1112164-81.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade e Anulação de Testamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112164-81.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Allon David Pelosof e outros - Malka Pelosof - - Michal Pelosof - - Assi Pelosof - - Nilton Serson - Vistos. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de intervenção judicial para viabilizar a coleta do histórico médico no exterior. Com efeito, os documentos de fls. 1034/1041 demonstram que os autores diligenciaram de forma imediata perante o Hospital Loewenstein em Israel, atendendo aos deveres de probidade e boa-fé processual. Contudo, a recusa formal da instituição hospitalar estrangeira em fornecer os prontuários sem a prévia apresentação de cópia certificada do testamento em idioma hebraico consubstancia óbice objetivo e superveniente que refoge à esfera de disponibilidade exclusiva dos requerentes. O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar de modo colaborativo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o art. 378 do diploma processual estabelece expressamente que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Tratando-se o testamento de documento comum às partes litigantes e cuja posse direta da via original/matriz em idioma estrangeiro encontra-se com os requeridos, plenamente cabível a ordem de exibição documental incidental, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar que a parte autora satisfaça a exigência administrativa hospitalar e acoste aos autos o prontuário indispensável à realização da perícia médica indireta já deferida (fls. 1014). Outrossim, evidenciada a impossibilidade material temporária da parte autora em cumprir a determinação probatória no prazo originalmente assinalado, impõe-se a suspensão do prazo de 60 (sessenta) dias fixado na decisão de fls. 1014, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, evitando-se a consumação de preclusão indevida. Por fim, no tocante à instrução pericial, reitera-se que a nomeação do perito médico e a abertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerão oportunamente, tão logo aportem aos autos a resposta do ofício do Hospital Santa Virgínia e a documentação completa do Hospital Loewenstein, assegurando-se a higidez e a completude do trabalho pericial. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de exibição de documento incidental formulado às fls. 1030/1033 e determino a intimação dos requeridos, na pessoa de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos reprodução digitalizada integral, nítida e de alta resolução do testamento original lavrado em hebraico em seu poder, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; b) Defiro a suspensão do prazo probatório de 60 (sessenta) dias concedido à parte autora para a apresentação do prontuário médico do Hospital Loewenstein (fls. 1014), com fulcro no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual voltará a correr integralmente a partir da efetiva juntada aos autos do documento determinado no item anterior; c) Determino à serventia que certifique eventual decurso de prazo para resposta do ofício encaminhado ao Hospital Santa Virgínia (fls. 1023 e 1028), reiterando-se a requisição com prazo de 10 (dez) dias caso ainda não tenha sido atendida; Intime-se. - ADV: ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), NATALIA CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP), NATALIA CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP), NATALIA CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLON DAVID PELOSOF
Réu ASSI PELOSOF
Réu MALKA PELOSOF
Réu MICHAL PELOSOF
Réu NILTON SERSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1112164-81.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Allon David Pelosof e outros - Malka Pelosof - - Michal Pelosof - - Assi Pelosof - - Nilton Serson - Vistos. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de intervenção judicial para viabilizar a coleta do histórico médico no exterior. Com efeito, os documentos de fls. 1034/1041 demonstram que os autores diligenciaram de forma imediata perante o Hospital Loewenstein em Israel, atendendo aos deveres de probidade e boa-fé processual. Contudo, a recusa formal da instituição hospitalar estrangeira em fornecer os prontuários sem a prévia apresentação de cópia certificada do testamento em idioma hebraico consubstancia óbice objetivo e superveniente que refoge à esfera de disponibilidade exclusiva dos requerentes. O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar de modo colaborativo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o art. 378 do diploma processual estabelece expressamente que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Tratando-se o testamento de documento comum às partes litigantes e cuja posse direta da via original/matriz em idioma estrangeiro encontra-se com os requeridos, plenamente cabível a ordem de exibição documental incidental, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar que a parte autora satisfaça a exigência administrativa hospitalar e acoste aos autos o prontuário indispensável à realização da perícia médica indireta já deferida (fls. 1014). Outrossim, evidenciada a impossibilidade material temporária da parte autora em cumprir a determinação probatória no prazo originalmente assinalado, impõe-se a suspensão do prazo de 60 (sessenta) dias fixado na decisão de fls. 1014, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, evitando-se a consumação de preclusão indevida. Por fim, no tocante à instrução pericial, reitera-se que a nomeação do perito médico e a abertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerão oportunamente, tão logo aportem aos autos a resposta do ofício do Hospital Santa Virgínia e a documentação completa do Hospital Loewenstein, assegurando-se a higidez e a completude do trabalho pericial. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de exibição de documento incidental formulado às fls. 1030/1033 e determino a intimação dos requeridos, na pessoa de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos reprodução digitalizada integral, nítida e de alta resolução do testamento original lavrado em hebraico em seu poder, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; b) Defiro a suspensão do prazo probatório de 60 (sessenta) dias concedido à parte autora para a apresentação do prontuário médico do Hospital Loewenstein (fls. 1014), com fulcro no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual voltará a correr integralmente a partir da efetiva juntada aos autos do documento determinado no item anterior; c) Determino à serventia que certifique eventual decurso de prazo para resposta do ofício encaminhado ao Hospital Santa Virgínia (fls. 1023 e 1028), reiterando-se a requisição com prazo de 10 (dez) dias caso ainda não tenha sido atendida; Intime-se. - ADV: ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), NATALIA CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP), NATALIA CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP), NATALIA CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP)