1112112-17.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112112-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veículos S/A - Fuscaldo Administradora de Bens Proprios Ltda - - Robert Davis Haas - SENTENÇA Processo Digital nº: 1112112-17.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Movida Locação de Veículos S/A Requerido: Fuscaldo Administradora de Bens Proprios Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Movida Locação de Veículos S/A move ação de indenização por danos materiais em face de Fuscaldo Administradora de Bens Proprios Ltda. e Robert Davis Haas. Alega que seu veículo foi atingido pelo veículo da empresa ré, conduzido pelo corréu, que avançou um cruzamento sem respeitar a sinalização, resultando em danos. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 11/76. A ré Fuscaldo Administradora de Bens Próprios Ltda. contesta a ação, argumentou que os pedidos da autora devem ser totalmente rejeitados, embora seja proprietária do veículo, este estava emprestado ao corréu no momento do acidente. Afirmou não haver provas de imprudência por parte do corréu e que a responsabilidade pelos danos recai sobre ele como condutor no momento do evento. Por fim, requereu que a empresa ré não deve ser condenada e deve ser excluída do processo considerando a ilegitimidade passiva. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 90/104. Robert Davis Haas contestou a ação. Nega responsabilidade pelo acidente, alegou falta de prova de sua culpa e destacando que o condutor do veículo da autora não estava habilitado no momento da colisão. Argumentou que, exceto em casos de colisão traseira, não há base para atribuir-lhe responsabilidade pelo acidente. Além disso, questionou os valores apresentados pela autora. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 112/122. Houve réplica à contestação (fls. 127/140). Foi proferida a r. decisão que rejeitou a tese da ilegitimidade passiva e determinou a realização de audiência de conciliação (fls. 147), que restou infrutífera (fls. 179 e fls. 181/184). Foi proferido despacho saneador, deferindo a produção de prova oral (fls. 193/195),o que não foi feito diante da desistência de testemunha não encontrada, tendo as partes reiterado suas argumentações (fls. 445). É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, atribuindo aos réus a responsabilidade exclusiva pelo evento. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir pela ocorrência da dinâmica narrada na petição inicial. Compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexistem elementos probatórios suficientes para comprovar que o corréu Robert Davis Haas efetivamente avançou cruzamento sem observância da sinalização de trânsito ou que tenha dado causa ao acidente por conduta culposa. A narrativa apresentada na inicial não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de confirmar a dinâmica descrita. Não foram produzidas provas testemunhais, apesar de deferida a produção de prova oral em sede de saneamento. A testemunha indicada não foi encontrada e, ao final, a prova oral não foi produzida. Também não há nos autos laudo pericial, boletim de ocorrência contendo conclusão sobre a responsabilidade pelo sinistro, imagens do acidente ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura, a culpa do condutor do veículo réu. Assim, os fatos narrados pela autora permaneceram amparados exclusivamente em sua versão unilateral dos acontecimentos. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a condenação exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A simples ocorrência da colisão não gera presunção de culpa. Fora das hipóteses excepcionais legalmente reconhecidas, não se pode presumir que determinado condutor tenha agido de forma imprudente apenas em razão do acidente. A responsabilidade civil demanda prova concreta da conduta culposa atribuída ao motorista apontado como causador do evento. No caso dos autos, não há qualquer elemento independente que confirme a afirmação de que o corréu teria avançado a sinalização do cruzamento. Tampouco existe prova suficiente para afastar as alegações defensivas ou para estabelecer, com a necessária segurança jurídica, a dinâmica do sinistro e a responsabilidade exclusiva dos réus. Diante desse cenário de insuficiência probatória, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia. Consequentemente, não demonstrado o fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), JULIA MARIA RAMOS BOSSOLANE (OAB 309826/SP), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB 95981/RJ), MAYARA ALVES DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 261947/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUSCALDO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Autor MOVIDA LOCAçãO DE VEíCULOS S/A
Réu ROBERT DAVIS HAAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA
OAB: 95981/RJ
MAYARA ALVES DOS SANTOS MONTEIRO
OAB: 261947/RJ
LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS
OAB: 187413/RJ
FÁBIO IZIQUE CHEBABI
OAB: 184668/SP
JULIA MARIA RAMOS BOSSOLANE
OAB: 309826/SP
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 106115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1112112-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veículos S/A - Fuscaldo Administradora de Bens Proprios Ltda - - Robert Davis Haas - SENTENÇA Processo Digital nº: 1112112-17.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Movida Locação de Veículos S/A Requerido: Fuscaldo Administradora de Bens Proprios Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Movida Locação de Veículos S/A move ação de indenização por danos materiais em face de Fuscaldo Administradora de Bens Proprios Ltda. e Robert Davis Haas. Alega que seu veículo foi atingido pelo veículo da empresa ré, conduzido pelo corréu, que avançou um cruzamento sem respeitar a sinalização, resultando em danos. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 11/76. A ré Fuscaldo Administradora de Bens Próprios Ltda. contesta a ação, argumentou que os pedidos da autora devem ser totalmente rejeitados, embora seja proprietária do veículo, este estava emprestado ao corréu no momento do acidente. Afirmou não haver provas de imprudência por parte do corréu e que a responsabilidade pelos danos recai sobre ele como condutor no momento do evento. Por fim, requereu que a empresa ré não deve ser condenada e deve ser excluída do processo considerando a ilegitimidade passiva. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 90/104. Robert Davis Haas contestou a ação. Nega responsabilidade pelo acidente, alegou falta de prova de sua culpa e destacando que o condutor do veículo da autora não estava habilitado no momento da colisão. Argumentou que, exceto em casos de colisão traseira, não há base para atribuir-lhe responsabilidade pelo acidente. Além disso, questionou os valores apresentados pela autora. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 112/122. Houve réplica à contestação (fls. 127/140). Foi proferida a r. decisão que rejeitou a tese da ilegitimidade passiva e determinou a realização de audiência de conciliação (fls. 147), que restou infrutífera (fls. 179 e fls. 181/184). Foi proferido despacho saneador, deferindo a produção de prova oral (fls. 193/195),o que não foi feito diante da desistência de testemunha não encontrada, tendo as partes reiterado suas argumentações (fls. 445). É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, atribuindo aos réus a responsabilidade exclusiva pelo evento. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir pela ocorrência da dinâmica narrada na petição inicial. Compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexistem elementos probatórios suficientes para comprovar que o corréu Robert Davis Haas efetivamente avançou cruzamento sem observância da sinalização de trânsito ou que tenha dado causa ao acidente por conduta culposa. A narrativa apresentada na inicial não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de confirmar a dinâmica descrita. Não foram produzidas provas testemunhais, apesar de deferida a produção de prova oral em sede de saneamento. A testemunha indicada não foi encontrada e, ao final, a prova oral não foi produzida. Também não há nos autos laudo pericial, boletim de ocorrência contendo conclusão sobre a responsabilidade pelo sinistro, imagens do acidente ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura, a culpa do condutor do veículo réu. Assim, os fatos narrados pela autora permaneceram amparados exclusivamente em sua versão unilateral dos acontecimentos. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a condenação exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A simples ocorrência da colisão não gera presunção de culpa. Fora das hipóteses excepcionais legalmente reconhecidas, não se pode presumir que determinado condutor tenha agido de forma imprudente apenas em razão do acidente. A responsabilidade civil demanda prova concreta da conduta culposa atribuída ao motorista apontado como causador do evento. No caso dos autos, não há qualquer elemento independente que confirme a afirmação de que o corréu teria avançado a sinalização do cruzamento. Tampouco existe prova suficiente para afastar as alegações defensivas ou para estabelecer, com a necessária segurança jurídica, a dinâmica do sinistro e a responsabilidade exclusiva dos réus. Diante desse cenário de insuficiência probatória, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia. Consequentemente, não demonstrado o fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), JULIA MARIA RAMOS BOSSOLANE (OAB 309826/SP), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB 95981/RJ), MAYARA ALVES DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 261947/RJ)