1113311-69.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113311-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.B. - L.L.S. - Vistos. 1. Do relatório e do estado do processo Sem prejuízo de outras decisões e determinações em andamento, a complexidade do feito, o volume de documentos e de patrimônio exige um saneamento rigoroso para prosseguimento seguro. 1.1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos provisórios e alimentos compensatórios, com pedidos liminares de natureza cautelar (fls. 1/54), em segredo de justiça e em contexto de violência doméstica. A parte autora sustenta união estável iniciada em julho de 2022 e rompida em 07/09/2025, com coabitação no litoral, dependência econômica integral (sua única renda, pensão alimentícia paga pelo genitor, de R$ 4.157,56, era transferida à parte requerida e às sociedades desta, fls. 244/275 e 306/308) e violência física, psicológica e patrimonial, amparada em medida protetiva deferida em plantão judicial (cópia às fls. 60/118). Indicou como acervo seis veículos em titularidade da parte requerida (M.Benz C180, R$ 100.274,33; M.Benz GLA200FF, R$ 90.954,00; BMW Z4, R$ 409.808,00; LR Freelander, R$ 49.363,00; Toyota Hilux, R$ 426.284,00; Porsche 911 Carrera, R$ 877.924,00) e duas sociedades de comércio de veículos das quais a parte requerida é sócia única (fls. 15/18); apontou como bem próprio o veículo Pajero TR4, doado por seu genitor, e dívidas próprias de R$ 6.538,54 contraídas na constância; pediu alimentos de R$ 54.192,44 mensais, alimentos in natura (posse do C180), compensatórios de no mínimo R$ 22.000,00, bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, pesquisas e ofícios (JUCESP, DETRAN, bandeiras de cartão e plataformas digitais). Valor da causa: R$ 914.306,28. Emenda às fls. 419/466. 1.2. As decisões de fls. 414/415, 467, 473/474 e 714/715 ordenaram a emenda, declinaram e depois mantiveram a competência, indeferiram a tutela de urgência de alimentos e a gratuidade, suspenderam o prazo das custas, asseguraram o sigilo do comprovante de residência, indeferiram por ora os compensatórios e diferiram as pesquisas patrimoniais para o saneamento. 1.3. A contestação (fls. 487/540, com documentos às fls. 541/702) negou a existência da união estável (mero namoro, sem coabitação nem animus familiae), negou a violência, impugnou a gratuidade e o valor da causa e sustentou a inexistência de bens partilháveis: dois apartamentos em São Vicente anteriores à união (um com usufruto da genitora da parte requerida), imóvel do lar comum locado em nome de terceira, veículos como estoque ou consignação das sociedades, primeira sociedade constituída antes da união e segunda constituída com produto sub-rogado da venda de veículo particular; pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A réplica (fls. 757/785) rebateu ponto a ponto, juntou o relatório final do inquérito policial e a denúncia criminal (fls. 786/801) e, depois, cópia integral do feito criminal (fls. 832/1068), no qual a parte requerida declarou-se em união estável com coabitação por aproximadamente três anos. 1.4. Após especificação de provas (fls. 753/756 e 802/806), a decisão saneadora de fls. 813/814 fixou pontos controvertidos, indeferiu a prova oral e deferiu prova documental. A decisão de fls. 1098/1100 julgou antecipada e parcialmente o mérito para reconhecer a união estável de junho de 2022 a 06/09/2025; incluiu os alimentos assistenciais entre os pontos controvertidos; fixou alimentos provisórios de 10 salários mínimos desde a citação; deferiu arresto e bloqueio de bens (RENAJUD sobre os seis veículos, SISBAJUD limitado ao valor da causa contra a parte requerida e as duas sociedades, INFOJUD, ofícios ao DETRAN e a plataformas digitais); manteve o indeferimento da gratuidade, com diferimento das custas. A decisão de fls. 1128/1130 corrigiu erros materiais (placas e CNPJ), nomeou a parte requerida depositária, determinou ofício à JUCESP e às operadoras de cartão (extratos de 36 meses, sem bloqueio de milhas) e indeferiu os alimentos in natura. 1.5. Cumprimentos documentados: restrições RENAJUD lançadas em 08/06/2026 (fls. 1136/1137); INFOJUD juntado (fls. 1139/1168; patrimônio declarado pela parte requerida de R$ 952.159,03 no exercício 2025 e R$ 572.159,03 no exercício 2026); anotação de pendência judicial na JUCESP (fls. 1173); SISBAJUD com bloqueio total de R$ 306.539,19 (contas pessoais, R$ 8.948,50; primeira sociedade, R$ 297.590,69; segunda sociedade, sem saldo; fls. 1351/1355); histórico de transferências do DETRAN (fls. 1319/1324); respostas do Mercado Pago (fls. 1370/1394), negativa da 99 (fls. 1438/1440) e negativa da bandeira Mastercard, que remeteu os dados às instituições emissoras (fls. 1441/1464). 1.6. A parte requerida pediu o levantamento das restrições RENAJUD e SISBAJUD e a revogação dos alimentos (fls. 1177/1282); a parte autora pediu o reforço das constrições e denunciou esvaziamento patrimonial (fls. 1283/1286 e 1413/1427); o Ministério Público opinou por solução intermediária (fls. 1361/1368). A decisão de fls. 1406/1408 manteve e complementou as restrições RENAJUD (inclusão da modalidade transferência), liberou a circulação do C180 (na posse da parte autora), manteve o SISBAJUD sobre as contas pessoais, condicionou as constrições sobre as sociedades à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 15 dias, vedou novos bloqueios empresariais indiscriminados, admitiu liberações individualizadas mediante comprovação documental e depósito judicial, facultou substituição de garantia e manteve os alimentos (rejeitando revogação e majoração). A decisão de fls. 1539 manteve a anterior, determinou vista à parte autora e ao Ministério Público sobre o pedido de fls. 1512/1528, deferiu a teimosinha sobre as contas pessoais até R$ 914.306,28, mandou certificar o decurso do prazo do incidente, indeferiu por ora a litigância de má-fé, recebeu a impugnação documental com valoração diferida (art. 437, § 1º, do CPC) e assinou à parte autora prazo de 15 dias para indicar as instituições emissoras de cartões. 1.7. Recursos: agravo da parte autora desprovido na parte conhecida (fls. 1118/1127); agravo da parte requerida contra a decisão de fls. 1098/1100 com efeito suspensivo indeferido e mérito pendente (fls. 1428/1432); segundo agravo da parte autora, para majoração dos alimentos e fixação dos compensatórios, pendente (fls. 1328/1350); agravo da parte requerida contra a decisão de fls. 1406/1408, interposto e processado sem retratação (fls. 1468, 1469/1501 e 1539); habeas corpus com liminar negada (fls. 1433/1435). Na esfera criminal, a medida protetiva permanece vigente e a denúncia foi recebida, em segredo de justiça (fls. 832/1068). 1.8. Peças pendentes de apreciação: habilitação de terceiro adquirente do veículo BMW Z4, com pedido de acesso aos autos e suspensão da restrição (fls. 1502/1511); pedido da parte requerida de liberação de R$ 243.000,00, produto da venda de veículo Porsche Boxster consignado por terceiro (fls. 1512/1538); petição da parte autora comprovando a distribuição do incidente de desconsideração contra as duas sociedades (fls. 1540/1542). É o relatório do essencial. Decido. 2. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1540/1542) A decisão de fls. 1406/1408 condicionou a manutenção das constrições sobre as contas das sociedades à instauração do incidente no prazo de 15 dias, e a de fls. 1539 determinou a certificação do decurso. A parte autora comprovou a distribuição do incidente contra as duas sociedades dentro do prazo assinado (fls. 1541/1542). Reconheço o tempestivo cumprimento da condição imposta às fls. 1406/1408 e declaro prejudicada a certificação de decurso ordenada no item 4 de fls. 1539. Mantenho as constrições já efetivadas sobre as contas das sociedades (R$ 297.590,69, fls. 1351/1355) até o julgamento do incidente, que observará o contraditório próprio (arts. 133 e 134 do CPC), vedados novos bloqueios empresariais indiscriminados. O incidente tramitará em apenso, sem suspensão das providências cautelares e de organização deste feito, porquanto instaurado após a estabilização do julgamento parcial de fls. 1098/1100. 3. Da habilitação do terceiro adquirente do veículo BMW Z4 (fls. 1502/1511) O terceiro comprova a aquisição do veículo BMW Z4 Sdrive30i mediante contrato firmado com a sociedade consignatária (fls. 1507/1508, aquisição em 10/09/2025, por R$ 215.000,00), o registro do bem em seu nome (fls. 1506) e a restrição de circulação lançada via RENAJUD em 08/06/2026 (fls. 1511). Sofre constrição sobre bem que possui, o que lhe assegura a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC) e, para instruí-los, o acesso funcional aos autos, apesar do segredo de justiça (art. 189, § 1º, do CPC, harmonizado com os arts. 9º e 10 do CPC). Defiro a habilitação do peticionário como terceiro juridicamente interessado, restrita às questões relativas ao veículo de que é titular. Cadastre-se o patrono indicado (fls. 1505), com acesso limitado às peças concernentes ao veículo, às ordens RENAJUD correspondentes e às decisões que as fundamentaram, vedado o acesso ao restante dos autos e mantido o dever de sigilo. Pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e em coerência com o que se decidiu quanto ao veículo C180 (fls. 1406/1408), levanto a restrição de circulação do veículo BMW Z4, mantida a restrição de transferência até deliberação em eventuais embargos de terceiro ou pedido individualizado de liberação instruído na forma do item 1 de fls. 1406/1408. Indefiro, por ora, a suspensão integral da constrição, cuja cognição exauriente é própria dos embargos de terceiro. 4. Do pedido de liberação de valores (fls. 1512/1528) A liberação de R$ 243.000,00, correspondente ao produto da venda de veículo consignado por terceiro, já foi submetida ao contraditório pela decisão de fls. 1539 (item 2), com vista à parte autora e ao Ministério Público em prazo ainda em curso. Nada decido agora (art. 9º do CPC): certifique-se o decurso do prazo e tornem os autos conclusos imediatamente após, para apreciação conjunta com o que couber quanto às constrições empresariais. 5. Da organização e do saneamento da matéria patrimonial (art. 357 do CPC) 5.1. Das balizas já assentadas. A união estável está reconhecida, por julgamento antecipado parcial, no período de junho de 2022 a 06/09/2025 (fls. 1098/1100), sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que registrados em nome de um só dos companheiros (art. 1.660, I, do Código Civil), e excluem-se os bens anteriores e os sub-rogados em lugar de bens particulares (art. 1.659, I e II, do Código Civil). Permanecem pendentes de instrução, conforme fls. 1098/1100: a real capacidade financeira da parte requerida, a necessidade da parte autora e a identificação e avaliação dos bens do acervo comum, objeto central deste tópico. 5.2. Dos bens excluídos da partilha. Declaro excluídos do objeto da partilha, por incontrovérsia útil ou por anterioridade à união: a) os dois apartamentos situados em São Vicente (unidades 122 e 57, esta gravada com usufruto em favor da genitora da parte requerida), adquiridos antes da união e declarados nas DIRPFs desde 2020 (fls. 520/521 e 543/579), cuja natureza particular a parte autora expressamente não impugnou (fls. 771/780); b) o imóvel que serviu de lar comum, locado em nome de terceira (irmã da parte requerida), alheio ao patrimônio de ambas as partes (fls. 519); c) o veículo Pajero TR4 da parte autora, recebido por doação paterna em 2021, bem particular por expressa disposição legal (art. 1.659, I, do Código Civil; fls. 18, 328/329 e 446/466); d) o veículo Porsche Cayenne 2016, adquirido em junho de 2021, antes da união (fls. 673 e 676/683), estranho ao rol da inicial. 5.3. Do acervo controvertido. Fixo como integrantes do acervo submetido a liquidação e partilha, em caráter controvertido, os bens e valores a seguir descritos, cada qual com sua situação documentada nos autos. 