1112164-86.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1112164-86.2017.8.26.0100/SP EMBARGANTE : JERUSA GAMBATTO KUDIESS ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (OAB DF013455) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAMPOS COELHO (OAB DF027810) EMBARGADO : COFCO INTERNATIONAL GRAOS E OLEAGINOSAS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES GERBASI (OAB SP300019) ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Jerusa Gambatto Kudiess em face de Cofco International Brasil S.A. (sucessora por incorporação de Nidera Sementes Ltda.), distribuídos por dependência à execução de título executivo extrajudicial (processo nº 1128285-63.2015.8.26.0100) movida em desfavor de seu cônjuge, Heinz Kudiess (fls. 1/24). Narra a embargante, em síntese, que é casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 09 de setembro de 1999 e que diversos imóveis integrantes do patrimônio comum do casal foram objeto de penhora e designação de leilão judicial nos autos da execução originária. Sustenta a nulidade das penhoras incidentes sobre os imóveis rurais situados no Município de Correntina, Estado da Bahia (Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, Fazenda Canta Galo, Fazenda São Pedro do Sul, Fazenda Aurora Gleba 1, Fazenda Aurora e 50% da Fazenda Aurora Gleba 2), argumentando que constituem propriedades perfeitamente divisíveis, razão pela qual a constrição executiva não poderia ultrapassar a quota-parte de 50% titularizada pelo devedor, sob pena de indevida invasão de sua meação. Defende, ademais, a impenhorabilidade absoluta dos apartamentos residenciais nº 601 e 602 do Bloco N da SQSW 300, Setor Sudoeste, Brasília/DF (matrículas nº 141.289 e 141.290 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), sob a alegação de que ambas as unidades autônomas foram objeto de ampla reforma arquitetônica e unificação física, passando a constituir um único e indivisível imóvel residencial utilizado como residência permanente da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Suscita, ainda, discrepância na avaliação judicial dos bens e ausência de intimação formal para exercer o direito de preferência. Inicialmente, os presentes embargos foram extintos sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de interesse processual (fls. 2763/2765). Interposto recurso de apelação pela embargante (fls. 2767/2791), a Colenda 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo, por votação unânime, para o fim de anular a r. sentença terminativa e determinar o regular retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa e o inequívoco interesse de agir da cônjuge meeira para tutelar a meação e suscitar a impenhorabilidade de bem de família (fls. 3390/3394). Regularmente citada, a embargada Cofco International Brasil S.A. ofertou contestação (fls. 3400/3423). Em sua peça defensiva, pugnou pela total improcedência dos embargos, asseverando, preliminarmente, que as dívidas contraídas pelo executado reverteram em benefício econômico direto do casal e da atividade agropecuária familiar, autorizando a constrição dos bens comuns. No mérito, alegou a indivisibilidade natural e econômica das fazendas rurais ante a existência de benfeitorias comuns e riscos de desvalorização, além de sustentar a autonomia funcional e registral dos apartamentos de Brasília, aduzindo que a proteção do bem de família já foi devidamente equacionada em sede de agravo de instrumento na execução, recaindo unicamente sobre a unidade de menor valor. Houve réplica da embargante (fls. 3582/3599), instruída com ata notarial de constatação da unificação física dos apartamentos de Brasília (fls. 4501/4522). Sobreveio decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender atos expropriatórios sobre as unidades residenciais do Distrito Federal, a qual foi objeto de agravo de instrumento (nº 2080838-32.2019.8.26.0000), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça limitado a suspensão de transferência a terceiros estritamente à unidade residencial nº 602, mantendo o curso dos atos executivos em relação aos demais bens até ulterior deliberação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 3885), a embargante postulou expressamente a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, voltada à constatação da divisibilidade das fazendas de Correntina/BA e à comprovação da indivisibilidade física e funcional dos apartamentos residenciais 601 e 602 de Brasília/DF (fls. 3887/3896). A embargada, a seu turno, manifestou desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 3897). Paralelamente, aportaram aos autos manifestações e requerimentos de terceiros postulando intervenção na qualidade de assistentes, bem como reiterados pedidos de suspensão integral do procedimento executivo e dos atos preparatórios. Vieram os autos conclusos para saneamento, deliberação sobre os incidentes e fixação dos rumos da instrução probatória. É o relatório do necessário. 