1113069-23.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1113069-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Delma Celma Cardoso de Andrde - Vistos. Fls. 29/30: recebo parcialmente a emenda à petição inicial. A memória de cálculo apresentada considera 110 dias de afastamento, embora os períodos indicados na petição inicial, de 29/01/2026 a 19/02/2026 e de 20/02/2026 a 20/05/2026, correspondam, aparentemente, a 112 dias. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que corrija o valor atribuído à causa e apresente memória de cálculo discriminada, esclarecendo a quantidade de dias considerada e a fórmula empregada. No mesmo prazo, deverá juntar: a) cópia dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde relativos aos períodos discutidos; b) cópia dos pedidos de reconsideração e dos recursos administrativos, acompanhados das respectivas decisões ou dos comprovantes de protocolo, caso ainda não tenham sido decididos; c) os demonstrativos de pagamento referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, para comprovação dos descontos alegados ou de sua iminência. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Embora os documentos médicos de fls. 19/20 e 22/23 indiquem que a autora apresenta enfermidades ortopédicas, não permitem concluir, em cognição sumária, pela incapacidade total para o exercício de suas atribuições durante a integralidade dos períodos indicados na petição inicial. Não foram juntadas as decisões proferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, de modo que sequer é possível conhecer os fundamentos adotados pela Administração para o indeferimento das licenças. Os formulários de fls. 21 e 24 não substituem os respectivos atos administrativos. A controvérsia demanda o contraditório e, possivelmente, a realização de perícia médica, expressamente requerida pela própria autora. Também não está demonstrado perigo concreto de dano. O único demonstrativo de pagamento juntado, referente a abril de 2026, não registra desconto decorrente das licenças questionadas. Tampouco há prova da existência de descontos pendentes ou programados, da instauração de procedimento administrativo ou de ameaça concreta de apuração por abandono do cargo ou frequência irregular. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3) Cumprida a determinação do item 1, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para contestar a ação. Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DELMA CELMA CARDOSO DE ANDRDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS
OAB: 154168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1113069-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Delma Celma Cardoso de Andrde - Vistos. Fls. 29/30: recebo parcialmente a emenda à petição inicial. A memória de cálculo apresentada considera 110 dias de afastamento, embora os períodos indicados na petição inicial, de 29/01/2026 a 19/02/2026 e de 20/02/2026 a 20/05/2026, correspondam, aparentemente, a 112 dias. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que corrija o valor atribuído à causa e apresente memória de cálculo discriminada, esclarecendo a quantidade de dias considerada e a fórmula empregada. No mesmo prazo, deverá juntar: a) cópia dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde relativos aos períodos discutidos; b) cópia dos pedidos de reconsideração e dos recursos administrativos, acompanhados das respectivas decisões ou dos comprovantes de protocolo, caso ainda não tenham sido decididos; c) os demonstrativos de pagamento referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, para comprovação dos descontos alegados ou de sua iminência. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Embora os documentos médicos de fls. 19/20 e 22/23 indiquem que a autora apresenta enfermidades ortopédicas, não permitem concluir, em cognição sumária, pela incapacidade total para o exercício de suas atribuições durante a integralidade dos períodos indicados na petição inicial. Não foram juntadas as decisões proferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, de modo que sequer é possível conhecer os fundamentos adotados pela Administração para o indeferimento das licenças. Os formulários de fls. 21 e 24 não substituem os respectivos atos administrativos. A controvérsia demanda o contraditório e, possivelmente, a realização de perícia médica, expressamente requerida pela própria autora. Também não está demonstrado perigo concreto de dano. O único demonstrativo de pagamento juntado, referente a abril de 2026, não registra desconto decorrente das licenças questionadas. Tampouco há prova da existência de descontos pendentes ou programados, da instauração de procedimento administrativo ou de ameaça concreta de apuração por abandono do cargo ou frequência irregular. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3) Cumprida a determinação do item 1, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para contestar a ação. Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)