5.3.1. Veículo M.Benz C180, indicado na inicial pelo valor de R$ 100.274,33 (fls. 15). Sua cadeia negocial está documentada: consignado à sociedade da parte requerida em 06/04/2024, pelo valor autorizado de R$ 100.000,00 (fls. 632/633); vendido a terceira em 10/05/2024 por R$ 106.900,00 (fls. 634/637); readquirido em 18/06/2024 por R$ 102.500,00 (fls. 1231/1232); registrado em nome da parte requerida desde 04/08/2025 (fls. 1233). Encontra-se na posse da parte autora desde 07/09/2025. Constrição atual: restrição RENAJUD de transferência, liberada a circulação (fls. 1406/1408). 5.3.2. Veículo M.Benz GLA200FF, indicado pelo valor de R$ 90.954,00 (fls. 15). Consta ATPV assinado em 18/08/2024, com valor declarado de venda de R$ 90.000,00 (fls. 1244), mas o registro da transferência a terceira ocorreu somente em 10/12/2025, após a ruptura (fls. 1319/1324). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.3. Veículo BMW Z4 Sdrive30i, indicado pelo valor de R$ 409.808,00 (fls. 15). Vendido a terceiro em 10/09/2025, quatro dias após a ruptura, por R$ 215.000,00 (fls. 1507/1508), com registro em 16/09/2025 (fls. 1319/1324). Constrição atual: RENAJUD, com a restrição de circulação levantada no item 3 desta decisão, mantida a de transferência. 5.3.4. Veículo LR Freelander 2, indicado pelo valor de R$ 49.363,00 (fls. 15). Vendido a terceiro em 21/11/2025 por R$ 40.000,00 (fls. 1245 e 1413/1427). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.5. Veículo Toyota Hilux, indicado pelo valor de R$ 426.284,00 (fls. 15). Vendida a pessoa jurídica terceira em 02/10/2025 por R$ 350.000,00, com idêntico endereço eletrônico para comprador e vendedor, indício de simulação já reconhecido nestes autos (fls. 685, 1098/1100 e 1256). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.6. Veículo Porsche 911 Carrera, indicado pelo valor de R$ 877.924,00 (fls. 15) e anunciado à venda por R$ 899.900,00 (fls. 381). Alienado a terceiro por R$ 444.000,00, com registro em janeiro de 2026, e transferido, na sequência (fevereiro de 2026), à irmã da parte requerida (fls. 1260, 1319/1324 e 1413/1427). Os financiamentos correspondentes foram quitados em 20/06/2025 (R$ 332.965,94) e 19/09/2025 (R$ 265.538,63), este após a ruptura (fls. 690/692 e 1241/1243). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.7. Metade do capital social da sociedade Casa dos Carros Comércio de Automóveis Ltda., no valor nominal de R$ 100.000,00, com estoque anunciado de R$ 4.434.000,00 (fls. 16). A sociedade foi constituída em 19/03/2021, antes da união; porém, a metade do capital foi adquirida onerosamente pela parte requerida em 06/03/2024, na constância da união, por R$ 100.000,00, com transformação em sociedade unipessoal (fls. 279/294 e 694/695). Há anotação de pendência judicial na JUCESP (fls. 1173). Constrição atual: bloqueio SISBAJUD de R$ 297.590,69 (fls. 1351/1355). 5.3.8. Sociedade 99 Sport Car Ltda. ME, com capital de R$ 50.000,00 (fls. 316/327). Constituída em 12/05/2023, na constância da união, pela parte requerida como sócia única. A sub-rogação de bem particular alegada na defesa não foi comprovada documentalmente (fls. 531/534 e 771/780). Constrição atual: pesquisa SISBAJUD sem saldo (fls. 1351/1355). 5.3.9. Valores bloqueados em contas pessoais da parte requerida, no montante de R$ 8.948,50 (fls. 1351/1355), com bloqueio reiterado na modalidade teimosinha até o limite de R$ 914.306,28 (fls. 1539, item 3). 5.3.10. Dívidas contraídas pela parte autora na constância da união, no valor de R$ 6.538,54 (fls. 18 e 330/331), não impugnadas especificamente pela parte requerida, a serem consideradas na partilha (art. 1.663, § 1º, do Código Civil). Quanto aos veículos já alienados (itens 5.3.2 a 5.3.6), a controvérsia recai, por sub-rogação real, sobre o produto das alienações, alcançado pelo arresto deferido (art. 301 do CPC), sem prejuízo da discussão, na instrução e no incidente próprio, sobre a eficácia das alienações em face da meação. 5.4. Das questões de fato delimitadas (art. 357, II e IV, do CPC). A atividade probatória recairá sobre: (a) a natureza de cada veículo do rol (bem pessoal da parte requerida, estoque empresarial ou bem de terceiro em consignação) e o destino do produto de cada alienação; (b) o valor das quotas da sociedade Casa dos Carros na data da aquisição da metade do capital (março de 2024) e na atualidade, com os haveres correspondentes; (c) a alegada sub-rogação na constituição da sociedade 99 Sport Car; (d) os frutos dos bens comuns na posse exclusiva da parte requerida; (e) a capacidade da parte requerida e a necessidade da parte autora, para os alimentos definitivos e compensatórios, cuja análise permanece diferida (fls. 1098/1100 e 1118/1127). 5.5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373, II e § 1º, do CPC). As teses de estoque empresarial, consignação e sub-rogação constituem fatos impeditivos do direito à meação, cujo ônus já tocaria à parte requerida (art. 373, II). Ademais, toda a documentação negocial, contábil e bancária pertinente está sob seu poder exclusivo, na condição de sócia única das duas sociedades, e a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídicas já foi reconhecida (fls. 1098/1100), o que torna excessivamente difícil à parte autora a prova do fato contrário e evidencia a maior facilidade probatória da parte requerida. Assim, atribuo à parte requerida o ônus de comprovar, por documentação idônea e contemporânea aos fatos: (i) a origem, a titularidade e o destino do produto de cada uma das alienações dos veículos do rol; (ii) o caráter de estoque ou consignação de cada veículo, com os respectivos contratos e lançamentos contábeis; (iii) a cadeia completa da sub-rogação alegada quanto à sociedade 99 Sport Car (valor da venda do bem particular, permanência dos recursos e seu emprego na integralização). Fica-lhe assegurada a oportunidade de desincumbência no curso da instrução, inclusive por ocasião da perícia (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.6. Da perícia contábil. A identificação e avaliação do acervo, etapa reservada às fls. 1098/1100 e 1128/1130, reclama conhecimento técnico. Determino a produção de prova pericial contábil, que terá por objeto: (a) a avaliação das quotas da sociedade Casa dos Carros em março de 2024 e na data mais próxima do laudo, com apuração dos haveres correspondentes à meação; (b) a avaliação da sociedade 99 Sport Car e a verificação documental da sub-rogação alegada; (c) o rastreamento do produto das alienações dos veículos do rol (item 5.3) nas contas pessoais e empresariais; (d) o levantamento do fluxo financeiro entre as contas da parte requerida e das sociedades no período de junho de 2022 até a data do laudo, com identificação de despesas pessoais custeadas por contas empresariais; (e) a estimativa dos frutos dos bens comuns na posse exclusiva da parte requerida. Nomeio perito da área contábil a ser designado pelo cadastro eletrônico de peritos do Tribunal, certificando a Serventia a designação nos autos; o perito apresentará, em 5 dias, proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para, em 15 dias da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 dias; não havendo impugnação, fica desde logo arbitrada no valor proposto. Por se tratar de perícia determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes (art. 95 do CPC), diferido o recolhimento da cota da parte autora para o final do processo ou para a efetiva percepção dos frutos da partilha, o que ocorrer primeiro, nos termos já assentados às fls. 1098/1100. Prazo do laudo: 60 dias do início dos trabalhos. 5.7. Da prova oral. A deliberação sobre a produção de prova oral quanto aos pontos remanescentes e a eventual designação de audiência fica reservada para após a entrega do laudo pericial e a conclusão das diligências documentais. 5.8. Da estabilização. Realizado o saneamento, as partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6. Das diligências pendentes Declaro prejudicados os ofícios às bandeiras Visa e Elo, pela mesma razão exposta na resposta de fls. 1441/1464: as bandeiras não detêm dados cadastrais nem transacionais, concentrados nas instituições emissoras. A diligência prosseguirá pelos ofícios às emissoras que a parte autora indicar (item 7 de fls. 1539, prazo em curso). Reitero, por uma única vez, os ofícios às empresas Rappi, Uber, iFood, Mercado Livre e Amazon, para apresentação dos extratos de gastos vinculados ao CPF da parte requerida e aos CNPJs das duas sociedades nos últimos 24 meses, em 15 dias, sob pena de multa e das demais medidas indutivas cabíveis (art. 380, parágrafo único, do CPC). No silêncio, certifique-se e prossiga-se sem nova reiteração, sem prejuízo da valoração processual da recusa. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 7. Do termo de depositário Certifique a Serventia se o termo de depositário determinado às fls. 1128/1130 foi lavrado e firmado. Não o tendo sido, lavre-se o termo e intime-se a parte requerida para firmá-lo em 5 dias, sob as responsabilidades civis e criminais do encargo (art. 159 do CPC). 8. Dos registros de organização (matérias que não se reabrem) Permanecem hígidos e não comportam rediscussão nesta fase: os alimentos provisórios de 10 salários mínimos (fls. 1098/1100 e 1406/1408, matéria devolvida ao Tribunal nos agravos pendentes); o diferimento da análise dos alimentos compensatórios para após a instrução (fls. 714/715, 1098/1100 e 1118/1127); o indeferimento da gratuidade com diferimento das custas (fls. 1098/1100 e 1118/1127); o indeferimento, por ora, da litigância de má-fé (fls. 1539); o recebimento da impugnação documental com valoração diferida (fls. 1539); e a teimosinha sobre as contas pessoais (fls. 1539), cujo lançamento a Serventia comprovará nos autos. 9. Das determinações à Serventia a) Anotar o cumprimento tempestivo da condição de instauração do incidente de desconsideração (item 2), certificando a distribuição e a vinculação do incidente a estes autos, que tramitará em apenso, mantidas as constrições empresariais; b) Cadastrar o patrono do terceiro habilitado, com acesso restrito às peças indicadas no item 3; c) Levantar, via RENAJUD, a restrição de circulação do veículo BMW Z4, mantida a de transferência (item 3); d) Certificar o decurso do prazo de vista determinado no item 2 de fls. 1539 (pedido de fls. 1512/1528) e, após, tornar os autos conclusos (item 4); e) Certificar o decurso do prazo de indicação das instituições emissoras (item 7 de fls. 1539) e, sobrevindo a indicação, expedir os ofícios independentemente de nova conclusão; f) Providenciar a designação do perito contábil pelo cadastro eletrônico, certificando-a, e intimar perito e partes na forma do item 5.6; g) Encaminhar os ofícios reiterados do item 6 (Rappi, Uber, iFood, Mercado Livre e Amazon) e certificar as respostas ou o silêncio no prazo de 15 dias; h) Certificar a lavratura e assinatura do termo de depositário ou intimar a parte requerida na forma do item 7; i) Comprovar nos autos o lançamento da teimosinha deferida às fls. 1539; j) Certificar eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo do item 5.8. 10. Das etapas futuras (i) Certificado o decurso da vista sobre o pedido de fls. 1512/1528, venham os autos conclusos para sua apreciação e para o exame conjunto da liberação de valores e das constrições empresariais (item 9 de fls. 1539); (ii) apresentados quesitos e assistentes e arbitrados os honorários periciais, iniciem-se os trabalhos, com laudo em 60 dias; (iii) entregue o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público; (iv) juntadas as respostas dos ofícios ou certificado o silêncio, manifestem-se as partes em 15 dias sobre o conjunto documental, de forma concentrada; (v) cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral, sobre os alimentos compensatórios e para o encerramento da fase instrutória patrimonial; (vi) não havendo manifestação em qualquer dos prazos assinalados, certifique-se o decurso e prossiga-se independentemente de nova conclusão, salvo quanto às hipóteses de conclusão obrigatória dos itens (i) e (v). Intimem-se. - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.S.B.
Réu L.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO
OAB: 263529/SP
HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO
OAB: 340267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1113311-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.B. - L.L.S. - Vistos. 1. Do relatório e do estado do processo Sem prejuízo de outras decisões e determinações em andamento, a complexidade do feito, o volume de documentos e de patrimônio exige um saneamento rigoroso para prosseguimento seguro. 1.1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos provisórios e alimentos compensatórios, com pedidos liminares de natureza cautelar (fls. 1/54), em segredo de justiça e em contexto de violência doméstica. A parte autora sustenta união estável iniciada em julho de 2022 e rompida em 07/09/2025, com coabitação no litoral, dependência econômica integral (sua única renda, pensão alimentícia paga pelo genitor, de R$ 4.157,56, era transferida à parte requerida e às sociedades desta, fls. 244/275 e 306/308) e violência física, psicológica e patrimonial, amparada em medida protetiva deferida em plantão judicial (cópia às fls. 60/118). Indicou como acervo seis veículos em titularidade da parte requerida (M.Benz C180, R$ 100.274,33; M.Benz GLA200FF, R$ 90.954,00; BMW Z4, R$ 409.808,00; LR Freelander, R$ 49.363,00; Toyota Hilux, R$ 426.284,00; Porsche 911 Carrera, R$ 877.924,00) e duas sociedades de comércio de veículos das quais a parte requerida é sócia única (fls. 15/18); apontou como bem próprio o veículo Pajero TR4, doado por seu genitor, e dívidas próprias de R$ 6.538,54 contraídas na constância; pediu alimentos de R$ 54.192,44 mensais, alimentos in natura (posse do C180), compensatórios de no mínimo R$ 22.000,00, bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, pesquisas e ofícios (JUCESP, DETRAN, bandeiras de cartão e plataformas digitais). Valor da causa: R$ 914.306,28. Emenda às fls. 419/466. 1.2. As decisões de fls. 414/415, 467, 473/474 e 714/715 ordenaram a emenda, declinaram e depois mantiveram a competência, indeferiram a tutela de urgência de alimentos e a gratuidade, suspenderam o prazo das custas, asseguraram o sigilo do comprovante de residência, indeferiram por ora os compensatórios e diferiram as pesquisas patrimoniais para o saneamento. 1.3. A contestação (fls. 487/540, com documentos às fls. 541/702) negou a existência da união estável (mero namoro, sem coabitação nem animus familiae), negou a violência, impugnou a gratuidade e o valor da causa e sustentou a inexistência de bens partilháveis: dois apartamentos em São Vicente anteriores à união (um com usufruto da genitora da parte requerida), imóvel do lar comum locado em nome de terceira, veículos como estoque ou consignação das sociedades, primeira sociedade constituída antes da união e segunda constituída com produto sub-rogado da venda de veículo particular; pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A réplica (fls. 757/785) rebateu ponto a ponto, juntou o relatório final do inquérito policial e a denúncia criminal (fls. 786/801) e, depois, cópia integral do feito criminal (fls. 832/1068), no qual a parte requerida declarou-se em união estável com coabitação por aproximadamente três anos. 1.4. Após especificação de provas (fls. 753/756 e 802/806), a decisão saneadora de fls. 813/814 fixou pontos controvertidos, indeferiu a prova oral e deferiu prova documental. A decisão de fls. 1098/1100 julgou antecipada e parcialmente o mérito para reconhecer a união estável de junho de 2022 a 06/09/2025; incluiu os alimentos assistenciais entre os pontos controvertidos; fixou alimentos provisórios de 10 salários mínimos desde a citação; deferiu arresto e bloqueio de bens (RENAJUD sobre os seis veículos, SISBAJUD limitado ao valor da causa contra a parte requerida e as duas sociedades, INFOJUD, ofícios ao DETRAN e a plataformas digitais); manteve o indeferimento da gratuidade, com diferimento das custas. A decisão de fls. 1128/1130 corrigiu erros materiais (placas e CNPJ), nomeou a parte requerida depositária, determinou ofício à JUCESP e às operadoras de cartão (extratos de 36 meses, sem bloqueio de milhas) e indeferiu os alimentos in natura. 1.5. Cumprimentos documentados: restrições RENAJUD lançadas em 08/06/2026 (fls. 1136/1137); INFOJUD juntado (fls. 1139/1168; patrimônio declarado pela parte requerida de R$ 952.159,03 no exercício 2025 e R$ 572.159,03 no exercício 2026); anotação de pendência judicial na JUCESP (fls. 1173); SISBAJUD com bloqueio total de R$ 306.539,19 (contas pessoais, R$ 8.948,50; primeira sociedade, R$ 297.590,69; segunda sociedade, sem saldo; fls. 1351/1355); histórico de transferências do DETRAN (fls. 1319/1324); respostas do Mercado Pago (fls. 1370/1394), negativa da 99 (fls. 1438/1440) e negativa da bandeira Mastercard, que remeteu os dados às instituições emissoras (fls. 1441/1464). 1.6. A parte requerida pediu o levantamento das restrições RENAJUD e SISBAJUD e a revogação dos alimentos (fls. 1177/1282); a parte autora pediu o reforço das constrições e denunciou esvaziamento patrimonial (fls. 1283/1286 e 1413/1427); o Ministério Público opinou por solução intermediária (fls. 1361/1368). A decisão de fls. 1406/1408 manteve e complementou as restrições RENAJUD (inclusão da modalidade transferência), liberou a circulação do C180 (na posse da parte autora), manteve o SISBAJUD sobre as contas pessoais, condicionou as constrições sobre as sociedades à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 15 dias, vedou novos bloqueios empresariais indiscriminados, admitiu liberações individualizadas mediante comprovação documental e depósito judicial, facultou substituição de garantia e manteve os alimentos (rejeitando revogação e majoração). A decisão de fls. 1539 manteve a anterior, determinou vista à parte autora e ao Ministério Público sobre o pedido de fls. 1512/1528, deferiu a teimosinha sobre as contas pessoais até R$ 914.306,28, mandou certificar o decurso do prazo do incidente, indeferiu por ora a litigância de má-fé, recebeu a impugnação documental com valoração diferida (art. 437, § 1º, do CPC) e assinou à parte autora prazo de 15 dias para indicar as instituições emissoras de cartões. 