Detalhe do processo

1112674-31.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112674-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Roberto Reis da Paz - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada porCARLOS ROBERTO REIS DA PAZem face daPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULOe doHOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HC-FMUSP). Sustenta o autor, em síntese (fls. 1-15), que em meados do ano de 2010 foi submetido a procedimento cirúrgico de colecistectomia nas dependências do hospital réu (HC-FMUSP). Alega que a equipe médica encarregada incorreu em falha grave ao esquecer uma compressa de gaze (gossipiboma) em sua cavidade abdominal. Afirma ter permanecido por cerca de quinze anos sofrendo com dores recorrentes e limitações, até que, no ano de 2025, após apresentar quadro grave de hemorragia digestiva alta (melena e vômitos com coágulos), exames de imagem e endoscopia identificaram a formação encapsulada de 12,5 cm x 10,5 cm fistulizada para a parede do estômago. Em razão disso, em outubro de 2025, submeteu-se a laparotomia exploradora de urgência para a retirada do corpo estranho em decomposição e sutura gástrica. Invoca a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e sustenta a inoperância do prazo prescricional em virtude do princípio daactio nata. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus custeiem todo o tratamento médico necessário e paguem um pensionamento mensal provisório no valor de 1 (um) salário mínimo. Ao final, requer a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização por danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício pago em parcela única no montante de R$ 427.944,00, correspondente à alegada depreciação da capacidade laboral para o exercício de sua atividade de garçom. Atribuiu à causa o valor de R$ 627.944,00 e formulou pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes e prontuários médicos (fls. 16-53). Às fls. 54, a serventia judicial lavrou certidão atestando que: a) há pedido de justiça gratuita, contudo a declaração de hipossuficiência de fls. 16 não está assinada; b) a representação processual encontra-se irregular, pois o instrumento de procuração de fls. 16 não está assinado; c) não há comprovação do recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. 2. Da Irregularidade na Representação Processual (Fls. 16 e 54) e da Apreciação do Pedido de Gratuidade de Justiça De início, cumpre registrar que o instrumento procuratório juntado às fls. 16não se encontra assinado pelo outorgante, consoante atestado formalmente pela certidão de fls. 54. A ausência de assinatura no mandato constitui vício insanável sem a devida intervenção da parte, maculando a representação processual e exigindo regularização imediata, nos termos dos artigos 104 e 321 do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este se encontra disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos, o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Além disso, o Extrato Previdenciário (CNIS) acostado às fls. 31 demonstra que a parte autora percebe benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária no valor mensal atualizado de R$ 4.095,13 (competências do ano de 2026), quantia superior ao limite de isenção do Imposto de Renda e incompatívelprima faciecom a alegada hipossuficiência financeira absoluta. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração pretendida e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes;f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Das Incoerências Fáticas da Inicial e da Preexistência de Aposentadoria por Invalidez (Fls. 11 e 31) Além da regularização da representação e da situação referente às custas, a análise detida da exordial em confronto com a prova documental colacionada revela contradições fáticas manifestas que exigem determinação de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC): Incongruência Fática no Pedido de Indenização por Danos Materiais:No capítulo do direito relativo aos danos materiais (fls. 11), a petição inicial fundamenta o pedido de pensionamento vitalício alegando que a falha médica acarretou a"amputação do membro inferior direito e a perda da mobilidade de forma definitiva", aduzindo ainda a"ausência de cirurgião vascular". Contudo, a causa de pedir narrativa (fls. 2-3) e todos os laudos e prontuários médicos juntados às fls. 36 e 46-49 descrevem quadro exclusivamente abdominal (gossipibomacom fístula gástrica). Cuida-se de evidente cópia indevida de modelo alheio ao processo, impondo-se a retificação da petição inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos à realidade factual descrita. Aposentadoria por Invalidez Preexistente:O autor sustenta que o evento cirúrgico acarretou sua incapacidade laboral para a função de garçom. Ocorre que o Extrato Previdenciário (CNIS) acostado às fls. 31 revela que o requerente é beneficiário deAposentadoria por Invalidez Previdenciária (Espécie 32, NB 5020074388) desde 07/03/2001. Visto que a incapacidade total e permanente perante a Previdência Social foi concedida no ano de 2001 isto é, cerca de 9 (nove) anos antes do primeiro procedimento cirúrgico de colecistectomia realizado no HC-FMUSP em 2010 , impõe-se ao autor o dever de esclarecer fundamentadamente a subsistência do alegado prejuízo funcional laboral decorrente especificamente do fato de 2010/2025. 