Detalhe do processo

1111994-07.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1111994-07.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.A. - Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial de fls. 206, no sentido da incapacidade do requerido para os atos da vida civil, bem como a recomendação de que a curatela seja exercida por um dos filhos, diante dos indícios de comprometimento cognitivo da requerente, intimem-se Alexandre Maxemiuk Augusto e Sônia para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do exercício do encargo de curador, indicando, se o caso, qual deles possui condições e disponibilidade para o desempenho do munus. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO BARROSO ALBERTO

OAB: 246391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1111994-07.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.A. - Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial de fls. 206, no sentido da incapacidade do requerido para os atos da vida civil, bem como a recomendação de que a curatela seja exercida por um dos filhos, diante dos indícios de comprometimento cognitivo da requerente, intimem-se Alexandre Maxemiuk Augusto e Sônia para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do exercício do encargo de curador, indicando, se o caso, qual deles possui condições e disponibilidade para o desempenho do munus. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP)