridade quanto à origem, natureza e disponibilidade do patrimônio do requerido, revelam mero inconformismo com o mérito da sentença embargada e a valoração dada às provas constantes dos autos por este Magistrado, para o que não se prestam os embargos de declaração, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADOS. CARÁTER INFRINGENTE. I.Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais e mantendo a procedência da ação declaratória de união estável. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste na alegação de omissões e contradições no acórdão quanto à valoração das provas documentais e à distinção entre namoro qualificado e união estável. III.Razões de Decidir:3. O acórdão embargado foi claro e objetivo, não apresentando omissão quanto às provas documentais, pois fundamentou a união estável na presunção de veracidade da escritura pública e na prova oral harmônica. 4. A tese de "namoro qualificado" foi analisada e rejeitada, com base na credibilidade das provas apresentadas e na dinâmica familiar observada. 5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo a discordância da embargante quanto à valoração probatória mero inconformismo. IV.Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou alterar a valoração das provas, devendo ser utilizados para sanar vícios formais, o que não se verifica no caso." Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725. Código de Processo Civil (CPC), arts. 373 e 1.022. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2183320-53.2022.8.26.0000, Rel. James Siano, j. 06/10/2022. TJSP, Embargos de Declaração Cível 0875485-04.1999.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, j. 30/09/2022. EMBARGOS REJEITADOS"(E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1096798-94.2023.8.26.0100; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorEmerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo-https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20220176cdForo=0 - negritos acrescentados). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão alegando omissões e contradições, especificamente quanto à análise do conjunto probatório sobre a existência de união estável anterior a 2007, com provas testemunhais, fotográficas e documentais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão ou contradição na análise do conjunto probatório referente à união estável; (ii) avaliar se a alegação de não valoração das provas caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III.Razões de Decidir. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que examinou de forma minuciosa o conjunto probatório, concluindo pela ausência de elementos suficientes para comprovar a data inicial da união estável. 4. A inconformidade do embargante com a valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, sendo a decisão devidamente fundamentada. IV.Dispositivo e Tese. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento:1. A omissão se verifica apenas quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão relevante ao litígio. 2. A discordância com a valoração das provas não constitui omissão ou contradição. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: TJ-SP, ED 1031898-13.2020.8.26.0002, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/04/2022. TJ-SP, ED 1005620-88.2018.8.26.0278, Rel. Rodolfo Cesar Milano, j. 01/07/2022"(E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002991-64.2024.8.26.0268; Relatora a Excelentíssima Senhora DesembargadoraMônica de Carvalho; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19929839cdForo=0 - negritos acrescentados). Ressalto que ao Magistrado é facultado fundamentar suas conclusões e sopesar os elementos de prova juntados aos autos com base em seu livre convencimento motivado, não estando vinculado ao parecer da ilustre Representante do Ministério Público. Em conclusão, a sentença embargada foi devidamente fundamentada, tendo este Juiz de Direito indicado as razões para a formação de seu livre convencimento motivado. Eventual modificação de tais conclusões teria nítido caráter infringente, o que, como afirmado, não se admite pela via dos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de fls. 3634/3640, tão somente para corrigir o erro material de fls. 3621, de forma que, onde se lê, "No caso dos autos, a situação de dependência da virago em relação ao varão agravou-se significativamente em virtude de acidente automobilístico sofrido no curso do casamento, em agosto de 2004 (fls. 425/430 dos autos principais)" passe a constar, em correção, o seguinte: "...No caso dos autos, a situação de dependência da virago em relação ao varão agravou-se significativamente em virtude de acidente automobilístico sofrido em agosto de 2004 (fls. 425/430 dos autos principais)..." No mais, inexistindo qualquer outro erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada REJEITO, em relação aos demais pontos, os Embargos de Declaração opostos pelo alimentante/divorciado varão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 416964/SP), MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), ELIZA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA QUINTINO (OAB 439184/SP), ALLANA ROBERTA VIANNA MOTTA (OAB 369619/SP), JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO (OAB 160772/SP), JOÃO LUIZ FURTADO (OAB 158659/SP)