1112094-98.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1112094-98.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Isabella Ayumi Oliveira Tateishi - Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido Liminar c/c Danos Morais e Materiais proposta por ISABELLA AYUMI OLIVEIRA TATEISHI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-21). Narra a autora que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (fls. 4, 44-112). Afirma ter sido aprovada nos Exames de Conhecimentos e no Exame de Aptidão Física (TAF) (fls. 5, 11), bem como na etapa de Exames Psicológicos (fls. 113, 121). Contudo, na etapa de Exames de Saúde, alega ter sido considerada inapta mediante avaliação sumária de duração inferior a um minuto, sob a justificativa unicamente verbal de apresentar "desvio de septo nasal" (fls. 5, 7). Sustenta que o ato administrativo de reprovação é nulo por carência de motivação formal escrita e detalhada, violando os princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 12-16). Argumenta que a aprovação prévia no teste físico demonstra a ausência de limitação funcional apta a comprometer o exercício do cargo policial (fls. 7, 11). Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar sua imediata reintegração ao certame, a realização das fases pendentes, a reserva de vaga e a vedação de posse de terceiros na vaga correspondente até o trânsito em julgado (fls. 19-20). No mérito, requer a anulação do ato de reprovação, a confirmação do ingresso/reintegração, o cômputo retroativo de benefícios funcionais, a submissão à perícia médica perante o IMESC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 98.311,52, além de honorários sucumbenciais (fls. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 98.311,52 (fls. 21). Formulou pedido de gratuidade da justiça (fls. 3-4, 20), juntando documentos (fls. 22-40, 113-142). Certidão cartorária às fls. 143 atestando a presença de pedido de Justiça Gratuita e a ausência de recolhimento de custas processuais. É o relatório. Decido. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 3-4). Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou declaração de pobreza (fls. 31), declaração de isenção de Imposto de Renda (fls. 36) e cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 23-24), a qual demonstra vínculo empregatício ativo na condição de Aprendiz de Serviços Administrativos, percebendo remuneração mensal ilíquida de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O valor auferido demonstra que a exigência do recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio e da família da requerente. Ademais, atende-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (fls. 4). Assim, com fulcro no art. 98,caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil,DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAà autora. Anote-se no sistema processual. 3. DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Examinando os requisitos formais da exordial (arts. 319, 320, 322 e 330 do CPC), constatam-se irregularidades formais e contradições lógicas que necessitam de saneamento: a)Contradição entre os pedidos formais:No pedido contido na alínea "h" (fls. 21), a autora afirma expressamente que"não há etapas futuras a serem realizados"e pleiteia a imediata declaração de nulidade com determinação direta de nomeação e posse. Ocorre que, nas alíneas "a", "f" e "g" (fls. 19-20), formulou pretensão no sentido de"retornar ao certame e realizar as fases posteriores"/"etapas pendentes". Compulsando o Edital nº DP-2/321/25 constante dos autos (fls. 55), observa-se que o concurso é composto por etapas sucessivas e cumulativas, existindo ainda as fases deAvaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade(Capítulo XII, fls. 76) e deAnálise de Documentos(Capítulo XIII, fls. 80). Há manifesta incompatibilidade lógica e fática entre pedir o prosseguimento nas etapas pendentes e pedir a nomeação direta sob o pretexto de inexistirem etapas posteriores. b)Ausência de causa de pedir quanto ao pedido de Danos Materiais:A autora formulou pedido condenatório ao pagamento de "danos materiais" (fls. 20, item "h", e fls. 21, item "j"). Todavia, na narrativa fática (causa de pedir), não especificou nem comprovou qualquer prejuízo patrimonial efetivo, emergente ou lucros cessantes sofridos (como gastos com exames, deslocamentos ou taxas), limitando-se a discorrer sobre danos morais e a calcular o valor da causa com base nos vencimentos do cargo (fls. 2, 16-18). Desta forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil,DETERMINO que a autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da exordial sem resolução de mérito quanto aos pontos irremediavelmente viciados (art. 330, I, e § 1º, I e III, do CPC), para o fim de: Esclarecer e harmonizar os pedidos anulatórios e de obrigação de fazer, adequando-os à realidade do certame (prosseguimento nas fases pendentes versus nomeação direta); Apontar expressamente a causa de pedir do pleito de danos materiais, discriminando e comprovando documentalmente os prejuízos patrimoniais alegados, ou desistir expressamente de tal pretensão. 4. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Aprobabilidade do direitoresta demonstrada. Conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, a autora foi aprovada nos Exames de Conhecimentos, no Exame de Aptidão Física (TAF) (fls. 5, 11) e nos Exames Psicológicos (conforme publicação oficial no DOESP de 07/07/2026, Comunicado DP-084/323/26, Turma 35, fls. 113, 121). A eliminação da candidata na etapa dos Exames de Saúde fundamentou-se na alegação de possuir "desvio de septo nasal", previsão genérica contida no Capítulo X, item 3.3.8, do Edital nº DP-2/321/25 (fls. 73). Todavia, nos termos da narrativa constante dos autos e não contraditada em sede cognitiva sumária, a eliminação ocorreu mediante avaliação superficial e sem o fornecimento imediato de laudo médico formal por escrito com fundamentação técnica minuciosa sobre a incapacidade laboral da candidata, o que fere o dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos (art. 37,caput, da CF e art. 50 da Lei nº 9.784/99). Ademais, a demonstração de pleno condicionamento físico no TAF contraria a presunção de incapacidade funcional decorrente de mero desvio de septo nasal. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL (art. 1.010, II, CPC/2015) INOCORRÊNCIA Razões recursais que não estão dissociadas do que consta nos autos e que apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se demanda nova decisão Preliminar rejeitada. REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO Sentença de parcial provimento, apenas para anular o ato administrativo No caso de reintegração do autor ao certame não há falar em proveito econômico, vez que o valor percebido a título de vencimentos seria uma contraprestação pelos serviços prestados pelo autor e não proveito econômico, portanto inestimável Assim considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinto mil reais valor pedido pelo autor a título de danos morais), inferior ao piso previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, de 500 salários-mínimos, não é caso de remessa necessária Remessa necessária não conhecida. ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM 2ª CLASSE DESVIO DE SEPTO EXAME MÉDICO DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE Não se olvida que a discricionariedade da Administração Pública (artigo 37, I, da CF/88) permite que o apelante defina as regras próprias relativas aos concursos e seus critérios de julgamento; todavia, é possível a análise pelo Poder Judiciário das regras contidas no edital do concurso para aferir se estão adstritas aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (artigo 37, 'caput', da CF/88) Respostas do perito aos quesitos que fazem referência apenas ao Edital, e não sobre a incapacidade do autor em si Nesse contexto, verifica-se, que a regra contida no edital, no Capítulo X, Item 3.3.8 do Edital n. DP-1/321/22, que embasou a desclassificação do candidato por apresentar desvio de septo nasal, fere o princípio da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput, da CF/88), vez que o problema apresentado pelo autor não o torna inapto para o exercício da função de Soldado PM 2ª Classe Precedentes desta C. Câmara Dano moral não configurado Precedentes desta Colenda Câmara Sentença mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1012928-98.2023.8.26.0053, Relator(a): Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: 22/04/2024)". Operigo de danotambém é evidente, tendo em vista que o concurso público avança continuamente por etapas sequenciais (fls. 55). Caso a tutela não seja concedida de pronto, a autora ficará impedida de frequentar e realizar as etapas subsequentes de Avaliação da Conduta Social e Análise de Documentos, o que inviabilizará o aproveitamento de sua aprovação e tornará ineficaz eventual provimento jurisdicional final. Por outro lado, o pedido de reserva de vaga e o pleito de nomeação e posse imediata deve ser INDEFERIDO neste momento processual, pois a candidata ainda necessita submeter-se e obter aprovação nas fases pendentes do concurso, além de inexistir trânsito em julgado. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara: a) Determinar à ré que proceda à imediata reintegração de ISABELLA AYUMI OLIVEIRA TATEISHI no Concurso Público para Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), assegurando-lhe o direito de convocações e participação em igualdade de condições nas etapas subsequentes pendentes, especialmente aAvaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade(Capítulo XII, fls. 76) e aAnálise de Documentos(Capítulo XIII, fls. 80); Fica ressalvado que a concessão parcial da tutela provisória não afasta o dever de cumprimento da determinação de emenda à inicial ordenada no item 3 deste provimento. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a)Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda contida no item 3 desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da exordial; b)Cumprida a emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação. Requisito à ré que, por ocasião da contestação, traga aos autos cópia integral do prontuário, ficha de avaliação e parecer médico da Junta Médica do Centro Médico da Polícia Militar relativo à avaliação de saúde da autora; Dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISABELLA AYUMI OLIVEIRA TATEISHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA
OAB: 210079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1112094-98.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Isabella Ayumi Oliveira Tateishi - Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido Liminar c/c Danos Morais e Materiais proposta por ISABELLA AYUMI OLIVEIRA TATEISHI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-21). Narra a autora que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (fls. 4, 44-112). Afirma ter sido aprovada nos Exames de Conhecimentos e no Exame de Aptidão Física (TAF) (fls. 5, 11), bem como na etapa de Exames Psicológicos (fls. 113, 121). Contudo, na etapa de Exames de Saúde, alega ter sido considerada inapta mediante avaliação sumária de duração inferior a um minuto, sob a justificativa unicamente verbal de apresentar "desvio de septo nasal" (fls. 5, 7). Sustenta que o ato administrativo de reprovação é nulo por carência de motivação formal escrita e detalhada, violando os princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 12-16). Argumenta que a aprovação prévia no teste físico demonstra a ausência de limitação funcional apta a comprometer o exercício do cargo policial (fls. 7, 11). Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar sua imediata reintegração ao certame, a realização das fases pendentes, a reserva de vaga e a vedação de posse de terceiros na vaga correspondente até o trânsito em julgado (fls. 19-20). No mérito, requer a anulação do ato de reprovação, a confirmação do ingresso/reintegração, o cômputo retroativo de benefícios funcionais, a submissão à perícia médica perante o IMESC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 98.311,52, além de honorários sucumbenciais (fls. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 98.311,52 (fls. 21). Formulou pedido de gratuidade da justiça (fls. 3-4, 20), juntando documentos (fls. 22-40, 113-142). Certidão cartorária às fls. 143 atestando a presença de pedido de Justiça Gratuita e a ausência de recolhimento de custas processuais. É o relatório. Decido. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 3-4). Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou declaração de pobreza (fls. 31), declaração de isenção de Imposto de Renda (fls. 36) e cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 23-24), a qual demonstra vínculo empregatício ativo na condição de Aprendiz de Serviços Administrativos, percebendo remuneração mensal ilíquida de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O valor auferido demonstra que a exigência do recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio e da família da requerente. Ademais, atende-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (fls. 4). Assim, com fulcro no art. 98,caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil,DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAà autora. Anote-se no sistema processual. 3. DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Examinando os requisitos formais da exordial (arts. 319, 320, 322 e 330 do CPC), constatam-se irregularidades formais e contradições lógicas que necessitam de saneamento: a)Contradição entre os pedidos formais:No pedido contido na alínea "h" (fls. 21), a autora afirma expressamente que"não há etapas futuras a serem realizados"e pleiteia a imediata declaração de nulidade com determinação direta de nomeação e posse. Ocorre que, nas alíneas "a", "f" e "g" (fls. 19-20), formulou pretensão no sentido de"retornar ao certame e realizar as fases posteriores"/"etapas pendentes". Compulsando o Edital nº DP-2/321/25 constante dos autos (fls. 55), observa-se que o concurso é composto por etapas sucessivas e cumulativas, existindo ainda as fases deAvaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade(Capítulo XII, fls. 76) e deAnálise de Documentos(Capítulo XIII, fls. 80). Há manifesta incompatibilidade lógica e fática entre pedir o prosseguimento nas etapas pendentes e pedir a nomeação direta sob o pretexto de inexistirem etapas posteriores. b)Ausência de causa de pedir quanto ao pedido de Danos Materiais:A autora formulou pedido condenatório ao pagamento de "danos materiais" (fls. 20, item "h", e fls. 21, item "j"). Todavia, na narrativa fática (causa de pedir), não especificou nem comprovou qualquer prejuízo patrimonial efetivo, emergente ou lucros cessantes sofridos (como gastos com exames, deslocamentos ou taxas), limitando-se a discorrer sobre danos morais e a calcular o valor da causa com base nos vencimentos do cargo (fls. 2, 16-18). Desta forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil,DETERMINO que a autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da exordial sem resolução de mérito quanto aos pontos irremediavelmente viciados (art. 330, I, e § 1º, I e III, do CPC), para o fim de: Esclarecer e harmonizar os pedidos anulatórios e de obrigação de fazer, adequando-os à realidade do certame (prosseguimento nas fases pendentes versus nomeação direta); Apontar expressamente a causa de pedir do pleito de danos materiais, discriminando e comprovando documentalmente os prejuízos patrimoniais alegados, ou desistir expressamente de tal pretensão. 4. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Aprobabilidade do direitoresta demonstrada. Conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, a autora foi aprovada nos Exames de Conhecimentos, no Exame de Aptidão Física (TAF) (fls. 5, 11) e nos Exames Psicológicos (conforme publicação oficial no DOESP de 07/07/2026, Comunicado DP-084/323/26, Turma 35, fls. 113, 121). A eliminação da candidata na etapa dos Exames de Saúde fundamentou-se na alegação de possuir "desvio de septo nasal", previsão genérica contida no Capítulo X, item 3.3.8, do Edital nº DP-2/321/25 (fls. 73). Todavia, nos termos da narrativa constante dos autos e não contraditada em sede cognitiva sumária, a eliminação ocorreu mediante avaliação superficial e sem o fornecimento imediato de laudo médico formal por escrito com fundamentação técnica minuciosa sobre a incapacidade laboral da candidata, o que fere o dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos (art. 37,caput, da CF e art. 50 da Lei nº 9.784/99). Ademais, a demonstração de pleno condicionamento físico no TAF contraria a presunção de incapacidade funcional decorrente de mero desvio de septo nasal. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL (art. 1.010, II, CPC/2015) INOCORRÊNCIA Razões recursais que não estão dissociadas do que consta nos autos e que apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se demanda nova decisão Preliminar rejeitada. REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO Sentença de parcial provimento, apenas para anular o ato administrativo No caso de reintegração do autor ao certame não há falar em proveito econômico, vez que o valor percebido a título de vencimentos seria uma contraprestação pelos serviços prestados pelo autor e não proveito econômico, portanto inestimável Assim considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinto mil reais valor pedido pelo autor a título de danos morais), inferior ao piso previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, de 500 salários-mínimos, não é caso de remessa necessária Remessa necessária não conhecida. ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM 2ª CLASSE DESVIO DE SEPTO EXAME MÉDICO DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE Não se olvida que a discricionariedade da Administração Pública (artigo 37, I, da CF/88) permite que o apelante defina as regras próprias relativas aos concursos e seus critérios de julgamento; todavia, é possível a análise pelo Poder Judiciário das regras contidas no edital do concurso para aferir se estão adstritas aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (artigo 37, 'caput', da CF/88) Respostas do perito aos quesitos que fazem referência apenas ao Edital, e não sobre a incapacidade do autor em si Nesse contexto, verifica-se, que a regra contida no edital, no Capítulo X, Item 3.3.8 do Edital n. DP-1/321/22, que embasou a desclassificação do candidato por apresentar desvio de septo nasal, fere o princípio da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput, da CF/88), vez que o problema apresentado pelo autor não o torna inapto para o exercício da função de Soldado PM 2ª Classe Precedentes desta C. Câmara Dano moral não configurado Precedentes desta Colenda Câmara Sentença mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1012928-98.2023.8.26.0053, Relator(a): Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: 22/04/2024)". Operigo de danotambém é evidente, tendo em vista que o concurso público avança continuamente por etapas sequenciais (fls. 55). Caso a tutela não seja concedida de pronto, a autora ficará impedida de frequentar e realizar as etapas subsequentes de Avaliação da Conduta Social e Análise de Documentos, o que inviabilizará o aproveitamento de sua aprovação e tornará ineficaz eventual provimento jurisdicional final. Por outro lado, o pedido de reserva de vaga e o pleito de nomeação e posse imediata deve ser INDEFERIDO neste momento processual, pois a candidata ainda necessita submeter-se e obter aprovação nas fases pendentes do concurso, além de inexistir trânsito em julgado. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara: a) Determinar à ré que proceda à imediata reintegração de ISABELLA AYUMI OLIVEIRA TATEISHI no Concurso Público para Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), assegurando-lhe o direito de convocações e participação em igualdade de condições nas etapas subsequentes pendentes, especialmente aAvaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade(Capítulo XII, fls. 76) e aAnálise de Documentos(Capítulo XIII, fls. 80); Fica ressalvado que a concessão parcial da tutela provisória não afasta o dever de cumprimento da determinação de emenda à inicial ordenada no item 3 deste provimento. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a)Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda contida no item 3 desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da exordial; b)Cumprida a emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação. Requisito à ré que, por ocasião da contestação, traga aos autos cópia integral do prontuário, ficha de avaliação e parecer médico da Junta Médica do Centro Médico da Polícia Militar relativo à avaliação de saúde da autora; Dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)