Detalhe do processo

1112996-41.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112996-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.V.S. - P.B.S. e outros - Vistos. Trata-se de ação ordinária de nulidade de testamento público proposta por G.V. dos S. em face de P.B. dos S., E.E. dos S. e F. dos S. Narra a requerente, em síntese, que o falecido testador, J. dos S.N., deixou testamento em favor das filhas P. e E., em detrimento dos demais filhos. Sustenta que, à época da lavratura do testamento, o falecido não se encontrava em plena capacidade, em razão do glioblastoma multiforme que o acometia. Afirma que os documentos médicos acostados aos autos evidenciariam a deterioração de suas capacidades cognitivas, circunstância da qual os requeridos teriam se aproveitado para a lavratura de testamento que os beneficiou. Alega, ainda, que a disposição testamentária não teria observado os limites legais da parte disponível. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do testamento. As requeridas P. e E. apresentaram contestação às fls. 259/267. Sustentam que o diagnóstico médico do falecido, por si só, não tem o condão de afastar a validade do testamento, uma vez que o quadro clínico não teria comprometido sua capacidade civil para testar. Afirmam que as convulsões e crises epilépticas por ele vivenciadas indicariam limitações de ordem física, e não cognitiva, conclusão que, segundo alegam, encontraria respaldo nos prontuários médicos juntados. Acrescentam, por fim, que, por ocasião da lavratura do testamento, o tabelião consignou que o testador se encontrava em perfeito juízo de suas faculdades mentais. Houve réplica às fls. 573/583. As partes indicaram provas às fls. 592/596 e 597/599. É o breve relato Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se, em primeiro lugar, à verificação da existência, à época da lavratura do testamento, de comprometimento cognitivo do testador apto a afetar sua capacidade de compreender os fatos e de manifestar validamente sua vontade. Para a adequada elucidação dessa questão, defiro a produção de prova documental, especialmente de natureza médica, que possa contribuir para o esclarecimento da condição clínica, psíquica e cognitiva do falecido no período relevante. Assim, poderão as partes, no prazo de 10 dias, juntar eventuais documentos ainda não trazidos aos autos que reputem úteis à formação do convencimento judicial. No mesmo prazo, deverão indicar eventuais instituições, profissionais de saúde ou estabelecimentos que detenham registros aptos ao esclarecimento da condição psíquica e cognitiva do testador. A realização de perícia médica, por ora, não se mostra necessária. Defiro, ainda, a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, oportunidade em que também serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. Nesses termos, indiquem as partes, no mesmo prazo de 10 dias, o respectivo rol de testemunhas. Após, tornem conclusos para designação da audiência. No mais, quanto à alegação de desrespeito à legítima, consigno que eventual disposição testamentária que ultrapasse a parte disponível não conduz, por si só, à nulidade do testamento, mas, em princípio, à sua redução aos limites legalmente admitidos, na forma do art. 1.967 do Código Civil. Trata-se de matéria que, a depender de sua extensão e da necessidade de simples apuração do monte partível e da legítima dos herdeiros necessários, poderá ser apreciada no âmbito do inventário, não guardando relação com a presente lide. Intime-se. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.V.S.

Réu P.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SEVO VILCHE

OAB: 235172/SP

MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES

OAB: 211380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1112996-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.V.S. - P.B.S. e outros - Vistos. Trata-se de ação ordinária de nulidade de testamento público proposta por G.V. dos S. em face de P.B. dos S., E.E. dos S. e F. dos S. Narra a requerente, em síntese, que o falecido testador, J. dos S.N., deixou testamento em favor das filhas P. e E., em detrimento dos demais filhos. Sustenta que, à época da lavratura do testamento, o falecido não se encontrava em plena capacidade, em razão do glioblastoma multiforme que o acometia. Afirma que os documentos médicos acostados aos autos evidenciariam a deterioração de suas capacidades cognitivas, circunstância da qual os requeridos teriam se aproveitado para a lavratura de testamento que os beneficiou. Alega, ainda, que a disposição testamentária não teria observado os limites legais da parte disponível. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do testamento. As requeridas P. e E. apresentaram contestação às fls. 259/267. Sustentam que o diagnóstico médico do falecido, por si só, não tem o condão de afastar a validade do testamento, uma vez que o quadro clínico não teria comprometido sua capacidade civil para testar. Afirmam que as convulsões e crises epilépticas por ele vivenciadas indicariam limitações de ordem física, e não cognitiva, conclusão que, segundo alegam, encontraria respaldo nos prontuários médicos juntados. Acrescentam, por fim, que, por ocasião da lavratura do testamento, o tabelião consignou que o testador se encontrava em perfeito juízo de suas faculdades mentais. Houve réplica às fls. 573/583. As partes indicaram provas às fls. 592/596 e 597/599. É o breve relato Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se, em primeiro lugar, à verificação da existência, à época da lavratura do testamento, de comprometimento cognitivo do testador apto a afetar sua capacidade de compreender os fatos e de manifestar validamente sua vontade. Para a adequada elucidação dessa questão, defiro a produção de prova documental, especialmente de natureza médica, que possa contribuir para o esclarecimento da condição clínica, psíquica e cognitiva do falecido no período relevante. Assim, poderão as partes, no prazo de 10 dias, juntar eventuais documentos ainda não trazidos aos autos que reputem úteis à formação do convencimento judicial. No mesmo prazo, deverão indicar eventuais instituições, profissionais de saúde ou estabelecimentos que detenham registros aptos ao esclarecimento da condição psíquica e cognitiva do testador. A realização de perícia médica, por ora, não se mostra necessária. Defiro, ainda, a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, oportunidade em que também serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. Nesses termos, indiquem as partes, no mesmo prazo de 10 dias, o respectivo rol de testemunhas. Após, tornem conclusos para designação da audiência. No mais, quanto à alegação de desrespeito à legítima, consigno que eventual disposição testamentária que ultrapasse a parte disponível não conduz, por si só, à nulidade do testamento, mas, em princípio, à sua redução aos limites legalmente admitidos, na forma do art. 1.967 do Código Civil. Trata-se de matéria que, a depender de sua extensão e da necessidade de simples apuração do monte partível e da legítima dos herdeiros necessários, poderá ser apreciada no âmbito do inventário, não guardando relação com a presente lide. Intime-se. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP)