Detalhe do processo

1112444-39.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1112444-39.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VINICIUS FARIA SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO EGÍDIO GOMES (OAB MG113516) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VINICIUS FARIA SANTOS , representado por sua curadora IZABELLA FARIA SANTOS, contra ato coator imputado ao DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão por morte e à aplicação da imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária. Alega o impetrante que foi incluído judicialmente como beneficiário da pensão por morte de seu pai, Luciano Soares Santos, no processo nº 5174278-77.2023.8.13.0024, e que, embora seja portador, desde a infância, de Retardo Mental, CID F70, e Síndrome de Asperger, CID F84.5, condições de caráter permanente e incapacitante comprovadas por laudos e perícias médicas, o IPSEMG vem efetuando mensalmente descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária em seus proventos. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 30/03/2026 para cessação das retenções, sem que tenha obtido solução favorável, afirmando tratar-se de lesão de trato sucessivo, renovada a cada pagamento mensal. Para fundamentar a pretensão, invoca os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de que sua condição mental se enquadra na hipótese legal de alienação mental, garantindo-lhe isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão, bem como o art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e a LC/MG nº 173/2023, que disciplinam a incidência favorecida da contribuição previdenciária para pensionistas portadores de doença incapacitante. Afirma que a documentação médica apresentada comprova de plano a gravidade, a permanência e a incapacidade decorrentes das enfermidades, caracterizando direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental. Por fim, requer a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de IRRF e contribuição previdenciária sobre seus proventos. Decido. O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris está caracterizado pela plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se inclui a alienação mental, mediante comprovação por laudo pericial. Destaca-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, a parte impetrante apresentou laudo pericial atestando que é portadora de alienação mental (evento 1, DOC7), enquadrada no rol das doenças graves que ensejam a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016) No tocante à contribuição previdenciária, o art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria ou pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Veja-se: Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (...) § 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica . Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023, cujo art. 2º inclui expressamente a doença de Parkinson no rol das doenças incapacitantes aptas a ensejar a imunidade tributária: Art. 2º - Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I - acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II - moléstia profissional; III - tuberculose ativa; IV - alienação mental; V - esclerose múltipla; VI - neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida. Parágrafo único - A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão. Assim, em análise preliminar, verifica-se que a parte impetrante demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, preencher os requisitos legais para a fruição da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, bem como da imunidade quanto aos descontos previdenciários, revelando-se, em princípio, indevida a retenção dos referidos valores. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra demonstrado, uma vez que, mensalmente, a parte impetrante sofre descontos sobre seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência e a continuidade de seu tratamento de saúde. Ressalto, ainda, que a concessão da liminar não prejudica o erário, pois, caso ao final seja denegada a segurança, os valores não recolhidos poderão ser cobrados posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada suspenda os descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de pensão percebidos pela impetrante, bem como observe a imunidade tributária da contribuição previdenciária, nos termos do art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, requisitando as informações com observância dos prazos e demais formalidades legais. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência à Advocacia Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. A presente decisão possui força de ofício. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS FARIA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO EGÍDIO GOMES

OAB: 113516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1112444-39.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VINICIUS FARIA SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO EGÍDIO GOMES (OAB MG113516) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VINICIUS FARIA SANTOS , representado por sua curadora IZABELLA FARIA SANTOS, contra ato coator imputado ao DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão por morte e à aplicação da imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária. Alega o impetrante que foi incluído judicialmente como beneficiário da pensão por morte de seu pai, Luciano Soares Santos, no processo nº 5174278-77.2023.8.13.0024, e que, embora seja portador, desde a infância, de Retardo Mental, CID F70, e Síndrome de Asperger, CID F84.5, condições de caráter permanente e incapacitante comprovadas por laudos e perícias médicas, o IPSEMG vem efetuando mensalmente descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária em seus proventos. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 30/03/2026 para cessação das retenções, sem que tenha obtido solução favorável, afirmando tratar-se de lesão de trato sucessivo, renovada a cada pagamento mensal. Para fundamentar a pretensão, invoca os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de que sua condição mental se enquadra na hipótese legal de alienação mental, garantindo-lhe isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão, bem como o art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e a LC/MG nº 173/2023, que disciplinam a incidência favorecida da contribuição previdenciária para pensionistas portadores de doença incapacitante. Afirma que a documentação médica apresentada comprova de plano a gravidade, a permanência e a incapacidade decorrentes das enfermidades, caracterizando direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental. Por fim, requer a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de IRRF e contribuição previdenciária sobre seus proventos. Decido. O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris está caracterizado pela plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se inclui a alienação mental, mediante comprovação por laudo pericial. Destaca-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, a parte impetrante apresentou laudo pericial atestando que é portadora de alienação mental (evento 1, DOC7), enquadrada no rol das doenças graves que ensejam a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016) No tocante à contribuição previdenciária, o art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria ou pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Veja-se: Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (...) § 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica . Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023, cujo art. 2º inclui expressamente a doença de Parkinson no rol das doenças incapacitantes aptas a ensejar a imunidade tributária: Art. 2º - Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: I - acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II - moléstia profissional; III - tuberculose ativa; IV - alienação mental; V - esclerose múltipla; VI - neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida. Parágrafo único - A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão. Assim, em análise preliminar, verifica-se que a parte impetrante demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, preencher os requisitos legais para a fruição da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, bem como da imunidade quanto aos descontos previdenciários, revelando-se, em princípio, indevida a retenção dos referidos valores. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra demonstrado, uma vez que, mensalmente, a parte impetrante sofre descontos sobre seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência e a continuidade de seu tratamento de saúde. Ressalto, ainda, que a concessão da liminar não prejudica o erário, pois, caso ao final seja denegada a segurança, os valores não recolhidos poderão ser cobrados posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada suspenda os descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de pensão percebidos pela impetrante, bem como observe a imunidade tributária da contribuição previdenciária, nos termos do art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, requisitando as informações com observância dos prazos e demais formalidades legais. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência à Advocacia Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. A presente decisão possui força de ofício. Cumpra-se. Intime-se.