4. Da Ilegitimidade PassivaAd Causamdo Município de São Paulo e da Aplicabilidade da Jurisprudência Correlata Anoto, de ofício, a manifesta ilegitimidade passiva do Município de São Paulo para figurar no polo passivo da vertente demanda indenizatória. A responsabilidade civil por ato ilícito (erro médico) decorre da imputação direta do dano ao agente público do ente hospitalar envolvido. Conforme decorre dos autos, os atendimentos médicos, exames endoscópicos e atos cirúrgicos narrados na petição inicial foram prestados e executados de maneira exclusiva nas dependências do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP). O HC-FMUSP é uma autarquia estadual criada por lei, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e independência financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, não guardando nenhuma relação de subordinação ou dependência com o Município de São Paulo. Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes federativos tese consagrada no Tema 793 do STF refere-se estritamente aos deveres de prestação de serviços de saúde (fornecimento de medicamentos, cirurgias e tratamentos),não se aplicando às demandas que versam sobre responsabilidade civil indenizatória por dano causado por agente público determinado. Anoto a inaplicabilidade da solidariedade aos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado quando o serviço fora prestado por hospital autárquico ou por outro ente federativo. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico. Alegação de não prestação de atendimento adequado e realização tardia do parto, com o consequente falecimento do recém-nascido e ocorrência de lesão na bexiga da autora. Atendimento e serviços prestados pelo no Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni e no Hospital Universitário da USP. Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado. Ilegitimidade caracterizada. Os hospitais em que a autora foi atendida e os profissionais a eles vinculados não compõem a estrutura administrativa do Estado de São Paulo, nem são por ele geridos. Não há conduta imputada a agente do Estado, que não se confunde com seus entes autárquicos. Solidariedade entre os entes federativos no tocante aos deveres relacionados à preservação da saúde dos cidadãos (fornecimento de insumos, medicamentos e tratamentos médicos) que não se aplica às demandas versando sobre responsabilidade civil por dano causado por agente público. Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2172688-31.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 24/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO HOSPITAL DO SERVIDOR MUNICIPAL TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO É SOLIDÁRIA, MAS SIM SUBSIDIÁRIA Decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao Município-réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da sua ilegitimidade passiva e deferiu a inclusão no polo passivo da demanda da autarquia municipal Hospital do Servidor Público Municipal necessidade de manutenção gestão do sistema de saúde público municipal que compete ao ente público porém, na hipótese dos autos, o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal é exclusivo para servidores públicos e empregados públicos municipais ativos e inativos relação jurídica entre servidor e a autarquia municipal o hospital do servidor municipal possui natureza de autarquia, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde; de modo que a responsabilidade do Município é subsidiária e não solidária inteligência da Lei Municipal nº 13.766/2004 e do Decreto Municipal nº 45.216/2004 precedentes do TJSP. Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037135-12.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 31/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023)". Assim, o Município de São Paulo não responde civilmente por atos imputados a agentes de autarquia estadual. Imperiosa a intimação do autor para manifestar-se sobre a substituição do polo passivo ou exclusão do Município de São Paulo (art. 338 do CPC). 5. Da Tutela Provisória de Urgência: Impedimentos Legais e Ausência dos Requisitos do Artigo 300 do CPC Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 12-13 e reiterado na alínea "b" de fls. 14 (concessão de pensionamento mensal provisório de 1 salário mínimo e custeio de tratamento médico). A medida liminar não comporta deferimento, existindo severos impedimentos legais e ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. No que concerne aosimpedimentos legais à concessão de provimentos liminares de verbas contra a Fazenda Pública, a fixação antecedente de pensionamento pecuniário satisfativo esbarra expressamente na vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, plenamente aplicável à espécie por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997. O ordenamento jurídico pátrio veda categoricamente a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que importem em pagamento ou repasse pecuniário contra a Fazenda Pública e suas autarquias sem a observância do contraditório prévio e do trânsito em julgado. Sob o aspecto dosrequisitos específicos do artigo 300 do CPC, tampouco se mostram preenchidos os pressupostos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O alegadopericulum in morafundado no risco de penúria material foi desmitificado pela própria documentação colacionada aos autos pelo requerente. Conforme evidencia o Extrato Previdenciário do CNIS às fls. 31, o autor percebe Aposentadoria por Invalidez Previdenciária paga pelo INSS desde 07/03/2001, contando com renda mensal regular no valor atual de R$ 4.095,13. Desse modo, não se verifica a presença de perigo de dano iminente à subsistência pessoal apto a fundamentar a concessão de pensão antecipadainaudita altera parte. A probabilidade do direito, no atinente ao prejuízo funcional aventado, necessita de ampla e rigorosa dilação probatória sob o crivo do contraditório notadamente a realização de perícia médica judicial , visto que o autor já havia sido considerado totalmente incapaz para o trabalho pela autarquia previdenciária federal anos antes do atendimento cirúrgico ocorrido no hospital réu. Em relação à obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, o autor não instruiu a exordial com relatório médico atualizado demonstrando a necessidade iminente de procedimento específico que tenha sido expressamente recusado pela rede pública de saúde, obstada a concessão de ordem sumária contra a autarquia. Por tais fundamentos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida imperiosa. Ante o exposto: INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista os impedimentos legais estatuídos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, bem como a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. DETERMINOque o autor, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC): a) Colacione instrumento de procuração devidamente assinado física ou digitalmente pelo outorgante (fls. 16 e 54); b) Apresente a documentação financeira exigida no item 2 desta decisão (comprovantes de renda, extratos bancários de 3 meses, extratos de cartão de crédito, IRPF, comprovante de despesas e CTPS) para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) Emende a petição inicial para retificar a contradição fática de fls. 11 (referente à incabível alegação de "amputação de membro inferior"), alinhando a causa de pedir e fundamentação estritamente aos fatos comprovados nos autos (gossipiboma); d) Esclareça a pretensão de pensionamento por incapacidade laboral, diante da prova documental de que é titular de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária concedida em 07/03/2001 (fls. 31); e) Manifeste-se sobre a provável ilegitimidade passivaad causamdo Município de São Paulo, nos termos e para os fins do art. 338 do CPC. Com a apresentação da petição de emenda e documentos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO REIS DA PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANTONIO THOMA

OAB: 170171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1112674-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Roberto Reis da Paz - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada porCARLOS ROBERTO REIS DA PAZem face daPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULOe doHOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HC-FMUSP). Sustenta o autor, em síntese (fls. 1-15), que em meados do ano de 2010 foi submetido a procedimento cirúrgico de colecistectomia nas dependências do hospital réu (HC-FMUSP). Alega que a equipe médica encarregada incorreu em falha grave ao esquecer uma compressa de gaze (gossipiboma) em sua cavidade abdominal. Afirma ter permanecido por cerca de quinze anos sofrendo com dores recorrentes e limitações, até que, no ano de 2025, após apresentar quadro grave de hemorragia digestiva alta (melena e vômitos com coágulos), exames de imagem e endoscopia identificaram a formação encapsulada de 12,5 cm x 10,5 cm fistulizada para a parede do estômago. Em razão disso, em outubro de 2025, submeteu-se a laparotomia exploradora de urgência para a retirada do corpo estranho em decomposição e sutura gástrica. Invoca a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e sustenta a inoperância do prazo prescricional em virtude do princípio daactio nata. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus custeiem todo o tratamento médico necessário e paguem um pensionamento mensal provisório no valor de 1 (um) salário mínimo. Ao final, requer a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização por danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício pago em parcela única no montante de R$ 427.944,00, correspondente à alegada depreciação da capacidade laboral para o exercício de sua atividade de garçom. Atribuiu à causa o valor de R$ 627.944,00 e formulou pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes e prontuários médicos (fls. 16-53). Às fls. 54, a serventia judicial lavrou certidão atestando que: a) há pedido de justiça gratuita, contudo a declaração de hipossuficiência de fls. 16 não está assinada; b) a representação processual encontra-se irregular, pois o instrumento de procuração de fls. 16 não está assinado; c) não há comprovação do recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. 2. Da Irregularidade na Representação Processual (Fls. 16 e 54) e da Apreciação do Pedido de Gratuidade de Justiça De início, cumpre registrar que o instrumento procuratório juntado às fls. 16não se encontra assinado pelo outorgante, consoante atestado formalmente pela certidão de fls. 54. A ausência de assinatura no mandato constitui vício insanável sem a devida intervenção da parte, maculando a representação processual e exigindo regularização imediata, nos termos dos artigos 104 e 321 do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este se encontra disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos, o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Além disso, o Extrato Previdenciário (CNIS) acostado às fls. 31 demonstra que a parte autora percebe benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária no valor mensal atualizado de R$ 4.095,13 (competências do ano de 2026), quantia superior ao limite de isenção do Imposto de Renda e incompatívelprima faciecom a alegada hipossuficiência financeira absoluta. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração pretendida e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes;f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Das Incoerências Fáticas da Inicial e da Preexistência de Aposentadoria por Invalidez (Fls. 11 e 31) Além da regularização da representação e da situação referente às custas, a análise detida da exordial em confronto com a prova documental colacionada revela contradições fáticas manifestas que exigem determinação de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC): Incongruência Fática no Pedido de Indenização por Danos Materiais:No capítulo do direito relativo aos danos materiais (fls. 11), a petição inicial fundamenta o pedido de pensionamento vitalício alegando que a falha médica acarretou a"amputação do membro inferior direito e a perda da mobilidade de forma definitiva", aduzindo ainda a"ausência de cirurgião vascular". Contudo, a causa de pedir narrativa (fls. 2-3) e todos os laudos e prontuários médicos juntados às fls. 36 e 46-49 descrevem quadro exclusivamente abdominal (gossipibomacom fístula gástrica). Cuida-se de evidente cópia indevida de modelo alheio ao processo, impondo-se a retificação da petição inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos à realidade factual descrita. Aposentadoria por Invalidez Preexistente:O autor sustenta que o evento cirúrgico acarretou sua incapacidade laboral para a função de garçom. Ocorre que o Extrato Previdenciário (CNIS) acostado às fls. 31 revela que o requerente é beneficiário deAposentadoria por Invalidez Previdenciária (Espécie 32, NB 5020074388) desde 07/03/2001. Visto que a incapacidade total e permanente perante a Previdência Social foi concedida no ano de 2001 isto é, cerca de 9 (nove) anos antes do primeiro procedimento cirúrgico de colecistectomia realizado no HC-FMUSP em 2010 , impõe-se ao autor o dever de esclarecer fundamentadamente a subsistência do alegado prejuízo funcional laboral decorrente especificamente do fato de 2010/2025. 4. Da Ilegitimidade PassivaAd Causamdo Município de São Paulo e da Aplicabilidade da Jurisprudência Correlata Anoto, de ofício, a manifesta ilegitimidade passiva do Município de São Paulo para figurar no polo passivo da vertente demanda indenizatória. A responsabilidade civil por ato ilícito (erro médico) decorre da imputação direta do dano ao agente público do ente hospitalar envolvido. Conforme decorre dos autos, os atendimentos médicos, exames endoscópicos e atos cirúrgicos narrados na petição inicial foram prestados e executados de maneira exclusiva nas dependências do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP). O HC-FMUSP é uma autarquia estadual criada por lei, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e independência financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, não guardando nenhuma relação de subordinação ou dependência com o Município de São Paulo. Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes federativos tese consagrada no Tema 793 do STF refere-se estritamente aos deveres de prestação de serviços de saúde (fornecimento de medicamentos, cirurgias e tratamentos),não se aplicando às demandas que versam sobre responsabilidade civil indenizatória por dano causado por agente público determinado. Anoto a inaplicabilidade da solidariedade aos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado quando o serviço fora prestado por hospital autárquico ou por outro ente federativo. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico. Alegação de não prestação de atendimento adequado e realização tardia do parto, com o consequente falecimento do recém-nascido e ocorrência de lesão na bexiga da autora. Atendimento e serviços prestados pelo no Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni e no Hospital Universitário da USP. Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado. Ilegitimidade caracterizada. Os hospitais em que a autora foi atendida e os profissionais a eles vinculados não compõem a estrutura administrativa do Estado de São Paulo, nem são por ele geridos. Não há conduta imputada a agente do Estado, que não se confunde com seus entes autárquicos. Solidariedade entre os entes federativos no tocante aos deveres relacionados à preservação da saúde dos cidadãos (fornecimento de insumos, medicamentos e tratamentos médicos) que não se aplica às demandas versando sobre responsabilidade civil por dano causado por agente público. Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2172688-31.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 24/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO HOSPITAL DO SERVIDOR MUNICIPAL TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO É SOLIDÁRIA, MAS SIM SUBSIDIÁRIA Decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao Município-réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da sua ilegitimidade passiva e deferiu a inclusão no polo passivo da demanda da autarquia municipal Hospital do Servidor Público Municipal necessidade de manutenção gestão do sistema de saúde público municipal que compete ao ente público porém, na hipótese dos autos, o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal é exclusivo para servidores públicos e empregados públicos municipais ativos e inativos relação jurídica entre servidor e a autarquia municipal o hospital do servidor municipal possui natureza de autarquia, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde; de modo que a responsabilidade do Município é subsidiária e não solidária inteligência da Lei Municipal nº 13.766/2004 e do Decreto Municipal nº 45.216/2004 precedentes do TJSP. Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037135-12.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 31/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023)". Assim, o Município de São Paulo não responde civilmente por atos imputados a agentes de autarquia estadual. Imperiosa a intimação do autor para manifestar-se sobre a substituição do polo passivo ou exclusão do Município de São Paulo (art. 338 do CPC). 5. Da Tutela Provisória de Urgência: Impedimentos Legais e Ausência dos Requisitos do Artigo 300 do CPC Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 12-13 e reiterado na alínea "b" de fls. 14 (concessão de pensionamento mensal provisório de 1 salário mínimo e custeio de tratamento médico). A medida liminar não comporta deferimento, existindo severos impedimentos legais e ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. No que concerne aosimpedimentos legais à concessão de provimentos liminares de verbas contra a Fazenda Pública, a fixação antecedente de pensionamento pecuniário satisfativo esbarra expressamente na vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, plenamente aplicável à espécie por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997. O ordenamento jurídico pátrio veda categoricamente a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que importem em pagamento ou repasse pecuniário contra a Fazenda Pública e suas autarquias sem a observância do contraditório prévio e do trânsito em julgado. Sob o aspecto dosrequisitos específicos do artigo 300 do CPC, tampouco se mostram preenchidos os pressupostos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O alegadopericulum in morafundado no risco de penúria material foi desmitificado pela própria documentação colacionada aos autos pelo requerente. Conforme evidencia o Extrato Previdenciário do CNIS às fls. 31, o autor percebe Aposentadoria por Invalidez Previdenciária paga pelo INSS desde 07/03/2001, contando com renda mensal regular no valor atual de R$ 4.095,13. Desse modo, não se verifica a presença de perigo de dano iminente à subsistência pessoal apto a fundamentar a concessão de pensão antecipadainaudita altera parte. A probabilidade do direito, no atinente ao prejuízo funcional aventado, necessita de ampla e rigorosa dilação probatória sob o crivo do contraditório notadamente a realização de perícia médica judicial , visto que o autor já havia sido considerado totalmente incapaz para o trabalho pela autarquia previdenciária federal anos antes do atendimento cirúrgico ocorrido no hospital réu. Em relação à obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, o autor não instruiu a exordial com relatório médico atualizado demonstrando a necessidade iminente de procedimento específico que tenha sido expressamente recusado pela rede pública de saúde, obstada a concessão de ordem sumária contra a autarquia. Por tais fundamentos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida imperiosa. Ante o exposto: INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista os impedimentos legais estatuídos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, bem como a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. DETERMINOque o autor, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC): a) Colacione instrumento de procuração devidamente assinado física ou digitalmente pelo outorgante (fls. 16 e 54); b) Apresente a documentação financeira exigida no item 2 desta decisão (comprovantes de renda, extratos bancários de 3 meses, extratos de cartão de crédito, IRPF, comprovante de despesas e CTPS) para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) Emende a petição inicial para retificar a contradição fática de fls. 11 (referente à incabível alegação de "amputação de membro inferior"), alinhando a causa de pedir e fundamentação estritamente aos fatos comprovados nos autos (gossipiboma); d) Esclareça a pretensão de pensionamento por incapacidade laboral, diante da prova documental de que é titular de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária concedida em 07/03/2001 (fls. 31); e) Manifeste-se sobre a provável ilegitimidade passivaad causamdo Município de São Paulo, nos termos e para os fins do art. 338 do CPC. Com a apresentação da petição de emenda e documentos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)