1. Indeferimento dos Pedidos de Assistência e Suspensão Inicialmente, cumpre examinar os pedidos de intervenção formulados por terceiros no bojo destes embargos, consubstanciados em requerimentos de ingresso na qualidade de assistentes, bem como os pleitos incidentais de sobrestamento do feito e dos atos expropriatórios em curso. No que tange à pretendida intervenção de terceiros, verifica-se que a admissão da assistência, seja na modalidade simples, seja na modalidade litisconsorcial, pressupõe a cabal demonstração de um interesse estritamente jurídico na solução da lide, consubstanciado na existência de relação jurídica material própria que possa ser direta e reflexamente afetada pelos efeitos da sentença a ser proferida entre os litigantes originários, nos exatos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. O diploma processual civil não autoriza a intervenção ad adjuvandum fundada em mero interesse econômico, financeiro, moral ou de conveniência fática. Nos embargos de terceiro, a relação jurídica processual restringe-se à legalidade da constrição judicial incidente sobre bens determinados e à tutela da meação e posse defendidas pela embargante em face do credor exequente, não se prestando a via autônoma para salvaguarda de interesses meramente reflexos de outros agentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES - INDEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC - MERO INTERESSE ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO DE TERCEIRO INTERVENIENTE - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012482-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Em idêntica diretriz, manifesta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, impõe-se a apreciação individualizada dos pedidos de assistência deduzidos nos autos, os quais desvelam manifesta ausência de interesse jurídico qualificado. No que se refere ao pedido de intervenção formulado por Heinz Kudiess , verifica-se que o requerente figura como devedor e executado originário no bojo da ação de execução principal (processo nº 1128285-63.2015.8.26.0100), contra quem foi deflagrada a constrição dos bens. A sua qualidade de sujeito passivo direto na relação executiva afasta por completo a condição de terceiro juridicamente interessado nestes embargos, na medida em que sua esfera de direitos já constitui o polo passivo da pretensão expropriatória do credor. Na medida que se afigura como co-executado, vislumbro, tão somente a existência de interesse patrimonial reflexo na satisfação da execução que é movida em seu desfavor, o que afasta, por conseguinte, o cabimento da assistência. O interesse manifestado por Heinz Kudiess na desoneração patrimonial ou no sucesso da pretensão deduzida por sua cônjuge é de natureza estritamente econômica e reflexa , decorrente do vínculo conjugal e da condição de executado. A defesa de seus direitos individuais, a arguição de eventuais nulidades da execução ou o debate sobre os limites da responsabilidade patrimonial devem ser veiculados exclusivamente nos próprios autos da execução ou pelas vias impugnativas típicas à disposição do devedor, revelando-se incabível sua intervenção na condição de assistente simples em embargos de terceiro promovidos em face do exequente. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de intervenção deduzido pelas empresas do Grupo SERIÖS . As postulantes sustentam seu pleito de ingresso sob o argumento de que exercem a posse direta e a exploração econômica e agrícola sobre os imóveis rurais objeto de penhora situados no Município de Correntina, Estado da Bahia, aduzindo que a constrição judicial poderia comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Ocorre que as empresas do Grupo SERIÖS não possuem interesse jurídico direto nos efeitos da penhora ou no desfecho destes embargos de terceiro, cujo objeto material se restringe à salvaguarda da meação da cônjuge e à divisibilidade das glebas rurais em confronto com o direito de crédito do exequente. Independentemente da relação contratual subjacente que justifique a posse ou a exploração dos imóveis rurais pelas empresas SERIÖS, a exemplo de contratos de arrendamento rural ou parceria agrícola, tais avenças permaneceriam ativas e plenamente eficazes perante eventual adquirente ou arrematante na hipótese de alienação judicial dos bens, por força das normas de direito material imobiliário e agrário de regência. Dessa forma, o provimento jurisdicional a ser exarado nestes embargos não possui o condão de constituir, modificar ou extinguir a relação jurídica contratual ou possessória titularizada pelas empresas do Grupo SERIÖS, restando evidenciado tão somente um interesse fático e econômico na preservação do atual estado de coisas com os devedores, o que se mostra manifestamente insuficiente para autorizar o ingresso como assistente processual, ex vi do artigo 119 do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição dos reiterados pleitos de sobrestamento amplo e indiscriminado da marcha processual. A suspensão de atos constritivos em sede de embargos de terceiro é medida excepcional, de natureza cautelar, cujos balizamentos foram expressamente definidos pela instância ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2080838-32.2019.8.26.0000, o qual restringiu a suspensão de atos de alienação à unidade nº 602 de Brasília/DF. Descabem novos pedidos genéricos de paralisação do feito que desvirtuem a sistemática recursal e atentem contra os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição executiva. A instrução probatória deste feito deve prosseguir regularmente para que as questões de fato sejam elucidadas com segurança técnica, inviabilizando-se a paralisação do processo executório além das balizas já traçadas pelo Tribunal de Justiça. 2. Fundamentação da Necessidade de Prova Pericial nos Imóveis A sentença proferida nos autos se viu anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com a determinação de realização de prova pericial evento 142, DOC325 senão vejamos: “Tendo em vista que tal questão influi na apreciação da matéria atinente à invocada proteção ao bem de família desses imóveis e considerando que, em consulta realizada aos autos da execução movida contra o marido da embargante, registrada sob o nº 1128285-63.2015.8.26.0100, constatou-se que o feito encontra-se suspenso por força da decisão ali proferida a fls.3885/3887, deve a sentença aqui proferida ser anulada a fim de que possa ser retomada a instrução processual, com a realização de perícia sobre os imóveis residenciais de Brasília e da Bahia, como indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. E, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, com novo retardamento do feito, deverá também ser realizada perícia para nova avaliação dos imóveis rurais da Bahia, inclusive no que toca à verificação de sua divisibilidade. Como tais provas podem vir a ser produzidas nos autos da execução movida contra o marido da aqui embargante, deve-se aguardar um prazo de seis meses contados do retorno destes autos à Vara de origem, a fim de se verificar se tais providências foram ou não adotadas naquele feito. Caso ele ainda permaneça suspenso e as perícias não venham ser realizadas nesse prazo de seis meses, essas perícias (tanto nos apartamentos de Brasília quanto nos imóveis rurais da Bahia) deverão ser realizadas nos autos destes embargos de terceiro. Isso assegurará a observância do direito de defesa da embargante e impedirá que o andamento do feito seja indevidamente protelado, o que comprometeria ainda mais a razoável duração do processo. Assim, anula-se a sentença, para determinar a retomada da instrução processual, a fim de que possa ser realizada perícia para apurar a alegada indivisibilidade dos dois imóveis residenciais de Brasília pertencentes à embargante Jerusa e seu esposo bem como sobre os imóveis rurais da Bahia, conforme descrito acima” Superada a suspensão do feito e, em cumprimento ao v. acórdão, observo que a pretensão deduzida pela embargante repousa sobre dois eixos fáticos centrais e de elevada complexidade: primeiro, a divisibilidade ou indivisibilidade das propriedades rurais situadas na Comarca de Correntina, Estado da Bahia (matrículas nº 7.175, 7.203, 7.204, 7.176, 7.199, 7.198, 7.197 e 7.202 do Cartório de Registro de Imóveis local), com o escopo de perquirir se a penhora deve ser restringida à fração ideal de 50% de cada gleba ou se a alienação judicial deve recair sobre a totalidade dos imóveis com reserva da meação sobre o produto da arrematação; segundo, a unificação física, estrutural e funcional dos apartamentos nº 601 e 602 do Bloco N da SQSW 300, Setor Sudoeste, Brasília/DF (matrículas nº 141.289 e 141.290 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), para fins de aferição da viabilidade fática de desmembramento sem descaracterização do bem ou perda substancial de sua destinação como moradia familiar. No que tange aos imóveis rurais, a caracterização da divisibilidade jurídica e econômica de grandes propriedades agropecuárias não pode ser solvida com base em meras presunções abstratas ou na simples leitura de mapas georreferenciados. Impende verificar, in loco, a conformação topográfica do terreno, a existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas (tais como sedes, galpões, silos, instalações de energia e captação hídrica, laboratórios de sementes e acessos viários), a distribuição das áreas de reserva legal e preservação permanente, bem como o impacto que eventual fracionamento físico produziria sobre a viabilidade agronômica e o valor de mercado de cada fração resultante. Da mesma forma, a controvérsia respeitante aos apartamentos residenciais de Brasília exige acurado exame pericial de engenharia civil e arquitetura. Conquanto as unidades ostentem matrículas imobiliárias autônomas no registro imobiliário, a embargante acostou aos autos ata notarial e elementos documentais noticiando a realização de profundas obras de unificação predial, sustentando que os apartamentos passaram a constituir um corpo habitacional contínuo e integrado (fls. 4501/4522 e fls. 4684/4685). Faz-se indispensável averiguar se a unificação física implementada comprometeu as estruturas autônomas originais (tais como acessos sociais e de serviço, redes hidráulicas, elétricas, sanitárias e cômodos essenciais de habitação, a exemplo de cozinhas e áreas de serviço independentes), de modo a esclarecer se o desmembramento das unidades imobiliárias é faticamente viável mediante obras de simples reversão ou se o fracionamento implicará a completa descaracterização do imóvel residencial, com evidente prejuízo ao uso habitacional a que se destina e sensível depreciação econômica. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia técnica : Primeiro, em relação às propriedades rurais de Correntina/BA, a constatação da divisibilidade física, agronômica e econômica de cada imóvel matriculado, verificando a possibilidade de fracionamento das áreas em proporção à meação de 50% sem alteração da substância, sem prejuízo à exploração da atividade agropecuária e sem desvalorização desproporcional do todo, examinando minuciosamente a localização de benfeitorias, recursos hídricos, sedes e áreas de reserva legal. Segundo, em relação aos apartamentos residenciais nº 601 e 602 de Brasília/DF, a constatação do estado atual de unificação física, estrutural e arquitetônica dos imóveis, esclarecendo se as reformas realizadas consolidaram uma única unidade residencial ou se o desmembramento é viável mediante obras de simples reversão, sem comprometer a habitabilidade, as redes essenciais, o uso a que se destinam e o valor intrínseco de cada unidade. Assim sendo, nomeio para assumir o encargo o i. Perito José Ribeiro que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Os honorários deverão ser rateados pelas partes que solicitaram a realização da perícia (art.95 do CPC) Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. 3. Dispositivo e Determinações de Organização Pericial Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) Indefiro os pedidos de assistência formulados nos autos por ausência de interesse jurídico qualificado na lide subjetiva dos embargos de terceiro, mantendo a relação processual restrita aos litigantes originários; b) Indefiro os pedidos de suspensão do curso processual e dos atos preparatórios da execução além dos estritos limites fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2080838-32.2019.8.26.0000; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação , nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada sobre os imóveis rurais situados no Município de Correntina/BA (matrículas nº 7.175, 7.203, 7.204, 7.176, 7.199, 7.198, 7.197 e 7.202) e sobre os apartamentos residenciais nº 601 e 602 do Bloco N da SQSW 300, Setor Sudoeste, Brasília/DF (matrículas nº 141.289 e 141.290). Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio perito José Ribeiro , o qual desempenhará o encargo de forma equidistante e com estrita observância das normas técnicas vigentes. Int.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COFCO INTERNATIONAL GRAOS E OLEAGINOSAS LTDA.
Autor JERUSA GAMBATTO KUDIESS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CAMPOS COELHO
OAB: 27810/DF
THIAGO SOARES GERBASI
OAB: 300019/SP
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
OAB: 13455/DF
NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
OAB: 185048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 1112164-86.2017.8.26.0100/SP EMBARGANTE : JERUSA GAMBATTO KUDIESS ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (OAB DF013455) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAMPOS COELHO (OAB DF027810) EMBARGADO : COFCO INTERNATIONAL GRAOS E OLEAGINOSAS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES GERBASI (OAB SP300019) ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Jerusa Gambatto Kudiess em face de Cofco International Brasil S.A. (sucessora por incorporação de Nidera Sementes Ltda.), distribuídos por dependência à execução de título executivo extrajudicial (processo nº 1128285-63.2015.8.26.0100) movida em desfavor de seu cônjuge, Heinz Kudiess (fls. 1/24). Narra a embargante, em síntese, que é casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 09 de setembro de 1999 e que diversos imóveis integrantes do patrimônio comum do casal foram objeto de penhora e designação de leilão judicial nos autos da execução originária. Sustenta a nulidade das penhoras incidentes sobre os imóveis rurais situados no Município de Correntina, Estado da Bahia (Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, Fazenda Canta Galo, Fazenda São Pedro do Sul, Fazenda Aurora Gleba 1, Fazenda Aurora e 50% da Fazenda Aurora Gleba 2), argumentando que constituem propriedades perfeitamente divisíveis, razão pela qual a constrição executiva não poderia ultrapassar a quota-parte de 50% titularizada pelo devedor, sob pena de indevida invasão de sua meação. Defende, ademais, a impenhorabilidade absoluta dos apartamentos residenciais nº 601 e 602 do Bloco N da SQSW 300, Setor Sudoeste, Brasília/DF (matrículas nº 141.289 e 141.290 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), sob a alegação de que ambas as unidades autônomas foram objeto de ampla reforma arquitetônica e unificação física, passando a constituir um único e indivisível imóvel residencial utilizado como residência permanente da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Suscita, ainda, discrepância na avaliação judicial dos bens e ausência de intimação formal para exercer o direito de preferência. Inicialmente, os presentes embargos foram extintos sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de interesse processual (fls. 2763/2765). Interposto recurso de apelação pela embargante (fls. 2767/2791), a Colenda 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo, por votação unânime, para o fim de anular a r. sentença terminativa e determinar o regular retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa e o inequívoco interesse de agir da cônjuge meeira para tutelar a meação e suscitar a impenhorabilidade de bem de família (fls. 3390/3394). Regularmente citada, a embargada Cofco International Brasil S.A. ofertou contestação (fls. 3400/3423). Em sua peça defensiva, pugnou pela total improcedência dos embargos, asseverando, preliminarmente, que as dívidas contraídas pelo executado reverteram em benefício econômico direto do casal e da atividade agropecuária familiar, autorizando a constrição dos bens comuns. No mérito, alegou a indivisibilidade natural e econômica das fazendas rurais ante a existência de benfeitorias comuns e riscos de desvalorização, além de sustentar a autonomia funcional e registral dos apartamentos de Brasília, aduzindo que a proteção do bem de família já foi devidamente equacionada em sede de agravo de instrumento na execução, recaindo unicamente sobre a unidade de menor valor. Houve réplica da embargante (fls. 3582/3599), instruída com ata notarial de constatação da unificação física dos apartamentos de Brasília (fls. 4501/4522). Sobreveio decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender atos expropriatórios sobre as unidades residenciais do Distrito Federal, a qual foi objeto de agravo de instrumento (nº 2080838-32.2019.8.26.0000), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça limitado a suspensão de transferência a terceiros estritamente à unidade residencial nº 602, mantendo o curso dos atos executivos em relação aos demais bens até ulterior deliberação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 3885), a embargante postulou expressamente a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, voltada à constatação da divisibilidade das fazendas de Correntina/BA e à comprovação da indivisibilidade física e funcional dos apartamentos residenciais 601 e 602 de Brasília/DF (fls. 3887/3896). A embargada, a seu turno, manifestou desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 3897). Paralelamente, aportaram aos autos manifestações e requerimentos de terceiros postulando intervenção na qualidade de assistentes, bem como reiterados pedidos de suspensão integral do procedimento executivo e dos atos preparatórios. Vieram os autos conclusos para saneamento, deliberação sobre os incidentes e fixação dos rumos da instrução probatória. É o relatório do necessário. 1. Indeferimento dos Pedidos de Assistência e Suspensão Inicialmente, cumpre examinar os pedidos de intervenção formulados por terceiros no bojo destes embargos, consubstanciados em requerimentos de ingresso na qualidade de assistentes, bem como os pleitos incidentais de sobrestamento do feito e dos atos expropriatórios em curso. No que tange à pretendida intervenção de terceiros, verifica-se que a admissão da assistência, seja na modalidade simples, seja na modalidade litisconsorcial, pressupõe a cabal demonstração de um interesse estritamente jurídico na solução da lide, consubstanciado na existência de relação jurídica material própria que possa ser direta e reflexamente afetada pelos efeitos da sentença a ser proferida entre os litigantes originários, nos exatos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. O diploma processual civil não autoriza a intervenção ad adjuvandum fundada em mero interesse econômico, financeiro, moral ou de conveniência fática. Nos embargos de terceiro, a relação jurídica processual restringe-se à legalidade da constrição judicial incidente sobre bens determinados e à tutela da meação e posse defendidas pela embargante em face do credor exequente, não se prestando a via autônoma para salvaguarda de interesses meramente reflexos de outros agentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES - INDEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC - MERO INTERESSE ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO DE TERCEIRO INTERVENIENTE - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012482-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Em idêntica diretriz, manifesta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, impõe-se a apreciação individualizada dos pedidos de assistência deduzidos nos autos, os quais desvelam manifesta ausência de interesse jurídico qualificado. No que se refere ao pedido de intervenção formulado por Heinz Kudiess , verifica-se que o requerente figura como devedor e executado originário no bojo da ação de execução principal (processo nº 1128285-63.2015.8.26.0100), contra quem foi deflagrada a constrição dos bens. A sua qualidade de sujeito passivo direto na relação executiva afasta por completo a condição de terceiro juridicamente interessado nestes embargos, na medida em que sua esfera de direitos já constitui o polo passivo da pretensão expropriatória do credor. Na medida que se afigura como co-executado, vislumbro, tão somente a existência de interesse patrimonial reflexo na satisfação da execução que é movida em seu desfavor, o que afasta, por conseguinte, o cabimento da assistência. O interesse manifestado por Heinz Kudiess na desoneração patrimonial ou no sucesso da pretensão deduzida por sua cônjuge é de natureza estritamente econômica e reflexa , decorrente do vínculo conjugal e da condição de executado. A defesa de seus direitos individuais, a arguição de eventuais nulidades da execução ou o debate sobre os limites da responsabilidade patrimonial devem ser veiculados exclusivamente nos próprios autos da execução ou pelas vias impugnativas típicas à disposição do devedor, revelando-se incabível sua intervenção na condição de assistente simples em embargos de terceiro promovidos em face do exequente. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de intervenção deduzido pelas empresas do Grupo SERIÖS . As postulantes sustentam seu pleito de ingresso sob o argumento de que exercem a posse direta e a exploração econômica e agrícola sobre os imóveis rurais objeto de penhora situados no Município de Correntina, Estado da Bahia, aduzindo que a constrição judicial poderia comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Ocorre que as empresas do Grupo SERIÖS não possuem interesse jurídico direto nos efeitos da penhora ou no desfecho destes embargos de terceiro, cujo objeto material se restringe à salvaguarda da meação da cônjuge e à divisibilidade das glebas rurais em confronto com o direito de crédito do exequente. Independentemente da relação contratual subjacente que justifique a posse ou a exploração dos imóveis rurais pelas empresas SERIÖS, a exemplo de contratos de arrendamento rural ou parceria agrícola, tais avenças permaneceriam ativas e plenamente eficazes perante eventual adquirente ou arrematante na hipótese de alienação judicial dos bens, por força das normas de direito material imobiliário e agrário de regência. Dessa forma, o provimento jurisdicional a ser exarado nestes embargos não possui o condão de constituir, modificar ou extinguir a relação jurídica contratual ou possessória titularizada pelas empresas do Grupo SERIÖS, restando evidenciado tão somente um interesse fático e econômico na preservação do atual estado de coisas com os devedores, o que se mostra manifestamente insuficiente para autorizar o ingresso como assistente processual, ex vi do artigo 119 do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição dos reiterados pleitos de sobrestamento amplo e indiscriminado da marcha processual. A suspensão de atos constritivos em sede de embargos de terceiro é medida excepcional, de natureza cautelar, cujos balizamentos foram expressamente definidos pela instância ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2080838-32.2019.8.26.0000, o qual restringiu a suspensão de atos de alienação à unidade nº 602 de Brasília/DF. Descabem novos pedidos genéricos de paralisação do feito que desvirtuem a sistemática recursal e atentem contra os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição executiva. A instrução probatória deste feito deve prosseguir regularmente para que as questões de fato sejam elucidadas com segurança técnica, inviabilizando-se a paralisação do processo executório além das balizas já traçadas pelo Tribunal de Justiça. 2. Fundamentação da Necessidade de Prova Pericial nos Imóveis A sentença proferida nos autos se viu anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com a determinação de realização de prova pericial evento 142, DOC325 senão vejamos: “Tendo em vista que tal questão influi na apreciação da matéria atinente à invocada proteção ao bem de família desses imóveis e considerando que, em consulta realizada aos autos da execução movida contra o marido da embargante, registrada sob o nº 1128285-63.2015.8.26.0100, constatou-se que o feito encontra-se suspenso por força da decisão ali proferida a fls.3885/3887, deve a sentença aqui proferida ser anulada a fim de que possa ser retomada a instrução processual, com a realização de perícia sobre os imóveis residenciais de Brasília e da Bahia, como indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. E, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, com novo retardamento do feito, deverá também ser realizada perícia para nova avaliação dos imóveis rurais da Bahia, inclusive no que toca à verificação de sua divisibilidade. Como tais provas podem vir a ser produzidas nos autos da execução movida contra o marido da aqui embargante, deve-se aguardar um prazo de seis meses contados do retorno destes autos à Vara de origem, a fim de se verificar se tais providências foram ou não adotadas naquele feito. Caso ele ainda permaneça suspenso e as perícias não venham ser realizadas nesse prazo de seis meses, essas perícias (tanto nos apartamentos de Brasília quanto nos imóveis rurais da Bahia) deverão ser realizadas nos autos destes embargos de terceiro. Isso assegurará a observância do direito de defesa da embargante e impedirá que o andamento do feito seja indevidamente protelado, o que comprometeria ainda mais a razoável duração do processo. Assim, anula-se a sentença, para determinar a retomada da instrução processual, a fim de que possa ser realizada perícia para apurar a alegada indivisibilidade dos dois imóveis residenciais de Brasília pertencentes à embargante Jerusa e seu esposo bem como sobre os imóveis rurais da Bahia, conforme descrito acima” Superada a suspensão do feito e, em cumprimento ao v. acórdão, observo que a pretensão deduzida pela embargante repousa sobre dois eixos fáticos centrais e de elevada complexidade: primeiro, a divisibilidade ou indivisibilidade das propriedades rurais situadas na Comarca de Correntina, Estado da Bahia (matrículas nº 7.175, 7.203, 7.204, 7.176, 7.199, 7.198, 7.197 e 7.202 do Cartório de Registro de Imóveis local), com o escopo de perquirir se a penhora deve ser restringida à fração ideal de 50% de cada gleba ou se a alienação judicial deve recair sobre a totalidade dos imóveis com reserva da meação sobre o produto da arrematação; segundo, a unificação física, estrutural e funcional dos apartamentos nº 601 e 602 do Bloco N da SQSW 300, Setor Sudoeste, Brasília/DF (matrículas nº 141.289 e 141.290 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), para fins de aferição da viabilidade fática de desmembramento sem descaracterização do bem ou perda substancial de sua destinação como moradia familiar. No que tange aos imóveis rurais, a caracterização da divisibilidade jurídica e econômica de grandes propriedades agropecuárias não pode ser solvida com base em meras presunções abstratas ou na simples leitura de mapas georreferenciados. Impende verificar, in loco, a conformação topográfica do terreno, a existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas (tais como sedes, galpões, silos, instalações de energia e captação hídrica, laboratórios de sementes e acessos viários), a distribuição das áreas de reserva legal e preservação permanente, bem como o impacto que eventual fracionamento físico produziria sobre a viabilidade agronômica e o valor de mercado de cada fração resultante. Da mesma forma, a controvérsia respeitante aos apartamentos residenciais de Brasília exige acurado exame pericial de engenharia civil e arquitetura. Conquanto as unidades ostentem matrículas imobiliárias autônomas no registro imobiliário, a embargante acostou aos autos ata notarial e elementos documentais noticiando a realização de profundas obras de unificação predial, sustentando que os apartamentos passaram a constituir um corpo habitacional contínuo e integrado (fls. 4501/4522 e fls. 4684/4685). Faz-se indispensável averiguar se a unificação física implementada comprometeu as estruturas autônomas originais (tais como acessos sociais e de serviço, redes hidráulicas, elétricas, sanitárias e cômodos essenciais de habitação, a exemplo de cozinhas e áreas de serviço independentes), de modo a esclarecer se o desmembramento das unidades imobiliárias é faticamente viável mediante obras de simples reversão ou se o fracionamento implicará a completa descaracterização do imóvel residencial, com evidente prejuízo ao uso habitacional a que se destina e sensível depreciação econômica. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia técnica : Primeiro, em relação às propriedades rurais de Correntina/BA, a constatação da divisibilidade física, agronômica e econômica de cada imóvel matriculado, verificando a possibilidade de fracionamento das áreas em proporção à meação de 50% sem alteração da substância, sem prejuízo à exploração da atividade agropecuária e sem desvalorização desproporcional do todo, examinando minuciosamente a localização de benfeitorias, recursos hídricos, sedes e áreas de reserva legal. Segundo, em relação aos apartamentos residenciais nº 601 e 602 de Brasília/DF, a constatação do estado atual de unificação física, estrutural e arquitetônica dos imóveis, esclarecendo se as reformas realizadas consolidaram uma única unidade residencial ou se o desmembramento é viável mediante obras de simples reversão, sem comprometer a habitabilidade, as redes essenciais, o uso a que se destinam e o valor intrínseco de cada unidade. Assim sendo, nomeio para assumir o encargo o i. Perito José Ribeiro que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Os honorários deverão ser rateados pelas partes que solicitaram a realização da perícia (art.95 do CPC) Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. 3. Dispositivo e Determinações de Organização Pericial Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) Indefiro os pedidos de assistência formulados nos autos por ausência de interesse jurídico qualificado na lide subjetiva dos embargos de terceiro, mantendo a relação processual restrita aos litigantes originários; b) Indefiro os pedidos de suspensão do curso processual e dos atos preparatórios da execução além dos estritos limites fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2080838-32.2019.8.26.0000; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação , nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada sobre os imóveis rurais situados no Município de Correntina/BA (matrículas nº 7.175, 7.203, 7.204, 7.176, 7.199, 7.198, 7.197 e 7.202) e sobre os apartamentos residenciais nº 601 e 602 do Bloco N da SQSW 300, Setor Sudoeste, Brasília/DF (matrículas nº 141.289 e 141.290). Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio perito José Ribeiro , o qual desempenhará o encargo de forma equidistante e com estrita observância das normas técnicas vigentes. Int.