1.7. Recursos: agravo da parte autora desprovido na parte conhecida (fls. 1118/1127); agravo da parte requerida contra a decisão de fls. 1098/1100 com efeito suspensivo indeferido e mérito pendente (fls. 1428/1432); segundo agravo da parte autora, para majoração dos alimentos e fixação dos compensatórios, pendente (fls. 1328/1350); agravo da parte requerida contra a decisão de fls. 1406/1408, interposto e processado sem retratação (fls. 1468, 1469/1501 e 1539); habeas corpus com liminar negada (fls. 1433/1435). Na esfera criminal, a medida protetiva permanece vigente e a denúncia foi recebida, em segredo de justiça (fls. 832/1068). 1.8. Peças pendentes de apreciação: habilitação de terceiro adquirente do veículo BMW Z4, com pedido de acesso aos autos e suspensão da restrição (fls. 1502/1511); pedido da parte requerida de liberação de R$ 243.000,00, produto da venda de veículo Porsche Boxster consignado por terceiro (fls. 1512/1538); petição da parte autora comprovando a distribuição do incidente de desconsideração contra as duas sociedades (fls. 1540/1542). É o relatório do essencial. Decido. 2. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1540/1542) A decisão de fls. 1406/1408 condicionou a manutenção das constrições sobre as contas das sociedades à instauração do incidente no prazo de 15 dias, e a de fls. 1539 determinou a certificação do decurso. A parte autora comprovou a distribuição do incidente contra as duas sociedades dentro do prazo assinado (fls. 1541/1542). Reconheço o tempestivo cumprimento da condição imposta às fls. 1406/1408 e declaro prejudicada a certificação de decurso ordenada no item 4 de fls. 1539. Mantenho as constrições já efetivadas sobre as contas das sociedades (R$ 297.590,69, fls. 1351/1355) até o julgamento do incidente, que observará o contraditório próprio (arts. 133 e 134 do CPC), vedados novos bloqueios empresariais indiscriminados. O incidente tramitará em apenso, sem suspensão das providências cautelares e de organização deste feito, porquanto instaurado após a estabilização do julgamento parcial de fls. 1098/1100. 3. Da habilitação do terceiro adquirente do veículo BMW Z4 (fls. 1502/1511) O terceiro comprova a aquisição do veículo BMW Z4 Sdrive30i mediante contrato firmado com a sociedade consignatária (fls. 1507/1508, aquisição em 10/09/2025, por R$ 215.000,00), o registro do bem em seu nome (fls. 1506) e a restrição de circulação lançada via RENAJUD em 08/06/2026 (fls. 1511). Sofre constrição sobre bem que possui, o que lhe assegura a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC) e, para instruí-los, o acesso funcional aos autos, apesar do segredo de justiça (art. 189, § 1º, do CPC, harmonizado com os arts. 9º e 10 do CPC). Defiro a habilitação do peticionário como terceiro juridicamente interessado, restrita às questões relativas ao veículo de que é titular. Cadastre-se o patrono indicado (fls. 1505), com acesso limitado às peças concernentes ao veículo, às ordens RENAJUD correspondentes e às decisões que as fundamentaram, vedado o acesso ao restante dos autos e mantido o dever de sigilo. Pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e em coerência com o que se decidiu quanto ao veículo C180 (fls. 1406/1408), levanto a restrição de circulação do veículo BMW Z4, mantida a restrição de transferência até deliberação em eventuais embargos de terceiro ou pedido individualizado de liberação instruído na forma do item 1 de fls. 1406/1408. Indefiro, por ora, a suspensão integral da constrição, cuja cognição exauriente é própria dos embargos de terceiro. 4. Do pedido de liberação de valores (fls. 1512/1528) A liberação de R$ 243.000,00, correspondente ao produto da venda de veículo consignado por terceiro, já foi submetida ao contraditório pela decisão de fls. 1539 (item 2), com vista à parte autora e ao Ministério Público em prazo ainda em curso. Nada decido agora (art. 9º do CPC): certifique-se o decurso do prazo e tornem os autos conclusos imediatamente após, para apreciação conjunta com o que couber quanto às constrições empresariais. 5. Da organização e do saneamento da matéria patrimonial (art. 357 do CPC) 5.1. Das balizas já assentadas. A união estável está reconhecida, por julgamento antecipado parcial, no período de junho de 2022 a 06/09/2025 (fls. 1098/1100), sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que registrados em nome de um só dos companheiros (art. 1.660, I, do Código Civil), e excluem-se os bens anteriores e os sub-rogados em lugar de bens particulares (art. 1.659, I e II, do Código Civil). Permanecem pendentes de instrução, conforme fls. 1098/1100: a real capacidade financeira da parte requerida, a necessidade da parte autora e a identificação e avaliação dos bens do acervo comum, objeto central deste tópico. 5.2. Dos bens excluídos da partilha. Declaro excluídos do objeto da partilha, por incontrovérsia útil ou por anterioridade à união: a) os dois apartamentos situados em São Vicente (unidades 122 e 57, esta gravada com usufruto em favor da genitora da parte requerida), adquiridos antes da união e declarados nas DIRPFs desde 2020 (fls. 520/521 e 543/579), cuja natureza particular a parte autora expressamente não impugnou (fls. 771/780); b) o imóvel que serviu de lar comum, locado em nome de terceira (irmã da parte requerida), alheio ao patrimônio de ambas as partes (fls. 519); c) o veículo Pajero TR4 da parte autora, recebido por doação paterna em 2021, bem particular por expressa disposição legal (art. 1.659, I, do Código Civil; fls. 18, 328/329 e 446/466); d) o veículo Porsche Cayenne 2016, adquirido em junho de 2021, antes da união (fls. 673 e 676/683), estranho ao rol da inicial. 5.3. Do acervo controvertido. Fixo como integrantes do acervo submetido a liquidação e partilha, em caráter controvertido, os bens e valores a seguir descritos, cada qual com sua situação documentada nos autos. 5.3.1. Veículo M.Benz C180, indicado na inicial pelo valor de R$ 100.274,33 (fls. 15). Sua cadeia negocial está documentada: consignado à sociedade da parte requerida em 06/04/2024, pelo valor autorizado de R$ 100.000,00 (fls. 632/633); vendido a terceira em 10/05/2024 por R$ 106.900,00 (fls. 634/637); readquirido em 18/06/2024 por R$ 102.500,00 (fls. 1231/1232); registrado em nome da parte requerida desde 04/08/2025 (fls. 1233). Encontra-se na posse da parte autora desde 07/09/2025. Constrição atual: restrição RENAJUD de transferência, liberada a circulação (fls. 1406/1408). 5.3.2. Veículo M.Benz GLA200FF, indicado pelo valor de R$ 90.954,00 (fls. 15). Consta ATPV assinado em 18/08/2024, com valor declarado de venda de R$ 90.000,00 (fls. 1244), mas o registro da transferência a terceira ocorreu somente em 10/12/2025, após a ruptura (fls. 1319/1324). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.3. Veículo BMW Z4 Sdrive30i, indicado pelo valor de R$ 409.808,00 (fls. 15). Vendido a terceiro em 10/09/2025, quatro dias após a ruptura, por R$ 215.000,00 (fls. 1507/1508), com registro em 16/09/2025 (fls. 1319/1324). Constrição atual: RENAJUD, com a restrição de circulação levantada no item 3 desta decisão, mantida a de transferência. 5.3.4. Veículo LR Freelander 2, indicado pelo valor de R$ 49.363,00 (fls. 15). Vendido a terceiro em 21/11/2025 por R$ 40.000,00 (fls. 1245 e 1413/1427). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.5. Veículo Toyota Hilux, indicado pelo valor de R$ 426.284,00 (fls. 15). Vendida a pessoa jurídica terceira em 02/10/2025 por R$ 350.000,00, com idêntico endereço eletrônico para comprador e vendedor, indício de simulação já reconhecido nestes autos (fls. 685, 1098/1100 e 1256). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.6. Veículo Porsche 911 Carrera, indicado pelo valor de R$ 877.924,00 (fls. 15) e anunciado à venda por R$ 899.900,00 (fls. 381). Alienado a terceiro por R$ 444.000,00, com registro em janeiro de 2026, e transferido, na sequência (fevereiro de 2026), à irmã da parte requerida (fls. 1260, 1319/1324 e 1413/1427). Os financiamentos correspondentes foram quitados em 20/06/2025 (R$ 332.965,94) e 19/09/2025 (R$ 265.538,63), este após a ruptura (fls. 690/692 e 1241/1243). Constrição atual: RENAJUD. 5.3.7. Metade do capital social da sociedade Casa dos Carros Comércio de Automóveis Ltda., no valor nominal de R$ 100.000,00, com estoque anunciado de R$ 4.434.000,00 (fls. 16). A sociedade foi constituída em 19/03/2021, antes da união; porém, a metade do capital foi adquirida onerosamente pela parte requerida em 06/03/2024, na constância da união, por R$ 100.000,00, com transformação em sociedade unipessoal (fls. 279/294 e 694/695). Há anotação de pendência judicial na JUCESP (fls. 1173). Constrição atual: bloqueio SISBAJUD de R$ 297.590,69 (fls. 1351/1355). 5.3.8. Sociedade 99 Sport Car Ltda. ME, com capital de R$ 50.000,00 (fls. 316/327). Constituída em 12/05/2023, na constância da união, pela parte requerida como sócia única. A sub-rogação de bem particular alegada na defesa não foi comprovada documentalmente (fls. 531/534 e 771/780). Constrição atual: pesquisa SISBAJUD sem saldo (fls. 1351/1355). 5.3.9. Valores bloqueados em contas pessoais da parte requerida, no montante de R$ 8.948,50 (fls. 1351/1355), com bloqueio reiterado na modalidade teimosinha até o limite de R$ 914.306,28 (fls. 1539, item 3). 5.3.10. Dívidas contraídas pela parte autora na constância da união, no valor de R$ 6.538,54 (fls. 18 e 330/331), não impugnadas especificamente pela parte requerida, a serem consideradas na partilha (art. 1.663, § 1º, do Código Civil). Quanto aos veículos já alienados (itens 5.3.2 a 5.3.6), a controvérsia recai, por sub-rogação real, sobre o produto das alienações, alcançado pelo arresto deferido (art. 301 do CPC), sem prejuízo da discussão, na instrução e no incidente próprio, sobre a eficácia das alienações em face da meação. 5.4. Das questões de fato delimitadas (art. 357, II e IV, do CPC). A atividade probatória recairá sobre: (a) a natureza de cada veículo do rol (bem pessoal da parte requerida, estoque empresarial ou bem de terceiro em consignação) e o destino do produto de cada alienação; (b) o valor das quotas da sociedade Casa dos Carros na data da aquisição da metade do capital (março de 2024) e na atualidade, com os haveres correspondentes; (c) a alegada sub-rogação na constituição da sociedade 99 Sport Car; (d) os frutos dos bens comuns na posse exclusiva da parte requerida; (e) a capacidade da parte requerida e a necessidade da parte autora, para os alimentos definitivos e compensatórios, cuja análise permanece diferida (fls. 1098/1100 e 1118/1127). 5.5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373, II e § 1º, do CPC). As teses de estoque empresarial, consignação e sub-rogação constituem fatos impeditivos do direito à meação, cujo ônus já tocaria à parte requerida (art. 373, II). Ademais, toda a documentação negocial, contábil e bancária pertinente está sob seu poder exclusivo, na condição de sócia única das duas sociedades, e a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídicas já foi reconhecida (fls. 1098/1100), o que torna excessivamente difícil à parte autora a prova do fato contrário e evidencia a maior facilidade probatória da parte requerida. Assim, atribuo à parte requerida o ônus de comprovar, por documentação idônea e contemporânea aos fatos: (i) a origem, a titularidade e o destino do produto de cada uma das alienações dos veículos do rol; (ii) o caráter de estoque ou consignação de cada veículo, com os respectivos contratos e lançamentos contábeis; (iii) a cadeia completa da sub-rogação alegada quanto à sociedade 99 Sport Car (valor da venda do bem particular, permanência dos recursos e seu emprego na integralização). Fica-lhe assegurada a oportunidade de desincumbência no curso da instrução, inclusive por ocasião da perícia (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.6. Da perícia contábil. A identificação e avaliação do acervo, etapa reservada às fls. 1098/1100 e 1128/1130, reclama