Detalhe do processo

1113068-25.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1113068-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BENEDITO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SÁ (OAB SP336880) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Vistos, etc. BENEDITO ROSA DOS SANTOS , já qualificado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face da parte ré BANCO VOLKSWAGEN S.A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato de adesão celebrado com instituição financeira, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC . Relatou que celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo bancário nº 950001551916, garantido por alienação fiduciária de veículo, no valor financiado de R$ 47.039,46 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.450,47 (mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Alegou que o contrato é de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão ou modificação pelo consumidor. Fundamentou a possibilidade de revisão contratual nos arts. 6º, incisos IV e V, 39, inciso V , e 51 do Código de Defesa do Consumidor , sustentando que o controle judicial dos contratos visa restabelecer o equilíbrio contratual, afastando cláusulas abusivas e relativizando o princípio do pacta sunt servanda . Invocou, ainda, o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando ter discriminado as cláusulas contratuais controvertidas e o valor incontroverso da obrigação. Alegou a ilegalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do financiamento, sustentando que referido método importa em capitalização composta de juros (anatocismo), sem que tal circunstância tenha sido devidamente informada ao consumidor. Afirmou que o contrato não esclarece a incidência de juros compostos, em afronta aos deveres de informação previstos no CDC, bem como às Súmulas nº 121 do STF, nº 539 e nº 541 do STJ . Sustentou que, caso fosse aplicado o sistema de amortização pelo método Gauss, mantendo-se a taxa contratada de 1,73% ao mês, o valor correto da prestação seria de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), ao invés de R$ 1.450,47 (mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), apontando excesso de cobrança decorrente da aplicação da Tabela Price. Aduziu que, até o ajuizamento da ação, havia quitado 26 (vinte e seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando R$ 37.712,22 (trinta e sete mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos). Sustentou que, pelo método Gauss, o montante devido corresponderia a R$ 33.157,80 (trinta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), afirmando existir cobrança excessiva de R$ 29.445,58 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor que requereu fosse amortizado nas parcelas vincendas, reduzindo-as para R$ 1.086,19 (mil e oitenta e seis reais e dezenove centavos). Alegou, ainda, a abusividade da cobrança de tarifas por serviços não efetivamente prestados, especialmente as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sustentando que tais serviços jamais foram realizados. Fundamentou seu pedido no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a nulidade das cláusulas contratuais que preveem tais cobranças, nos termos do art. 51, IV , do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , requerendo a restituição, em dobro, das tarifas de cadastro, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e de registro de contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), totalizando R$ 2.262,02 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Alegou, por fim, que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos morais decorrentes da cobrança de encargos abusivos e do excessivo endividamento suportado, fundamentando seu pedido nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil , requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de tutela de urgência, com fundamento nos art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 300 do Código de Processo Civil, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a manutenção da posse do veículo, a abstenção da parte ré em promover busca e apreensão ou inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, substituir o sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss, declarar abusivas as cláusulas relativas à capitalização de juros e às tarifas impugnadas, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, inverter o ônus da prova, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requereu: a-) que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b-) que seja deferida a tutela antecipada, para autorizar o autor a consignar nestes autos, os valores mensais e incontroversos, no montante de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), conforme refinanciamento do saldo devedor indicado na pág. 12 da planilha de cálculo em anexo, relativo as parcelas em aberto, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda; c-) que a parte ré seja intimada a abster-se de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tenham feito, procedam a sua imediata exclusão, sendo ainda fixada multa diária para o caso de descumprimento, em valor a ser fixado pelo juízo; d-) a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide, com a consequente expedição de ordem para que seja assegurada a parte autora a manutenção da posse do veículo, bem como para que a parte ré se abstenha de ingressar com processo de Busca e Apreensão para reaver o veículo ora discutido; e-) a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS (oculto no contrato, onde verifica que só há menção a taxa de juros mensal e anual no quadro de especificação de crédito), pois somente o referido mecanismo de matemática financeira, conforme apontado, é capaz de proporcionar incidência de juros sem anatocismo, cujos valores decorrentes de referida correção e que constituirão o indébito serão apurados em sede de liquidação de sentença ( Súmula 381 do STJ ); f-) que seja feita a devolução de forma dobrada das taxas e tarifas não contratadas; por venda casada, sendo elas: f.1-) Cláusula – R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) a título de “tarifa de cadastro”; f.2-) Cláusula – R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), a título de tarifa de “registro de contrato”, sendo que o indébito deverá incidir em dobro no montante de R$ 2.262,02 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos), devendo também os mesmos além de serem restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação); g-) sejam ao final julgada procedente a presente ação, com a revisão judicial do contrato, sendo declaradas ocorrentes e abusivas/ ilegais as cobranças de juros remuneratórios mensalmente capitalizados, juros de mora, tarifas que não foram contratadas, declarando-se as ilegais, abusivas e passíveis de restituição/compensação de forma dobrada. (Valores a serem apurados em liquidação de sentença); h-) a condenação da parte ré em honorários advocatícios a ser fixado seu patamar máximo, ou seja, 20%, custas judiciais, e demais cominações de direito; i-) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 ; j-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Procuração; Doc. 03 , Carteira de habilitação da parte autora; Doc. 04 , Comprovante de endereço; Doc. 05 , Declaração de hipossuficiência; Doc. 06 , Extrato bancário; Doc. 07 , Cédula de crédito bancário nº 487323, em nome da parte autora, no valor total de R$ 69.622,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor do veículo em R$ 77.429,89 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), CET a.a 22,83%, 48 (quarenta e oito) parcelas, valor da prestação de R$ 1.450,47 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), primeiro vencimento em 13/10/2023, último vencimento em 13/09/2027 e demais condições da contratação; Doc. 08 , Laudo pericial revisional. Decisão ao evento 11, ao qual deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 330, §2º e 3º do CPC . Citado, através de Carta de Citação ao evento 18, AR juntado ao evento 21 em 12/02/2026, a parte ré, BANCO VOLKSWAGEN S/A, em 10/02/2026 apresentou Contestação ao evento 20, em sede de preliminares, pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98, 99, § 2º, 102 e 485, IV, do CPC . Alegou que a simples declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos que demonstrem incapacidade econômica. Requereu, assim, a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de nulidade e restituição de tarifas de avaliação do bem e seguro, sustentando que tais cobranças sequer constam do contrato firmado entre as partes. Alegou que a inicial foi baseada em alegações genéricas, sem correspondência com o instrumento contratual, inexistindo utilidade na prestação jurisdicional, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito em relação a tais pedidos. No mérito, sustentou que todas as cobranças decorreram de normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer prática abusiva. Alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, correspondente a 1,73% (um vírgula setenta e três por cento) ao mês e 22,85% (vinte e dois vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano, encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando qualquer alegação de abusividade, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e ter sido pactuada em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 , em conformidade com a Súmula nº 539 do STJ . Alegou, ainda, que não há fundamento jurídico para substituição do sistema de amortização contratado pelo método de Gauss, por inexistir previsão contratual e por ser incompatível com a operação realizada, citando precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), afirmando que a despesa encontra-se expressamente discriminada no orçamento da operação de crédito e possui respaldo nas Resoluções do CMN, bem como na tese firmada pelo STJ no Tema 958 ( REsp nº 1.578.553/SP ). Alegou que não houve demonstração de onerosidade excessiva nem de inexistência da prestação do serviço, razão pela qual a cobrança deve ser considerada válida. Afirmou que não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que todas as cobranças decorreram de cláusulas contratuais válidas e de interpretação pautada na boa-fé objetiva. Alegou que eventual devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único , do CDC exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, circunstância inexistente no caso concreto, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido restitutório. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentou que a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar qualquer violação a direito da personalidade. Alegou que toda a atuação da instituição financeira observou a boa-fé, a legislação aplicável e as cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada em valor módico e proporcional, não superior a um salário mínimo. Por fim, pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, tampouco comprovou abusividade das cláusulas contratuais ou realizou depósito integral das parcelas, circunstâncias que impedem o afastamento da mora e a concessão das medidas antecipatórias pretendidas. Ao final, requereu: a-) acolhimento das preliminares; b-) seja mantido o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de tal medida; c-) seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, tanto em razão dos pedidos contrários à matéria pacificada nos Tribunais Superiores quanto pela a inexistência de qualquer ilegalidade nos termos da operação firmada entre as partes. Com a Contestação , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Ficha cadastral de pessoa física em nome da parte a autora; Doc. 03 , Orçamento de operação de crédito direto ao consumidor, nº 2184940/10695003, contendo as condições gerais da contratação, cujo valor total foi de R$ 102.622,56 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos); Doc. 04 , Cédula de crédito bancário nº 487323, em nome da parte autora, no valor total de R$ 69.622,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor do veículo em R$ 77.429,89 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), CET a.a 22,83%, 48 (quarenta e oito) parcelas, valor da prestação de R$ 1.450,47 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), primeiro vencimento em 13/10/2023, último vencimento em 13/09/2027 e demais condições da contratação; Doc. 05 , Relatório contendo os valores mínimos, máximo e médios por tarifa bancária; Doc. 06, Extrato de financiamento. Manifestação da parte ré ao evento 31, ao qual requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas referente ao incidente suscitado na contestação. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02, Comprovante de pagamento. Impugnação à Contestação conforme evento 34, momento em que impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a resistência manifestada pela instituição financeira em contestação evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e demonstra a utilidade do provimento judicial pretendido, nos termos do art. 17 do CPC . Sustentou que a pretensão revisional é apta a corrigir as ilegalidades apontadas no contrato, invocando precedentes do STJ acerca do binômio necessidade-utilidade, pugnando pela rejeição da preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, alegou que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil , inexistindo prova capaz de afastar referido benefício. Sustentou que o elevado valor do contrato, por si só, não afasta sua insuficiência financeira, especialmente diante da situação de superendividamento, requerendo a manutenção da assistência judiciária gratuita. Em relação ao mérito da contestação, alegou que a instituição financeira apresentou defesa padronizada, limitando-se a sustentar a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais, a validade das tarifas cobradas e o livre consentimento da parte autora, sem enfrentar especificamente as ilegalidades apontadas na petição inicial. Sustentou que não pretende afastar a remuneração da instituição financeira, mas apenas revisar os encargos cobrados em desconformidade com a legislação e com os índices praticados no mercado financeiro. No tocante à capitalização de juros, alegou que a cobrança de juros compostos somente é admitida quando houver pactuação expressa, o que não ocorreu no contrato objeto da demanda. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige manifestação clara da vontade das partes para autorizar a capitalização em período inferior ao anual, defendendo a incidência de juros simples e o recálculo do contrato. Quanto aos juros remuneratórios, reiterou que a taxa contratada mostra-se abusiva, defendendo a revisão contratual para adequação aos parâmetros de mercado e ao equilíbrio contratual, afastando os encargos considerados excessivos. Em relação aos encargos moratórios, sustentou que, tendo sido reconhecida a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual, mostra-se indevida a incidência dos encargos decorrentes da mora, requerendo sua revisão. No que se refere à tarifa de cadastro, alegou que sua cobrança é abusiva, porquanto o contrato discutido não deu início ao relacionamento entre as partes, hipótese em que, conforme entendimento jurisprudencial, a referida tarifa não pode ser exigida. Defendeu a restituição dos valores pagos a esse título. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a total improcedência da contestação e a procedência da ação revisional, para determinar o recálculo do contrato mediante incidência de juros simples, revisão dos juros remuneratórios e encargos moratórios, bem como a restituição dos valores pagos a título de tarifas consideradas indevidas. Despacho ao evento 35, em que intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Decurso do prazo da parte ré ao evento 41 . Decisão ao evento 40 ao qual indeferiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como, rejeitou a preliminar de falta do interesse de agir. Fixou como controverso os seguintes pontos: a legalidade ou ilegalidade da cobrança de cláusulas e tarifas contratuais no contrato em discussão, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II , do CPC . Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Ato contínuo, indeferiu o pedido de prova pericial, uma vez que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos. Saneou o feito delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais. Decurso de prazo das partes ao evento 51. Memoriais da parte autora ao evento 50, momento em que reiterou os termos da inicial. Registre-se que da decisão saneadora não foi interposto recurso, operando-se a preclusão da matéria. Ademais, eventual alegação de nulidade tampouco foi reiterada em sede de memoriais, atraindo a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil . É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada pelo autor em desfavor do réu. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pela decisão saneadora do evento 40, que indeferiu o pedido de prova pericial e encerrou a instrução. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do contrato de financiamento celebrado entre as partes, à legalidade da capitalização mensal de juros, à validade das tarifas de cadastro e de registro de contrato cobradas no âmbito da operação de crédito, ao cabimento da restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente e à existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição bancária, que atua de forma profissional e habitual no mercado de crédito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula nº 297 , que expressamente reconhece a aplicabilidade do referido diploma legal ao sistema financeiro nacional. Essa premissa, contudo, não implica a procedência automática dos pedidos revisórios, sendo indispensável a demonstração concreta das ilegalidades ou abusividades alegadas, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. O contrato objeto da demanda é a cédula de crédito bancário nº 487323, juntada como Doc. 07 do evento 01 pela parte autora e como Doc. 04 do evento 20 pela parte ré, cujos termos são incontroversos entre as partes. O instrumento contratual registra o valor financiado de R$ 47.039,46 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), o valor total do contrato de R$ 69.622,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), o valor do veículo em R$ 77.429,89 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), o custo efetivo total anual de 22,83%, 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.450,47 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), com primeiro vencimento em 13/10/2023 e último vencimento em 13/09/2027. O orçamento de operação de crédito direto ao consumidor nº 2184940/10695003, juntado como Doc. 03 do evento 20, registra o valor total da operação em R$ 102.622,56 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) e discrimina as condições gerais da contratação, incluindo as tarifas cobradas. O Doc. 05 do evento 20 consiste em relatório contendo os valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária, apresentado pela parte ré para demonstrar a compatibilidade das tarifas cobradas com os parâmetros de mercado. O Doc. 06 do evento 20 é o extrato de financiamento. O Doc. 08 do evento 01 é o laudo pericial revisional apresentado pela parte autora com a petição inicial, no qual se sustenta a aplicação do método Gauss em substituição à Tabela Price. O Doc. 06 do evento 01 é o extrato bancário da parte autora. Analisadas as provas documentais, passa-se ao exame individualizado de cada ponto controvertido. A parte autora sustenta que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização implica capitalização composta de juros, configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, e requer a substituição pelo método Gauss, que, segundo alega, operaria com juros simples. A questão da capitalização de juros em contratos bancários encontra-se amplamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 , posteriormente reeditada e convertida na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 , autorizou expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida nas operações bancárias quando expressamente pactuada, o que se verifica pela simples indicação da taxa mensal e da taxa anual no instrumento contratual, desde que a relação entre ambas não corresponda à mera multiplicação por doze, evidenciando a adoção de regime composto. A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao reconhecer que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 , desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a cédula de crédito bancário nº 487323, juntada como Doc. 07 do evento 01 e Doc. 04 do evento 20 , registra a taxa de juros mensal de 1,73% e a taxa anual de 22,85%. A simples verificação matemática revela que a taxa anual de 22,85% não corresponde à multiplicação da taxa mensal de 1,73% por doze, o que resultaria em 20,76% ao ano. A diferença entre os dois valores demonstra que a taxa anual foi calculada em regime de capitalização composta, evidenciando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros no instrumento contratual. Esse critério de verificação é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a existência de pactuação expressa da capitalização, dispensando menção literal ao termo anatocismo ou juros compostos no corpo do contrato. Presente, portanto, a pactuação expressa exigida pela Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça , a capitalização mensal de juros é plenamente válida no caso concreto. Quanto à alegação de que a Tabela Price, por si só, implica anatocismo vedado, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a Tabela Price é um método de amortização que distribui o pagamento do principal e dos juros ao longo das prestações, sem que isso implique, necessariamente, a incidência de juros sobre juros em sentido técnico-jurídico. Para que se configure anatocismo vedado, seria necessária a demonstração concreta, por meio de prova pericial, de que o método adotado resultou em capitalização de juros em período inferior ao contratado, o que não foi produzido nos autos, tendo sido indeferido o pedido de prova pericial pela decisão saneadora do evento 40, decisão essa que transitou em julgado sem interposição de recurso. A parte autora apresentou, com a petição inicial, laudo pericial revisional particular (Doc. 08 do evento 01), elaborado unilateralmente, sem contraditório e sem observância das formalidades processuais inerentes à prova pericial judicial. Referido documento, embora possa ser considerado como prova documental, não possui a força probatória de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil . As conclusões nele contidas partem da premissa, não demonstrada nos autos, de que a Tabela Price implica necessariamente capitalização de juros vedada, premissa essa que, como exposto, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, sem qualquer possibilidade de controle técnico por parte do juízo ou da parte contrária, razão pela qual sua força probatória é insuficiente para infirmar a validade das cláusulas contratuais impugnadas. Diante do exposto, não há fundamento jurídico ou probatório para a substituição do sistema de amortização contratado pela Tabela Price pelo método Gauss, nem para a declaração de nulidade das cláusulas relativas à capitalização mensal de juros, que se encontra expressamente pactuada no instrumento contratual e autorizada pela legislação vigente. O pedido, neste ponto, é improcedente. A parte autora, em sua impugnação à contestação do evento 34, reiterou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, defendendo a revisão contratual para adequação aos parâmetros de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada destoa de forma significativa da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, à época da contratação. Esse entendimento, firmado no julgamento do recurso especial repetitivo que originou a tese sobre a matéria, é de observância obrigatória pelos tribunais de todo o país. No caso concreto, a parte ré juntou, como Doc. 05 do evento 20, relatório contendo os valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária, e sustentou, em contestação, que a taxa de juros remuneratórios de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A parte autora, por sua vez, não produziu prova documental específica que demonstrasse a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, espécie e prazo, à época da contratação. O ônus de demonstrar a abusividade da taxa de juros incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido pela decisão saneadora do evento 40 , que transitou em julgado sem interposição de recurso, de modo que a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil . Ausente prova da abusividade da taxa de juros remuneratórios, o pedido de revisão desse encargo é improcedente. A parte autora impugna a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), sustentando que tais serviços jamais foram realizados e que as cobranças configuram venda casada. A matéria relativa à validade das tarifas bancárias cobradas em contratos de financiamento de veículos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 958 , que fixou teses de observância obrigatória. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça naquele julgamento, a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada quando o contrato der início ao relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, sendo vedada sua cobrança quando já existir relacionamento anterior entre as partes. A tarifa de registro de contrato, por sua vez, é válida quando efetivamente prestado o serviço de registro, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a efetiva realização do serviço correspondente. No que tange à tarifa de cadastro, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a parte autora sustentou que o contrato discutido não deu início ao relacionamento entre as partes, hipótese em que, conforme o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça , a referida tarifa não poderia ser exigida. Contudo, a simples alegação de que o contrato não inaugurou o relacionamento entre as partes não é suficiente para afastar a validade da cobrança. O ônus de demonstrar a existência de relacionamento anterior entre a parte autora e a instituição financeira, como fato constitutivo do direito à devolução da tarifa, incumbia à própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova documental que demonstre a existência de contrato anterior entre as partes, de conta corrente ou de qualquer outro vínculo negocial preexistente que evidenciasse a ausência de novidade no relacionamento. A ficha cadastral de pessoa física juntada como Doc. 02 do evento 20 demonstra o cadastramento da parte autora junto à instituição financeira, o que é compatível com o início do relacionamento. Ausente prova de relacionamento anterior, não há como reconhecer a invalidade da cobrança da tarifa de cadastro com base no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça , razão pela qual o pedido é improcedente neste ponto. No que tange à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 , reconheceu a validade de sua cobrança quando efetivamente prestado o serviço de registro do contrato junto ao órgão competente. A parte ré sustentou, em contestação, que a despesa encontra-se expressamente discriminada no orçamento da operação de crédito, o que se confirma pelo Doc. 03 do evento 20 . A parte autora limitou-se a alegar que o serviço jamais foi prestado, sem produzir qualquer prova documental que demonstrasse a ausência do registro, como certidão negativa do órgão de trânsito ou documento equivalente. Tratando-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, o registro do contrato junto ao órgão de trânsito é exigência legal decorrente do art. 1.361, § 1º , do Código Civil e do art. 30 da Lei nº 9.503/1997 , de modo que a presunção é de que o serviço foi efetivamente prestado, cabendo à parte autora ilidir tal presunção por prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. O ônus de demonstrar a não prestação do serviço, como fato constitutivo do direito à restituição, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de declaração de nulidade e restituição da tarifa de registro de contrato é, portanto, improcedente. Reconhecida a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, fica prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores correspondentes, por ausência de pressuposto lógico-jurídico que o sustente. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a invalidade de alguma das cobranças, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de má-fé ou dolo na cobrança indevida, circunstância não demonstrada nos autos, uma vez que as tarifas impugnadas encontravam amparo em normas regulatórias do Conselho Monetário Nacional e em cláusulas expressamente discriminadas no instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a cobrança amparada em norma regulatória, ainda que posteriormente reconhecida como indevida em razão das circunstâncias do caso concreto, não configura, por si só, cobrança dolosa ou de má-fé apta a ensejar a penalidade da devolução em dobro. O pedido é, portanto, improcedente também neste ponto. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos decorrentes da cobrança de encargos abusivos e do excessivo endividamento suportado. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão na esfera íntima do ofendido, não se confundindo com o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas inerentes às relações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança de encargos contratuais, ainda que questionada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há demonstração de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, de ameaça de busca e apreensão efetivada ou de qualquer outra conduta que ultrapasse os limites da relação contratual e atinja a dignidade ou a honra do consumidor. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer restrição creditícia, negativação indevida ou outra consequência concreta que ultrapassasse o âmbito patrimonial da relação contratual. A tutela de urgência que pretendia impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos foi indeferida pela decisão do evento 11, e não há nos autos qualquer prova de que tal inscrição tenha ocorrido. A alegação de dano moral fundou-se exclusivamente na cobrança de encargos contratuais que a parte autora reputa abusivos, o que, como demonstrado ao longo desta fundamentação, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Reconhecida a legalidade de todas as cobranças impugnadas, não há ato ilícito que possa servir de suporte fático à pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar alegações genéricas e laudo pericial unilateral, sem produção de prova idônea que demonstrasse a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a invalidade das tarifas cobradas ou a existência de dano moral indenizável. A parte ré, por sua vez, demonstrou documentalmente a regularidade das cobranças realizadas, a compatibilidade das tarifas com os parâmetros de mercado e a expressa pactuação das condições contratuais impugnadas. A tutela de urgência requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão do evento 11, não havendo tutela provisória a confirmar, revogar ou modificar em razão do presente julgamento. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em desfavor do réu nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civi l. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil , pelo prazo de cinco anos, durante o qual poderá ser exigido o pagamento caso cesse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor BENEDITO ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SÁ

OAB: 336880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1113068-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BENEDITO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SÁ (OAB SP336880) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Vistos, etc. BENEDITO ROSA DOS SANTOS , já qualificado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face da parte ré BANCO VOLKSWAGEN S.A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato de adesão celebrado com instituição financeira, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC . Relatou que celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo bancário nº 950001551916, garantido por alienação fiduciária de veículo, no valor financiado de R$ 47.039,46 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.450,47 (mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Alegou que o contrato é de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão ou modificação pelo consumidor. Fundamentou a possibilidade de revisão contratual nos arts. 6º, incisos IV e V, 39, inciso V , e 51 do Código de Defesa do Consumidor , sustentando que o controle judicial dos contratos visa restabelecer o equilíbrio contratual, afastando cláusulas abusivas e relativizando o princípio do pacta sunt servanda . Invocou, ainda, o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando ter discriminado as cláusulas contratuais controvertidas e o valor incontroverso da obrigação. Alegou a ilegalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do financiamento, sustentando que referido método importa em capitalização composta de juros (anatocismo), sem que tal circunstância tenha sido devidamente informada ao consumidor. Afirmou que o contrato não esclarece a incidência de juros compostos, em afronta aos deveres de informação previstos no CDC, bem como às Súmulas nº 121 do STF, nº 539 e nº 541 do STJ . Sustentou que, caso fosse aplicado o sistema de amortização pelo método Gauss, mantendo-se a taxa contratada de 1,73% ao mês, o valor correto da prestação seria de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), ao invés de R$ 1.450,47 (mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), apontando excesso de cobrança decorrente da aplicação da Tabela Price. Aduziu que, até o ajuizamento da ação, havia quitado 26 (vinte e seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando R$ 37.712,22 (trinta e sete mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos). Sustentou que, pelo método Gauss, o montante devido corresponderia a R$ 33.157,80 (trinta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), afirmando existir cobrança excessiva de R$ 29.445,58 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor que requereu fosse amortizado nas parcelas vincendas, reduzindo-as para R$ 1.086,19 (mil e oitenta e seis reais e dezenove centavos). Alegou, ainda, a abusividade da cobrança de tarifas por serviços não efetivamente prestados, especialmente as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sustentando que tais serviços jamais foram realizados. Fundamentou seu pedido no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a nulidade das cláusulas contratuais que preveem tais cobranças, nos termos do art. 51, IV , do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , requerendo a restituição, em dobro, das tarifas de cadastro, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e de registro de contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), totalizando R$ 2.262,02 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Alegou, por fim, que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos morais decorrentes da cobrança de encargos abusivos e do excessivo endividamento suportado, fundamentando seu pedido nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil , requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de tutela de urgência, com fundamento nos art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 300 do Código de Processo Civil, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a manutenção da posse do veículo, a abstenção da parte ré em promover busca e apreensão ou inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, substituir o sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss, declarar abusivas as cláusulas relativas à capitalização de juros e às tarifas impugnadas, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, inverter o ônus da prova, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requereu: a-) que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b-) que seja deferida a tutela antecipada, para autorizar o autor a consignar nestes autos, os valores mensais e incontroversos, no montante de R$ 1.275,30 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), conforme refinanciamento do saldo devedor indicado na pág. 12 da planilha de cálculo em anexo, relativo as parcelas em aberto, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda; c-) que a parte ré seja intimada a abster-se de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tenham feito, procedam a sua imediata exclusão, sendo ainda fixada multa diária para o caso de descumprimento, em valor a ser fixado pelo juízo; d-) a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide, com a consequente expedição de ordem para que seja assegurada a parte autora a manutenção da posse do veículo, bem como para que a parte ré se abstenha de ingressar com processo de Busca e Apreensão para reaver o veículo ora discutido; e-) a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS (oculto no contrato, onde verifica que só há menção a taxa de juros mensal e anual no quadro de especificação de crédito), pois somente o referido mecanismo de matemática financeira, conforme apontado, é capaz de proporcionar incidência de juros sem anatocismo, cujos valores decorrentes de referida correção e que constituirão o indébito serão apurados em sede de liquidação de sentença ( Súmula 381 do STJ ); f-) que seja feita a devolução de forma dobrada das taxas e tarifas não contratadas; por venda casada, sendo elas: f.1-) Cláusula – R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) a título de “tarifa de cadastro”; f.2-) Cláusula – R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), a título de tarifa de “registro de contrato”, sendo que o indébito deverá incidir em dobro no montante de R$ 2.262,02 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos), devendo também os mesmos além de serem restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação); g-) sejam ao final julgada procedente a presente ação, com a revisão judicial do contrato, sendo declaradas ocorrentes e abusivas/ ilegais as cobranças de juros remuneratórios mensalmente capitalizados, juros de mora, tarifas que não foram contratadas, declarando-se as ilegais, abusivas e passíveis de restituição/compensação de forma dobrada. (Valores a serem apurados em liquidação de sentença); h-) a condenação da parte ré em honorários advocatícios a ser fixado seu patamar máximo, ou seja, 20%, custas judiciais, e demais cominações de direito; i-) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 ; j-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Procuração; Doc. 03 , Carteira de habilitação da parte autora; Doc. 04 , Comprovante de endereço; Doc. 05 , Declaração de hipossuficiência; Doc. 06 , Extrato bancário; Doc. 07 , Cédula de crédito bancário nº 487323, em nome da parte autora, no valor total de R$ 69.622,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor do veículo em R$ 77.429,89 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), CET a.a 22,83%, 48 (quarenta e oito) parcelas, valor da prestação de R$ 1.450,47 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), primeiro vencimento em 13/10/2023, último vencimento em 13/09/2027 e demais condições da contratação; Doc. 08 , Laudo pericial revisional. Decisão ao evento 11, ao qual deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 330, §2º e 3º do CPC . Citado, através de Carta de Citação ao evento 18, AR juntado ao evento 21 em 12/02/2026, a parte ré, BANCO VOLKSWAGEN S/A, em 10/02/2026 apresentou Contestação ao evento 20, em sede de preliminares, pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98, 99, § 2º, 102 e 485, IV, do CPC . Alegou que a simples declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos que demonstrem incapacidade econômica. Requereu, assim, a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de nulidade e restituição de tarifas de avaliação do bem e seguro, sustentando que tais cobranças sequer constam do contrato firmado entre as partes. Alegou que a inicial foi baseada em alegações genéricas, sem correspondência com o instrumento contratual, inexistindo utilidade na prestação jurisdicional, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito em relação a tais pedidos. No mérito, sustentou que todas as cobranças decorreram de normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer prática abusiva. Alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, correspondente a 1,73% (um vírgula setenta e três por cento) ao mês e 22,85% (vinte e dois vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano, encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando qualquer alegação de abusividade, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e ter sido pactuada em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 , em conformidade com a Súmula nº 539 do STJ . Alegou, ainda, que não há fundamento jurídico para substituição do sistema de amortização contratado pelo método de Gauss, por inexistir previsão contratual e por ser incompatível com a operação realizada, citando precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), afirmando que a despesa encontra-se expressamente discriminada no orçamento da operação de crédito e possui respaldo nas Resoluções do CMN, bem como na tese firmada pelo STJ no Tema 958 ( REsp nº 1.578.553/SP ). Alegou que não houve demonstração de onerosidade excessiva nem de inexistência da prestação do serviço, razão pela qual a cobrança deve ser considerada válida. Afirmou que não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que todas as cobranças decorreram de cláusulas contratuais válidas e de interpretação pautada na boa-fé objetiva. Alegou que eventual devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único , do CDC exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, circunstância inexistente no caso concreto, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido restitutório. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentou que a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar qualquer violação a direito da personalidade. Alegou que toda a atuação da instituição financeira observou a boa-fé, a legislação aplicável e as cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada em valor módico e proporcional, não superior a um salário mínimo. Por fim, pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, tampouco comprovou abusividade das cláusulas contratuais ou realizou depósito integral das parcelas, circunstâncias que impedem o afastamento da mora e a concessão das medidas antecipatórias pretendidas. Ao final, requereu: a-) acolhimento das preliminares; b-) seja mantido o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de tal medida; c-) seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, tanto em razão dos pedidos contrários à matéria pacificada nos Tribunais Superiores quanto pela a inexistência de qualquer ilegalidade nos termos da operação firmada entre as partes. Com a Contestação , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Ficha cadastral de pessoa física em nome da parte a autora; Doc. 03 , Orçamento de operação de crédito direto ao consumidor, nº 2184940/10695003, contendo as condições gerais da contratação, cujo valor total foi de R$ 102.622,56 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos); Doc. 04 , Cédula de crédito bancário nº 487323, em nome da parte autora, no valor total de R$ 69.622,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor do veículo em R$ 77.429,89 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), CET a.a 22,83%, 48 (quarenta e oito) parcelas, valor da prestação de R$ 1.450,47 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), primeiro vencimento em 13/10/2023, último vencimento em 13/09/2027 e demais condições da contratação; Doc. 05 , Relatório contendo os valores mínimos, máximo e médios por tarifa bancária; Doc. 06, Extrato de financiamento. Manifestação da parte ré ao evento 31, ao qual requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas referente ao incidente suscitado na contestação. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02, Comprovante de pagamento. Impugnação à Contestação conforme evento 34, momento em que impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a resistência manifestada pela instituição financeira em contestação evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e demonstra a utilidade do provimento judicial pretendido, nos termos do art. 17 do CPC . Sustentou que a pretensão revisional é apta a corrigir as ilegalidades apontadas no contrato, invocando precedentes do STJ acerca do binômio necessidade-utilidade, pugnando pela rejeição da preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, alegou que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil , inexistindo prova capaz de afastar referido benefício. Sustentou que o elevado valor do contrato, por si só, não afasta sua insuficiência financeira, especialmente diante da situação de superendividamento, requerendo a manutenção da assistência judiciária gratuita. Em relação ao mérito da contestação, alegou que a instituição financeira apresentou defesa padronizada, limitando-se a sustentar a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais, a validade das tarifas cobradas e o livre consentimento da parte autora, sem enfrentar especificamente as ilegalidades apontadas na petição inicial. Sustentou que não pretende afastar a remuneração da instituição financeira, mas apenas revisar os encargos cobrados em desconformidade com a legislação e com os índices praticados no mercado financeiro. No tocante à capitalização de juros, alegou que a cobrança de juros compostos somente é admitida quando houver pactuação expressa, o que não ocorreu no contrato objeto da demanda. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige manifestação clara da vontade das partes para autorizar a capitalização em período inferior ao anual, defendendo a incidência de juros simples e o recálculo do contrato. Quanto aos juros remuneratórios, reiterou que a taxa contratada mostra-se abusiva, defendendo a revisão contratual para adequação aos parâmetros de mercado e ao equilíbrio contratual, afastando os encargos considerados excessivos. Em relação aos encargos moratórios, sustentou que, tendo sido reconhecida a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual, mostra-se indevida a incidência dos encargos decorrentes da mora, requerendo sua revisão. No que se refere à tarifa de cadastro, alegou que sua cobrança é abusiva, porquanto o contrato discutido não deu início ao relacionamento entre as partes, hipótese em que, conforme entendimento jurisprudencial, a referida tarifa não pode ser exigida. Defendeu a restituição dos valores pagos a esse título. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a total improcedência da contestação e a procedência da ação revisional, para determinar o recálculo do contrato mediante incidência de juros simples, revisão dos juros remuneratórios e encargos moratórios, bem como a restituição dos valores pagos a título de tarifas consideradas indevidas. Despacho ao evento 35, em que intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Decurso do prazo da parte ré ao evento 41 . Decisão ao evento 40 ao qual indeferiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como, rejeitou a preliminar de falta do interesse de agir. Fixou como controverso os seguintes pontos: a legalidade ou ilegalidade da cobrança de cláusulas e tarifas contratuais no contrato em discussão, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II , do CPC . Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Ato contínuo, indeferiu o pedido de prova pericial, uma vez que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos. Saneou o feito delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais. Decurso de prazo das partes ao evento 51. Memoriais da parte autora ao evento 50, momento em que reiterou os termos da inicial. Registre-se que da decisão saneadora não foi interposto recurso, operando-se a preclusão da matéria. Ademais, eventual alegação de nulidade tampouco foi reiterada em sede de memoriais, atraindo a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil . É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada pelo autor em desfavor do réu. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pela decisão saneadora do evento 40, que indeferiu o pedido de prova pericial e encerrou a instrução. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do contrato de financiamento celebrado entre as partes, à legalidade da capitalização mensal de juros, à validade das tarifas de cadastro e de registro de contrato cobradas no âmbito da operação de crédito, ao cabimento da restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente e à existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição bancária, que atua de forma profissional e habitual no mercado de crédito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula nº 297 , que expressamente reconhece a aplicabilidade do referido diploma legal ao sistema financeiro nacional. Essa premissa, contudo, não implica a procedência automática dos pedidos revisórios, sendo indispensável a demonstração concreta das ilegalidades ou abusividades alegadas, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. O contrato objeto da demanda é a cédula de crédito bancário nº 487323, juntada como Doc. 07 do evento 01 pela parte autora e como Doc. 04 do evento 20 pela parte ré, cujos termos são incontroversos entre as partes. O instrumento contratual registra o valor financiado de R$ 47.039,46 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), o valor total do contrato de R$ 69.622,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), o valor do veículo em R$ 77.429,89 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), o custo efetivo total anual de 22,83%, 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.450,47 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), com primeiro vencimento em 13/10/2023 e último vencimento em 13/09/2027. O orçamento de operação de crédito direto ao consumidor nº 2184940/10695003, juntado como Doc. 03 do evento 20, registra o valor total da operação em R$ 102.622,56 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) e discrimina as condições gerais da contratação, incluindo as tarifas cobradas. O Doc. 05 do evento 20 consiste em relatório contendo os valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária, apresentado pela parte ré para demonstrar a compatibilidade das tarifas cobradas com os parâmetros de mercado. O Doc. 06 do evento 20 é o extrato de financiamento. O Doc. 08 do evento 01 é o laudo pericial revisional apresentado pela parte autora com a petição inicial, no qual se sustenta a aplicação do método Gauss em substituição à Tabela Price. O Doc. 06 do evento 01 é o extrato bancário da parte autora. Analisadas as provas documentais, passa-se ao exame individualizado de cada ponto controvertido. A parte autora sustenta que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização implica capitalização composta de juros, configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, e requer a substituição pelo método Gauss, que, segundo alega, operaria com juros simples. A questão da capitalização de juros em contratos bancários encontra-se amplamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 , posteriormente reeditada e convertida na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 , autorizou expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida nas operações bancárias quando expressamente pactuada, o que se verifica pela simples indicação da taxa mensal e da taxa anual no instrumento contratual, desde que a relação entre ambas não corresponda à mera multiplicação por doze, evidenciando a adoção de regime composto. A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao reconhecer que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 , desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a cédula de crédito bancário nº 487323, juntada como Doc. 07 do evento 01 e Doc. 04 do evento 20 , registra a taxa de juros mensal de 1,73% e a taxa anual de 22,85%. A simples verificação matemática revela que a taxa anual de 22,85% não corresponde à multiplicação da taxa mensal de 1,73% por doze, o que resultaria em 20,76% ao ano. A diferença entre os dois valores demonstra que a taxa anual foi calculada em regime de capitalização composta, evidenciando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros no instrumento contratual. Esse critério de verificação é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a existência de pactuação expressa da capitalização, dispensando menção literal ao termo anatocismo ou juros compostos no corpo do contrato. Presente, portanto, a pactuação expressa exigida pela Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça , a capitalização mensal de juros é plenamente válida no caso concreto. Quanto à alegação de que a Tabela Price, por si só, implica anatocismo vedado, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a Tabela Price é um método de amortização que distribui o pagamento do principal e dos juros ao longo das prestações, sem que isso implique, necessariamente, a incidência de juros sobre juros em sentido técnico-jurídico. Para que se configure anatocismo vedado, seria necessária a demonstração concreta, por meio de prova pericial, de que o método adotado resultou em capitalização de juros em período inferior ao contratado, o que não foi produzido nos autos, tendo sido indeferido o pedido de prova pericial pela decisão saneadora do evento 40, decisão essa que transitou em julgado sem interposição de recurso. A parte autora apresentou, com a petição inicial, laudo pericial revisional particular (Doc. 08 do evento 01), elaborado unilateralmente, sem contraditório e sem observância das formalidades processuais inerentes à prova pericial judicial. Referido documento, embora possa ser considerado como prova documental, não possui a força probatória de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil . As conclusões nele contidas partem da premissa, não demonstrada nos autos, de que a Tabela Price implica necessariamente capitalização de juros vedada, premissa essa que, como exposto, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, sem qualquer possibilidade de controle técnico por parte do juízo ou da parte contrária, razão pela qual sua força probatória é insuficiente para infirmar a validade das cláusulas contratuais impugnadas. Diante do exposto, não há fundamento jurídico ou probatório para a substituição do sistema de amortização contratado pela Tabela Price pelo método Gauss, nem para a declaração de nulidade das cláusulas relativas à capitalização mensal de juros, que se encontra expressamente pactuada no instrumento contratual e autorizada pela legislação vigente. O pedido, neste ponto, é improcedente. A parte autora, em sua impugnação à contestação do evento 34, reiterou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, defendendo a revisão contratual para adequação aos parâmetros de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada destoa de forma significativa da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, à época da contratação. Esse entendimento, firmado no julgamento do recurso especial repetitivo que originou a tese sobre a matéria, é de observância obrigatória pelos tribunais de todo o país. No caso concreto, a parte ré juntou, como Doc. 05 do evento 20, relatório contendo os valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária, e sustentou, em contestação, que a taxa de juros remuneratórios de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A parte autora, por sua vez, não produziu prova documental específica que demonstrasse a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, espécie e prazo, à época da contratação. O ônus de demonstrar a abusividade da taxa de juros incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido pela decisão saneadora do evento 40 , que transitou em julgado sem interposição de recurso, de modo que a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil . Ausente prova da abusividade da taxa de juros remuneratórios, o pedido de revisão desse encargo é improcedente. A parte autora impugna a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), sustentando que tais serviços jamais foram realizados e que as cobranças configuram venda casada. A matéria relativa à validade das tarifas bancárias cobradas em contratos de financiamento de veículos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 958 , que fixou teses de observância obrigatória. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça naquele julgamento, a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada quando o contrato der início ao relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, sendo vedada sua cobrança quando já existir relacionamento anterior entre as partes. A tarifa de registro de contrato, por sua vez, é válida quando efetivamente prestado o serviço de registro, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a efetiva realização do serviço correspondente. No que tange à tarifa de cadastro, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a parte autora sustentou que o contrato discutido não deu início ao relacionamento entre as partes, hipótese em que, conforme o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça , a referida tarifa não poderia ser exigida. Contudo, a simples alegação de que o contrato não inaugurou o relacionamento entre as partes não é suficiente para afastar a validade da cobrança. O ônus de demonstrar a existência de relacionamento anterior entre a parte autora e a instituição financeira, como fato constitutivo do direito à devolução da tarifa, incumbia à própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova documental que demonstre a existência de contrato anterior entre as partes, de conta corrente ou de qualquer outro vínculo negocial preexistente que evidenciasse a ausência de novidade no relacionamento. A ficha cadastral de pessoa física juntada como Doc. 02 do evento 20 demonstra o cadastramento da parte autora junto à instituição financeira, o que é compatível com o início do relacionamento. Ausente prova de relacionamento anterior, não há como reconhecer a invalidade da cobrança da tarifa de cadastro com base no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça , razão pela qual o pedido é improcedente neste ponto. No que tange à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 232,01 (duzentos e trinta e dois reais e um centavo), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 , reconheceu a validade de sua cobrança quando efetivamente prestado o serviço de registro do contrato junto ao órgão competente. A parte ré sustentou, em contestação, que a despesa encontra-se expressamente discriminada no orçamento da operação de crédito, o que se confirma pelo Doc. 03 do evento 20 . A parte autora limitou-se a alegar que o serviço jamais foi prestado, sem produzir qualquer prova documental que demonstrasse a ausência do registro, como certidão negativa do órgão de trânsito ou documento equivalente. Tratando-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, o registro do contrato junto ao órgão de trânsito é exigência legal decorrente do art. 1.361, § 1º , do Código Civil e do art. 30 da Lei nº 9.503/1997 , de modo que a presunção é de que o serviço foi efetivamente prestado, cabendo à parte autora ilidir tal presunção por prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. O ônus de demonstrar a não prestação do serviço, como fato constitutivo do direito à restituição, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de declaração de nulidade e restituição da tarifa de registro de contrato é, portanto, improcedente. Reconhecida a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, fica prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores correspondentes, por ausência de pressuposto lógico-jurídico que o sustente. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a invalidade de alguma das cobranças, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de má-fé ou dolo na cobrança indevida, circunstância não demonstrada nos autos, uma vez que as tarifas impugnadas encontravam amparo em normas regulatórias do Conselho Monetário Nacional e em cláusulas expressamente discriminadas no instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a cobrança amparada em norma regulatória, ainda que posteriormente reconhecida como indevida em razão das circunstâncias do caso concreto, não configura, por si só, cobrança dolosa ou de má-fé apta a ensejar a penalidade da devolução em dobro. O pedido é, portanto, improcedente também neste ponto. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos decorrentes da cobrança de encargos abusivos e do excessivo endividamento suportado. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão na esfera íntima do ofendido, não se confundindo com o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas inerentes às relações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança de encargos contratuais, ainda que questionada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há demonstração de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, de ameaça de busca e apreensão efetivada ou de qualquer outra conduta que ultrapasse os limites da relação contratual e atinja a dignidade ou a honra do consumidor. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer restrição creditícia, negativação indevida ou outra consequência concreta que ultrapassasse o âmbito patrimonial da relação contratual. A tutela de urgência que pretendia impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos foi indeferida pela decisão do evento 11, e não há nos autos qualquer prova de que tal inscrição tenha ocorrido. A alegação de dano moral fundou-se exclusivamente na cobrança de encargos contratuais que a parte autora reputa abusivos, o que, como demonstrado ao longo desta fundamentação, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Reconhecida a legalidade de todas as cobranças impugnadas, não há ato ilícito que possa servir de suporte fático à pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar alegações genéricas e laudo pericial unilateral, sem produção de prova idônea que demonstrasse a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a invalidade das tarifas cobradas ou a existência de dano moral indenizável. A parte ré, por sua vez, demonstrou documentalmente a regularidade das cobranças realizadas, a compatibilidade das tarifas com os parâmetros de mercado e a expressa pactuação das condições contratuais impugnadas. A tutela de urgência requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão do evento 11, não havendo tutela provisória a confirmar, revogar ou modificar em razão do presente julgamento. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em desfavor do réu nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civi l. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil , pelo prazo de cinco anos, durante o qual poderá ser exigido o pagamento caso cesse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.