1112799-96.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112799-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Sidney Nunes de Moura - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A persistência e o grau de comprometimento das afecções osteomusculares diagnosticadas no autor (patologias ortopédicas na coluna lombar e joelho direito); (ii.) A existência, ou não, de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou definitiva) para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor da rede pública estadual, mormente quanto às exigências de postura ortostática prolongada, deambulação frequente, subida/descida de escadas e movimentos articulares repetitivos; (iii.) A existência de risco iminente de agravamento do quadro clínico do servidor caso mantido no desempenho exclusivo de funções em sala de aula; (iv.) A necessidade técnica de manutenção da readaptação funcional em atividades administrativas ou pedagógicas compatíveis com as limitações físicas verificadas; (v.) A higidez, regularidade e subsistência dos motivos determinantes do ato administrativo que culminou na cessação da readaptação do servidor. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde da parte autora e sua aptidão para desempenhar a função. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, a ser realizada na unidade descentralizada de Sorocaba (domicílio do autor), devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Desde logo, formulo os quesitos do Juízo: 1-) O periciando é portador de alguma moléstia, lesão ou sequela anatômica/funcional (especialmente em coluna vertebral e articulações dos membros inferiores / joelhos)? Em caso positivo, qual o diagnóstico clínico e a correspondente classificação no CID-10? 2-) Quais exames de imagem e documentos complementares foram avaliados e correlacionados durante o exame físico-pericial? 3-) Quais são as limitações funcionais e biomecânicas objetivamente constatadas no exame clínico ortopédico pericial? 4-) Diante das atribuições habituais do cargo de Professor de Educação Básica da rede pública estadual (permanência prolongada em pé, deslocamentos entre salas e pavimentos escolares, esforço biomecânico e manuseio de materiais didáticos), as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade para o trabalho? 5-) Caso verificada incapacidade laborativa, esta é de natureza total ou parcial? Temporária ou definitiva/permanente? 6-) O exercício irrestrito das atividades rotineiras de docência em sala de aula apresenta potencial de risco concreto para o agravamento, progressão lesiva ou reagudização das patologias do periciando? 7-) O autor reúne condições clínicas de exercer funções de suporte pedagógico ou administrativo que não exijam sobrecarga articular, ortostatismo prolongado ou circulação constante por escadas (atividades compatíveis com regime de readaptação funcional)? 8-) A condição clínica e a capacidade funcional do periciando justificam a manutenção da readaptação funcional outrora concedida pelo Estado de São Paulo? Houve efetiva recuperação de sua capacidade laboral apta a respaldar o retorno integral à docência ordinária? Defiro ainda a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, requisite-se do DPME o prontuário médico integral do autor. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIDNEY NUNES DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANE APARECIDA DA CRUZ
OAB: 321016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1112799-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Sidney Nunes de Moura - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A persistência e o grau de comprometimento das afecções osteomusculares diagnosticadas no autor (patologias ortopédicas na coluna lombar e joelho direito); (ii.) A existência, ou não, de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou definitiva) para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor da rede pública estadual, mormente quanto às exigências de postura ortostática prolongada, deambulação frequente, subida/descida de escadas e movimentos articulares repetitivos; (iii.) A existência de risco iminente de agravamento do quadro clínico do servidor caso mantido no desempenho exclusivo de funções em sala de aula; (iv.) A necessidade técnica de manutenção da readaptação funcional em atividades administrativas ou pedagógicas compatíveis com as limitações físicas verificadas; (v.) A higidez, regularidade e subsistência dos motivos determinantes do ato administrativo que culminou na cessação da readaptação do servidor. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde da parte autora e sua aptidão para desempenhar a função. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, a ser realizada na unidade descentralizada de Sorocaba (domicílio do autor), devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Desde logo, formulo os quesitos do Juízo: 1-) O periciando é portador de alguma moléstia, lesão ou sequela anatômica/funcional (especialmente em coluna vertebral e articulações dos membros inferiores / joelhos)? Em caso positivo, qual o diagnóstico clínico e a correspondente classificação no CID-10? 2-) Quais exames de imagem e documentos complementares foram avaliados e correlacionados durante o exame físico-pericial? 3-) Quais são as limitações funcionais e biomecânicas objetivamente constatadas no exame clínico ortopédico pericial? 4-) Diante das atribuições habituais do cargo de Professor de Educação Básica da rede pública estadual (permanência prolongada em pé, deslocamentos entre salas e pavimentos escolares, esforço biomecânico e manuseio de materiais didáticos), as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade para o trabalho? 5-) Caso verificada incapacidade laborativa, esta é de natureza total ou parcial? Temporária ou definitiva/permanente? 6-) O exercício irrestrito das atividades rotineiras de docência em sala de aula apresenta potencial de risco concreto para o agravamento, progressão lesiva ou reagudização das patologias do periciando? 7-) O autor reúne condições clínicas de exercer funções de suporte pedagógico ou administrativo que não exijam sobrecarga articular, ortostatismo prolongado ou circulação constante por escadas (atividades compatíveis com regime de readaptação funcional)? 8-) A condição clínica e a capacidade funcional do periciando justificam a manutenção da readaptação funcional outrora concedida pelo Estado de São Paulo? Houve efetiva recuperação de sua capacidade laboral apta a respaldar o retorno integral à docência ordinária? Defiro ainda a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, requisite-se do DPME o prontuário médico integral do autor. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)