conhecimento técnico. Determino a produção de prova pericial contábil, que terá por objeto: (a) a avaliação das quotas da sociedade Casa dos Carros em março de 2024 e na data mais próxima do laudo, com apuração dos haveres correspondentes à meação; (b) a avaliação da sociedade 99 Sport Car e a verificação documental da sub-rogação alegada; (c) o rastreamento do produto das alienações dos veículos do rol (item 5.3) nas contas pessoais e empresariais; (d) o levantamento do fluxo financeiro entre as contas da parte requerida e das sociedades no período de junho de 2022 até a data do laudo, com identificação de despesas pessoais custeadas por contas empresariais; (e) a estimativa dos frutos dos bens comuns na posse exclusiva da parte requerida. Nomeio perito da área contábil a ser designado pelo cadastro eletrônico de peritos do Tribunal, certificando a Serventia a designação nos autos; o perito apresentará, em 5 dias, proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para, em 15 dias da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 dias; não havendo impugnação, fica desde logo arbitrada no valor proposto. Por se tratar de perícia determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes (art. 95 do CPC), diferido o recolhimento da cota da parte autora para o final do processo ou para a efetiva percepção dos frutos da partilha, o que ocorrer primeiro, nos termos já assentados às fls. 1098/1100. Prazo do laudo: 60 dias do início dos trabalhos. 5.7. Da prova oral. A deliberação sobre a produção de prova oral quanto aos pontos remanescentes e a eventual designação de audiência fica reservada para após a entrega do laudo pericial e a conclusão das diligências documentais. 5.8. Da estabilização. Realizado o saneamento, as partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6. Das diligências pendentes Declaro prejudicados os ofícios às bandeiras Visa e Elo, pela mesma razão exposta na resposta de fls. 1441/1464: as bandeiras não detêm dados cadastrais nem transacionais, concentrados nas instituições emissoras. A diligência prosseguirá pelos ofícios às emissoras que a parte autora indicar (item 7 de fls. 1539, prazo em curso). Reitero, por uma única vez, os ofícios às empresas Rappi, Uber, iFood, Mercado Livre e Amazon, para apresentação dos extratos de gastos vinculados ao CPF da parte requerida e aos CNPJs das duas sociedades nos últimos 24 meses, em 15 dias, sob pena de multa e das demais medidas indutivas cabíveis (art. 380, parágrafo único, do CPC). No silêncio, certifique-se e prossiga-se sem nova reiteração, sem prejuízo da valoração processual da recusa. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 7. Do termo de depositário Certifique a Serventia se o termo de depositário determinado às fls. 1128/1130 foi lavrado e firmado. Não o tendo sido, lavre-se o termo e intime-se a parte requerida para firmá-lo em 5 dias, sob as responsabilidades civis e criminais do encargo (art. 159 do CPC). 8. Dos registros de organização (matérias que não se reabrem) Permanecem hígidos e não comportam rediscussão nesta fase: os alimentos provisórios de 10 salários mínimos (fls. 1098/1100 e 1406/1408, matéria devolvida ao Tribunal nos agravos pendentes); o diferimento da análise dos alimentos compensatórios para após a instrução (fls. 714/715, 1098/1100 e 1118/1127); o indeferimento da gratuidade com diferimento das custas (fls. 1098/1100 e 1118/1127); o indeferimento, por ora, da litigância de má-fé (fls. 1539); o recebimento da impugnação documental com valoração diferida (fls. 1539); e a teimosinha sobre as contas pessoais (fls. 1539), cujo lançamento a Serventia comprovará nos autos. 9. Das determinações à Serventia a) Anotar o cumprimento tempestivo da condição de instauração do incidente de desconsideração (item 2), certificando a distribuição e a vinculação do incidente a estes autos, que tramitará em apenso, mantidas as constrições empresariais; b) Cadastrar o patrono do terceiro habilitado, com acesso restrito às peças indicadas no item 3; c) Levantar, via RENAJUD, a restrição de circulação do veículo BMW Z4, mantida a de transferência (item 3); d) Certificar o decurso do prazo de vista determinado no item 2 de fls. 1539 (pedido de fls. 1512/1528) e, após, tornar os autos conclusos (item 4); e) Certificar o decurso do prazo de indicação das instituições emissoras (item 7 de fls. 1539) e, sobrevindo a indicação, expedir os ofícios independentemente de nova conclusão; f) Providenciar a designação do perito contábil pelo cadastro eletrônico, certificando-a, e intimar perito e partes na forma do item 5.6; g) Encaminhar os ofícios reiterados do item 6 (Rappi, Uber, iFood, Mercado Livre e Amazon) e certificar as respostas ou o silêncio no prazo de 15 dias; h) Certificar a lavratura e assinatura do termo de depositário ou intimar a parte requerida na forma do item 7; i) Comprovar nos autos o lançamento da teimosinha deferida às fls. 1539; j) Certificar eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo do item 5.8. 10. Das etapas futuras (i) Certificado o decurso da vista sobre o pedido de fls. 1512/1528, venham os autos conclusos para sua apreciação e para o exame conjunto da liberação de valores e das constrições empresariais (item 9 de fls. 1539); (ii) apresentados quesitos e assistentes e arbitrados os honorários periciais, iniciem-se os trabalhos, com laudo em 60 dias; (iii) entregue o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público; (iv) juntadas as respostas dos ofícios ou certificado o silêncio, manifestem-se as partes em 15 dias sobre o conjunto documental, de forma concentrada; (v) cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral, sobre os alimentos compensatórios e para o encerramento da fase instrutória patrimonial; (vi) não havendo manifestação em qualquer dos prazos assinalados, certifique-se o decurso e prossiga-se independentemente de nova conclusão, salvo quanto às hipóteses de conclusão obrigatória dos itens (i) e (v). Intimem-se. - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP)