1112882-15.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1112882-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Inês Rezende Silva Vaz - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Aceito a prioridade na tramitação. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 186/212), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIROo pedido de tutela de urgência paraDETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2024, 2025, 2026 e dos que se vencerem no curso deste processo sobre a parcela do imposto correspondente ao valor venal até R$ 70.000,00 (R$ 2.800,00 por exercício), incidentes sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, placa FFA2I58, RENAVAM 01258195892, de propriedade da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA INêS REZENDE SILVA VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DA SILVA
OAB: 328777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1112882-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Inês Rezende Silva Vaz - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Aceito a prioridade na tramitação. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 186/212), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIROo pedido de tutela de urgência paraDETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2024, 2025, 2026 e dos que se vencerem no curso deste processo sobre a parcela do imposto correspondente ao valor venal até R$ 70.000,00 (R$ 2.800,00 por exercício), incidentes sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, placa FFA2I58, RENAVAM 01258195892, de propriedade da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1112882-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Inês Rezende Silva Vaz - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Aceito a prioridade na tramitação. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 186/212), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIROo pedido de tutela de urgência paraDETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2024, 2025, 2026 e dos que se vencerem no curso deste processo sobre a parcela do imposto correspondente ao valor venal até R$ 70.000,00 (R$ 2.800,00 por exercício), incidentes sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, placa FFA2I58, RENAVAM 01258195892, de propriedade da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)