Detalhe do processo

1112883-97.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112883-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Juliana Regina Santana da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Juliana Regina Santana da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Sd PM 2ª Classe, edital DP-1/321/2024, mas foi reprovada na fase dos exames médico. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva da vaga da autora e seu imediato retorno ao concurso público regido pelo Edital DP-1/321/2024, possibilitando sua participação nas etapas subsequentes. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. O pedido de reserva de vaga à autora merece acolhimento. Isso porque, em princípio, a exigência do exame de saúde é necessária para a comprovação da higidez de saúde física e mental do candidato. Ainda que tenha sido realizado exame médico para se concluir pela desclassificação da autora, entendo prudente aguardar a realização de perícia médica para melhor instrução do processo e aferição das condições de saúde da autora que lhe confiram aptidão para o exercício do cargo. Anoto por oportuno que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública em estabelecer as regras do concurso público para eleger os candidatos que melhor lhe sirvam, mas de aferir a inaptidão da autora para o exercício do cargo, convalidando ou não a decisão administrativa. Destarte, a reserva da vaga a que tem direito a autora mostra-se possível de acatamento, garantindo-lhe o direito a ser potencialmente reconhecido ao final, com a sentença. Isto posto, considerando o acima explanado, preenchidos os requisitos legais, sobretudo a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a Fazenda Estadual reserve a vaga para a postulante no concurso em andamento, sendo que deverá participar das demais fases do concurso, estando suspensa a nomeação e posse até o resultado final deste processo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: KEITH GABRIELLE DA SILVA (OAB 301454/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA REGINA SANTANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEITH GABRIELLE DA SILVA

OAB: 301454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1112883-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Juliana Regina Santana da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Juliana Regina Santana da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Sd PM 2ª Classe, edital DP-1/321/2024, mas foi reprovada na fase dos exames médico. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva da vaga da autora e seu imediato retorno ao concurso público regido pelo Edital DP-1/321/2024, possibilitando sua participação nas etapas subsequentes. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. O pedido de reserva de vaga à autora merece acolhimento. Isso porque, em princípio, a exigência do exame de saúde é necessária para a comprovação da higidez de saúde física e mental do candidato. Ainda que tenha sido realizado exame médico para se concluir pela desclassificação da autora, entendo prudente aguardar a realização de perícia médica para melhor instrução do processo e aferição das condições de saúde da autora que lhe confiram aptidão para o exercício do cargo. Anoto por oportuno que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública em estabelecer as regras do concurso público para eleger os candidatos que melhor lhe sirvam, mas de aferir a inaptidão da autora para o exercício do cargo, convalidando ou não a decisão administrativa. Destarte, a reserva da vaga a que tem direito a autora mostra-se possível de acatamento, garantindo-lhe o direito a ser potencialmente reconhecido ao final, com a sentença. Isto posto, considerando o acima explanado, preenchidos os requisitos legais, sobretudo a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a Fazenda Estadual reserve a vaga para a postulante no concurso em andamento, sendo que deverá participar das demais fases do concurso, estando suspensa a nomeação e posse até o resultado final deste processo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: KEITH GABRIELLE DA SILVA (OAB 301454/SP)