1112791-17.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112791-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Donizete Aparecida dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS move a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO C FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO FICSA S/A alegando, em apertada síntese, que (...) é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular de benefício previdenciário. Nesta condição, em virtude da sua precária situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria, assim discriminados: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: contrato nº 1001991859100001, no valor de R$ 512,20 em 84 parcelas de R$ 12,81, celebrado indevidamente na data de 02/06/2021. De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. Por tais razões de fato, a procedência da demanda em sua integra é medida JUSTIÇA!!!. Juntou documentos. Devidamente citados, os réus ofereceram respostas asseverando, em última análise, que: De uma simples leitura da petição inicial é possível constatar que a parte autora apresenta meras alegações que não são acompanhadas por provas que as sustentem. Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude. A ausência de provas pela parte autora é esclarecida pela inexistência do direito pleiteado e torna nítida a sua real intenção, que é se eximir das obrigações contratuais que lhe cabem, conforme compromisso firmado através das cláusulas pactuadas com o réu. Basta observar que, em sentido oposto à estratégia adotada pelo demandante, o réu, desconstituindo as alegações autorais, apresenta o contrato celebrado e demais documentos que comprovam as condições e limites, que foram livremente pactuados e anuídos sem ocorrência de qualquer vício de vontade. Portanto, no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos é possível constatar que no dia 02/06/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010019918591_ 0001, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 512,20, disponibilizado diretamente na sua conta bancária, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 12,81 descontadas diretamente de seu, conforme se verifica na Cédula de Crédito. Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda. É importante esclarecer que para a liberação de empréstimo consignado, o Banco C6 Consignado S.A realiza a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas e, por fim, realizado o enquadramento com relação ao comprometimento de renda, para então ser impresso e colhida a assinatura no contrato de empréstimo consignado celebrado. Além de todos esses cuidados, os prepostos e correspondentes bancários do réu são cuidadosamente treinados para realizar a análise minuciosa dos documentos apresentados. Vale ressaltar, por oportuno, que em todas as negociações efetuadas pelo réu as condições contratuais são claramente repassadas no momento da contratação, estando as informações ainda disponíveis na Central de Atendimento do demandado a qualquer momento, caso o cliente tenha interesse. Ora, Exa., como poderia um suposto fraudador estar em posse da documentação pessoal da parte autora como identidade e CPF, sem que ela não tenha percebido durante todo esse tempo? Veja-se, inclusive, que não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência no sentido de que tenha a parte autora perdido seus documentos pessoais, não havendo, pois, qualquer verossimilhança em suas alegações. Ademais, conforme histórico de consignação apresentado pelo próprio demandante, ele possui outros contratos ativos vinculados ao seu benefício previdenciário, o que demonstra sua habitualidade em contratações dessa natureza. Juntaram documentos. A autora ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnica durante fase processual instrutória do feito instaurado e em alegações finais escritas, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente declinados nos autos. Relatados. Fundamento e decido. Sob a ótica contida no bojo de petição inicial, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora bystander, pessoa física que utiliza serviços como destinatária final (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura dos réus, na qualidade de fornecedores, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços estes jungidos à atividade bancária (art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentido: O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas de evento decorrente de acidente de consumo; é a figura do bystander, ou seja, aquele que, apesar de não estar envolvido diretamente no fornecimento de produtos e serviços, sofre dano em decorrência de acidente de consumo, como acontece com pessoas cujos documentos são utilizados, mediante fraude perpetrada por terceiros, na celebração de contratos bancários e, em razão disso, tem o nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes (Responsabilidade Civil dos Bancos, Mercado e Microssistemas Legislativos, de Marcelo Benacchio, na obra coletiva Responsabilidade Bancária, organizada por Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio, editora Quartier Latin, 2012, 1ª edição, página 66). Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10). Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor uma interpretação teleológica. Qual seria a ratio legis? Qual seria a verdadeira vontade da lei? Há que se descobrir a exata hermenêutica jurídica das mesmas; não se há de aplicá-las, em dado caso concreto, de modo automático. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Como, por exemplo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor, que tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Julgado inserido em RJTJRS 183/298 já cuidou de dar àquele dispositivo legal uma inteligente interpretação: Consumidor Inversão do ônus da prova Princípio não absoluto. A inversão do ônus da prova previsto no Código do Consumidor não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de, no mínimo, um princípio de prova do fato alegado. Apelo não provido. Unânime. Bem como: A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto (STJ - 4ª Turma, Resp 284.995, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, deram provimento, v.u., DJU 22.11.04, p. 345). Muito bem, empreendendo-se uma conjugação do disposto em lei com o contido nas ementas transcritas, tem-se que - sempre segundo as regras ordinárias de experiência a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor e no bojo do processo civil, somente será factível, ao sentir do Magistrado, se verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. E tal, desde que aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto pelo Magistrado (ope judicis). Não nos esqueçamos, porém, que segundo opinião de balizados autores, dentre os quais William Santos Ferreira (Limites da Inversão do Ônus da Prova e a Reinversão nas Ações de Responsabilidade, artigo inserido na obra coletiva Responsabilidade Civil Bancária, sob a coordenação de Alexandre Guerra e Marcelo Banacchio, editora Quartier Latin, 1ª edição, 2012, página 378) tais requisitos são cumulativos e não alternativos: Uma questão que ainda permanece em discussão é se os dois requisitos constantes do inciso VII do art. 6° do CDC devem simultaneamente ser identificados no caso concreto para a inversão ou não. O dispositivo utiliza a partícula disjuntiva ou, mas se os requisitos fossem separados para fins de autorizar a inversão, ter-se-ia que admitir que a hipossuficiência informativa geraria a inversão, mesmo que inverossímil a alegação do consumidor, o que não revela um mínimo de coerência, porque no momento de decisão pelo juiz estaria ele em dúvida e para tal simplesmente acolher favoravelmente ao consumidor quando até o verossímil (embora não provado) estivesse na alegação do fornecedor não guarda um mínimo de consistência com os princípios da harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo. Por outro lado, uma alegação verossímil sem hipossuficiência informativa, também não pode justificar a inversão do ônus da prova38, visto que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer somente nos casos que envolvam a viabilidade probatória e que estimulem a efetiva participação instrutória do fornecedor. Deixemos de lado a questão da eventual hipossuficiência econômica da autora. Tal dado não tem relevância alguma, ao menos no agora decidido. Fiquemos com a questão da eventual verossimilhança do alegado pela autora no bojo de sua petição inicial. Em apertada síntese, assevera, em apertada síntese, que (...) é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular de benefício previdenciário. Nesta condição, em virtude da sua precária situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria, assim discriminados: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: contrato nº 1001991859100001, no valor de R$ 512,20 em 84 parcelas de R$ 12,81, celebrado indevidamente na data de 02/06/2021. De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. Por tais razões de fato, a procedência da demanda em sua integra é medida JUSTIÇA!!!. Estes os fatos constitutivos de se direito material. Sem mais delongas, debruçando-se sobre o laudo pericial técnico levado a efeito no bojo instaurado, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual credencia este Magistrado a desacolher a pretensão deduzida em juízo pela autora contra o réu: Após a análise detalhada dos documentos e dos elementos de segurança envolvidos, conclui-se que a assinatura digital nos documentos analisados é válida e autêntica. Todos os procedimentos de segurança e certificação foram devidamente observados, garantindo a integridade e a autenticidade dos documentos. Não foram encontrados indícios de fraude ou irregularidades. Assim, pelos elementos de convicção angariados aos presentes autos pelos réus, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, e, agora em fase processual instrutória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova pericial técnica, depreende-se que todas as assertivas embutidas no bojo de suas contestações vieram de ser, integralmente, ratificadas em Juízo. Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO C FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO FICSA S/A. Torno sem efeito jurídico algum a decisão judicial de fls. 105, dos autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Autor DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1112791-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Donizete Aparecida dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS move a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO C FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO FICSA S/A alegando, em apertada síntese, que (...) é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular de benefício previdenciário. Nesta condição, em virtude da sua precária situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria, assim discriminados: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: contrato nº 1001991859100001, no valor de R$ 512,20 em 84 parcelas de R$ 12,81, celebrado indevidamente na data de 02/06/2021. De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. Por tais razões de fato, a procedência da demanda em sua integra é medida JUSTIÇA!!!. Juntou documentos. Devidamente citados, os réus ofereceram respostas asseverando, em última análise, que: De uma simples leitura da petição inicial é possível constatar que a parte autora apresenta meras alegações que não são acompanhadas por provas que as sustentem. Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude. A ausência de provas pela parte autora é esclarecida pela inexistência do direito pleiteado e torna nítida a sua real intenção, que é se eximir das obrigações contratuais que lhe cabem, conforme compromisso firmado através das cláusulas pactuadas com o réu. Basta observar que, em sentido oposto à estratégia adotada pelo demandante, o réu, desconstituindo as alegações autorais, apresenta o contrato celebrado e demais documentos que comprovam as condições e limites, que foram livremente pactuados e anuídos sem ocorrência de qualquer vício de vontade. Portanto, no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos é possível constatar que no dia 02/06/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010019918591_ 0001, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 512,20, disponibilizado diretamente na sua conta bancária, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 12,81 descontadas diretamente de seu, conforme se verifica na Cédula de Crédito. Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda. É importante esclarecer que para a liberação de empréstimo consignado, o Banco C6 Consignado S.A realiza a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas e, por fim, realizado o enquadramento com relação ao comprometimento de renda, para então ser impresso e colhida a assinatura no contrato de empréstimo consignado celebrado. Além de todos esses cuidados, os prepostos e correspondentes bancários do réu são cuidadosamente treinados para realizar a análise minuciosa dos documentos apresentados. Vale ressaltar, por oportuno, que em todas as negociações efetuadas pelo réu as condições contratuais são claramente repassadas no momento da contratação, estando as informações ainda disponíveis na Central de Atendimento do demandado a qualquer momento, caso o cliente tenha interesse. Ora, Exa., como poderia um suposto fraudador estar em posse da documentação pessoal da parte autora como identidade e CPF, sem que ela não tenha percebido durante todo esse tempo? Veja-se, inclusive, que não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência no sentido de que tenha a parte autora perdido seus documentos pessoais, não havendo, pois, qualquer verossimilhança em suas alegações. Ademais, conforme histórico de consignação apresentado pelo próprio demandante, ele possui outros contratos ativos vinculados ao seu benefício previdenciário, o que demonstra sua habitualidade em contratações dessa natureza. Juntaram documentos. A autora ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnica durante fase processual instrutória do feito instaurado e em alegações finais escritas, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente declinados nos autos. Relatados. Fundamento e decido. Sob a ótica contida no bojo de petição inicial, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora bystander, pessoa física que utiliza serviços como destinatária final (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura dos réus, na qualidade de fornecedores, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços estes jungidos à atividade bancária (art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentido: O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas de evento decorrente de acidente de consumo; é a figura do bystander, ou seja, aquele que, apesar de não estar envolvido diretamente no fornecimento de produtos e serviços, sofre dano em decorrência de acidente de consumo, como acontece com pessoas cujos documentos são utilizados, mediante fraude perpetrada por terceiros, na celebração de contratos bancários e, em razão disso, tem o nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes (Responsabilidade Civil dos Bancos, Mercado e Microssistemas Legislativos, de Marcelo Benacchio, na obra coletiva Responsabilidade Bancária, organizada por Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio, editora Quartier Latin, 2012, 1ª edição, página 66). Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10). Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor uma interpretação teleológica. Qual seria a ratio legis? Qual seria a verdadeira vontade da lei? Há que se descobrir a exata hermenêutica jurídica das mesmas; não se há de aplicá-las, em dado caso concreto, de modo automático. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Como, por exemplo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor, que tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Julgado inserido em RJTJRS 183/298 já cuidou de dar àquele dispositivo legal uma inteligente interpretação: Consumidor Inversão do ônus da prova Princípio não absoluto. A inversão do ônus da prova previsto no Código do Consumidor não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de, no mínimo, um princípio de prova do fato alegado. Apelo não provido. Unânime. Bem como: A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto (STJ - 4ª Turma, Resp 284.995, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, deram provimento, v.u., DJU 22.11.04, p. 345). Muito bem, empreendendo-se uma conjugação do disposto em lei com o contido nas ementas transcritas, tem-se que - sempre segundo as regras ordinárias de experiência a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor e no bojo do processo civil, somente será factível, ao sentir do Magistrado, se verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. E tal, desde que aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto pelo Magistrado (ope judicis). Não nos esqueçamos, porém, que segundo opinião de balizados autores, dentre os quais William Santos Ferreira (Limites da Inversão do Ônus da Prova e a Reinversão nas Ações de Responsabilidade, artigo inserido na obra coletiva Responsabilidade Civil Bancária, sob a coordenação de Alexandre Guerra e Marcelo Banacchio, editora Quartier Latin, 1ª edição, 2012, página 378) tais requisitos são cumulativos e não alternativos: Uma questão que ainda permanece em discussão é se os dois requisitos constantes do inciso VII do art. 6° do CDC devem simultaneamente ser identificados no caso concreto para a inversão ou não. O dispositivo utiliza a partícula disjuntiva ou, mas se os requisitos fossem separados para fins de autorizar a inversão, ter-se-ia que admitir que a hipossuficiência informativa geraria a inversão, mesmo que inverossímil a alegação do consumidor, o que não revela um mínimo de coerência, porque no momento de decisão pelo juiz estaria ele em dúvida e para tal simplesmente acolher favoravelmente ao consumidor quando até o verossímil (embora não provado) estivesse na alegação do fornecedor não guarda um mínimo de consistência com os princípios da harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo. Por outro lado, uma alegação verossímil sem hipossuficiência informativa, também não pode justificar a inversão do ônus da prova38, visto que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer somente nos casos que envolvam a viabilidade probatória e que estimulem a efetiva participação instrutória do fornecedor. Deixemos de lado a questão da eventual hipossuficiência econômica da autora. Tal dado não tem relevância alguma, ao menos no agora decidido. Fiquemos com a questão da eventual verossimilhança do alegado pela autora no bojo de sua petição inicial. Em apertada síntese, assevera, em apertada síntese, que (...) é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular de benefício previdenciário. Nesta condição, em virtude da sua precária situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria, assim discriminados: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: contrato nº 1001991859100001, no valor de R$ 512,20 em 84 parcelas de R$ 12,81, celebrado indevidamente na data de 02/06/2021. De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. Por tais razões de fato, a procedência da demanda em sua integra é medida JUSTIÇA!!!. Estes os fatos constitutivos de se direito material. Sem mais delongas, debruçando-se sobre o laudo pericial técnico levado a efeito no bojo instaurado, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual credencia este Magistrado a desacolher a pretensão deduzida em juízo pela autora contra o réu: Após a análise detalhada dos documentos e dos elementos de segurança envolvidos, conclui-se que a assinatura digital nos documentos analisados é válida e autêntica. Todos os procedimentos de segurança e certificação foram devidamente observados, garantindo a integridade e a autenticidade dos documentos. Não foram encontrados indícios de fraude ou irregularidades. Assim, pelos elementos de convicção angariados aos presentes autos pelos réus, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, e, agora em fase processual instrutória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova pericial técnica, depreende-se que todas as assertivas embutidas no bojo de suas contestações vieram de ser, integralmente, ratificadas em Juízo. Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO C FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO FICSA S/A. Torno sem efeito jurídico algum a decisão judicial de fls. 105, dos autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)