1113357-68.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113357-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.M.F.H. - Vistos. 1.LIVIA MARIA FERRAZ HERNANDES, Escrivã de Polícia de 3ª Classe, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Remoção de Servidor Público com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-17). Alegou a Autora, em síntese, que exerce suas funções no Município de Piracicaba/SP (fls. 1) e que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico, enfermidade autoimune e crônica que exige acompanhamento médico contínuo e controle de estresse. Sustentou que não possui rede de apoio familiar em sua lotação atual, ao passo que sua genitora reside no Município de Lins/SP (fls. 33), local onde poderia obter o suporte familiar e emocional indispensável ao seu tratamento de saúde. Afirmou ter formulado requerimentos administrativos de remoção em 03/09/2025 e 02/12/2025 (fls. 2), os quais restaram indeferidos pela Administração Pública sem a devida motivação concreta. Noticiou a impetração anterior do Mandado de Segurança nº 0035127-63.2025.8.26.0053, cuja ordem foi denegada ante a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória (fls. 162-166). Invocou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e à família, bem como a violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata remoção para o Município de Lins/SP. Ao final, pugnou pela procedência da ação para anular os atos administrativos indeferitórios e confirmar a remoção definitiva, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 17). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18-166, constando comprovante de residência da genitora no Município de Lins/SP (fls. 33), publicação de classificação no Diário Oficial do Estado (fls. 34-97 e duplicado às fls. 98-161) e cópia do acórdão proferido na ação mandamental anterior (fls. 162-166). A certidão servententuária de fls. 167 atestou a presença de pedido de gratuidade processual, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a existência de tarja de segredo de justiça. É o relatório. Decido. 2. Da Regularidade Processual, Irregularidades na Inicial e Questões Incidentais Inicialmente, analiso as questões incidentais e de organização do acervo documental constante dos autos. a)Manutenção do Segredo de Justiça: Confirmo a manutenção da tarja de segredo de justiça anotada à fls. 167, haja vista que a instrução da demanda envolve a exposição de dados médicos pessoais e estado de saúde da servidora, medida que atende à tutela da intimidade e privacidade (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). b)Saneamento do Acervo Documental (Duplicidade): Compulsando os autos, verifica-se vício de instrução formal consistente na duplicidade integral de documentos. As peças juntadas de fls. 98 a 161 constituem cópia idêntica do Diário Oficial do Estado já encartado de fls. 34 a 97. Assim, com o fito de garantir a regularidade, a celeridade e a economia processual, determino que a Serventia torne sem efeito / desentranhe dos autos eletrônicos a cópia duplicada compreendida entre fls. 98 e 161. c)Instrução Probatória Complementar: Constata-se que a petição inicial não veio instruída com a integralidade dos laudos, relatórios e exames médicos recentes da Autora, elementos indispensáveis para delimitar o histórico clínico da moléstia e subsidiar a futura perícia médica judicial. Torna-se imperiosa a intimação da Autora para regularizar a instrução documental. 3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição económica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos, o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Há ainda que se considerar que a profissão indicada pela parte autora na qualificação constante da inicial Escrivã de Polícia (fls. 1) sugere percepção de renda incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, demandando esclarecimentos quanto à real situação econômico-financeira. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 16-17 da petição inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, a Autora pretende a concessão de ordem límpida e imediata para compelir a Administração Pública a efetivar sua remoção do Município de Piracicaba/SP para o Município de Lins/SP. Todavia, ausente se faz a probabilidade do direito apta a respaldar a concessão da medida em juízo de cognição sumária. A remoção de servidor público sujeita-se, em regra, à oportunidade e conveniência da Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário de organização do serviço público e distribuição do contingente policial. A mitigação de tal regra por razões de saúde do servidor exige prova estrita, inequívoca e pericial da gravidade do estado clínico e da absoluta impossibilidade de manutenção do tratamento no local de lotação atual, além da demonstração científica da indispensabilidade do suporte familiar no município de destino. No caso vertente, os documentos acostados pela Autora não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A aferição da real gravidade do Lúpus Eritematoso Sistêmico, o estágio de evolução da doença, a eventual incapacidade ou limitação funcional e a imperatividade técnica de acompanhamento maternal no Município de Lins/SP constituem matéria de fato complexa, que demanda a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 369 do CPC). Como restou assentado no acórdão proferido no Mandado de Segurança anterior (fls. 162-166), a constatação do direito invocado depende do exame pericial conclusivo a ser realizado sob o rito ordinário, desautorizando provimentos sumários impositivos à Administração Pública antes do devido suporte probatório técnico. Destarte, ausente a probabilidade do direito nesta etapa processual preliminar, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a)INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAformulado pela Autora, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito (artigo 300 do CPC), postergando a análise da pretensão para o julgamento de mérito após a devida instrução probatória; b)DETERMINO À AUTORAque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente recolhimento das custas (artigo 290 do CPC) ou extinção sem resolução do mérito: a.1) apresente os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira discriminados no item 2.2 desta decisão (itens a a f); a.2) providencie a juntada aos autos dos relatórios, laudos e exames médicos atualizados e detalhados referentes ao seu estado de saúde; c)DETERMINO À SERVENTIAque proceda ao desentranhamento / cancelamento das folhas duplicadas do Diário Oficial do Estado de fls. 98 a 161, mantendo-se a tramitação sob o regime de segredo de justiça (fls. 167); Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.F.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR
OAB: 130250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1113357-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.M.F.H. - Vistos. 1.LIVIA MARIA FERRAZ HERNANDES, Escrivã de Polícia de 3ª Classe, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Remoção de Servidor Público com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-17). Alegou a Autora, em síntese, que exerce suas funções no Município de Piracicaba/SP (fls. 1) e que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico, enfermidade autoimune e crônica que exige acompanhamento médico contínuo e controle de estresse. Sustentou que não possui rede de apoio familiar em sua lotação atual, ao passo que sua genitora reside no Município de Lins/SP (fls. 33), local onde poderia obter o suporte familiar e emocional indispensável ao seu tratamento de saúde. Afirmou ter formulado requerimentos administrativos de remoção em 03/09/2025 e 02/12/2025 (fls. 2), os quais restaram indeferidos pela Administração Pública sem a devida motivação concreta. Noticiou a impetração anterior do Mandado de Segurança nº 0035127-63.2025.8.26.0053, cuja ordem foi denegada ante a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória (fls. 162-166). Invocou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e à família, bem como a violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata remoção para o Município de Lins/SP. Ao final, pugnou pela procedência da ação para anular os atos administrativos indeferitórios e confirmar a remoção definitiva, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 17). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18-166, constando comprovante de residência da genitora no Município de Lins/SP (fls. 33), publicação de classificação no Diário Oficial do Estado (fls. 34-97 e duplicado às fls. 98-161) e cópia do acórdão proferido na ação mandamental anterior (fls. 162-166). A certidão servententuária de fls. 167 atestou a presença de pedido de gratuidade processual, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a existência de tarja de segredo de justiça. É o relatório. Decido. 2. Da Regularidade Processual, Irregularidades na Inicial e Questões Incidentais Inicialmente, analiso as questões incidentais e de organização do acervo documental constante dos autos. a)Manutenção do Segredo de Justiça: Confirmo a manutenção da tarja de segredo de justiça anotada à fls. 167, haja vista que a instrução da demanda envolve a exposição de dados médicos pessoais e estado de saúde da servidora, medida que atende à tutela da intimidade e privacidade (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). b)Saneamento do Acervo Documental (Duplicidade): Compulsando os autos, verifica-se vício de instrução formal consistente na duplicidade integral de documentos. As peças juntadas de fls. 98 a 161 constituem cópia idêntica do Diário Oficial do Estado já encartado de fls. 34 a 97. Assim, com o fito de garantir a regularidade, a celeridade e a economia processual, determino que a Serventia torne sem efeito / desentranhe dos autos eletrônicos a cópia duplicada compreendida entre fls. 98 e 161. c)Instrução Probatória Complementar: Constata-se que a petição inicial não veio instruída com a integralidade dos laudos, relatórios e exames médicos recentes da Autora, elementos indispensáveis para delimitar o histórico clínico da moléstia e subsidiar a futura perícia médica judicial. Torna-se imperiosa a intimação da Autora para regularizar a instrução documental. 3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição económica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos, o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Há ainda que se considerar que a profissão indicada pela parte autora na qualificação constante da inicial Escrivã de Polícia (fls. 1) sugere percepção de renda incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, demandando esclarecimentos quanto à real situação econômico-financeira. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 16-17 da petição inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, a Autora pretende a concessão de ordem límpida e imediata para compelir a Administração Pública a efetivar sua remoção do Município de Piracicaba/SP para o Município de Lins/SP. Todavia, ausente se faz a probabilidade do direito apta a respaldar a concessão da medida em juízo de cognição sumária. A remoção de servidor público sujeita-se, em regra, à oportunidade e conveniência da Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário de organização do serviço público e distribuição do contingente policial. A mitigação de tal regra por razões de saúde do servidor exige prova estrita, inequívoca e pericial da gravidade do estado clínico e da absoluta impossibilidade de manutenção do tratamento no local de lotação atual, além da demonstração científica da indispensabilidade do suporte familiar no município de destino. No caso vertente, os documentos acostados pela Autora não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A aferição da real gravidade do Lúpus Eritematoso Sistêmico, o estágio de evolução da doença, a eventual incapacidade ou limitação funcional e a imperatividade técnica de acompanhamento maternal no Município de Lins/SP constituem matéria de fato complexa, que demanda a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 369 do CPC). Como restou assentado no acórdão proferido no Mandado de Segurança anterior (fls. 162-166), a constatação do direito invocado depende do exame pericial conclusivo a ser realizado sob o rito ordinário, desautorizando provimentos sumários impositivos à Administração Pública antes do devido suporte probatório técnico. Destarte, ausente a probabilidade do direito nesta etapa processual preliminar, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a)INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAformulado pela Autora, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito (artigo 300 do CPC), postergando a análise da pretensão para o julgamento de mérito após a devida instrução probatória; b)DETERMINO À AUTORAque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente recolhimento das custas (artigo 290 do CPC) ou extinção sem resolução do mérito: a.1) apresente os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira discriminados no item 2.2 desta decisão (itens a a f); a.2) providencie a juntada aos autos dos relatórios, laudos e exames médicos atualizados e detalhados referentes ao seu estado de saúde; c)DETERMINO À SERVENTIAque proceda ao desentranhamento / cancelamento das folhas duplicadas do Diário Oficial do Estado de fls. 98 a 161, mantendo-se a tramitação sob o regime de segredo de justiça (fls. 167); Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP)